Nos
termos da Lei nº 9.504/97:
Art.
33
§ 5o
É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes
relacionadas ao processo eleitoral.
Pode
fazer pesquisa? Sim. Pesquisa, sim. As pesquisas deverão ser divulgadas com o
período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de
confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a
realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da
pesquisa.
Há,
porém, uma diferença entre Enquete e
Pesquisa Eleitoral: enquete é a simples
coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a
utilização de método científico para sua realização. Esse tipo de consulta
depende apenas da participação espontânea do interessado. Já a pesquisa
eleitoral requer dados estatísticosrealizados junto a uma parcela da população
de eleitores, com o objetivo de comparar a preferência e a intenção de voto a respeito
dos candidatos que disputam determinada eleição.
Daí
é o seguinte: segundo o calendário eleitoral estão proibidas as Enquetes.
Proibidas onde? Em qualquer meio de comunicação.
E o
cidadão? O cidadão não pode fazer enquete no Facebook, blog, Twitter, ou
qualquer outro meio, divulgando uma pesquisa eleitoral sem o prévio registro na
Justiça Eleitoral. Por quê? Porque pode receber uma multa com valores fixados na Lei nº 9.504/97.
Mas
você pode argumentar que é apenas um cidadão e fazendo uma pesquisa sem nenhuma
pretensão. Bem, “é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de
enquetes relacionadas ao processo eleitoral”. É o que diz a lei.
Devemos
ajudar a Justiça Eleitoral de nossa cidade a fiscalizar quem quer burlar o
ordenamento jurídico.
Nós,
eleitores, somos responsáveis por fazer uma eleição limpa.
Se for verdade vai mesmo
ResponderExcluir