| 28/06/2018 |
| Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público em sua peça inicial para CONDENAR JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO,com incurso nas sanções previstas no Art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/92: a) ressarcimento ao erário do valor percebido pelo demandado, a título de contraprestação pelos serviços de assessoria jurídica no mês de fevereiro de 2010, devidamente atualizado pelo IPCA-e e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do pagamento; b) perda imediata do cargo público; c) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; d) pagamento de multa civil no montante equivalente ao do prejuízo sofrido pelo erário municipal de João Câmara, com idêntica atualização em juros, a ser revertido em favor dos cofres do Município de João Câmara/RN, nos termos do que preceitua o Art. 18 da Lei n°. 8.429/92 e, e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condeno o demandado em custas processuais, com arrimo no precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 845339), segundo o qual, vencida a parte ré, aplica-se in totum o Art. 85 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, a teor dos Arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Oficie-se ao Poder Legislativo do Município de Pedro Avelino local para adoção das medidas necessárias à efetivação da medida de perda do cargo público ora decretada, bem como ao TRE/RN no que concerne à suspensão dos direitos políticos do requerido. Comunique-se, outrossim, à Advocacia-Geral da União (Regional no RN), bem como ao Estado do RN (por sua Procuradoria Geral) e aos Municípios que fazem parte desta Comarca, no que condiz à proibição que recai sobre a pessoa demandada de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos. Lance-se o nome do demandado no cadastro de condenados por improbidade administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado e demonstrado o cumprimento obrigacional, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
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