Questionado sobre em que hipóteses os subsídios poderiam se reajustados com base em perdas inflacionárias, o TCE justificou que a sistemática remuneratória dos vereadores tem regramento peculiar e próprio na Constituição Federal, não sendo possível a alteração nem mesmo por ocasião da revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
“Apenas por ocasião da fixação dos subsídios que vigorarão na legislatura seguinte, a depender da capacidade financeira do Município, poderão ser incluídas as perdas inflacionárias, desde que obedecidos os parâmetros constitucionais e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para a remuneração dos Vereadores”, diz o relatório aprovado pelos conselheiros.
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