sexta-feira, 5 de outubro de 2018

PROCURADORIA PEDE AFASTAMENTO IMEDIATO DE PREFEITO DE GUAMARÉ E PEDE ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA SEGUNDO TURNO EM 28.10.2018

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Nº 6589/2018 - PGGB
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.128.439/RN
RECTE.(S) : HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA
ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
RECDO.(A/S) : COLIGAÇÃO GUAMARE MERECE MAIS
ADV.(A/S) : IGOR DE ARAÚJO PERACIO MONTEIRO
INTDO. (A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
Exmo. Sr. Ministro relator:
O Ministério Público Federal vem à presença de Vossa Excelência
requerer a execução imediata da decisão final da Justiça Eleitoral no REspe nº
125.52.2016.6.20.0030, mantida por V. Ex.ª nestes autos, nos termos a seguir:
- I -
O Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a recurso especial
eleitoral interposto pelo Prefeito eleito do Município de Guamaré/RN, mantendo
a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que indeferiu o
registro de candidatura do recorrente ante a vedação constitucional à candidatura
para terceiro mandato consecutivo do mesmo núcleo familiar (art. 14, §§ 5º e 7º,
da Constituição Federal).
O Prefeito interpôs recurso extraordinário, ao qual foi conferido
efeito suspensivo pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
No Supremo Tribunal, V. Ex.ª negou seguimento ao recurso
extraordinário, em decisão assim fundamentada (DJe 11.6.2018):
MPF - PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
RE nº 1.128.439/RN

