terça-feira, 16 de agosto de 2016

Candidato a prefeito de Pedro Avelino, Alexandre Sobrinho, é condenado por improbidade administrativa

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Sem nunca ter sido prefeito ou ter assumido cargos eletivos, o atual candidato a prefeito do Munícipio de Pedro Avelino, José Alexandre Sobrinho, responde a processo por improbidade administrativa nº 0002316-16.2012.8.20.0104 VEJA PROCESSO ABAIXO: Inclusive com decisão condenatória em 19 de agosto de 2013. 
Fonte:TJRN
Dados do Processo

 Processo:
0002316-16.2012.8.20.0104
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Local Físico:
04/08/2016 00:00 - Secretaria Judiciária - MOVIMENTAR
Distribuição:
Sorteio - 18/12/2012 às 09:39
Vara Cível - João Camara
Valor da ação:
R$ 30.000,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Autora:     'Ministério Público Estadual
Réu:          JOSE ALEXANDRE SOBRINHO
Advogado: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações        
Data         Movimento
26/07/2016                 Certidão expedida/exarada
FG - GERAL 2016
25/07/2016                 Expedição de termo
FG - TERMO ABERTURA DE VOLUME DE PROCESSO
25/07/2016                 Expedição de termo
FG - TERMO ENCERRAMENTO DE VOLUME DE PROCESSO
14/07/2016                 Expedição de ofício
FG - DIVERSOS - CÍVEL (COM AR)
13/07/2016                  Recebidos os autos
06/07/2016                 Proferido despacho de mero expediente
Requisite-se à OAB cópia do processo Ético-Disciplinar nº 922011-TED. Certifique-se em quantos processos o requerido atuou em defesa do Município de João Câmara no período de 2009 a 2012, assim como quantos recursos foram apresentados na origem. Cumpridas as diligências, designe-se audiência de instrução, conforme requerido pelo demandado. Publique-se e, ao mesmo tempo, cumpra-se.
06/07/2016                  Concluso para despacho
06/07/2016                 Certidão expedida/exarada
FG - DECURSO DE PRAZO PARTES CONCLUSO
22/02/2016                  Juntada de mandado
15/01/2016                  Juntada de Petição
08/01/2016                  Publicado
08/01/2016                  Certidão expedida/exarada
Relação :0002/2016 Data da Disponibilização: 07/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 1965 Página:
07/01/2016                  Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0002/2016 Teor do ato: Intimem-se as partes para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência ou se há outras provas a serem produzidas além das que constam dos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ressalte-se que a não manifestação, no prazo assinalado, será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Sendo requerida audiência, inclua-se o feito em pauta. João Câmara/RN, 16 de setembro de 2015. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito Advogados(s): JOSE ALEXANDRE SOBRINHO (OAB 2571D/RN)
07/01/2016                  Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/01/2016                  Expedição de mandado
Mandado nº: 104.2016/000010-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2016
18/11/2015                  Juntada de Parecer Ministerial
16/11/2015                  Recebidos os autos
10/11/2015                  Remetidos os Autos ao Promotor
06/11/2015                  Recebidos os autos
06/11/2015                  Remetidos os Autos ao Promotor
22/10/2015                 Ato Ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do art. 162, § 4º, do CPC, c/c art. 4º, XV, do Provimento nº10 da Corregedoria de Justiça do RN, expedido em 04/07/2005 pela Corregedoria de Justiça deste estado, abro vista ao Ministério Público para que se manifeste nos autos. João Câmara-RN, 22 de outubro de 2015. Evaldo Brandão de Macêdo Júnior Auxiliar Técnico F197205
30/09/2015                  Recebidos os autos
16/09/2015                 Proferido despacho de mero expediente
Intimem-se as partes para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência ou se há outras provas a serem produzidas além das que constam dos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ressalte-se que a não manifestação, no prazo assinalado, será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Sendo requerida audiência, inclua-se o feito em pauta. João Câmara/RN, 16 de setembro de 2015. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito
01/09/2015                  Concluso para despacho
31/08/2015                  Juntada de Réplica à Contestação
28/08/2015                  Recebidos os autos
21/08/2015                  Remetidos os Autos ao Promotor
14/08/2015                 Certidão expedida/exarada
FG - DECURSO DE PRAZO PARTES VISTA MP
01/07/2014                  Juntada de Petição
05/02/2014                  Juntada de mandado
20/11/2013                  Certidão expedida/exarada
Precatória remetida via Hermes: 1.571.505
13/11/2013                  Publicado
13/11/2013                  Certidão expedida/exarada
Relação :0320/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: 1451 Página:
12/11/2013                  Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/11/2013                  Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0320/2013 Teor do ato: Pelas razões expostas, recebo a presente ação e determino que seja a parte ré citada para apresentar contestação (art. 17, § 9º, da Lei n.º 8.029/92). Publique-se. Intimem-se. Vista ao MP. João Câmara/RN, 19 de agosto de 2013. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito Advogados(s): JOSE ALEXANDRE SOBRINHO (OAB 2571D/RN)
12/11/2013                 Expedição de carta precatória
FG - Precatória geral (HERMES)
12/11/2013                  Expedição de mandado
Mandado nº: 104.2013/002862-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2014 Local: Vara Cível
04/09/2013                 Decisão Proferida
Pelas razões expostas, recebo a presente ação e determino que seja a parte ré citada para apresentar contestação (art. 17, § 9º, da Lei n.º 8.029/92). Publique-se. Intimem-se. Vista ao MP. João Câmara/RN, 19 de agosto de 2013. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito
19/08/2013                  Recebidos os autos
29/07/2013                  Remetidos os Autos ao Promotor
22/07/2013                  Ciência dada à Parte
22/07/2013                  Recebidos os autos
29/05/2013                  Remetidos os Autos ao Promotor
OBS.: Volumes 1 e 2 na Secretaria Judiciária
24/05/2013                  Juntada de Petição
31/01/2013                  Recebidos os autos
29/01/2013                  Remetidos os Autos ao Promotor
28/01/2013                  Juntada de mandado
17/01/2013                  Expedição de mandado
Mandado nº: 104.2013/000143-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2013 Local: Vara Cível
17/01/2013                 Expedição de carta precatória
G - PRECATORIA - NOTIFICAÇÃO
19/12/2012                  Recebidos os autos
19/12/2012                 Proferido despacho de mero expediente
Recebi hoje. Notifique-se o requerido para que, querendo, ofereçer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos, no prazo de quinze dias (§ 7.º do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2225-45/2001). Após, dê-se vista ao Ministério Público (§ 4.º do art. 17 do diploma legal citado), retornando imediatamente conclusos para decisão de recebimento ou rejeição da petição inicial. João Câmara, 19 de dezembro de 2012. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito
18/12/2012                  Concluso para despacho
18/12/2012                 Certidão expedida/exarada
FG - AUTUAÇÃO E REGISTRO
18/12/2012                  Classe Processual alterada
Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
18/12/2012                  Distribuição por sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças        
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas    
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências      
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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