LEGISLAÇÃO
CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO
DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
LEI
Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece
as diretrizes e bases da
educação
nacional.
TÍTULO
I
DA EDUCAÇÃO
Art.
1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
por
meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º
A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art.
2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade
e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do
educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.
3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte
e o saber;
III
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV -
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V -
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI -
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII
- valorização do profissional da educação escolar;
VIII
- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas
de ensino;
IX -
garantia de padrão de qualidade;
X -
valorização da experiência extra-escolar;
XI -
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
........................................................................................................................................................
TÍTULO
IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
.........................................................................................................................................................
Art.
13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I -
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II -
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento
de ensino;
III
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
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DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
IV -
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V -
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI -
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art.
14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino
público
na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os
seguintes
princípios:
I -
participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico
da
escola;
II -
participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art.
28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino
promoverão
as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de
cada
região, especialmente:
I -
conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses
dos alunos da zona rural;
II -
organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases
do
ciclo agrícola e às condições climáticas;
III
- adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção
II
Da Educação Infantil
Art.
29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade
o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico,
psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
.........................................................................................................................................................
TÍTULO
VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.
61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos
dos
diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do
desenvolvimento
do educando, terá como fundamentos:
I -
a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em
serviço;
II -
aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino
e
outras atividades.
Art.
62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores
de
educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação
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CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO
DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
infantil
e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na
modalidade
Normal.
........................................................................................................................................................
Art.
67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do
magistério
público:
I -
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento períodico
remunerado
para esse fim;
III
- piso salarial profissional;
IV -
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
V -
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI -
condições adequadas de trabalho.
Parágrafo
único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional
de
quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema
de ensino.
TÍTULO
VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.
68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I -
receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II -
receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III
- receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV -
receita de incentivos fiscais;
V -
outros recursos previstos em lei.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
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DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
LEI
Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe
sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de
Valorização
do Magistério, na forma prevista no
art.
60, § 7º, do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias e dá outras
providências.
Art.
1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de
Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o
qual
terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1º de
janeiro de
1998.
§ 1º
O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por cento) dos
recursos.
I -
da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação -
ICMS,
devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme dispõe o
art. 155,
inciso
II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal;
II -
do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos
Municípios
- FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas a e b, da Constituição Federal,
e no
Sistema
Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, e
III
- da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos
Estados
e ao
Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição Federal e da
Lei
Complementar
nº 61, de 26 de dezembro de 1989.
§ 2º
Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior
o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos
Estados,
Distrito
Federal e Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas
decorrentes
da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro
de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser
instituídas.
§ 3º
Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementação da
União,
quando for o caso, na forma previstas no art. 6º.
§ 4º
A implantação do Fundo poderá ser antecipada em relação à data prevista neste
artigo,
mediante lei no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 5º
No exercício de 1997, a União dará prioridade, para concessão de assistência
financeira,
na forma prevista no art. 211, § 1º, da Constituição Federal, aos Estados, ao
Distrito
Federal
e aos Municípios nos quais a implantação do Fundo for antecipada na forma
prevista
no
parágrafo anterior.
Art.
2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino
fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
§ 1º
A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
dar-se-á,
entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de
alunos
matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de
ensino,
considerando-se
para esse fim:
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CITADA ANEXADA PELA
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DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
I -
as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
II
(VETADO)
§ 2º
A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá
considerar,
ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos
de
estabelecimento,
adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de
acordo
com os seguintes componentes:
I -
1ª a 4ª séries;
II -
5ª a 8ª séries;
III
- estabelecimentos de ensino especial;
IV -
escolas rurais.
§ 3º
Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas
exclusivamente
as matrículas do ensino presencial.
§ 4º
O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo
educacional,
cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base
para
fixar
a proporção prevista no § 1º.
§ 5º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias
da
publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação
dos dados
publicados.
§ 6º
É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de
crédito
internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do
Distrito
Federal
e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em
operações
que
se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino
fundamental.
Art.
