ARRECADAÇÃO INEFICIENTE DE RECEITAS
TRIBUTÁRIAS. OMISSÃO DE RECEITA
A
LEI N° 348/2005 Institui o Novo Código Tributário do Município de Guamaré.
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências. A
referida Lei foi criada, com o objetivo de corrigir a desorganização que
existia no seguimento de tributos municipais no intuito de melhorar a
sistematização da máquina tributaria especificamente no que concerne aos
tributos municipais o ISSQN, o ITBI, e o IPTU de forma precária e as taxas, o
que não vem acontecendo, até porque não tem nenhuma estrutura para desenvolver
o trabalho que é necessário.
Ademais,
deixou de cobrar os tributos relativos ao IPTU, desde de há muito tempo, há
mais de cinco anos, pois não foi feito cadastro imobiliário. Também não se tem
noticia de que haja sido feito cadastro de contribuintes
do ISSQN. Não há
registro da dívida ativa, nem ao menos dos munícipes inadimplentes com a
fazenda municipal.
Ora,
um simples cálculo matemático demonstra que o o Municipio deixou de arrecadar,
ou seja, renunciou a receita corrente de muito dinheiro, ao longo de muitos
anos.
Veja,
portanto, que a inoperância e o descaso do gestor acarreta um sério prejuízo
aos cofres da municipalidade. Não dar nem para se ter uma idéia do quanto
deixou de ser arrecadado, de antemão só a titulo de exemplo podemos citar
ausência de arrecadação das instalações da PETROBRAS, das Empresas
Terceirizadas, Hoteis e Pousadas (AONDE TEM A DO SEU PAI E A DO SEU CUNHADO) representando significativo numerário que
entraria para os cofres da prefeitura, não sendo feito em razão da total
inoperância da administração conduzida pelo atual-gestor.
Inegável,
contudo, que além deste prejuízo, a omissão do gestor no desempenho de suas
atividades públicas avilta a própria imagem do Município de Guamaré-RN.
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