terça-feira, 13 de setembro de 2016

MOZANIEL: ABSOLVIDO NO 2º GRAU

Consulta de Processos do 2ºGrau
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Detalhes do Processo        

Dados do Processo
Processo       2011.007026-9  (0002172-83.2005.8.20.0105)  Apelação Criminal   
Distribuição  DES. GLAUBER RÊGO (Titular), por Sorteio em 15/05/2014  às 14:48
Revisor          DES. GILSON BARBOSA
Órgão Julgador        CÂMARA CRIMINAL
Origem           Macau / Vara Criminal 105.05.002172-2
Objeto da Ação        Requer a reforma de Sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva, absolvendo Maria da Conceição Medeiros de Souza e Wendy Carla Medeiros de Souza das imputações previstas no artigo 90, da Lei 8.666/93, com fundamento no artigo 386, VII, do Código Penal e condenando os demais acusados nas penas dos artigos da Lei 8.666/93, do Código Penal Brasileiro.

Número de folhas    0
Última Movimentação         13/09/2016 às 08:00 - Acórdão Lido

Última Carga Origem:         Redator Judiciário   Remessa:      17/08/2016
            Destino:         Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo          Recebimento:           17/08/2016
Partes do Processo (Todas)
Participação  Partes ou Representantes
Apelante        Levany de Freitas Júnior
            Advogado:  Sérvulo Nogueira Neto
Apelante        Francisco Candido da Silva
            Advogado:  Sérvulo Nogueira Neto
Apelante        Adriano Matias dos Santos
            Advogado:  Flaviano da Gama Fernandes
Apelante        Fernando Antônio da Nóbrega Dias
            Advogado:  Flaviano da Gama Fernandes
Apelante        Anterino Barbosa de Miranda
            Advogado:  Mauro Gusmão Rebouças
Apelante        Francisco da Silveira Pimentel
            Advogado:  Mauro Gusmão Rebouças
Apelante        Nelson Fonseca da Silva
            Advogado:  Luiz Antônio Carvalho Ribeiro
Apelante        Sayonara de Morais Silva
            Advogado:  Rodrigo de Sales Cabral Barreto
            Advogado:  Fábio Cunha Alves de Sena
            Advogado:  Leonardo Freire de Melo Ximenes
Apelante        Laercio Teodoro de Almeida
            Advogado:  Felipe Augusto Mendonça Krepker Leiros
            Advogado:  Tiago Fernandes de Souza
            Advogado:  Fábio Luiz Monte de Holanda
            Advogado:  João Victor de Hollanda Diógenes
Apelante        Manoel Pereira de Souza Filho
            Advogado:  Felipe Augusto Mendonça Krepker Leiros
            Advogado:  Tiago Fernandes de Souza
            Advogado:  Fábio Luiz Monte de Holanda
            Advogado:  João Victor de Hollanda Diógenes
Apelante        Maria da Conceição Medeiros de Souza
            Advogado:  Felipe Augusto Mendonça Krepker Leiros
            Advogado:  Tiago Fernandes de Souza
            Advogado:  Fábio Luiz Monte de Holanda
Apelante        Wendy Karla Medeiros de Souza
            Advogado:  Felipe Augusto Mendonça Krepker Leiros
            Advogado:  Tiago Fernandes de Souza
            Advogado:  Fábio Luiz Monte de Holanda
Apelante        Risonete de Melo Silva Araújo
            Advogado:  Diógenes Araújo Barbosa
Apelante        Márcio Randes de Melo Rodrigues
            Advogado:  José Alexandre Sobrinho
            Advogado:  Henrique Eduardo Bezerra da Costa
            Advogado:  Ricardo Augusto de Barros Câmara
Apelante        Marciclécia de Melo Rodrigues
            Advogado:  José Alexandre Sobrinho
            Advogado:  Henrique Eduardo Bezerra da Costa
            Advogado:  Ricardo Augusto de Barros Câmara
Apelante        João Pedro Filho
            Advogado:  José Alexandre Sobrinho
            Advogado:  Henrique Eduardo Bezerra da Costa
