Justiça
condena ex-prefeito no RN por uso de bem público para serviço particular
A
juíza Maria das Graças de Araújo Limão, da Comarca de Luís Gomes, condenou o
ex-prefeito do Município de Paraná(distante 439 km de Natal), Geraldo Alexandre
Maia, pela prática de Improbidade Administrativa por ter, em setembro de 2008,
na condição de gestor público e candidato à reeleição, utilizado trator
pertencente ao poder público em favor da realização de um serviço particular.
Com
isso, ele foi condenado a pena de suspensão dos seus
direitos políticos pelo
prazo de oito anos, bem como está proibido de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
A
Ação de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte contra Geraldo Alexandre Maia, afirmando que
instaurou Inquérito Civil a partir da documentação encaminhada pela 42ª Zona
Eleitoral do Estado do RN, através da qual se depreende que o ex-prefeito de
Paraná, no mês de setembro de 2008, por ocasião do pleito municipal que se
avizinhava, na condição de gestor municipal e candidato à reeleição, utilizou
um trator pertencente ao poder público em favor da realização de um serviço
particular, ou seja, a terraplenagem e limpeza de um terreno em que seria
realizado um comício da sua coligação.
Sustentou
o MP que os fatos relatados no processo eleitoral foram corroborados no curso
dos autos por três testemunhas. Disse também que, instaurado o Inquérito Civil,
foram colhidos novos depoimentos de duas das três testemunhas e,
posteriormente, a oitiva da proprietária do terreno, que confirmou a veracidade
dos fatos, imputando responsabilidade pessoal ao ex-gestor.
Frisou
a acusação que foi colhido o depoimento do próprio acusado, o qual confirmou a
existência, dentre os bens que compõem o patrimônio público municipal, de um
trator vermelho adquirido com os recursos do Pronaf, bem como a realização, na
campanha política de 2008, de um comício no Sítio Cardoso. Ao final, destacou
que a conduta do ex-prefeito consiste em ato de improbidade descrito na Lei de
Improbidade Administrativa (LIA) e requereu a sua condenação às penas previstas
nesta norma legal.
Geraldo
Alexandre Maia se defendeu afirmando que não há nos autos nenhuma prova de que
ele tenha agido com má-fé, dolo ou que tenha utilizado o bem móvel para
beneficiar a si. Acrescentou que não houve qualquer condenação eleitoral
inerente ao caso específico e à época do período eleitoral. Pediu pela
improcedência do pleito.
Testemunhas
Ao
analisar os autos, a magistrada verificou que é incontroversa a dinâmica dos
fatos narrada pelo Ministério Público. Ela constatou que, de acordo com o
Inquérito Civil, depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Justiça
Eleitoral relataram que viram o trator da prefeitura realizando terraplenagem
em um sítio Cardoso, próximo a casa da pessoa conhecida por “Tia Cema” e que no
dia seguinte houve um comício do Prefeito no local onde havia sido feita o
serviço. Também disseram que o trator é de cor vermelha.
A
juíza também considerou a versão narrada pela dona do terreno, que foi a mesma
das demais testemunhas. Nas duas ocasiões, a proprietária do terreno garantiu
que foi procurada pelo próprio ex-prefeito, o qual lhe propôs fazer o comício
no local. “Afirmou que o serviço de terraplenagem feito no local durou
aproximadamente meia hora. Relatou que o terreno não tinha nenhuma finalidade
pública, de modo que o serviço fora realizado somente para que o comício do réu
ocorresse no dia seguinte. Salientou que ele era candidato a reeleição”,
assinalou.
Segundo
a magistrada, o réu confirmou a situação narrada pelas testemunhas. Apesar de
não ter reconhecido a utilização do trator para a realização dos serviços de
terraplanagem, reconheceu que o município possuía, desde a época de sua gestão,
um trator vermelho adquirido com recursos do Pronaf. Também confirmou que, na
campanha política de 2008, realizou comício no Sítio Cardoso, em frente ao bar
de “batotá”, pertencente ao filho da dona do terrenos.
“Portanto,
a conduta do requerido importou em enriquecimento ilícito e atentou contra os
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Se
enquadra, pois, perfeitamente nas hipóteses do artigo 9º, inciso IV, e artigo
11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92”, concluiu.
Processo
nº 0100546-74.2014.8.20.0120
TJRN
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