Conatran manda multar carro com som audível do lado de fora
Desde 19 de outubro do ano passado, uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito pune com multa os veículos de qualquer espécie usando equipamento que produza som audível pelo lado externo, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
RESOLUÇÃO
Nº 624, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
Regulamenta
a fiscalização de sons
produzidos
por equipamentos utilizados
em
veículos, a que se refere o art. 228, do
Código
de Trânsito Brasileiro - CTB
O
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe
confere
o artigo 12, inciso I, da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o
Código
de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de
maio
de
2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando
as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da
infração
do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência
disso,
a
crescente impunidade dos infratores;
Considerando
o que consta do Processo Administrativo 80000.008618/2013-80,
RESOLVE:
Art.
1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de
equipamento
que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou
freqüência,
que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo
único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações
do
auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art.
2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos
produzidos
por:
I-
buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais
componentes
obrigatórios do próprio veículo,
lI-
veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade,
divulgação,
entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida
pelo
órgão ou entidade local competente, e
III-
veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de
competição
ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades
competentes.
Art.
3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito
prevista
no artigo 228 do CTB.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro
de
2006.
Elmer
Coelho Vicenzi
Presidente
Pedro
de Souza da Silva
Ministério
da Justiça e Cidadania
Alexandre
Euzébio de Morais
Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Djailson
Dantas de Medeiros
Ministério
da Educação
Olavo
de Andrade Lima Neto
Ministério
das Cidades
Noboru
Ofugi
Agência
Nacional de Transportes Terrestre http://ptarcisio.blogspot.com.br/
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