Ives
Gandra da Silva Martins
O
Estado de S.Paulo
Aos
82 anos, confesso sentir-me politicamente incorreto, pois não consigo
adaptar-me a uma realidade em que o descumprimento da Constituição e da lei
pode ser praticado com aplausos de parte da mídia e de autoridades respeitadas
no País.
Como
operador do Direito há quase 60 anos, não me habituo ao atual protagonismo do
Supremo Tribunal Federal (STF), cujos ministros, reconhecidamente eminentes
juristas, em vez de “guardiões da Constituição” (artigo 102), não poucas vezes
a alteram, criando novas normas. A invasão de competências legislativas é
proibida pelo artigo 103, § 2.º, ao prever que nas ações diretas de
inconstitucionalidade por
omissão, declarada a omissão do Congresso, cabe ao
Supremo apenas solicitar-lhe que produza a norma. Se não pode legislar nessas
ações, não o pode também em habeas corpus, mandados de injunção ou quaisquer
outros veículos processuais não vocacionados a interferência na função
legislativa.
Ora,
o STF legislou no caso de prisões de parlamentares por crimes no exercício do
mandato, sem autorização da Câmara (artigo 53, § 3.º, da Constituição); no caso
da interrupção da gravidez de anencéfalos, criando hipótese de impunidade para
aborto eugênico não constante do artigo 128 do Código Penal. Legislou ao
permitir o homicídio uterino até três meses de gestação sem nenhuma
justificativa; ao permitir que a união entre pares do mesmo sexo, o que é
legítimo, tivesse o mesmo status que o casamento, instituto que a Lei Suprema
apenas admite para a união entre homem e mulher (artigo 226, § 3.º). Legislou
quando permitiu que candidato derrotado assumisse governo de Estado, sem novas
eleições diretas ou indiretas (artigo 81); desconsiderou a presunção de
inocência, o devido processo legal e o instituto da coisa julgada para permitir
a prisão em segunda instância (artigo 5.º, inciso LVII).
O
Congresso Nacional, acuado pelas denúncias da Lava Jato, não tem coragem de se
opor a essa invasão, razão pela qual não tem desobedecido às ordens emanadas
daquele Poder, apesar de o permitir o artigo 49 inciso XI da Lei Suprema. Basta
lembrar a determinação para anular a votação de projeto de iniciativa popular
elaborada pelo Ministério Público contra a corrupção, nos termos em que foi por
ele modificado. Criou o STF a obrigação de um projeto de iniciativa popular,
assinado por 2 milhões de brasileiros, ser compulsoriamente “homologado” pelo
Congresso eleito por 140 milhões de brasileiros, sem alterações!
Em
artigo neste jornal, A verdade sobre as ‘10 Medidas’ (contra a corrupção),
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Hamilton Dias de Souza, Renato de Mello
Jorge Silveira e eu mostramos como muitas das sugestões lá contidas eliminariam
o mais sagrado direito de uma democracia, que é o direito de defesa,
inexistente nas ditaduras.
Por
outro lado, o Ministério Público, em que atuam bons juristas, incluídos os do
Paraná, em certas atuações cinematográficas tem procurado desconstituir o
instituto universal in dubio pro reo, como se uma investigação bem fundamentada
pudesse justificar a pena, mesmo que haja dúvidas. Segundo essa nova
interpretação, a dúvida, beneficiaria a acusação, não o réu.
Tenho
dito que o Brasil muito deve a Sergio Moro, à Polícia Federal e ao Ministério
Público por desventrarem a corrupção e darem novo alento ao País, mas tenho
também feito críticas à interpretação dos delitos cometidos – para mim, muitos
se assemelham à concussão imposta pelos governos dos últimos 13 anos –, assim
como às prisões preventivas prolongadas (artigo 5.º, inciso III, da Lei Maior).
Por
outro lado, o Ministério Público não deve presidir os inquéritos policiais,
função que a Constituição, no artigo 144, § 4.º, outorga exclusivamente a
delegados de polícia.
Minhas
“irritações conjunturais” não ficam apenas nesses pontos. Não entendo como
invasões de terras, de propriedades públicas e privadas, seguem impunes, sob a
alegação de que é uma forma de protesto.
Outro
aspecto de ser politicamente incorreto diz respeito à fé professada nas mais
diversas Igrejas, sejam elas católicas, evangélicas, ortodoxas, judaicas ou
islâmicas. Aqueles que as frequentam, ou são declaradamente delas
participantes, constituem mais de 80% da população. Seus espaços na mídia,
entretanto, são minúsculos, restando a seus seguidores de maior conceito
público o direito de escrever um ou outro artigo nas páginas de opinião. Suas
posições são, todavia, claramente ignoradas nas diversas seções dos jornais.
Trata-se
de uma expressiva maioria silenciosa, considerada conservadora perante a
minoria barulhenta dos “progressistas”, para quem a liberdade sem limites e sem
critérios merece todos os espaços dos meios de comunicação.
Sendo
um advogado e professor que nunca quis ser senão advogado e professor,
sinto-me, aos 82 anos, um cidadão politicamente incorreto, pois defendo a
democracia do voto, e não das invasões; da independência e autonomia dos
Poderes, e não do desrespeito ao limite de competências; da moral familiar e da
cidadania, e não da imposição de desejos das minorias sobre os valores da
maioria. Entendo também que a advocacia e o Ministério Público são funções
essenciais à administração da justiça, como determina a Constituição (artigos
127 a 135), não sendo o Ministério Público um superpoder sem possibilidade de
ser responsabilizado.
Por
fim, tenho para mim que os cidadãos que acreditam em Deus devem ser
respeitados, e não hostilizados pela minoria agnóstica que, à luz de seu
pretendido e mal concebido “Estado laico”, entende que só os que não acreditam
em Deus podem ter atuação política e na mídia.
Na
esperança de que um dia o Brasil seja uma democracia real em que a maioria do
povo tenha sua voz ouvida em seus valores, sem ser silenciada pelos
preconceitos ideológicos da minoria, reitero ser um velho advogado e professor
“politicamente incorreto”.
*Ives
Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip,
Unifeo e UNIFMU, do CIEE/O Estado de S. Paulo, da Eceme, da ESG e da Escola da
Magistratura do TRF-1ª Região.
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