Impõe-se observar, no ponto, que o constituinte revelou-se
claramente hostil a práticas ilegítimas que denotam, ou podem
denotar, o abuso de poder econômico ou que caracterizam, ou
podem caracterizar, o exercício distorcido do poder políticoadministrativo.
Com o objetivo de proteger a normalidade e a
legitimidade das eleições contra a influência, sempre censurável,
do poder econômico ou abuso, absolutamente inaceitável, do
exercício de função pública é que se definiram situações de
inelegibilidade, destinadas a obstar, precisamente, dentre as várias
hipóteses possíveis, a formação de grupos hegemônicos que,
monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente
patrimonializam o poder governamental, convertendo-o numa
inadmissível inversão dos postulados republicanos, em verdadeira
“res domestica”.
As formações oligárquicas, como se sabe, constituem grave
deformação do processo democrático. A busca do poder não pode
limitar-se à esfera reservada de grupos privados, sob pena de
frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias
governamentais.
Legitimar-se o controle monopolístico do poder por núcleos de
pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivaleria a
ensejar, em última análise, o domínio do próprio Estado por
grupos privados.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a questão do
Estado é, por essência, a questão do poder. A patrimonialização
do poder constitui situação de inquestionável anomalia a que esta
Suprema Corte não pode permanecer indiferente. A consagração
de práticas hegemônicas na esfera institucional do poder político
conduzirá o processo de governo a verdadeiro retrocesso
histórico, o que constituirá, na perspectiva da atualização e
modernização do aparelho de Estado, situação de todo inaceitável.
Mais adiante, V.Ex.ª ressaltou que a decisão do Tribunal Superior
Eleitoral é harmônica com o entendimento assentado no Supremo Tribunal
Federal:
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MPF - PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
RE nº 1.128.439/RN
A decisão emanada do E. Tribunal Superior Eleitoral, tendo
presente esse contexto, prestigiou valores fundamentais
consagrados pela carta da República e ajustou-se, na fidelidade a
tais parâmetros axiológicos, à advertência feita pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
98.935/PI, ocasião em que esta Corte, pela voz do eminente
Ministro CORDEIRO GUERRA, salientou que (…)
Vale registrar, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte, ao
julgar o RE 171.061/PA, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, firmou
orientação sobre a controvérsia ora em análise consubstanciada
em acórdão assim ementado: (…) Impende assinalar, por
relevante, que o entendimento exposto na presente decisão tem
sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta
Suprema Corte (RE 158.314/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– RE 236.948/MA, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI – RE
756.073-AgR/PI, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):
(…)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema
Corte firmou na análise da matéria em referência.
A decisão monocrática foi desafiada por agravo interno, que,
retirado do Plenário Virtual em 24.8.2018, em razão de pedido de destaque,
aguarda julgamento pela 2ª Turma.
- II -
O art. 224 do Código Eleitoral, a partir da Lei nº 13.165/2015,
passou a prever, em seu §3º, que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de
candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a
realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento dos ED no RESPE
139-25.2016.6.21.0154, fixou tese no sentido da inconstitucionalidade da
expressão “após o trânsito em julgado”, permitindo-se, assim, a imediata
execução do julgado sem a necessidade de esgotamento recursal. A tese restou
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RE nº 1.128.439/RN
assim fixada:
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A
PREFEITO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS.
OMISSÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. (…)
FIXAÇÃO DE TESE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO
JUDICIAL E CONVOCAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES.
1. As hipóteses do caput e do § 3º do art. 224 do Código
Eleitoral não se confundem nem se anulam. O caput se
aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos
que não obteriam o primeiro lugar ultrapassa 50% dos
votos dados a todos os candidatos (registrados ou não); já
a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado,
independentemente do percentual de votos obtidos, tem o
seu registro negado ou o seu diploma ou mandato cassado.
2. A expressão "após o trânsito em julgado", prevista no §
3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada
pela Lei 13.165/2015, é inconstitucional.
3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada
a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução
da decisão judicial e a convocação das novas eleições
devem ocorrer, em regra:
3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior
Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura
(LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o
indeferimento do registro do candidato mais votado (art.
224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse
50% (art. 224, caput); e 3.2. após a análise do feito pelas
instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do
diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos
eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei
Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de
mandato eletivo. Embargos de declaração acolhidos e
providos, em parte1
.
1 Recurso especial eleitoral nº 13.92, relatado pelo Ministro Henrique Neves da Silva, acórdão
publicado em sessão em 28 de novembro de 2016.
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RE nº 1.128.439/RN
