Exibindo todas as partes.
Partes do Processo |
Autor: | Ministério Público Estadual |
Réu: | Ewerton Luiz dos Santos Sobrinho Advogado: Luiz Charles Rodrigues Marques |
Ré: | Ana Alexandrina Barbalho Bezerra de Oliveira |
Ré: | Rosângela Maria Dantas Estevam Advogada: Juliana Cavalcante de Sousa |
Ré: | Simone Melo de Medeiros Advogado: Laércio Pereira Costa Júnior Advogado: Eliel Luiz Tavares |
Réu: | José Alexandre Sobrinho Advogado: Ricardo Augusto de Barros Câmara |
Ré: | Eroisa Maria da Conceição Oliveira de Souza Advogado: Cícero Augusto Almeida Advogado: Eliabe Fernando da C. Nunes |
Testemunha: | João Maria de Oliveira |
Testemunha: | CONCEBIDA DA LUZ NETA PEREIRA |
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações |
Data | Movimento | |
23/05/2018 | Juntada de Petição | |
31/01/2018 | Certidão expedida/exarada Relação :0021/2018 Data da Disponibilização: 20/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: Página: | |
20/01/2018 | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0021/2018 Teor do ato: Decisão Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANA ALEXANDRINA BARBALHO BEZERRA DE OLIVEIRA, EROISA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE SOUZA, EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO, JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO, ROSÂNGELA MARIA DANTAS ESTEVAM e SIMONE MELO DE MEDEIROS, todos qualificados nos autos. O denunciado EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO peticionou nos autos requerendo a revogação da medida cautelar diversa da prisão, qual seja, retorno ao cargo público (fls. 235/236). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, com o retorno de EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO às atividades de agente administrativo da Prefeitura de Serrinha/RN, proibindo-o, tão somente, de exercer qualquer cargo ou função relacionada aos procedimentos de licitação e como membro da Comissão Permanente de Licitação (fls. 238/239). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que fora aplicado ao denunciado EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO medida cautelar diversa da prisão, qual seja, afastamento das funções do cargo público, bem como das funções de Presidente da Comissão de Licitação, que segundo o Ministério Público foi aplicada como fundamento da ordem pública e para assegurar a instrução processual, afim de evitar que o denunciado volte ao exercício do cargo e função, e, assim, vir a ter acesso a elementos que ainda existam dentro dos órgãos públicos. Importar ressaltar que o cargo de agente administrativo para o qual pretende o acusado retornar, não está diretamente ligado com os crimes em apuração, além disso, como bem destacado pelo Parquet, não se vislumbra, na presente fase processual, que o acusado possa ter interferência na instrução do feito, exercendo a função de agente administrativo, estando ausente desta feita o risco de dano de manutenção deste no cargo, até porque a Administração Municipal foi renovada com novos gestores, de forma que o grupo acusado de praticar os crimes objeto dos autos não exerce mais influência na atual gestão municipal. Ante o exposto, em harmonia com a Parquet, defiro parcialmente a revogação da medida cautelar diversa da prisão de afastamento das funções do cargo público, bem como das funções de Presidente da Comissão de Licitação, autorizando o retorno de EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO às atividades de agente administrativo da Prefeitura de Serrinha/RN, proibindo-o, tão somente, de exercer qualquer cargo ou função relacionada aos procedimentos de licitação e como membro da Comissão Permanente de Licitação. Tendo em vista estar ausente nos autos o arquivo de mídia referente ao PIC 082.2016.001250 (fl. 25), determino que a Secretaria diligencie-se no sentido de encontrar/juntar a presente mídia, em caso negativo, solicite-se junto ao Ministério Público nova cópia, uma vez tratar-se de documento base da ação penal. Vista dos autos ao Ministério Público para falar sobre defesas apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. P.I. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Santo Antônio, 20 de janeiro de 2018. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) Vide informações na margem direita da página Marina Melo Martins Almeida Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Charles Rodrigues Marques (OAB 11180/RN) | |
20/01/2018 | Recebidos os autos | |
20/01/2018 | Recebidos os autos | |
20/01/2018 | Concluso para despacho | |
20/01/2018 | Juntada de carta precatória | |
20/01/2018 | Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: PSOT17000021246 - Complemento: Resposta à Acusação - Ana Alexandrina | |
20/01/2018 | Recebidos os autos | |
20/01/2018 | Recebidos os autos | |