            Advogado:  Ricardo Augusto de Barros Câmara
Apelante        Creso Venâncio Dantas
            Advogado:  Iran de Souza Padilha
Apelante        Antonio Cosme de Souza
            Advogado:  Valério Djalma Cavalcanti Marinho
            Advogado:  Felipe Simonetti Marinho da Silveira
Apelante        Mozaniel de Melo Rodrigues
            Advogado:  José Alexandre Sobrinho
            Advogado:  Henrique Eduardo Bezerra da Costa
            Advogado:  Ricardo Augusto de Barros Câmara
            Advogado:  Carlos Sérvulo de Moura Leite
Apelada         A Justiça
Movimentações (Todas)
Data    Movimento
13/09/2016 às 08:00  Acórdão Lido  
13/09/2016 às 08:00  Julgamento por Acórdão  
A Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça: 1) rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Parquet de Segundo Grau relativa ao desmembramento do feito; 2) acolheu a questão de ordem levantada pelo Relator, no tocante à prejudicialidade do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pertinente aos acusados ALFREDO SÉRGIO DE SIQUEIRA COSTA, FRANCISCO ANDRADE SILVA E NELSON PAULO DA SILVA FILHO; 3) acolheu a questão de ordem trazida pela Relatoria no sentido de homologar o pedido de desistência do recurso de apelação das acusadas MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS DE SOUZA E WENDY KARLA MEDEIROS DE SOUZA; 4) rejeitou a preliminar de nulidade do feito (interceptações telefônicas em autorização judicial) suscitada pela recorrente RISONETE MELO SILVA ARAÚJO; 5) acolheu a preliminar de intempestividade do apelo de ANTÔNIO COSME DE SOUZA, levantada pela acusação; 6) afastou a preliminar de inépcia da denúncia agitada pelos recorrentes LEVANY DE FREITAS JÚNIOR, FRANCISCO CÂNDICO DA SILVA E SAYONARA DE MORAIS SILVA BEZERRA; 7) rejeitou a preliminar de nulidade do processo por afronta ao contraditório e à ampla defesa, trazida pelo recorrente CRESO VENÂNCIO DANTAS; 8) transferiu para a análise meritória a preliminar dos recorrentes MANOEL PEREIRA DE SOUZA e LAÉRCIO TEODORO DE ALMEIRA (vício de fundamentação na sentença); 9) transferiu para a análise meritória a preliminar dos recorrentes MÁRCIO RANDES DE MELO RODRIGUES, MARCICLÉIA DE MELO RODRIGUES E JOÃO PEDRO FILHO (nulidade da sentença pela ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena); 10) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente, e declarou extinta a punibilidade de todos os condenados apelantes com relação a todos os delitos a eles cominados no presente feito, nos termos do voto do Relator. Foi lido o acórdão e aprovado.
13/09/2016 às 08:00  Extinção pela perda da punibilidade  
06/09/2016 às 08:00  Julgamento Adiado  
Data da pauta: 13/09/2016
30/08/2016 às 08:00  Julgamento Adiado  
Data da pauta: 06/09/2016
23/08/2016 às 14:52  Protocolada Petição ao Relator  
Protocolo: 20402 Peticionante: Risonete de Melo Silva Araújo Protocolada para a Redatora Judiciária.
22/08/2016 às 17:28  Recebida Petição  
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 20402 Peticionante: Risonete de Melo Silva Araújo
17/08/2016 às 13:25  Processo Pautado  
Data da pauta: 30/08/2016
17/08/2016 às 13:24  Despacho do Revisor - Incluindo em Pauta  
10/06/2016 às 10:25  Concluso ao Revisor  
10/06/2016 às 10:19  Despacho do Relator  
Nada havendo a apreciar, neste momento, quanto ao teor do petitório de fls. 4777-4785 e já lançado o relatório nos autos (fls. 4760-4772v), retornem oa Desembargador Revisor.
09/06/2016 às 16:22  Volta do Relator  
08/06/2016 às 12:05  Concluso ao Relator  
08/06/2016 às 11:53  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2016.013594. Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Creso Venâncio Dantas.