3º Os recursos do Fundo Previsto no art. 1º serão repassados, automaticamente,
para
contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
Municípios,
vinculadas
ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que
trata
o
art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º
Os repasses ao Fundo, provenientes das participações a que se refere o art.
159,
inciso
I, alíneas a e b, inciso II, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos
da União,
dos
Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos
Governos
Estaduais,
do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere
este
artigo,
respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2º, observados
os mesmos
prazos,
procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante destas
transferências
constitucionais em favor desses governos.
§ 2º
Os repasses ao Fundo provenientes do imposto previsto no art. 155, inciso II,
combinado
com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos
dos
Governos
Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento
oficial de
crédito,
previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no
momento
em
que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na
instituição
financeira
de que trata este artigo.
§ 3º
A instituição financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado
no §
2º, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao
Distrito Federal e
aos
Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os
critérios e as
finalidades
estabelecidas no art. 2º, procedendo à divulgação dos valores creditados de
forma
similar
e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da
transferência
do referido imposto.
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CITADA ANEXADA PELA
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DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
§ 4º
Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados,
de que trata o art. 1º, inciso III, serão creditados pela União, em favor dos
Governos
Estaduais e do Distrito Federal, nas contas específicas, segundo o critério e
respeitadas
as finalidades estabelecidas no art. 2º, observados os mesmos prazos,
procedimentos
e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro
de
1989.
§ 5º
Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 1º, inciso III, a parcela
devida
aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de
26 de
dezembro
de 1989, será repassada pelo respectivo Governo Estadual ao Fundo e os recursos
serão
creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os
mesmos prazos,
procedimentos
e forma de divulgação do restante desta transferência aos Municípios.
§ 6º
As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das
contas
a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou de
mercado
aberto,
lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira
depositária dos
recursos,
deverão ser repassadas em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
nas
mesmas condições estabelecidas no art. 2º.
§ 7º
Os recursos do Fundo, devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios,
constarão de programação específica nos respectivos orçamentos.
§ 8º
Os Estados e os Municípios recém-criados terão assegurados os recursos do
Fundo
previstos no art. 1º, a partir das respectivas instalações, em conformidade com
os
critérios
estabelecidos no art. 2º.
§ 9º
Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art. 211, § 4º,
da
Constituição
Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos,
materiais
e encargos financeiros nos quais estará prevista a transferência imediata de
recursos
do
Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município
assumir.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
LEGISLAÇÃO
CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO
DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA
DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO
CNE/CEB 1, DE 3 DE ABRIL DE 2002
Institui
Diretrizes Operacionais para a Educação
Básica
nas Escolas do Campo.
O
Presidente da Câmara da Educação Básica, reconhecido o modo próprio de vida
social
e o de utilização do espaço do campo como fundamentais, em sua diversidade,
para a
constituição
da identidade da população rural e de sua inserção cidadã na definição dos
rumos da
sociedade
brasileira, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 -
LDB,
na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro
de 2001,
que
aprova o Plano Nacional de Educação, e no Parecer CNE/CEB 36/2001, homologado
pelo
Senhor
Ministro de Estado da Educação em 12 de março de 2002, resolve:
Art.
1º A presente Resolução institui as Diretrizes Operacionais para a Educação
Básica
nas escolas do campo a serem observadas nos projetos das instituições que
integram os
diversos
sistemas de ensino.
Art.
2º Estas Diretrizes, com base na legislação educacional, constituem um conjunto
de
princípios e de procedimentos que visam adequar o projeto institucional das
escolas do campo
às
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, o Ensino
Fundamental e Médio, a
Educação
de Jovens e Adultos, a Educação Especial, a Educação Indígena, a Educação
Profissional
de Nível Técnico e a Formação de Professores em Nível Médio na modalidade
Normal.
Parágrafo
único. A identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às
questões
inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios dos
estudantes,
na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia
disponível
na
sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as
soluções exigidas
por
essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.
Art.
3º O Poder Público, considerando a magnitude da importância da educação
escolar
para o exercício da cidadania plena e para o desenvolvimento de um país cujo
paradigma
tenha
como referências a justiça social, a solidariedade e o diálogo entre todos, independente
de
sua
inserção em áreas urbanas ou rurais, deverá garantir a universalização do
acesso da
população
do campo à Educação Básica e à Educação Profissional de Nível Técnico.
