MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Nº 6589/2018 - PGGB
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
1.128.439/RN
RECTE.(S) : HELIO WILLAMY
MIRANDA DA FONSECA
ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO MOTTA
SEVERO DA SILVA
RECDO.(A/S) : COLIGAÇÃO GUAMARE
MERECE MAIS
ADV.(A/S) : IGOR DE ARAÚJO
PERACIO MONTEIRO
INTDO. (A/S) : MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) :
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
Exmo. Sr. Ministro relator:
O Ministério Público Federal
vem à presença de Vossa Excelência
requerer a execução imediata da
decisão final da Justiça Eleitoral no REspe nº
125.52.2016.6.20.0030, mantida
por V. Ex.ª nestes autos, nos termos a seguir:
- I -
O Tribunal Superior Eleitoral
negou provimento a recurso especial
eleitoral interposto pelo
Prefeito eleito do Município de Guamaré/RN, mantendo
a decisão do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Norte que indeferiu o
registro de candidatura do
recorrente ante a vedação constitucional à candidatura
para terceiro mandato
consecutivo do mesmo núcleo familiar (art. 14, §§ 5º e 7º,
da Constituição Federal).
O Prefeito interpôs recurso
extraordinário, ao qual foi conferido
efeito suspensivo pela
Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
No Supremo Tribunal, V. Ex.ª
negou seguimento ao recurso
extraordinário, em decisão
assim fundamentada (DJe 11.6.2018):
MPF - PROCURADORIA-GERAL DA
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RE nº 1.128.439/RN
Impõe-se observar, no ponto,
que o constituinte revelou-se
claramente hostil a práticas
ilegítimas que denotam, ou podem
denotar, o abuso de poder
econômico ou que caracterizam, ou
podem caracterizar, o exercício
distorcido do poder políticoadministrativo.
Com o objetivo de proteger a
normalidade e a
legitimidade das eleições
contra a influência, sempre censurável,
do poder econômico ou abuso,
absolutamente inaceitável, do
exercício de função pública é
que se definiram situações de
inelegibilidade, destinadas a
obstar, precisamente, dentre as várias
hipóteses possíveis, a formação
de grupos hegemônicos que,
monopolizando o acesso aos
mandatos eletivos, virtualmente
patrimonializam o poder
governamental, convertendo-o numa
inadmissível inversão dos
postulados republicanos, em verdadeira
“res domestica”.
As formações oligárquicas, como
se sabe, constituem grave
deformação do processo
democrático. A busca do poder não pode
limitar-se à esfera reservada
de grupos privados, sob pena de
frustrar-se o princípio do
acesso universal às instâncias
governamentais.
Legitimar-se o controle
monopolístico do poder por núcleos de
pessoas unidas por vínculos de
ordem familiar equivaleria a
ensejar, em última análise, o
domínio do próprio Estado por
grupos privados.
Não se pode perder de
perspectiva, neste ponto, que a questão do
Estado é, por essência, a
questão do poder. A patrimonialização
do poder constitui situação de
inquestionável anomalia a que esta
Suprema Corte não pode
permanecer indiferente. A consagração
de práticas hegemônicas na
esfera institucional do poder político
conduzirá o processo de governo
a verdadeiro retrocesso
histórico, o que constituirá,
na perspectiva da atualização e
modernização do aparelho de
Estado, situação de todo inaceitável.
Mais adiante, V.Ex.ª ressaltou
que a decisão do Tribunal Superior
Eleitoral é harmônica com o
entendimento assentado no Supremo Tribunal
Federal:
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MPF - PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA
RE nº 1.128.439/RN
A decisão emanada do E.
Tribunal Superior Eleitoral, tendo
presente esse contexto,
prestigiou valores fundamentais
consagrados pela carta da
República e ajustou-se, na fidelidade a
tais parâmetros axiológicos, à
advertência feita pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal quando
do julgamento do RE
98.935/PI, ocasião em que esta
Corte, pela voz do eminente
Ministro CORDEIRO GUERRA,
salientou que (…)
Vale registrar, ainda, que o
Plenário desta Suprema Corte, ao
julgar o RE 171.061/PA, Rel.
Min. FRANCISCO REZEK, firmou
orientação sobre a controvérsia
ora em análise consubstanciada
em acórdão assim ementado: (…)
Impende assinalar, por
relevante, que o entendimento
exposto na presente decisão tem
sido observado em julgamentos
proferidos no âmbito desta
Suprema Corte (RE 158.314/PR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO
– RE 236.948/MA, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI – RE
756.073-AgR/PI,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):
(…)
O exame da presente causa
evidencia que o acórdão ora
impugnado ajusta-se à diretriz
jurisprudencial que esta Suprema
Corte firmou na análise da
matéria em referência.
