Autor:
|
Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte (Macau)
|
Réu:
|
Hélio Wilamy Miranda da Fonseca
|
Exibindo 5 últimas. >>Listar
todas as movimentações.
Movimentações
|
|||
Data
|
Movimento
|
||
18/12/2015
|
Expedição
de mandado
Intimação e Citação.Município.liminar |
|
18/12/2015
|
Recebidos
os autos
|
|
18/12/2015
|
Decisão
Proferida
autora que constatou diversas irregularidades perpetradas no que
tange à eleição do processo de escolha unificado para membros do Conselho
Tutelar do Município réu. Em razão do acima explanado, ajuizou a presente
ação, pugnando, em sede de tutela antecipada, pela anulação dos Editais nº
01/2015, com a consequente edição de um novo edital com o calendário de um
novo processo de escolha para membro do conselho tutelar de Guamaré, o qual
deverá prever a conclusão do processo no prazo de 03 (três) meses e com
estrita observância à Lei Municipal nº 454/2010; ou a anulação em parte do
Edital nº 11/2015 que deferiu as candidaturas, para anular o deferimento das
candidaturas de Edson Albuquerque Melo, Francis Gregory da Silva Santos e
Carla Rayane Amorim de Souza, por não terem preenchido os requisitos
estabelecidos no incisos I e/ou III e/ou VIII, do art. 28 da Lei Municipal nº
454/2010, determinando ao Município a suspensão das nomeações e posses das
pessoas mencionadas até o final da presente demanda, nomeando provisoriamente
seus suplentes para assim não comprometer a composição colegiada do Conselho
Tutelar. Em prol de seu desiderato, juntou aos autos os documentos de fls.
17/212, inseridos no Inquérito Civil gravado sob o nº 06.2015.00003555-8 que
tramitou perante a 1ª Promotoria da Comarca de Macau. É o breve relatório.
Fundamento. Decido. Inicialmente, a respeito da antecipação total ou parcial
dos efeitos da tutela, estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil, que
pode ser concedida pelo magistrado desde que, "existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação" e "haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Ausente
qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Ademais, sabe-se que o Conselho Tutelar foi criado pela Constituição Federal
brasileira como forma de possibilitar a participação democrática e é regido
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse sentido, a eleição
para seus membros deve submeter-se aos dispositivos previstos no Estatuto em
tela e à Lei local. Nesse pórtico, cumpre ressaltar que a Lei Municipal de
Guamaré de nº 454/2010 assim dispõe, in verbis: Art. 28 Somente poderão
concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I
- reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de dois anos; IV - estar em gozo dos
direitos políticos; V - quite com VI - aprovação na prova de conhecimento, de
caráter eliminatório, com questões múltiplas sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, com nota mínima igual ou superior a 6,0 (seis pontos) para
aprovação; VII - comprovação de nível de escolaridade do ensino médio; VIII -
comprovação de experiência de no mínimo 2 (dois) anos na área de defesa dos
direitos ou de atendimento da criança e do adolescente, ou em outra política
social pública de defesa dos direitos humanos, mediante certificado ou
declaração emitido por entidade ou órgão em que atuou. Considerando o
explanado até aqui, percebo que o Ministério Público juntou aos autos a prova
de que o candidato Edson de Albuquerque Melo (fls. 188/194) comprovou somente
seis meses na função de assistente administrativo de atividades educacionais,
ministrando aulas para adolescentes, com idade de 14 a 24 anos, no Programa
de Aprendizagem, não preenchendo o lapso temporal de dois anos, requisito
previsto no inciso VIII, do art. 28, da Lei Municipal nº 454/2010, uma vez
que a segunda declaração, emitida pelo SEBRAE, de que o mesmo ministrou aulas
de barman à crianças e adolescentes, não poderia ser considerado para o
cômputo. Demonstrou, outrossim, que o candidato Francis Gregory da Silva
Santos (fls. 242/255) também não preencheu o requisito supracitado, uma vez
que a declaração demonstrou atividade de apenas um ano e três meses (fl.250).
Comprovou, ainda, que a candidata Carla Rayane Amorim de Souza (fls. 213/225)
não demonstrou ter residência em Guamaré há mais de dois anos (fl. 123 e
221), requisito previsto no inciso III, do art. 28, do diploma legal em
questão. Evidenciou, ainda, que existem indícios de que a declaração de
atividade em defesa de direitos e atendimento a criança e adolescente
apresentada é falsa, tendo em vista que, durante inspeção na Escola
Educandário Monsenhor Lucena, foi averiguado que a mesma exercia atividade de
auxiliar de sala de aula (fl. 147) e não de professora, como consta na
declaração apresentada (fl. 221), o que pode macular o item de idoneidade
moral, previsto no inciso I, do art. 28, da lei em comento. Tais documentos,
num juízo de cognição sumária, se apresentam suficientes à demonstração da
verossimilhança das alegações postas na inicial, como requer a norma supra
transcrita. Quanto ao fundado receio de dano irreparável, fácil reconhecê-lo,
tendo em vista que existe um risco evidente de que pessoas que não preenchem
os requisitos legais entrem em exercício de tão relevante função de defesa
dos direitos da criança e do adolescente, podendo trazer prejuízo aos mesmos.
Destaco que não existe risco de irreversibilidade na tutela concedida, posto
que demonstrando os demandados que preenchem os requisitos legais para serem
membros do Conselho Tutelar de Guamaré, suas nomeações poderão ser
procedidas. Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar ao
Município de Guamaré que suspenda a nomeação e posse de Edson Albuquerque
Melo, Francis Gregory da Silva Santos e Carla Rayane Amorim de Souza até o
final da presente demanda, nomeando provisoriamente seus suplentes, de forma
a não comprometer a composição colegiada do Conselho Tutelar. Citem-se os
réus para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Havendo a argüição na contestação de qualquer das matérias elencadas no art.
301 do CPC (preliminares), intime-se a parte requerente para, em 10 (dez)
dias, sobre elas falar (art. 327 do CPC). Decorridos os prazos acima
assinalados, voltem-me os autos conclusos para análise da possibilidade de
julgamento antecipado ou de aprazamento de audiência. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Macau/RN, 16 de dezembro de 2015. Cristiany Maria de Vasconcelos
Batista Juíza de DireitoDECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública fundada em interesses coletivos afetos à criança e ao adolescente com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Município de Guamaré, Carla Raiane Amorim de Souza, Edson de Albuquerque Melo, Francis Gregory da Silva Santos, Silvio Roberto da Cunha Silva, Mozaniel do Nascimento Santos e Myrths Smyth Silva Souza. Alega a parte |
|
15/12/2015
|
Concluso para despacho
|
|
15/12/2015
|
Distribuição por sorteio
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários serão avaliados antes de serem liberados