Veja decisão abaixo
A ex prefeita de Galinhos-RN, afastada pela Câmara de Vereadores por emissão de CHEQUES SEM FUNDO perde mais uma ação na justiça. O Juiz da Comarca de São Bento do Norte, Dr. Ricardo Augusto de Medeiros Moura, indeferiu mais um pedido liminar feito pela ex prefeita Josineide Cunha de Medeiros que pleiteava anular o Julgamento da Câmara alegando vicio no processo. O magistrado da Comarca de São Bento do Norte negou a liminar reconhecendo que a Câmara
Municipal facultou a prefeita cassada todo a AMPLA DEFESA em respeito ao contraditório e ao devido processo legal . Mais uma vez reiterou sua decisão mantendo na chefia do poder seu substituto legal sucessor FÁBIO RODRIGUES
Municipal facultou a prefeita cassada todo a AMPLA DEFESA em respeito ao contraditório e ao devido processo legal . Mais uma vez reiterou sua decisão mantendo na chefia do poder seu substituto legal sucessor FÁBIO RODRIGUES
| Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
| Organização Político-administrativa / Administração Pública | |
Local Físico:
| 08/06/2016 00:00 - Sem local físico definido | |
Distribuição:
| Sorteio - 25/05/2016 às 08:51 | |
| Vara Única - São Bento do Norte | ||
Valor da ação:
| R$ 1.000,00 |
| Partes do Processo |
| Impetrante: | JOSENEIDE CUNHA DE MEDEIROS Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros |
| Impetrado: | PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GALINHOS |
Exibindo 5 últimas.
| Movimentações |
| Data | Movimento | |
| 10/06/2016 | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0016/2016 Teor do ato: À luz das razões e fundamentos acima expostos, ante a ausência da plausibilidade do direito, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da LF 12.016/2009. Após, sigam os autos com vistas ao órgão do Ministério Público para parecer conclusivo, vindo, em seguida, conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, 09 de junho de 2016. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN) | |
| 10/06/2016 | Recebidos os autos | |
| 09/06/2016 | Não Concedida a Medida Liminar À luz das razões e fundamentos acima expostos, ante a ausência da plausibilidade do direito, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da LF 12.016/2009. Após, sigam os autos com vistas ao órgão do Ministério Público para parecer conclusivo, vindo, em seguida, conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, 09 de junho de 2016. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito | |
| 08/06/2016 | Concluso para despacho | |
| 08/06/2016 | Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Documentos em Mandado de Segurança - Número: 80000 - Protocolo: PSBE16000002160 - Complemento: Petição |
| Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Petições diversas |
| Data | Tipo |
| 03/06/2016 | Juntada de Documentos Petição |
| Audiências |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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