A decisão monocrática foi
desafiada por agravo interno, que,
retirado do Plenário Virtual em
24.8.2018, em razão de pedido de destaque,
aguarda julgamento pela 2ª
Turma.
- II -
O art. 224 do Código Eleitoral,
a partir da Lei nº 13.165/2015,
passou a prever, em seu §3º,
que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a
cassação do diploma ou a perda do mandato de
candidato eleito em pleito
majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a
realização de novas eleições,
independentemente do número de votos anulados”.
O Tribunal Superior Eleitoral,
no julgamento dos ED no RESPE
139-25.2016.6.21.0154, fixou
tese no sentido da inconstitucionalidade da
expressão “após o trânsito em
julgado”, permitindo-se, assim, a imediata
execução do julgado sem a
necessidade de esgotamento recursal. A tese restou
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MPF - PROCURADORIA-GERAL DA
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RE nº 1.128.439/RN
assim fixada:
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO.
CANDIDATO A
PREFEITO. INDEFERIMENTO.
EMBARGOS.
OMISSÕES. ART. 224 DO CÓDIGO
ELEITORAL. (…)
FIXAÇÃO DE TESE. CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL E CONVOCAÇÃO DE NOVAS
ELEIÇÕES.
1. As hipóteses do caput e do §
3º do art. 224 do Código
Eleitoral não se confundem nem
se anulam. O caput se
aplica quando a soma dos votos
nulos dados a candidatos
que não obteriam o primeiro
lugar ultrapassa 50% dos
votos dados a todos os
candidatos (registrados ou não); já
a regra do § 3º se aplica
quando o candidato mais votado,
independentemente do percentual
de votos obtidos, tem o
seu registro negado ou o seu
diploma ou mandato cassado.
2. A expressão "após o
trânsito em julgado", prevista no §
3º do art. 224 do Código
Eleitoral, conforme redação dada
pela Lei 13.165/2015, é
inconstitucional.
3. Se o trânsito em julgado não
ocorrer antes, e ressalvada
a hipótese de concessão de
tutela de urgência, a execução
da decisão judicial e a
convocação das novas eleições
devem ocorrer, em regra:
3.1. após a análise dos feitos
pelo Tribunal Superior
Eleitoral, no caso dos
processos de registro de candidatura
(LC 64/90, arts. 3º e
seguintes) em que haja o
indeferimento do registro do
candidato mais votado (art.
224, § 3º) ou dos candidatos
cuja soma de votos ultrapasse
50% (art. 224, caput); e 3.2.
após a análise do feito pelas
instâncias ordinárias, nos
casos de cassação do registro, do
diploma ou do mandato, em
decorrência de ilícitos
eleitorais apurados sob o rito
do art. 22 da Lei
Complementar 64/90 ou em ação
de impugnação de
mandato eletivo. Embargos de
declaração acolhidos e
providos, em parte1
.
1 Recurso especial eleitoral nº
13.92, relatado pelo Ministro Henrique Neves da Silva, acórdão
publicado em sessão em 28 de
novembro de 2016.
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RE nº 1.128.439/RN
Nas sessões realizadas em 7 e 8
de março de 2018, o Supremo
Tribunal Federal igualmente
declarou a inconstitucionalidade da expressão “após
o trânsito em julgado”
constante no §3º do art. 224 do Código Eleitoral, agora em
controle concentrado de
constitucionalidade – ADI 5.525/DF, Rel. Min. Roberto
Barroso.
Conforme consta no Informativo
nº 8932
, o Supremo Tribunal
concluiu que os efeitos
práticos da exigência do trânsito em julgado para a perda
do mandato contrariam o princípio
democrático e o princípio da soberania
popular. Isso porque a
exigência em questão permite que exerça cargo
majoritário, por largo período,
alguém que não foi eleito, na medida em que, a
teor do que disposto no art.
171 da Resolução 23.456/2015 do TSE, 'caberá ao
presidente do Poder Legislativo
assumir e exercer o cargo até que sobrevenha
decisão favorável no processo
de registro'.
A decisão monocrática do
Ministro Roberto Barroso na Rcl 30.463-
TP (DJe 4.6.2018), louvando-se
nos debates travados na ADI 5.525/DF, contribui
para esclarecer que a execução
da decisão da Justiça Eleitoral prescinde do
trânsito em julgado do
processo:
11. Confiram-se, por oportuno,
os trechos dos debates que
evidenciam a adoção dessa
orientação pelo Plenário do
STF:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO
BARROSO
(RELATOR) - Presidente,
retomando então, passando para
o item seguinte da impugnação
do Senhor ProcuradorGeral
- que não a acolhi -, eu estou
acolhendo a
inconstitucionalidade da
exigência de trânsito em julgado.