08/06/2016 às 11:38  Volta do Revisor  
06/06/2016 às 12:31  Recebida Petição  
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 13594 Peticionante: Creso Venâncio Dantas
25/05/2016 às 07:16  Publicado Despacho  
24/05/2016 às 12:28  Concluso ao Revisor  
24/05/2016 às 12:25  Despacho do Relator  
Defiro a habilitação do Dr. Carlos Sérvulo de Moura Leite, eis que instruída com o correspondente substabelecimento, com reserva de poderes. A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários junto ao SAJ.
Indefiro, entretanto, o pedido de vistas dos autos por ele formulado às fl. 4773 (vol. 15), representando o réu Mozaniel de Melo Rodrigues, em razão do processo já estar com relatório lançado nos autos e, portanto, com vistas ao Eminente Desembargador Revisor.
Nada obsta, todavia, que as partes e/ou seus advogados, tão logo o feito seja pautado para julgamento, consultem todo o caderno processual e os seus anexos (podendo tirar cópias, fotografias, fazer anotações, ...) para os fins que entenderem necessário, mas na Secretaria Judiciária desta Corte (e não com vista fora de cartório), sob pena de maior demora na prestação jurisdicional (já que são inúmeros os apelantes e os causídicos a necessitar estudar o processo), de violação ao direito de acesso ao feito pelos outros advogados e de afronta à ampla defesa das demais partes (que ficariam sem acesso ao processo se eventualmente os autos saíssem com vistas para algum advogado).
Assim, retornem os autos ao Desembargador Revisor.
24/05/2016 às 12:19  Volta do Relator  
19/05/2016 às 09:45  Concluso ao Relator  
19/05/2016 às 09:36  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2016.012172. Tipo de petição: Substabelecimento. Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues.
19/05/2016 às 09:36  Volta do Relator  
18/05/2016 às 12:30  Recebida Petição  
Tipo de petição: Substabelecimento. Protocolo: 12172 Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues
17/05/2016 às 09:26  Remessa ao Relator pelo Revisor  
16/05/2016 às 12:40  Concluso ao Revisor  
16/05/2016 às 12:40  Despacho do Relator - Enviando ao Revisor  
16/05/2016 às 12:39  Volta do Relator  
05/04/2016 às 12:01  Concluso ao Relator  
05/04/2016 às 10:05  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2016.008143. Tipo de petição: Substabelecimento. Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues.
05/04/2016 às 10:05  Volta do Relator  
01/04/2016 às 10:59  Recebida Petição  
Tipo de petição: Substabelecimento. Protocolo: 8143 Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues
12/02/2016 às 15:08  Concluso ao Relator  
12/02/2016 às 11:42  Parecer da Procuradoria Geral de Justiça  
A PGJ opina no seguinte sentido: a) seja dado parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de Nelson Fonseca da Silva, decretando-se a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição penal na modalidade intercorrente, para o crime do artigo 288 do CPP e corrigindo-se, ainda, o erro material apontado na sentença, alterando-se a espécie de pena fixada para o crime do artigo 90 da Lei nº 8.666/93, de reclusão para detenção, bem como que seja sanada a omissão quanto à fixação do regime inicial; b) no tocante ao recurso interposto pela defesa de Mozaniel de Melo Rodrigues, opina no sentido de que seja provido o recurso interposto, decretando-se extinta a punibilidade para os crimes dos artigos 312 e 288, ambos do Código Penal; c) pelo não acatamento do pedido de fls. 4741/4744, formulado pela defesa dos réus Adriano Matias dos Santos e Fernando Antônio da nòbrega Dias,em razão de não ter implementado o prazo prescricional previsto no art. 109, IV, do CPP; d) seja certificado o trânsito em julgado da sentença em relação às rés Janecleida da Silva Brasão e Ana Olga Alves, tendo em vista a ausência de interposição de recurso no prazo legal após decurso do prazo do edital de fls. 4679/4680.
11/02/2016 às 15:48  Volta da PGJ  
18/01/2016 às 09:13  Remessa à PGJ  
18/01/2016 às 09:13  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2015.019554. Tipo de petição: Outros Peticionante: Adriano Matias dos Santos.
18/01/2016 às 09:13  Juntada de Ofício Enviado  
Ofício 1582/2015 - CCrim/SJ.