20/01/2018 | Decisão Proferida Decisão Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANA ALEXANDRINA BARBALHO BEZERRA DE OLIVEIRA, EROISA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE SOUZA, EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO, JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO, ROSÂNGELA MARIA DANTAS ESTEVAM e SIMONE MELO DE MEDEIROS, todos qualificados nos autos. O denunciado EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO peticionou nos autos requerendo a revogação da medida cautelar diversa da prisão, qual seja, retorno ao cargo público (fls. 235/236). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, com o retorno de EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO às atividades de agente administrativo da Prefeitura de Serrinha/RN, proibindo-o, tão somente, de exercer qualquer cargo ou função relacionada aos procedimentos de licitação e como membro da Comissão Permanente de Licitação (fls. 238/239). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que fora aplicado ao denunciado EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO medida cautelar diversa da prisão, qual seja, afastamento das funções do cargo público, bem como das funções de Presidente da Comissão de Licitação, que segundo o Ministério Público foi aplicada como fundamento da ordem pública e para assegurar a instrução processual, afim de evitar que o denunciado volte ao exercício do cargo e função, e, assim, vir a ter acesso a elementos que ainda existam dentro dos órgãos públicos. Importar ressaltar que o cargo de agente administrativo para o qual pretende o acusado retornar, não está diretamente ligado com os crimes em apuração, além disso, como bem destacado pelo Parquet, não se vislumbra, na presente fase processual, que o acusado possa ter interferência na instrução do feito, exercendo a função de agente administrativo, estando ausente desta feita o risco de dano de manutenção deste no cargo, até porque a Administração Municipal foi renovada com novos gestores, de forma que o grupo acusado de praticar os crimes objeto dos autos não exerce mais influência na atual gestão municipal. Ante o exposto, em harmonia com a Parquet, defiro parcialmente a revogação da medida cautelar diversa da prisão de afastamento das funções do cargo público, bem como das funções de Presidente da Comissão de Licitação, autorizando o retorno de EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO às atividades de agente administrativo da Prefeitura de Serrinha/RN, proibindo-o, tão somente, de exercer qualquer cargo ou função relacionada aos procedimentos de licitação e como membro da Comissão Permanente de Licitação. Tendo em vista estar ausente nos autos o arquivo de mídia referente ao PIC 082.2016.001250 (fl. 25), determino que a Secretaria diligencie-se no sentido de encontrar/juntar a presente mídia, em caso negativo, solicite-se junto ao Ministério Público nova cópia, uma vez tratar-se de documento base da ação penal. Vista dos autos ao Ministério Público para falar sobre defesas apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. P.I. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Santo Antônio, 20 de janeiro de 2018. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) Vide informações na margem direita da página Marina Melo Martins Almeida Juíza de Direito | |
28/07/2017 | Expedição de ofício Carta Precatória Criminal - Padrão | |
02/06/2017 | Concluso para decisão | |
02/06/2017 | Juntada de Parecer Ministerial Pelo deferimento parcial do pedido de revogação das medidas cautelares | |
02/06/2017 | Recebidos os autos | |
25/04/2017 | Remetidos os Autos ao Promotor | |
24/04/2017 | Ato Ordinatório praticado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 4°, inciso XV, do Provimento n° 10 - CJ/TJRN, de 04/07/2005, abro VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Santo Antônio, 24 de abril de 2017 | |
24/04/2017 | Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: PSOT17000009201 | |
15/03/2017 | Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: PSOT17000005651 - Complemento: CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA | |
07/03/2017 | Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: PSOT17000003515 - Complemento: Carta precatória devolvida | |
07/03/2017 | Expedição de ofício Carta Precatória Criminal - Padrão | |
07/03/2017 | Recebidos os autos | |
14/02/2017 | Remetidos os Autos ao Promotor | |
14/02/2017 | Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: PSOT17000002826 - Complemento: Resposta à Acusação(Rosângela M.D.Estevam) | |
14/02/2017 | Expedição de termo Termo de abertura de volume IVC | |
14/02/2017 | Expedição de termo Termo de Encerramento de Volume IVC | |
13/02/2017 | Juntada de Petição DEFESA ESCRITA - EROISA MARIA DA C.O. DE SOUZA | |
06/02/2017 | Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: PSOT17000002107 - Complemento: Carta precatória | |
06/02/2017 | Juntada de mandado | |
02/02/2017 | Certidão expedida/exarada Incidente remtido ao MP, confrome chefia de Secretaria em 02.02.2017. | |
27/01/2017 | Incidente Processual Iniciado Seq.: 01 - Exceção de Litispendência | |
