Lembro também dos artigos 155 e 156 da lei orgânica do município que fala sobre os direitos sociais. Nesse contexto, a moradia digna engloba vários fatores que tornam o local Seguro e digno para habitação com todos os direitos sociais incluindo, pavimentação, iluminação, saneamento básico entre outros. Vale lembrar tambem da Lei Municipal nº. 577/2012 Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Guamaré e dá outras providências. Art. 2º O Plano Diretor de Guamaré tem como objetivos gerais: II - democratizar o acesso a terra e à moradia digna para a população de baixa renda, coibindo o uso especulativo de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. III - garantir o direito ao município sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. SEÇÃO I DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS Art. 52. É o conjunto de edificações construídas dentro de um partido urbanístico único, onde o parcelamento e as edificações são licenciados e construídos simultaneamente. Parágrafo Único. Quando da aprovação dos conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades autônomas, deverá ser exigida a implantação concomitantemente das obras de infraestrutura de pavimentação das vias, do sistema de drenagem de águas pluviais, natural ou artificial, do sistema de abastecimento d’água e, do sistema de esgotamento sanitário e iluminação pública, bem como dos equipamentos comunitários necessários, tais como: postos de saúde, creche, área de lazer, inclusive de esportes, centro educacional e mecanismos de acessibilidade.
terça-feira, 8 de maio de 2018
SALINA DA CRUZ: MORADORES REVOLTADOS
Lembro também dos artigos 155 e 156 da lei orgânica do município que fala sobre os direitos sociais. Nesse contexto, a moradia digna engloba vários fatores que tornam o local Seguro e digno para habitação com todos os direitos sociais incluindo, pavimentação, iluminação, saneamento básico entre outros. Vale lembrar tambem da Lei Municipal nº. 577/2012 Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Guamaré e dá outras providências. Art. 2º O Plano Diretor de Guamaré tem como objetivos gerais: II - democratizar o acesso a terra e à moradia digna para a população de baixa renda, coibindo o uso especulativo de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. III - garantir o direito ao município sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. SEÇÃO I DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS Art. 52. É o conjunto de edificações construídas dentro de um partido urbanístico único, onde o parcelamento e as edificações são licenciados e construídos simultaneamente. Parágrafo Único. Quando da aprovação dos conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades autônomas, deverá ser exigida a implantação concomitantemente das obras de infraestrutura de pavimentação das vias, do sistema de drenagem de águas pluviais, natural ou artificial, do sistema de abastecimento d’água e, do sistema de esgotamento sanitário e iluminação pública, bem como dos equipamentos comunitários necessários, tais como: postos de saúde, creche, área de lazer, inclusive de esportes, centro educacional e mecanismos de acessibilidade.
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Parabéns Nilson Kenedy por essa matéria
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