sábado, 19 de dezembro de 2015

NOVA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR DE GUAMARÉ? OU APENAS SUBSTITUIÇÃO DOS TRES CONSELHEREIROS

Autor: 
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Macau)
Réu: 
Hélio Wilamy Miranda da Fonseca
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Movimentações
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Data

Movimento




18/12/2015
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Expedição de mandado 
Intimação e Citação.Município.liminar
18/12/2015
Recebidos os autos 
18/12/2015
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Decisão Proferida 
DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública fundada em interesses coletivos afetos à criança e ao adolescente com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Município de Guamaré, Carla Raiane Amorim de Souza, Edson de Albuquerque Melo, Francis Gregory da Silva Santos, Silvio Roberto da Cunha Silva, Mozaniel do Nascimento Santos e Myrths Smyth Silva Souza. Alega a parte
autora que constatou diversas irregularidades perpetradas no que tange à eleição do processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar do Município réu. Em razão do acima explanado, ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela antecipada, pela anulação dos Editais nº 01/2015, com a consequente edição de um novo edital com o calendário de um novo processo de escolha para membro do conselho tutelar de Guamaré, o qual deverá prever a conclusão do processo no prazo de 03 (três) meses e com estrita observância à Lei Municipal nº 454/2010; ou a anulação em parte do Edital nº 11/2015 que deferiu as candidaturas, para anular o deferimento das candidaturas de Edson Albuquerque Melo, Francis Gregory da Silva Santos e Carla Rayane Amorim de Souza, por não terem preenchido os requisitos estabelecidos no incisos I e/ou III e/ou VIII, do art. 28 da Lei Municipal nº 454/2010, determinando ao Município a suspensão das nomeações e posses das pessoas mencionadas até o final da presente demanda, nomeando provisoriamente seus suplentes para assim não comprometer a composição colegiada do Conselho Tutelar. Em prol de seu desiderato, juntou aos autos os documentos de fls. 17/212, inseridos no Inquérito Civil gravado sob o nº 06.2015.00003555-8 que tramitou perante a 1ª Promotoria da Comarca de Macau. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, a respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela, estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado desde que, "existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação" e "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida. Ademais, sabe-se que o Conselho Tutelar foi criado pela Constituição Federal brasileira como forma de possibilitar a participação democrática e é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse sentido, a eleição para seus membros deve submeter-se aos dispositivos previstos no Estatuto em tela e à Lei local. Nesse pórtico, cumpre ressaltar que a Lei Municipal de Guamaré de nº 454/2010 assim dispõe, in verbis: Art. 28 Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no município há mais de dois anos; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V - quite com VI - aprovação na prova de conhecimento, de caráter eliminatório, com questões múltiplas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com nota mínima igual ou superior a 6,0 (seis pontos) para aprovação; VII - comprovação de nível de escolaridade do ensino médio; VIII - comprovação de experiência de no mínimo 2 (dois) anos na área de defesa dos direitos ou de atendimento da criança e do adolescente, ou em outra política social pública de defesa dos direitos humanos, mediante certificado ou declaração emitido por entidade ou órgão em que atuou. Considerando o explanado até aqui, percebo que o Ministério Público juntou aos autos a prova de que o candidato Edson de Albuquerque Melo (fls. 188/194) comprovou somente seis meses na função de assistente administrativo de atividades educacionais, ministrando aulas para adolescentes, com idade de 14 a 24 anos, no Programa de Aprendizagem, não preenchendo o lapso temporal de dois anos, requisito previsto no inciso VIII, do art. 28, da Lei Municipal nº 454/2010, uma vez que a segunda declaração, emitida pelo SEBRAE, de que o mesmo ministrou aulas de barman à crianças e adolescentes, não poderia ser considerado para o cômputo. Demonstrou, outrossim, que o candidato Francis Gregory da Silva Santos (fls. 242/255) também não preencheu o requisito supracitado, uma vez que a declaração demonstrou atividade de apenas um ano e três meses (fl.250). Comprovou, ainda, que a candidata Carla Rayane Amorim de Souza (fls. 213/225) não demonstrou ter residência em Guamaré há mais de dois anos (fl. 123 e 221), requisito previsto no inciso III, do art. 28, do diploma legal em questão. Evidenciou, ainda, que existem indícios de que a declaração de atividade em defesa de direitos e atendimento a criança e adolescente apresentada é falsa, tendo em vista que, durante inspeção na Escola Educandário Monsenhor Lucena, foi averiguado que a mesma exercia atividade de auxiliar de sala de aula (fl. 147) e não de professora, como consta na declaração apresentada (fl. 221), o que pode macular o item de idoneidade moral, previsto no inciso I, do art. 28, da lei em comento. Tais documentos, num juízo de cognição sumária, se apresentam suficientes à demonstração da verossimilhança das alegações postas na inicial, como requer a norma supra transcrita. Quanto ao fundado receio de dano irreparável, fácil reconhecê-lo, tendo em vista que existe um risco evidente de que pessoas que não preenchem os requisitos legais entrem em exercício de tão relevante função de defesa dos direitos da criança e do adolescente, podendo trazer prejuízo aos mesmos. Destaco que não existe risco de irreversibilidade na tutela concedida, posto que demonstrando os demandados que preenchem os requisitos legais para serem membros do Conselho Tutelar de Guamaré, suas nomeações poderão ser procedidas. Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar ao Município de Guamaré que suspenda a nomeação e posse de Edson Albuquerque Melo, Francis Gregory da Silva Santos e Carla Rayane Amorim de Souza até o final da presente demanda, nomeando provisoriamente seus suplentes, de forma a não comprometer a composição colegiada do Conselho Tutelar. Citem-se os réus para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. Havendo a argüição na contestação de qualquer das matérias elencadas no art. 301 do CPC (preliminares), intime-se a parte requerente para, em 10 (dez) dias, sobre elas falar (art. 327 do CPC). Decorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado ou de aprazamento de audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, 16 de dezembro de 2015. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito
15/12/2015
Concluso para despacho 
15/12/2015
Distribuição por sorteio 

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