Art.
4° O projeto institucional das escolas do campo, expressão do trabalho
compartilhado
de todos os setores comprometidos com a universalização da educação escolar
com
qualidade social, constituir-se-á num espaço público de investigação e
articulação de
experiências
e estudos direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o
desenvolvimento
social, economicamente justo e ecologicamente sustentável.
Art.
5º As propostas pedagógicas das escolas do campo, respeitadas as diferenças e o
direito
à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26
e 28 da
Lei
9.394, de 1996, contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos:
sociais,
culturais,
políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.
LEGISLAÇÃO
CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO
DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
Parágrafo
único. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas
pedagógicas
das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições,
serão
desenvolvidas
e avaliadas sob a orientação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Ed
ucação
Básica e a Educação Profissional de Nível Técnico.
Art.
6º O Poder Público, no cumprimento das suas responsabilidades com o
atendimento
escolar e à luz da diretriz legal do regime de colaboração entre a União, os
Estados,
o
Distrito Federal e os Municípios, proporcionará Educação Infantil e Ensino
Fundamental nas
comunidades
rurais, inclusive para aqueles que não o concluíram na idade prevista, cabendo
em
especial
aos Estados garantir as condições necessárias para o acesso ao Ensino Médio e à
Educação
Profissional de Nível Técnico.
Art.
7º É de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, através de seus
órgãos
normativos, regulamentar as estratégias específicas de atendimento escolar do
campo e a
flexibilização
da organização do calendário escolar, salvaguardando, nos diversos espaços
pedagógicos
e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade.
§ 1°
O ano letivo, observado o disposto nos artigos 23, 24 e 28 da LDB, poderá ser
estruturado
independente do ano civil.
§ 2°
As atividades constantes das propostas pedagógicas das escolas, preservadas as
finalidades
de cada etapa da educação básica e da modalidade de ensino prevista, poderão
ser
organizadas
e desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do
direito
à educação escolar e o desenvolvimento da capacidade dos alunos de aprender e
de
continuar
aprendendo assim o exigirem.
Art.
8° As parcerias estabelecidas visando ao desenvolvimento de experiências de
escolarização
básica e de educação profissiona l, sem prejuízo de outras exigências que
poderão
ser
acrescidas pelos respectivos sistemas de ensino, observarão:
I -
articulação entre a proposta pedagógica da instituição e as Diretrizes
Curriculares
Nacionais
para a respectiva etapa da Educação Básica ou Profissional;
II -
direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para um projeto de
desenvolvimento
sustentável;
III
- avaliação institucional da proposta e de seus impactos sobre a qualidade da
vida
individual
e coletiva;
IV -
controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva
participação
da comunidade do campo.
Art.
9º As demandas provenientes dos movimentos sociais poderão subsidiar os
componentes
estruturantes das políticas educacionais, respeitado o direito à educação
escolar,
nos termos da legislação vigente.
Art.
10. O projeto institucional das escolas do campo, considerado o estabelecido no
artigo
14 da LDB, garantirá a gestão democrática, constituindo mecanismos que possibilitem
estabelecer
relações entre a escola, a comunidade local, os movimentos sociais, os órgãos
normativos
do sistema de ensino e os demais setores da sociedade.
Art.
11. Os mecanismos de gestão democrática, tendo como perspectiva o exercício
do
poder nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da Carta Magna,
contribuirão
diretamente:
LEGISLAÇÃO
CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO
DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
I -
para a consolidação da autonomia das escolas e o fortalecimento dos conselhos
que
propugnam por um projeto de desenvolvimento que torne possível à população do
campo
viver
com dignidade;
II -
para a abordagem solidária e coletiva dos problemas do campo, estimulando a
autogestão
no processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação das propostas
pedagógicas
das
instituições de ensino.
Art.