18/01/2016 às 09:12  Volta da Comarca de Origem  
14/12/2015 às 14:30  Expedido ofício eletrônico - "Hermes"  
Ofício 1582/2015-CCrim/SJ, solicitando devolução de autos - Cód: 2174354.
29/07/2015 às 15:30  Recebida Petição  
Tipo de petição: Outros Protocolo: 19554 Peticionante: Adriano Matias dos Santos
30/01/2015 às 11:58  Remessa à Origem para Diligência  
26/01/2015 às 12:11  Despacho do Relator - Determinando Diligência  
Atento as diligências formuladas pela 4ª Procuradoria de Justiça, fls. 4714/4717, renovo a determinação de fl. 4684-v, qual seja, a retificação, pela Secretaria da 1ª Instância, da certidão de trânsito em julgado de todos os acusados e do Ministério Público, considerando como válidas as intimações feitas ao réu ou ao defensor por ele constituído, nos termos do inciso II do art. 392 do CPP.
Determino, outrossim, a devolução dos autos ao Ministério Público a quo para oferecer as contrarrazões aos recursos de Mozaniel de Melo Rodrigues e Nelson Fonseca da Silva.
Na sequência, à Procuradoria Geral de Justiça para efetivar a solicitada complementação do parecer.
Por outro lado, indefiro o pedido de intimação do novo procurador de Mozaniel de Melo Rodrigues para a apresentação das razões da apelação. Isso porque não poderá ser alegado qualquer vício por parte deste recorrente que, após a inércia do seu advogado, foi intimado pessoalmente para constituir outro patrono, fl. 4692-v, e nada fez
Sendo assim, este relator apenas cumpriu a orientação do STJ de que, quando não apresentado em tempo o nome do novo causídico, seja a Defensoria Pública incumbida de dar prosseguimento ao feito:
(...) Nestes termos, sem qualquer prejuízo para o representado, o cadastro do referido Advogado somente produzirá efeitos a partir da apresentação das razões, ato consolidado sob a égide da situação processual anterior.
Enfim, cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos.
À Secretaria Judiciária para cumprimento das medidas aqui determinadas com a máxima prioridade.
26/01/2015 às 11:31  Volta do Relator  
21/01/2015 às 15:40  Concluso ao Relator  
21/01/2015 às 15:32  Parecer da Procuradoria Geral de Justiça  
PROMOÇÃO MINISTERIAL
21/01/2015 às 15:30  Volta da PGJ  
25/11/2014 às 07:11  Remessa à PGJ  
24/11/2014 às 12:04  Despacho do Relator  
Cadastre-se o causídico constituído à fl. 4710 e, em seguida, conforme já determinado à fl. 4697, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, aditar o parecer anteriormente emitido. Enfim, retornem os autos conclusos. À Secretaria judiciária para cumprimento das medidas aqui determinadas com a máxima prioridade.
24/11/2014 às 11:56  Volta do Relator  
24/11/2014 às 11:46  Concluso ao Relator  
19/11/2014 às 13:38  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2014.034199. Tipo de petição: Petição e Procuração. Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues.
19/11/2014 às 13:37  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2014.035642. Tipo de petição: razões de apelação. Peticionante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
19/11/2014 às 13:09  Recebida Petição  
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 35642 Peticionante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
07/11/2014 às 12:31  Recebida Petição  
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 34199 Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues
04/11/2014 às 08:43  Publicada Decisão do Relator  
03/11/2014 às 10:08  Remessa ao Defensor Público  
P/ designar defensor público.
03/11/2014 às 09:59  Decisão do Relator  
Destarte, acolho os argumentos trazidos pelo causídico para reconsiderar a decisão de fls. 4695/4697, tornando-a sem efeito exclusivamente no que se refere a aplicação da multa, ao tempo em que homologo a renúncia ao mandato outorgado pelo seu constituinte. Deixo de determinar a intimação do réu Mozaniel de Melo Rodrigues para constituir novo causídico, porquanto já devidamente procedido à fl. 4692, tendo o acusado permanecido inerte. Devolvo os autos á Secretaria Judiciária para cumprimento, na sequência, das últimas determinações contidas à fl. 4697, notadamente e com prioridade, a que diz pertinência à remessa dos autos à Defensoria Geral do Estado. Publique-se. Cumpra-se.
