sábado, 5 de maio de 2018

PEDRO AVELINO-RN: TEM PESQUISA NO FACE O AUTOR VAI PAGAR CARO


Nos termos da Lei nº 9.504/97:

Art. 33

§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Pode fazer pesquisa? Sim. Pesquisa, sim. As pesquisas deverão ser divulgadas com o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.

Há, porém, uma diferença entre Enquete e
Pesquisa Eleitoral: enquete é a simples coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico para sua realização. Esse tipo de consulta depende apenas da participação espontânea do interessado. Já a pesquisa eleitoral requer dados estatísticosrealizados junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de comparar a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam determinada eleição.

Daí é o seguinte: segundo o calendário eleitoral estão proibidas as Enquetes. Proibidas onde? Em qualquer meio de comunicação.

E o cidadão? O cidadão não pode fazer enquete no Facebook, blog, Twitter, ou qualquer outro meio, divulgando uma pesquisa eleitoral sem o prévio registro na Justiça Eleitoral. Por quê? Porque pode receber uma multa com  valores fixados na Lei nº 9.504/97.

Mas você pode argumentar que é apenas um cidadão e fazendo uma pesquisa sem nenhuma pretensão. Bem, “é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral”. É o que diz a lei.

Devemos ajudar a Justiça Eleitoral de nossa cidade a fiscalizar quem quer burlar o ordenamento jurídico.

Nós, eleitores, somos responsáveis por fazer uma eleição limpa.

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