quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Máscara Negra: MPRN recomenda que Prefeitura de Guamaré exonere servidora envolvida no esquema

Resultado de imagem para mprnInvestigada está afastada de suas funções desde que foi deflagrada a operação em 2013, mas permanece ocupando cargo em comissão
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da Promotoria de Justiça de Macau, expediu recomendação para que o prefeito de Guamaré exonere imediatamente a servidora Tércia Raquel Olegário Carvalho do cargo comissionado que ocupa. Uma decisão judicial suspendeu o exercício dela em função pública e ainda proibiu o acesso e frequência à sede ou qualquer outra dependência do poder público municipal.
A decisão foi proferida em desfavor da funcionária pela suposta prática de crimes contra a administração pública, desvelados na operação Máscara Negra, que foi
deflagrada pelo MPRN em abril de 2013 para desarticular suposto esquema de contratação irregular de empresas para realização de festividades. A servidora está afastada de suas funções desde então, em razão da medida cautelar criminal, mas permanece ocupando cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, mesmo após a medida de afastamento em seu desfavor.
Para o MPRN, “a manutenção da servidora nos quadros do município é lesiva ao erário, uma vez que a mesma tem recebido, durante todo esse período, remuneração sem a devida contra prestação, ferindo os princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública”.
O prefeito de Guamaré tem 10 dias para informar as medidas adotadas para o cumprimento da recomendação da Promotoria de Justiça de Macau. Para ler o documento, clique aqui.

Ref. Notícia de Fato n. 113.2018.000890 RECOMENDAÇÃO – 2ª PMJ-MACAU O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Promotora de Justiça Substituta em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, ao final assinado, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e, CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento; CONSIDERANDO conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência; CONSIDERANDO a existência de decisão judicial proferida nos autos n. 0100442- 64.2013.8.20.0105, em anexo, que SUSPENDEU O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE TÉRCIA RAQUEL OLEGÁRIO CARVALHO, bem como a proibiu de ter acesso e frequência à sede ou qualquer outra depedência do poder executivo de Guamaré, por suposta prática de crimes contra a administração pública, desvelados na Operação Máscara Negra; CONSIDERANDO que a servidora está, portanto, afastada de suas funções desde 04 de abril de 2013, em razão da aludida medida cautelar criminal; CONSIDERANDO a servidora permanece ocupando cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, mesmo após a medida de afastamento em seu desfavor; CONSIDERANDO que a manutenção da servidora nos quadros do município é lesiva ao erário, uma vez que a mesma tem recebido, durante todo esse período, remuneração sem a devida contraprestação, ferindo os princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública; RESOLVER RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Guamaré, Hélio Willamy Miranda da Fonseca, que PROMOVA a exoneração imediata da servidora TÉRCIA RAQUEL OLEGÁRIO CARVALHO, do cargo comissionado exercido, por ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se da prerrogativa da autotutela, como orienta a Súmula 473 E DETERMINA à Secretaria Ministerial: a) Encaminhe-se, com urgência cópia da presente Recomendação ao Prefeito Municipal de Guamaré/RN, devendo ser entregue ao mesmo pessoalmente – com cópia da decisão judicial mencionada – para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação, requisitando-lhe que informe, em 10 dias, as providências adotadas, em caso de acolhimento desta Recomendação, deve enviar a esta Promotoria acompanhada da prova de sua publicação em Diário Oficial; b). Publicar esta Recomendação no Diário Oficial do Estado; c) Enviar cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal. Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias para que sejam prestadas informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação. ADVERTE, desde já o Ministério Público, que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento. Publique-se. Cumpra-se. Macau, 10 de agosto de 2018. 

Tiffany Mourão Cavalari de Lima
Promotora de Justiça Substituta
http://www.mprn.mp.br/portal/

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