03/11/2014 às 09:59  Volta do Relator  
28/10/2014 às 10:28  Concluso ao Relator  
27/10/2014 às 15:27  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2014.032659. Peticionante: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros.
27/10/2014 às 15:25  Juntada de Mandado de Intimação  
Intimando o Dr. Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (cumprido com êxito).
24/10/2014 às 16:59  Recebida Petição  
Tipo de petição: Agravo Regimental ou Interno. Protocolo: 32659 Peticionante: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
21/10/2014 às 09:05  Despacho do Relator  
Contudo, não existindo nos autos elementos que permitam aferir a capacidade econômica do Procurador, fixo a multa no patamar inferior, qual seja, de 10 (dez) salários mínimos. Destarte, intime-se, pessoalmente, o Dr. Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros para, no prazo de cinco dias, depositar a multa em prol do Fundo de Desenvolvimento da Justiça, nos termos do inciso VIII do art. 3º da LCE nº 9.278/2009, advertido de que a sua inércia ocasionará a subsequente execução fiscal. Em virtude da inércia do apelante para constituir novo advogado, oficie-se à Defensoria Geral do Estado para nomear defensor encarregado de dar seguimento ao feito. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, aditar o parecer enteriormente emitido. Enfim, retornem os autos conclusos. Cumpram-se as medidas aqui determinadas com a máxima prioridade.
20/10/2014 às 17:43  Volta do Relator  
16/10/2014 às 14:48  Concluso ao Relator  
16/10/2014 às 07:54  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2014.031509. Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues.
15/10/2014 às 12:06  Recebida Petição  
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 31509 Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues
09/10/2014 às 13:47  Juntada de Mandado de Intimação  
Intimando Mozaniel de Melo Rodrigues.
28/08/2014 às 09:43  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2014.025802. Tipo de petição: Razões recursais. Peticionante: Nelson Fonseca da Silva.
26/08/2014 às 10:48  Recebida Petição  
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 25802 Peticionante: Nelson Fonseca da Silva
21/08/2014 às 11:34  Juntada de Mandado de Intimação  
Intimando o Sr. Dr. Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros.
20/08/2014 às 11:24  Juntada de Mandado de Intimação  
Intimando o Dr. Luiz Antônio Carvalho Ribeiro.
18/08/2014 às 08:45  Publicado Despacho  
18/08/2014 às 08:42  Despacho do Relator - Determinando Intimação  
Conforme requerido às fls. 4072 e 4257, intimemse, pessoalmente, os advogados Luiz Antônio Carvalho Ribeiro (OAB/RN 5193-B) e Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640), para, no prazo de oito dias, apresentar as razões recursais de Nelson Fonseca da
Silva e Mozoniel de Melo Rodrigues, nos termos do §4º do art. 600, do Código de Processo Penal, ou justificar esta ausência, sob pena de aplicação da multa prevista no
caput do art. 265 do Código Processo Penal. Se ainda assim não houver resultado acerca da
apresentação das razões, intimem-se, também pessoalmente, as partes apelantes para indicar novo patrono no prazo de cinco dias. Permanecendo a inércia, oficie-se à Defensoria Geral do Estado para nomear defensor incumbido de fazê-lo. Em virtude do equívoco apontado pela
Procuradora de Justiça à fl. 4535, retifique-se a certidão de trânsito em julgado de todos os acusados e do Ministério Público, sendo que, para tal, deverá o servidor encarregado considerar como válidas as intimações feitas ao réu ou ao defensor por ele constituído, nos termos do inciso II do art. 392 do CPP. Isto feito, devolvam-se os autos ao Ministério
Público de origem para oferecer as contrarrazões. Na sequência, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, aditar o parecer anteriormente emitido.
Enfim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpram-se as medidas aqui
determinadas com a máxima prioridade.
15/08/2014 às 15:42  Volta do Relator  
15/05/2014 às 17:58  Concluso ao Relator  
15/05/2014 às 14:48  Processo Redistribuído por Sorteio  
Em face da remoção do Des. Virgílio Macêdo Jr. para a segunda Câmara Cível.