Na verdade, nós estamos
requalificando o trânsito em
julgado para que seja o
trânsito em julgado na Justiça
Eleitoral. Portanto, não o
trânsito em julgado, decisão
final. (...)
2
O Informativo nº 893 do Supremo Tribunal
Federal, relativo aos julgamentos realizados de 5 a 9 de
março de 2018, encontra-se disponível em
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/
informativo893.htm.
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MPF - PROCURADORIA-GERAL DA
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RE nº 1.128.439/RN
Portanto, na linha do que já
havia decidido a Justiça
Eleitoral - penso que ainda na
gestão do Ministro Dias
Toffoli, mas não estou seguro
-, eu estou reconhecendo a
inconstitucionalidade da
exigência do trânsito em julgado
para estabelecer que é a
decisão final da Justiça Eleitoral,
e não propriamente o trânsito
em julgado.
(…)
12. Assim, nos termos da
orientação acolhida na ADI
5.525, as novas eleições,
decorrentes da cassação dos
ocupantes dos cargos, devem ser
convocadas após a
manifestação da última
instância ordinária da Justiça
Eleitoral, independente do
julgamento de embargos de
declaração.
Sendo exatamente este o caso
dos autos – indeferimento de registro
de candidatura mantido pela
última instância da Justiça Eleitoral –, faz-se
necessária a imediata execução
do julgado, independentemente do julgamento do
agravo interno no Supremo
Tribunal, com comunicação ao Tribunal Superior
Eleitoral para as providências
pertinentes à realização de novas eleições diretas
no Município de Guamaré/RN, nos
termos do art. 224, §3º e §4º, II3
, do Código
Eleitoral.
Cabe ressaltar que, com o
desprovimento do recurso extraordinário,
não mais subsiste o efeito
suspensivo que impedia a execução da decisão da
Justiça Eleitoral. Este julgado
ilustra o entendimento:
CAUTELAR. Petição tendente a
emprestar efeito
suspensivo a recurso
extraordinário. Não conhecimento
deste. Extinção consequente
daquela na mesma data. Falta
de interesse superveniente.
Publicação da decisão de não
conhecimento do extraordinário
em data posterior.
Irrelevância. Agravo regimental
não provido. Não
conhecido recurso
extraordinário, na mesma data pode ser
3 Art. 224 (…) § 3º A decisão
da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação
do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito
em julgado, a realização de
novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
(Incluído pela Lei nº 13.165,
de 2015)
§ 4º A eleição a que se refere
o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015) (…) II -
direta, nos demais casos.
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RE nº 1.128.439/RN
extinto pedido cautelar que
tendia a dar-lhe efeito
suspensivo, sendo irrelevante
que a decisão de não
conhecimento daquele tenha sido
publicada em data
posterior à da que extinguiu
esse. (Pet
2.397-AgR/SP, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, DJ 1º.4.2005)
Vale acrescentar que há 20
(vinte) eleições suplementares marcadas
para o dia 28 de outubro de
2018, data que coincide com o 2º turno das eleições
de 20184
.
Isso se deve à redação do art.
1º, § 3º, da Resolução TSE nº
23.280/2010, que dispõe que
“havendo necessidade excepcional de realização de
novas eleições no segundo
semestre do ano de eleições, elas poderão ser
marcadas para data reservada à
realização de pleitos ordinários, condicionada à
prévia autorização do Ministro
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
fundamentada em manifestação da
Secretaria de Tecnologia da Informação do
Tribunal Superior Eleitoral quanto
à inexistência de óbices técnicos”.
Tal fato somente reforça a
necessidade de imediata execução da
decisão final da Justiça
Eleitoral no REspe nº 125.52.2016.6.20.0030, de modo a
possibilitar a realização de
eleições suplementares no Município de Guamaré/RN
no dia 28 de outubro de 2018,
caso assim entenda o Tribunal Superior Eleitoral,
medida que representará
inegável economia de recursos públicos.
- III -
Diante do exposto, o Ministério
Público Federal pugna pelas
providências pertinentes à
execução imediata da decisão final da Justiça Eleitoral
no REspe nº
125.52.2016.6.20.0030, mantida monocraticamente por V.Ex.ª, com
convocação de eleições
suplementares para o Município de Guamaré/RN.
Brasília, 3 de outubro de 2018.
Paulo Gustavo Gonet Branco
Subprocurador-Geral da
República
4
Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em
<http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/
calendarios/calendario-das-eleicoes-suplementares-2018>
Acesso em 3.10.2018.
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Até que enfim esse bandido vai sair da prefeitura agora tá mangando dos bestas rico
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