19/01/2017 | Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: PSOT17000001133 - Complemento: Defesa Escrita | |
09/01/2017 | Recebidos os autos | |
09/01/2017 | Remetidos os Autos ao Advogado | |
09/01/2017 | Juntada de Petição | |
15/12/2016 | Juntada de Petição | |
14/12/2016 | Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: TIPOS DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA USADOS NO 1º E 2º GRAU em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: PSOT16000023158 | |
25/11/2016 | Juntada de documento Atualização de endereço | |
19/10/2016 | Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: PSOT16000019918 - Complemento: Resposta à Acusação | |
18/10/2016 | Recebidos os autos | |
17/10/2016 | Remetidos os Autos ao Promotor | |
17/10/2016 | Juntada de mandado Citação - Ato Positivo | |
29/09/2016 | Expedição de ofício Carta Precatória Criminal - Padrão | |
29/09/2016 | Expedição de ofício Carta Precatória Criminal - Padrão | |
29/09/2016 | Expedição de ofício Carta Precatória Criminal - Padrão | |
27/09/2016 | Expedição de mandado Mandado nº: 128.2016/002024-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2016 Local: Vara Única | |
26/09/2016 | Recebidos os autos | |
26/09/2016 | Recebida a denúncia Decisão Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de EWERTON LUIZ DOS SANTOS, ANA ALEXANDRINA BARBALHO BEZERRA DE OLIVEIRA, ROSÂNGELA MARIA DANTAS ESTEVAM, SIMONE MELO DE MEDEIROS, JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO, EROISA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE SOUZA, todos regularmente individualizados e qualificados, através da qual se pretende a condenação de todas essas pessoas pela prática dos crimes descritos nas fls. 22 e 23 dos autos. Ao final da denúncia, o Ministério Público requereu a determinação de ressarcimento ao erário do valor de 25.960,00, valor referente ao total das licitações supostamente fraudadas. É o que importa relatar. Decido. A denúncia deve ser recebida pelo procedimento comum ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP). Senão vejamos. Em se tratando de um conjunto de crimes para os quais a lei não previu procedimento especial e que estão reunidos pela peça acusatória em forma de concurso, a soma das penas máxima (concursos material ou formal impróprio) ou sua majoração (concurso formal e crime continuado) são levadas em consideração para os fins do art. 394. No caso, só o crime de peculato tem pena máxima superior a quatro anos, sendo patente, portanto, a atração da regra do art. 394, §1º, I, do CPP. Por outro lado, em um juízo de admissibilidade e de cognição sumária, típico da análise inicial sobre um ato postulatório, verifico que a denúncia atende a todos seus requisitos de validade, intrínsecos e extrínsecos, podendo-se dar sequência aos demais atos que compõem o procedimento. Com efeito, inexistem razões para a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP. Os requisitos do art. 41 do diploma processual penal foram atendidos, eis que a inicial contém a exposição dos fatos que, em tese, constituem os crimes listados às fls. 22 e 23, realçando as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, as supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, e trazendo, ainda, as qualificações dos denunciados, a classificação dos crimes que lhe são imputados e o rol de testemunhas. Tendo, então, o representante do MP bem delimitado a acusação, estão perfeitamente possibilitados aos acusados a identificação do fato objeto de futuro juízo de mérito e, assim, o exercício, em sua plenitude, dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal também foram preenchidas. O pedido é, em tese, juridicamente possível e há interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), além de que, por se tratar de ação penal pública, possui o órgão ministerial legitimação ad causam e ad processum. Por fim, não se identificou, nessa primeira análise, causa de extinção da punibilidade ou falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausente qualquer causa de extinção da punibilidade e encontrado a narrativa acusatória lastro probatório mínimo, é adequado o recebimento da denúncia. Quanto ao segundo pedido formulado pelo MP, tem-se que o STJ, ao interpretar o art. 387, IV, do CPP, fixou orientação no sentido de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido (no caso, o erário público) depende de pedido expresso e formal, indicação de valor e prova, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização" (STJ, AgRg no REsp 1483846/DF, julgado em 2016). Assim sendo, atendidos os dois primeiros pressupostos, quais sejam, pedido e indicação de valor certo, alerto desde já a ambas as partes sobre a necessidade de provar suas alegações no tocante a esse ponto em particular. Ante ao exposto, RECEBO a denúncia proposta pelo Ministério Público Estadual em face das pessoas acima identificadas e DETERMINO instrução para se apurar eventual valor mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Outrossim, determino o cumprimento dos seguintes