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A
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou mais um recurso relacionado à
empresa Telexfree. Desta vez, o órgão julgador apreciou o Habeas Corpus movido
pela defesa de Tarcísio Nóbrega de Mello Júnior, que alegou constrangimento
ilegal, devido a prisão do acusado por determinação da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Caicó. Ele foi denunciado sob a acusação da prática dos crimes
previstos no artigo 155, parágrafo 4º, II (furto qualificado
pelo
emprego de fraude) e artigo 171, estelionato, na forma do artigo 71, todos
previstos pelo Código Penal.
“Em
análise dos trechos acima apresentados, tenho a convicção de que os requisitos
do artigo 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, não havendo o que
se cogitar de que a peça denunciatória do Ministério Público careceu de
requisitos legais para ser recebida”, reforçou o voto da relatoria na Câmara
Criminal, ao ressaltar que as elementares do tipo penal se encontram
assentadas, demonstradas com a conduta em obter vantagem (dinheiro), com
prejuízo alheio (clientes), induzindo-os a erro, valendo-se de meio
fraudulento.
“Isso
porque, a indicação de vítimas ou o ‘quantum’ de prejuízo se constituem de
fatos a serem aferidos ou identificados durante a instrução processual,
considerando, como já afirmado por ocasião do exame da liminar que o acusado se
defende dos fatos a si imputados e não da capitulação atribuída pela acusação”,
ressalta a relatoria do recurso.
Segundo
a peça acusatória do MP, o acusado, Tarcísio Nóbrega de Mello Júnior, com o
auxílio da também acusada Rafaela Pereira Gurgel Silva de Mello, “obteve, para
si, em continuidade delitiva, vantagens ilícitas, mediante fraude, em prejuízo
de várias pessoas que foram inseridas em sua rede de marketing multinível”.
O
julgamento do TJRN ainda destacou que o fato da denúncia não especificar a
quantia ou vantagem indevida que os recorrentes supostamente teriam recebido
como mediadores do esquema delituoso, não é capaz de dificultar a continuidade
da ação penal. “Frise-se que a inicial acusatória afirma que receberam ‘ilícita
vantagem econômica no valor de R$ 412.210,75″.
Habeas
Corpus Criminal nº 0805357-66.2018.8.20.0000
TJRN
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