12. O exercício da docência na Educação Básica, cumprindo o estabelecido nos
artigos
12, 13, 61 e 62 da LDB e nas Resoluções 3/1997 e 2/1999, da Câmara da Educação
Básica,
assim como os Pareceres 9/2002, 27/2002 e 28/2002 e as Resoluções 1/2002 e
2/2002 do
Pleno
do Conselho Nacional de Educação, a respeito da formação de professores em
nível
superior
para a Educação Básica, prevê a formação inicial em curso de licenciatura,
estabelecendo
como qualificação mínima, para a docência na Educação Infantil e nos anos
iniciais
do Ensino Fundamental, o curso de formação de professores em Nível Médio, na
modalidade
Normal.
Parágrafo
único. Os sistemas de ensino, de acordo com o artigo 67 da LDB
desenvolverão
políticas de formação inicial e continuada, habilitando todos os professores
leigos
e
promovendo o aperfeiçoamento permane nte dos docentes.
Art.
13. Os sistemas de ensino, além dos princípios e diretrizes que orientam a
Educação
Básica no país, observarão, no processo de normatização complementar da
formação
de
professores para o exercício da docência nas escolas do campo, os seguintes
componentes:
I -
estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos
jovens
e dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e
coletiva, da
região,
do país e do mundo;
II -
propostas pedagógicas que valorizem, na organização do ensino, a diversidade
cultural
e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o
acesso ao
avanço
científico e tecnológico e respectivas contribuições para a melhoria das
condições de vida
e a
fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e
colaborativa nas
sociedades
democráticas.
Art.
14. O financiamento da educação nas escolas do campo, tendo em vista o que
determina
a Constituição Federal, no artigo 212 e no artigo 60 dos Atos das Disposições
Constitucionais
Transitórias, a LDB, nos artigos 68, 69, 70 e 71, e a regulamentação do Fundo
de
Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Lei
9.424,
de 1996, será assegurado mediante cumprimento da legislação a respeito do
financiamento
da educação escolar no Brasil.
Art.
15. No cumprimento do disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei 9.424, de 1996, que
determina
a diferenciação do custo-aluno com vistas ao financiamento da educação
escolar
nas escolas do campo, o Poder Público levará em consideração:
I -
as responsabilidades próprias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
com o atendimento escolar em todas as etapas e modalidades da Educação Básica,
contemplada
a variação na densidade demográfica e na relação professor/aluno;
II -
as especificidades do campo, observadas no atendimento das exigências de
materiais
didáticos, equipamentos, laboratórios e condições de deslocamento dos alunos e
professores
apenas quando o atend imento escolar não puder ser assegurado diretamente nas
comunidades
rurais;
LEGISLAÇÃO
CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO
DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
III
- remuneração digna, inclusão nos planos de carreira e institucionalização de
programas
de formação continuada para os profissionais da educação que propiciem, no
mínimo,
o
disposto nos artigos 13, 61, 62 e 67 da LDB.
Art.
16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as
disposições em contrário.
FRANCISCO
APARECIDO CORDÃO
Presidente
da Câmara de Educação Básica
LEGISLAÇÃO
CITADA ANEXADA PELA
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DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
RESOLUÇÃO
N.º 3, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997
Fixa
Diretrizes para os Novos Planos de Carreira
e de
Remuneração para o Magistério dos Estados,
do
Distrito Federal e dos Municípios.
O
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
tendo
em vista o disposto na Lei 9.131, de 25/11/95, nos artigos 9º e 10 da Lei
9.424, de
24/12/96,
e no Parecer 10/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto
em
25 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art.
1º Os novos Planos de Carreira e Remuneração para o Magistério Público
deverão
observar às diretrizes fixadas por esta Resolução.
Art.
2º Integram a carreira do Magistério dos Sistemas de Ensino Público os
profissionais
que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto
a
tais
atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção,
supervisão
e orientação educacional.
Art.
3º. O ingresso na carreira do magistério público se dará por concurso público
de
provas
e títulos.
§
1º. A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional
de
quaisquer
funções de magistério, que não a de docência, será de 02 (dois) anos e
adquirida em
qualquer
nível ou sistema de ensino, público ou privado.
§
2º. Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de
candidatos
aprovados em concursos anteriores, cada sistema realizará concurso público para
preenchimento
das mesmas, pelo menos de quatro em quatro anos.