15/05/2014 às 14:31  Remessa ao Setor de Distribuição  
15/05/2014 às 14:27  Volta da Comarca de Origem  
20/02/2013 às 11:28  Remessa à Origem para Diligência  
20/02/2013 às 11:14  Despacho do Relator  
(...) Pelos fundamentos que constam, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para enviar o caderno processual ao Juízo de origem, onde deve ser realizada a intimação dos réus Alfredo Sérgio de Siqueira Costa, Ana Olga Alves, Francisco de Andrade Silva, Josecleide da Silva Brasão e Nelson Paulo da Silva Filho, em domicílio profissional (art. 76 do Código Civil), caso ocupantes de cargos públicos; para a hipótese de não sê-los, e se a diligência de intimação no domicílio necessário restar infrutífera, promova-se a comunicação da sentença por edital, nos termos dos arts. 370 c/c 361 do Código de Processo Penal.
Devidamente comprovada a intimação, retornem os autos conclusos.
20/02/2013 às 11:13  Volta do Relator  
04/02/2013 às 08:26  Concluso ao Relator  
01/02/2013 às 10:42  Juntada de Ofício Recebido  
Ofício 044/2013-Vara Criminal de Macau.
07/08/2012 às 08:41  Publicado Despacho  
06/08/2012 às 12:33  Decisão do Relator  
(...) Por tais razões, reafirmo, no que igualmente já foi firmado anteriormente pela douta Juíza eleitoral acima mencionada, que os requisitos de admissibilidade, específicos e gerais, de que trata a Apelação Criminal nº 2011.007026-9, sob minha relatoria, somente serão apreciados quando do seu julgamento colegiado pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sendo, neste momento, prematuro e defeso, a mim enquanto Relator, monocraticamente, dizer ou naõ sobre o transitado em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0002172-83.2005.8.20.0105 (105.05.002172-2) que tramitou na Comarca de Macau. Dê-se ciência a parte interessada, por intermédio da Secretaria Judiciária deste Tribunal, com as anotações de estilo. Publique-se. Cumpra-se.
06/08/2012 às 12:27  Volta do Relator  
06/08/2012 às 09:47  Concluso ao Relator  
06/08/2012 às 09:36  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2012.018764. Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues.
06/08/2012 às 09:23  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2012.018470. Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues.
03/08/2012 às 12:13  Recebida Petição  
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 18764 Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues
31/07/2012 às 16:24  Recebida Petição  
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 18470 Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues
01/06/2012 às 08:45  Volta do Relator  
29/05/2012 às 10:28  Concluso ao Relator  
28/05/2012 às 09:05  Parecer da Procuradoria Geral de Justiça  
21/05/2012 às 17:29  volta da PGJ  
FALTARAM OS VOLUMES, 5, 8, 11, 16, 18, ...
21/05/2012 às 16:42  Volta da PGJ  
26/03/2012 às 15:14  Remessa à PGJ  
20/03/2012 às 08:53  Publicado Despacho  
20/03/2012 às 08:52  Despacho do Relator  
Indefiro o pedido de fl. 4517.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
20/03/2012 às 08:52  Volta do Relator  
09/03/2012 às 14:00  Concluso ao Relator  
09/03/2012 às 11:23  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2012.004373. Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues.
09/03/2012 às 11:11  Juntada de Carta Precatória  
não cumprida.
09/03/2012 às 11:09  Volta da Comarca de Origem  
02/03/2012 às 16:52  Recebida Petição  
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 4373 Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues
10/02/2012 às 08:06  Publicado Despacho  
09/02/2012 às 12:21  Remessa à Origem para Diligência  
Intimação do MP.
09/02/2012 às 12:18  Despacho do Relator - Determinando Diligência  
(...) Determino o retorno dos autos à Vara de origem para o oferecimento de contrarrazões pela Promotoria de Justiça a todos os recursos interpostos. Em seguida, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo. Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências de estilo. Publique-se. Cumpra-se.
09/02/2012 às 12:17  Volta do Relator  
07/02/2012 às 12:28  Concluso ao Relator  
06/02/2012 às 11:48  Certidão  
Certifico que os apelantes Nelson Fonseca da Silva e Mozaniel de Melo Rodrigues foram devidamente intimados para constituir novo advogado e apresentar as razões recursais, conforme certidão de intimação de fls. 4.433, não tendo se manifestado no prazo legal. O referido é verdade; dou fé.