Nas sessões realizadas em 7 e 8 de março de 2018, o Supremo
Tribunal Federal igualmente declarou a inconstitucionalidade da expressão “após
o trânsito em julgado” constante no §3º do art. 224 do Código Eleitoral, agora em
controle concentrado de constitucionalidade – ADI 5.525/DF, Rel. Min. Roberto
Barroso.
Conforme consta no Informativo nº 8932
, o Supremo Tribunal
concluiu que os efeitos práticos da exigência do trânsito em julgado para a perda
do mandato contrariam o princípio democrático e o princípio da soberania
popular. Isso porque a exigência em questão permite que exerça cargo
majoritário, por largo período, alguém que não foi eleito, na medida em que, a
teor do que disposto no art. 171 da Resolução 23.456/2015 do TSE, 'caberá ao
presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha
decisão favorável no processo de registro'.
A decisão monocrática do Ministro Roberto Barroso na Rcl 30.463-
TP (DJe 4.6.2018), louvando-se nos debates travados na ADI 5.525/DF, contribui
para esclarecer que a execução da decisão da Justiça Eleitoral prescinde do
trânsito em julgado do processo:
11. Confiram-se, por oportuno, os trechos dos debates que
evidenciam a adoção dessa orientação pelo Plenário do
STF:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
(RELATOR) - Presidente, retomando então, passando para
o item seguinte da impugnação do Senhor ProcuradorGeral
- que não a acolhi -, eu estou acolhendo a
inconstitucionalidade da exigência de trânsito em julgado.
Na verdade, nós estamos requalificando o trânsito em
julgado para que seja o trânsito em julgado na Justiça
Eleitoral. Portanto, não o trânsito em julgado, decisão
final. (...)
2
 O Informativo nº 893 do Supremo Tribunal Federal, relativo aos julgamentos realizados de 5 a 9 de
 março de 2018, encontra-se disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/
 informativo893.htm.
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RE nº 1.128.439/RN
Portanto, na linha do que já havia decidido a Justiça
Eleitoral - penso que ainda na gestão do Ministro Dias
Toffoli, mas não estou seguro -, eu estou reconhecendo a
inconstitucionalidade da exigência do trânsito em julgado
para estabelecer que é a decisão final da Justiça Eleitoral,
e não propriamente o trânsito em julgado.
(…)
12. Assim, nos termos da orientação acolhida na ADI
5.525, as novas eleições, decorrentes da cassação dos
ocupantes dos cargos, devem ser convocadas após a
manifestação da última instância ordinária da Justiça
Eleitoral, independente do julgamento de embargos de
declaração.
Sendo exatamente este o caso dos autos – indeferimento de registro
de candidatura mantido pela última instância da Justiça Eleitoral –, faz-se
necessária a imediata execução do julgado, independentemente do julgamento do
agravo interno no Supremo Tribunal, com comunicação ao Tribunal Superior
Eleitoral para as providências pertinentes à realização de novas eleições diretas
no Município de Guamaré/RN, nos termos do art. 224, §3º e §4º, II3
, do Código
Eleitoral.
Cabe ressaltar que, com o desprovimento do recurso extraordinário,
não mais subsiste o efeito suspensivo que impedia a execução da decisão da
Justiça Eleitoral. Este julgado ilustra o entendimento:
CAUTELAR. Petição tendente a emprestar efeito
suspensivo a recurso extraordinário. Não conhecimento
deste. Extinção consequente daquela na mesma data. Falta
de interesse superveniente. Publicação da decisão de não
conhecimento do extraordinário em data posterior.
Irrelevância. Agravo regimental não provido. Não
conhecido recurso extraordinário, na mesma data pode ser
3 Art. 224 (…) § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação
do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito
em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015) (…) II - direta, nos demais casos.
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RE nº 1.128.439/RN
extinto pedido cautelar que tendia a dar-lhe efeito
suspensivo, sendo irrelevante que a decisão de não
conhecimento daquele tenha sido publicada em data
posterior à da que extinguiu esse. (Pet 2.397-AgR/SP, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, DJ 1º.4.2005)
Vale acrescentar que há 20 (vinte) eleições suplementares marcadas
para o dia 28 de outubro de 2018, data que coincide com o 2º turno das eleições
de 20184
.
Isso se deve à redação do art. 1º, § 3º, da Resolução TSE nº
23.280/2010, que dispõe que “havendo necessidade excepcional de realização de
novas eleições no segundo semestre do ano de eleições, elas poderão ser
marcadas para data reservada à realização de pleitos ordinários, condicionada à
prévia autorização do Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
fundamentada em manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação do
Tribunal Superior Eleitoral quanto à inexistência de óbices técnicos”.
Tal fato somente reforça a necessidade de imediata execução da
decisão final da Justiça Eleitoral no REspe nº 125.52.2016.6.20.0030, de modo a
possibilitar a realização de eleições suplementares no Município de Guamaré/RN
no dia 28 de outubro de 2018, caso assim entenda o Tribunal Superior Eleitoral,
medida que representará inegável economia de recursos públicos.
- III -
Diante do exposto, o Ministério Público Federal pugna pelas
providências pertinentes à execução imediata da decisão final da Justiça Eleitoral
no REspe nº 125.52.2016.6.20.0030, mantida monocraticamente por V.Ex.ª, com
convocação de eleições suplementares para o Município de Guamaré/RN.
Brasília, 3 de outubro de 2018.
Paulo Gustavo Gonet Branco
Subprocurador-Geral da República
4
 Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em <http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/
 calendarios/calendario-das-eleicoes-suplementares-2018> Acesso em 3.10.2018.
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Um comentário:

  1. Até que enfim esse bandido vai sair da prefeitura agora tá mangando dos bestas rico

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