§
3º. O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado após
período
determinado em lei, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na
função.
Art.
4º. O exercício da docência na carreira de magistério exige, como qualificação
mínima:
I -
ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação
infantil
e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II -
ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações
específicas
em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no
ensino
médio;
III
- formação superior em área correspondente e complementação nos termos da
legislação
vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino
fundamental e
do
ensino médio.
§
1º. O exercício das demais atividades de magistério de que trata o artigo 2º
desta
Resolução
exige como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos
termos
do artigo 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§
2º. A União, os Estados e os Municípios colaborarão para que, no prazo de cinco
anos,
seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os
docentes já
em
exercício na carreira do magistério.
LEGISLAÇÃO
CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO
DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
Art.
5º. Os sistemas de ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da
Lei
9.394/96, envidarão esforços para implementar programas de desenvolvimento
profissional
dos
docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições
credenciadas,
bem
como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo
único - A implementação dos programas de que trata o caput tomará em
consideração:
I -
a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
II -
a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais
tempo
de exercício a ser cumprido no sistema;
III
- a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam
recursos
da
educação a distância.
Art.
6º. Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9.394/96, os novos planos de carreira
e
remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte:
I -
não serão incluídos benefícios que impliquem afastamento da escola, tais como
faltas
abonadas, justificativas ou licenças, não previstas na Constituição Federal;
II -
a cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem
ônus
para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério;
III
- as docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão
ser
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos
períodos de recesso,
conforme
o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30
(trinta) dias
por
ano;
IV -
a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e
incluirá
uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas
correspondendo
a um
percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total
da jornada,
consideradas
como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do
trabalho
didático,
à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação
com
a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica de
cada
escola;
V -
a remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação, sem que a atribuída
aos
portadores de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50% (cinquenta
por
cento)
a que couber aos formados em nível médio;
VI -
constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente:
a) a
dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
b) o
desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade
do
exercício profissional, a serem definidos em cada sistema;
c) a
qualificação em instituições credenciadas;
d) o
tempo de serviço na função docente;
e)
avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área curricular em que o
professor
exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.
VII
- não deverão ser permitidas incorporações de quaisquer gratificações por
funções
dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de
aposentadoria;
VIII
- a passagem do docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser
permitida
mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando
indispensável
para
o atendimento à necessidade do serviço.
Art.
7º. A remuneração dos docentes do ensino fundamental deverá ser definida em
uma
escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano de cada
sistema
estadual
ou municipal e considerando que:
LEGISLAÇÃO
CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO
DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
I -
o custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o
Fundo
de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, aos
quais é
adicionado
o equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo
número
de alunos do ensino fundamental regular dos respectivos sistemas;
II -
o ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a menor
e a
maior remuneração possível dentro da carreira;
III
- a remuneração média mensal dos docentes será equivalente ao custo médio
aluno-ano,
para uma função de 20 (vinte) horas de aula e 05 (cinco) horas de atividades,
para
uma
relação média de 25 alunos por professor, no sistema de ensino;
IV -
jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de uma
relação
alunoprofessor diferente da mencionada no referido inciso, implicará
diferenciação para
mais
ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto
médio da
escala
de remuneração mensal dos docentes;
V -
a remuneração dos docentes do ensino fundamental, estabelecida na forma deste
artigo,
constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil
e do ensino
médio.
Art.
8º. Os planos a serem instituídos com observância destas diretrizes incluirão
normas
reguladoras da transição entre o regime anterior e o que será instituído.
Art.
9º. A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação proporá
ao
Ministro de Estado da Educação e do Desporto a constituição de uma Comissão
Nacional com
adequada
representatividade, considerando o artigo 195 da Constituição Federal, para num
prazo
de
06 (seis) meses, a contar de sua instalação, estudar a criação de fundos de
aposentadoria para
o
magistério, com vencimentos integrais, de modo a evitar a utilização dos
recursos vinculados à
educação
para tal finalidade.
Art.
10. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ROBERTO JAMIL CURY
Presidente
da Câmara de Educação Básica
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