14/12/2011 às 11:44  Juntada de Petição  
Razões Recursais. Protocolo: 28367. Peticionante: SAYONARA DE MORAIS SILVA BEZERRA.
12/12/2011 às 16:54  Recebida Petição  
Tipo de petição: Razões Recursais Protocolo: 28367 Peticionante: SAYONARA DE MORAIS SILVA BEZERRA
30/11/2011 às 13:42  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2011.027471. Tipo de petição: Substabelecimento. Peticionante: Maria da Conceição Medeiros de Souza.
30/11/2011 às 13:42  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2011.027472. Tipo de petição: Outros Peticionante: Maria da Conceição Medeiros de Souza e Wendy Carla Medeiros de Souza (Vêm manifestar-se no sentido da falta de interesse na reforma da decisão de primeiro grau, haja vista a absolvição das mesmas no tocante às acusações que lhes foram imputadas).
30/11/2011 às 08:23  Recebida Petição  
Tipo de petição: Outros Protocolo: 27472 Peticionante: Maria da Conceição Medeiros de Souza
30/11/2011 às 08:22  Recebida Petição  
Tipo de petição: Substabelecimento. Protocolo: 27471 Peticionante: Maria da Conceição Medeiros de Souza
11/11/2011 às 11:08  Expedido Carta de Ordem  
Para a Comarca de Macau/RN
11/11/2011 às 10:46  Volta do Relator  
11/11/2011 às 10:41  Concluso ao Relator  
31/08/2011 às 08:17  Publicado Aviso  
Pedido indeferido.
30/08/2011 às 13:20  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2011.020536. Tipo de petição: Razões Recursais Peticionante: Adriano Matias dos Santos e outro.
30/08/2011 às 12:05  Recebida Petição  
Tipo de petição: Razões Recursais Protocolo: 20536 Peticionante: Adriano Matias dos Santos
29/08/2011 às 16:53  Despacho do Relator  
Indefiro o pedido formulado pelos recorridos supra identificados, às fls. 4.327 e 4.328/4.329, respectivamente, visto que consoante disciplina o § 3º do art. 600 do Código de Processo Penal, o prazo para apresentação das contrarrazões é comum aos apelados.
Sendo assim, tal prazo deverá correr na Secretaria Judiciária.
29/08/2011 às 14:01  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2011.020070. Tipo de petição: Razões Recursais. Peticionante: Laercio Teodoro de Almeida.
29/08/2011 às 14:00  Juntada de Petição  
Razões Recursais. Protocolo: 20071. Peticionante: Manoel Pereira de Souza Filho.
29/08/2011 às 14:00  Juntada de Petição  
Razões Recursais. Protocolo: 20078. Peticionante: Risonete de Melo Silva Araújo.
29/08/2011 às 13:29  Volta do Relator  
25/08/2011 às 09:42  Concluso ao Relator  
24/08/2011 às 17:58  Recebida Petição  
Tipo de petição: Razões Recursais Protocolo: 20078 Peticionante: Risonete de Melo Silva Araújo
24/08/2011 às 17:24  Recebida Petição  
Tipo de petição: Razões Recursais Protocolo: 20071 Peticionante: Manoel Pereira de Souza Filho
24/08/2011 às 17:23  Recebida Petição  
Tipo de petição: Razões Recursais Protocolo: 20070 Peticionante: Laercio Teodoro de Almeida
24/08/2011 às 14:12  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2011.019921. Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues.
24/08/2011 às 14:12  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2011.019977. Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Flaviano da Gama Fernandes.
24/08/2011 às 14:12  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2011.019951. Tipo de petição: Razões Recursais Peticionante: Francisco da Silveira Pimentel.
24/08/2011 às 14:05  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2011.019952. Tipo de petição: Razões Recursais Peticionante: Anterino Barbosa de Miranda.
