| IDENTIFICAÇÃO: | PETIÇÃO UF: RN |
TRE
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| MUNICÍPIO: | NATAL - RN | Doc. Origem: PETIÇÃO Data: 26/12/2017 | |
| PROCESSO VINCULADO: | ESPÉCIE: PETIÇÃO | ||
| PROTOCOLO: | 319982017 - 26/12/2017 10:09 | ||
| INTERESSADO: | SANDERSON LIÊNIO DA SILVA MAFRA, ADVOGADO | ||
| INTERESSADO: | HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, REQUERENTE | ||
| ASSUNTO: | SOLICITA, NÃO CUMPRIMENTO, DECISÃO, AUTOS Nº 125-52.2016.6.20.0030 | ||
| LOCALIZAÇÃO: | AJPRES-ASSESSORIA JUDICIARIA | ||
| FASE ATUAL: | Registrado | ||
| Andamentos | ||
| Seção | Data e Hora | Andamento |
| AJPRES | 29/12/2017 08:17 | Enviado para GAPSJ. Para comunicar decisão. |
| AJPRES | 29/12/2017 08:16 | Registrado Decisão Monocrática sem resolução de mérito de 27/12/2017. Com decisão |
| AJPRES | 29/12/2017 08:13 | Recebido |
| GAPSJ | 26/12/2017 11:17 | Enviado para AJPRES. Encaminhado à consideração superior. |
| GAPSJ | 26/12/2017 11:17 | Recebido |
| SPEX | 26/12/2017 10:38 | Encaminhado para GAPSJ |
| SPEX | 26/12/2017 10:21 | Documento registrado |
| SPEX | 26/12/2017 10:09 | Protocolado |
| Despacho | |
| Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 27/12/2017 - Protocolo 31.998/2017 DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA | |
| DECISÃO Vistos, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, por meio de requerimento sob o protocolo em epígrafe, e em face de mensagem eletrônica endereçada à Secretaria Judiciária deste Regional, que comunicou decisão do Tribunal Superior Eleitoral, sob o argumento de que não houve publicação do acórdão ou deliberação do Plenário do TSE no sentido de imediata execução do julgado, requer que esta Presidência determine que não seja adotada nenhuma providência no sentido de dar cumprimento ao julgado. Acosta vídeo da sessão plenária de 19.12.2017, do colendo Tribunal Superior Eleitoral, bem assim precedente do próprio TSE. É o breve Relatório. Primeiramente, verifica-se, conforme despacho da Secretária Judiciária acostado ao requerimento, que a sobredita mensagem eletrônica foi recebida neste Regional, por e-mail institucional, em 22.12.2017 após o horário do plantão, tendo a unidade oficiado, na data de ontem, à 30ª Zona Eleitoral e à Presidência da Câmara Municipal de Guamaré do seu teor, uma vez ser "procedimento de praxe quando da comunicação de decisões superiores a processos oriundos da primeira instância" . Sem adentrar na matéria de mérito, em breves linhas registre-se que a este Regional cumpre apenas dar conhecimento do expediente do colendo Tribunal Superior Eleitoral aos destinatários pertinentes - Juízo Eleitoral da 30ª Zona e Presidente da Câmara do aludido município, para os fins que entenderem cabíveis à espécie. Ressalte-se, por seu turno, que a via eleita para sustar ou não eventuais comandos judiciais oriundos da Corte Superior não cabe a este Tribunal, precipuamente porque o processo em debate ainda ali se encontra. Tanto é assim que o precedente trazido (Petição nº 0604074-49.2017.6.00.0000) revela a competência exclusiva do insigne TSE. Desse modo, a esta Presidência não compete determinar "que não se adote qualquer providência no sentido de dar cumprimento à decisão proferida pelo TSE" , conforme solicitado, mas tão só ao Regional comunicá-la aos órgãos de praxe. Dê-se ciência ao requerente e ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral. À Secretaria Judiciária para cumprimento. Natal/RN, 27 de dezembro de 2017. Desembargador Dilermando Mota Pereira Presidente | |
Pra onde Hélio correr ele perde não tem jeito pra ele não ele tem consciência que sua candidatura sempre foi indeferida
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