comandos: Citem-se os réus para, no prazo de dez dias, responderem à acusação na forma do art. 396, do CPP. No mandado de citação, devem conter as seguintes advertências: a) caso haja procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima em virtude da infração, devendo haver expressa manifestação a esse respeito na defesa; b) estando soltos os denunciados, deverão comunicar ao juízo endereço atualizado e sua eventual mudança, telefone para contato e pessoa que possa repassar informações sobre eles; c) as testemunhas defensivas deverão ser arroladas na resposta à acusação, sob pena de preclusão, indicando, desde logo, sua qualificação e necessidade de intimação pelo juízo (art. 396-A do CPP); d) nas hipóteses legais, será possível a citação por hora certa (art. 362 do CPP); e) a não apresentação de peça defensiva e a não constituição de advogado poderão implicar na nomeação de defensor dativo. Não apresentada a defesa no prazo legal ou informado por algum dos réus que não tem condições de constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo, considerando a extinção do atendimento da Defensoria Pública Estadual nesta comarca desde 10/04/2013 (ofício 18/2013-DPE/NNC). Em caso de não localização dos réus, intime-se o MP para, no prazo de 05 dias, informar endereço atualizado, caso em que deverá a secretaria expedir novo ato citatório, ou requerer o que entender de direito. A citação deverá observar o disposto nos arts. 351 e ss, especialmente as normas dos arts. 353, 358 e 360. Sendo necessária carta precatória, expeça-se na forma do art. 354 do CPP, devendo constar as advertências acima listadas. Se um dos réus tiver constituído advogado e este não tiver apresentado defesa, expeça-se nova intimação para o patrono responder à acusação na forma devida, sob pena da multa do art. 265 do CPP. Se persistir a inércia, deverá a secretaria certificar o ocorrido e fazer conclusão para que se determine a aplicação de multa por abandono da causa, revertida ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), a ser paga no prazo de 15 dias, com fulcro na lei estadual 9.278/2009. Não sendo paga a multa no prazo estabelecido, fazendo a certificação necessária nos autos, deverá a secretaria encaminhar cópias da decisão à PGE/RN e à OAB/RN para as providências fiscais e administrativas respectivas. Por outro lado, ainda para o caso de inércia, intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. Eventuais exceções deverão ser autuadas em apartado (art. 111 do CPP). Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de documentos na defesa escrita, abra-se vista ao MP para manifestação em 05 dias, voltando os autos conclusos. Oficie-se à COID - ITEP para inserir os dados da ação penal no SINIC e INFOSEG, nos termos dos acordos de cooperação técnica celebrados entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, com interveniência do Departamento de Polícia Federal, e o estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, como também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, referido no protocolo 8722/2014 da CGJ -TJRN (Hermes 01842589). Estando preso algum dos denunciados, inclua-se seu nome no sistema de controle de presos provisórios. Se necessário, evolua-se a classe processual, atualizando-se o histórico de partes. Expeçam-se os antecedentes criminais caso ainda não constem nos autos. Certifique a secretaria, caso necessário, se foram encaminhados os laudos legalmente exigidos e, sendo o caso, o comprovante de fiança depositada, requisitando-se sua remessa aos órgãos competentes no prazo de 05 dias. Havendo armas e/ou bens apreendido, proceda-se à alimentação do cadastro respectivo. Por fim, em conformidade com o art. 20 da resolução 113/2010 do CNJ, determino que a secretaria consulte o SAJ e informe ao juízo de execução caso conste processo de execução penal contra os acusados. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, 26 de setembro de 2016 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito Substituto | |
23/09/2016 | Concluso para decisão | |
22/09/2016 | Distribuição por sorteio |
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças |
Recebido em | Classe |
27/01/2017 | Exceção de Litispendência |
Petições diversas |
Data | Tipo |
18/10/2016 | Defesa Prévia Resposta à Acusação |
08/12/2016 | TIPOS DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA USADOS NO 1º E 2º GRAU |
13/01/2017 | Defesa Prévia Defesa Escrita |
27/01/2017 | Defesa Prévia |
30/01/2017 | Outros Carta precatória |
03/02/2017 | Defesa Prévia Resposta à Acusação(Rosângela M.D.Estevam) |
14/02/2017 | Outros Carta precatória devolvida |
13/03/2017 | Outros CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA |
24/04/2017 | Outros |
06/10/2017 | Defesa Prévia Resposta à Acusação - Ana Alexandrina |
Faz muito tempo que nan ouvia essa frase é mais sujo que puleiro de pato eu acho graça kkkkkkkkk porque puleiro de pato e acoisa mais fedida que já vi
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