24/08/2011 às 12:17  Recebida Petição  
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 19977 Peticionante: Flaviano da Gama Fernandes
23/08/2011 às 17:54  Recebida Petição  
Tipo de petição: Razões Recursais Protocolo: 19952 Peticionante: Anterino Barbosa de Miranda
23/08/2011 às 17:52  Recebida Petição  
Tipo de petição: Razões Recursais Protocolo: 19951 Peticionante: Francisco da Silveira Pimentel
23/08/2011 às 16:30  Recebida Petição  
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 19921 Peticionante: Mozaniel de Melo Rodrigues
23/08/2011 às 13:28  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2011.019766. Tipo de petição: Razões Recursais Peticionante: João Pedro Filho.
23/08/2011 às 13:28  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2011.019767. Tipo de petição: Razões Recursais Peticionante: Marciclécia de Melo Rodrigues.
23/08/2011 às 13:27  Juntada de Petição  
Protocolo nº 2011.019765. Tipo de petição: Razões Recursais Peticionante: Márcio Randes de Melo Rodrigues.
22/08/2011 às 15:56  Recebida Petição  
Tipo de petição: Razões Recursais Protocolo: 19767 Peticionante: Marciclécia de Melo Rodrigues
22/08/2011 às 15:54  Recebida Petição  
Tipo de petição: Razões Recursais Protocolo: 19766 Peticionante: João Pedro Filho
22/08/2011 às 15:53  Recebida Petição  
Tipo de petição: Razões Recursais Protocolo: 19765 Peticionante: Márcio Randes de Melo Rodrigues
16/08/2011 às 08:01  Publicado Aviso  
Art. 600
15/08/2011 às 12:50  Despacho do Relator - Determinando Intimação  
Sendo assim, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para cumprimento do disposto nas alíneas "b" e "c" do item 06 da fl. 4.264, daquele parecer preliminar. Atendidas as diligências, remetam-se os autos à comarca de origem para sanar as eivas apontadas pelo parquet. Com o retorno dos autos a esta Corte, dê-se nova vista dos autos á PGJ para ato de seu ofício. Constatada duplicidade na numeração da fl. 4.210, determino a Secretaria Judiciária que proceda com a renumeração a partir da referida folha. Cumpra-se.
15/08/2011 às 09:44  Volta do Relator  
15/06/2011 às 14:57  Concluso ao Relator  
15/06/2011 às 08:50  Parecer da Procuradoria Geral de Justiça  
Assim, em face do exposto, opina, preliminarmente, esta 4ª Procuradoria de Justiça no sentido do retorno dos autos ao Trbiunal de Justiça, para que sejam adotadas as seguintes providências. a) seja determinada a intimação da sentença aos acusados Alfredo Sérgio de Siqueira Costa, Ana Olga Alves, Nelson Paulo da Silva Filho, Francisco Andrade da Silva, Jenecleide da SAilva Brasão, Creso Venâncio Dantas e Wendy Karla MEdeiros de Souza, referidos no item 03 desta promoção.; b) seja determianda a intmiação dos defensores dos acusados Adriano Matias dos Santos, FErnadno Antônio da Nóbrega Duias, Anterino BNarbosa Miranda, Nelson FOnseca da Silva, SAyonara Moraias Silva, Laércio Teodoro de Almeida, Risonete de Melo Silva, Mozaniel de Melo ROdrigues, Márcio RAndes de Melo Rodrigues, Marcicléia de Melo Rodrigues, Francisco da Silveira Pimentel, João Pedro Filho, MAnoel PEreira de Souza Filho, Maria da Conceição de Medeiros Souza e Wendy Karla de MEdeiros Silva, para o fim de oferecer razões aos recursos interpostos, remetendo-se o feito, em seguida, ao Representante do Ministério Público para contrarrazoar os apelos segundo as alegações apresentadas pelos réus; c) caso alguns patronos constituídos pélos réus não apresente as razões recursais, conforme requerimento no termo de interposição, seja determinada a intimação pessoal dos acusados a fim de que constituam novo adovgado para esse fim e, na hipótese de inércia, seja oficiada a Defensoria Pública para que o faça.
14/06/2011 às 15:41  Volta da PGJ  
08/06/2011 às 10:37  Remessa à PGJ  
06/06/2011 às 13:19  Processo Distribuído por Sorteio  
Incidentes e Recursos
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
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