*
Legalidade;
*
Impessoalidade;
*
Moralidade;
*
Publicidade; e
*
Eficiência, sendo que este último foi acrescentado pela Emenda Constitucional nᵒ
19/98.
Segundo
Alexy, princípios são mandamentos de otimização, que se caracterizam pelo fato
de poderem ser cumpridos em diferentes graus. A medida imposta para o
cumprimento do princípio depende: (a) das possibilidades reais (fáticas),
extraídas das
circunstâncias concretas; e (b) das possibilidades jurídicas
existentes.
A
legalidade administrativa significa que a Administração Pública só pode o que a
lei permite. Cumpre à Administração, no exercício de suas atividades, atuar de
acordo com a lei e com as finalidades previstas, expressas ou implicitamente,
no Direito.
Impessoalidade
implica que os administrados que preenchem os requisitos previstos no
ordenamento possuem o direito público subjetivo de exigir igual tratamento
perante o Estado. Do ponto de vista da Administração, a atuação do agente
público deve ser feita de forma a evitar promoção pessoal, sendo que os seus
atos são imputados ao órgão, pela teoria do órgão.
Publicidade
é o princípio básico da Administração que propicia a credibilidade pela
transparência. Costuma-se diferenciar publicidade geral, para atos de efeitos
externos, que demandam, como regra, publicação oficial; de publicidade
restrita, para defesa de direitos e esclarecimentos de informações nos órgãos
públicos.
Moralidade
é o princípio que exige dos agentes públicos comportamentos compatíveis com o
interesse público que cumpre atingir, que são voltados para os ideais e valores
coletivos segundo a ética institucional.
Eficiência
foi um princípio introduzido pela Reforma Administrativa veiculada pela Emenda
Constitucional nᵒ 19/98, que exige resultados positivos para o serviço público
e satisfatório atendimento das necessidades públicas.
Além
dos princípios constitucionais, existem princípios que foram positivados por
lei, como, por exemplo, no âmbito federal, também se extraem do art. 2ᵒ da Lei
nᵒ 9.784/99: finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse
público.
No
serviço público há uma discrepância entre o legal (permitido) e o abuso, são
ordenadas despesas desproporcionais, com vultosas quantias alocadas, algumas
acima da capacidade arrecadadora, chegando a 62,5% do arrecado ao mês.
Quando
fugimos do princípio da Moralidade, cometemos abuso indo além do que nos é
permitido (princípio da Legalidade Administrativa), ferindo o princípio da
Eficiência, fugindo da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da
proporcionalidade e do interesse público.
Leis
criadas pelo próprio executivo são sistematicamente descumpridas, sob o
argumento da incapacidade financeira. Há falta de compromisso com o cumprimento
da CF/88, Art. 37 leva a não realização de concurso público acarretando
prejuízo aos cofres públicos, onde um contratado custa 3x mais que um
concursado.
Outro
flagelo da administração é a nomeação de pessoas incapacitadas para exercerem
cargos de chefia, seja por falta de qualificação, seja por falta experiência
administrativa (indicações políticas, compromissos de campanha).
Nestas
linhas, apenas divago, não faço juízo de valor, mas quem quiser vista a carapuça
naquilo que lhe couber.
“Na
administração pública aonde se espera o resultado político, obra sem alma é
obra não feita. É promessa não cumprida. É nada mesmo que tudo.” Jean Carlos
Sestrem
“A
prerrogativa mais utilizada pela Administração Pública é o direito à
arbitrariedade!” Li Azevedo
José
Carlos de Oliveira
Cidadão
por Outorga
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