| Réu: | Gilson Dantas de OliveiraDECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa com pedido cautelar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Fabiano Henrique de Sousa Teixeira, José Olímpio Paiva Arruda, Ewerton Luiz dos Santos Sobrinho, Ana Alexandrina Barbalho Bezerra de Oliveira, Rosângela Maria Dantas Estevam, Simone Melo de Medeiros, José Alexandre Sobrinho, Eroisa Maria da Conceição Oliveira de Souza, Jefferson Marinho Santos, Maria do Rosário Bezerril, Manoel Ferreira do Nascimento, José Rodrigues de Barros, Maria de Lourdes Bezerril da Costa, Maria Dantas Estevam, Wellington Genário Costa, Antônio Carlos Varela Costa, Joanete dos Santos, José Ailton Xavier Fernandes, GIlmar Oliveira de Souza e Gilson Dantas de Oliveira, todos devidamente qualificados, por meio da qual busca a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa de dano ao erário por meio de procedimentos licitatórios fraudulentos, no Município de Serrinha/RN, em 2012 e 2013. Liminarmente, pleiteia o Ministério Público pela indisponibilidade solidária de bens dos demandados. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Pugna o MP, nos termos do art. 7º da LIA, pela decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, solidariamente, em quantia suficiente para reparar o dano causado ao erário. Considerando o número de requeridos envolvidos nos fatos em debate, entendo por denegar o pedido cautelar. Isto porque a decretação de indisponibilidade de bens, neste momento processual, poderia ensejar possíveis distorções na distribuição das responsabilidades, punindo com mais gravidade a quem pouca (ou nenhuma) causa deu aos atos de improbidade ora inquiridos e, de maneira inversa, punindo mais brandamente quem, por justiça, haveria de sustentar reprimenda mais severa. Ademais, e considerando a própria natureza das decisões em juízo precário de cognição, é situação que pode, a qualquer tempo, ser modificada, caso surja e se fundamente sua necessidade. Vale salientar, ainda, que a Constituição Federal de 1988, repleta de valores e princípios que homenageiam a coisa pública, previu, em seu art. 37, § 5º, que as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor ou não, são imprescritíveis. Destarte, independente do desfecho do presente feito ou da reapreciação do pedido cautelar, o erário conta com uma garantia constitucionalmente prevista para reaver bens e valores indevidamente subtraídos, tendo o parquet a liberdade para apresentar a(s) respectiva(s) ação(ões) de ressarcimento (que alcança, inclusive, consoante o teor do art. 8º da LIA, os sucessores daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente). Outrossim, entende este juízo pela necessidade do Parquet individualizar não só a conduta de cada demandado, mas o valor do dano que causou ao erário, para não se cometer ato injusto por parte do Judiciário ao tornar indisponível bens em quantia superior ou inferior ao dano efetivamente causado do proprietário do bem constrito. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido cautelar proposto pelo MP. Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 17 da lei 8.429/92, consubstanciados nos documentos acostados e nos indícios suficientes da existência do ato de improbidade, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, determino a autuação da presente Ação de Improbidade, devendo os requeridos serem notificados para, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações (art. 17, § 7º, lei 8.429/92). Intime-se, pessoalmente, o representante do MP da presente decisão. P. R. I. Santo Antônio/RN, 22 de novembro de 2017. MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito |
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