sexta-feira, 23 de novembro de 2018

JUSTIÇA DETERMINA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE Dr. JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de João Câmara
Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000
Processo:  0800901-87.2018.8.20.5104
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN
Parte Ré: ARIOSVALDO TARGINO ARAUJO, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO, ERICK ANDRADE MENESES, EVERTON DE
OLIVEIRA BARBOSA, BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
                          DECISÃO                            
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
RN em face dos requeridos ARIOSVALDO TARGINO ARAUJO, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO,
ERICK ANDRADE MENESES, EVERTON DE OLIVEIRA
BARBOSA, BTM BARRETO MOREIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa
consistente em irregularidades na contratação de procuradores pelo município de João Câmara, o
que ocasionou prejuízo ao erário público.
Alega a parte autora que o TCE/RN, nos autos do Processo nº 10.422/2015-TC, que versa sobre a
contratação do escritório BTM – BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, aduziu que o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas constatou a contratação irregular do referido
escritório, eis que ausentes os requisitos legais, in verbis: não foi demonstrado que: (i) o serviço
não se reveste de uma considerável relevância e complexidade, ou seja, não possui caráter
singular que possa ser prestado única e exclusivamente por um determinado profissional; (ii) a
cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN consiste em uma rotina
comum a qualquer ente federativo; (iii) a competição (para com outros escritórios) não se mostra
inviável (…) no presente caso, existe essencialidade das atividades e caracterização da contínua
necessidade de prestação do serviço nas áreas em análise.
De acordo com o Município de João Câmara, o escritório BTM – BARRETO MOREIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS “recuperou” para os cofres públicos o equivalente à R$ 1.667.976,00 (hum milhão,
seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais), sendo pago a título de
honorários advocatícios o equivalente a R$ 333.595,40 (trezentos e trinta e três mil, quinhentos e
noventa e cinco reais e quarenta centavos).
Alegou ainda o Executivo municipal que o valor “recuperado” pela empresa se referiu ao
pagamento de Imposto Sobre Serviços realizados pelas empresas ENEL GREEN POWER MODELO I
EOLICA S.A e ENEL GREEN POWER MODELO II EOLICA S.A.
Instadas a se manifestarem, as empresas mencionadas explicaram que em 2015 sofreram
fiscalização do Município tendo sido identificados, na ocasião, débitos de ISS em aberto, os quais
foram pagos e a fiscalização encerrada. As empresas esclareceram, ainda, não ter conhecimento
da contratação de advogados para pagamentos dos tributos.
Ressalta que no intuito de avaliar atuação judicial referente a contratação da empresa BTM –
BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS no Município de João Câmara, solicitou-se
informações desta Vara. Em resposta, foi averiguada a existência de uma única atuação dos
advogados do escritório mencionado, na qual ocorreu a extinção da execução fiscal em virtude da
inexigibilidade do título.
Desse modo, afirma que não há sequer comprovação da atuação do escritório de advocacia nesta
comarca, inclusive, a empresa que pagou os débitos referentes ao ISS assim o fez
EXTRAJUDICIALMENTE e de maneira voluntária, após fiscalização do próprio município.
Ademais, menciona que o escritório de advocacia foi contratado em janeiro de 2015 e neste
período já existiam no município de João Câmara procuradores municipais aptos a exercerem a
função, sendo desnecessária a referida contratação.
Toda a situação narrada acabou gerando um prejuízo ao erário público no valor de R$ 333.595,40
(trezentos e trinta e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), que foram
pagos a título de honorários advocatícios, pelo que foi requerida a indisponibilidade liminar dos
bens dos demandados, com a finalidade de assegurar o cumprimento de possível decisão de
ressarcimento ao erário.
Juntaram-se documentos.
É o que importa relatar. DECIDO.
O pedido cautelar se apresenta como medida acautelatória de garantia do ressarcimento a
suposto dano ao erário, devendo, no entanto, haver satisfação dos requisitos legais para seu
deferimento, uma vez que configura restrição ao direito de propriedade do(s) acusado(s).
Em sede de cognição sumária, não configurando um pré-julgamento da demanda, a medida
cautelar deve ser analisada mediante o princípio de ponderação, em razão da iminência e a
gravidade da lesão em decorrência da possibilidade de ineficácia da ordem judicial.
Nesse contexto, a concessão do pedido cautelar fica condicionada à existência de dois requisitos:
o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado
pelo autor, na relevância dos fundamentos da demanda; o segundo, consubstancia-se na
probabilidade de ocorrência de dano de difícil reparação caso haja demora para obter a tutela
jurisdicional almejada, podendo esta se tornar ineficaz.
A cautelar requerida tem natureza eminentemente provisória, podendo ser revogada ou modificada
a qualquer tempo, acaso verificada a desnecessidade da medida ou a superveniência de fato que
indique ser ela dispensável.
O Constituinte de 1988 previu, no art. 37, § 4ª da Carta Magna, que os atos de improbidade
administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública,
indisponibilidade patrimonial e ressarcimento ao erário, independentemente da ação penal cabível,
na forma e gradação previstas em lei.
O legislador ordinário, por sua vez, com a edição da Lei nº 8.429/92, discriminou três dimensões
de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito; os que causam
lesão ao erário; e, por último, aqueles que atentam contra os princípios da administração pública.
Além disso, o legislador ampliou o rol de sanções, incluindo a multa civil, a perda dos bens havidos
ilicitamente e a interdição temporária de direitos, sanções que, embora não previstas diretamente
no art. 37, § 4.º, da CF, são admitidos pelo art. 5.º, inciso XLVI, da CF, mostrando-se, portanto,
consonantes ao sistema constitucional.
O art. 7.º da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prevê a possibilidade de
indisponibilidade de bens dos indiciados, a qual recairá sobre bens suficientes para assegurar o
ressarcimento integral do dano ao erário público ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito, quando decorrentes de ato de improbidade administrativa.
No caso em comento, analisando-se a documentação acostada, produzida durante a instrução do
inquérito civil, percebe-se a inexistência de provas aptas a comprovarem que o escritório BTM –
BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS recuperou o equivalente à R$ 1.667.976,00 (um
milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais), em razão do
pagamento de Imposto Sobre Serviços realizados pelas empresas ENEL GREEN POWER MODELO I
EOLICA S.A e ENEL GREEN POWER MODELO II EOLICA S.A,. Desta forma, em análise preliminar,
não se justifica o pagamento a título de honorários advocatícios da quantia de R$ 333.595,40
(trezentos e trinta e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), uma vez que
a empresa pagou os débitos referentes ao ISS de forma extrajudicial e voluntária. Ademais,
verificou-se a existência de uma única atuação judicial do escritório mencionado, em que ocorreu
a extinção da execução fiscal em virtude da inexigibilidade do título.
Presente, portanto, a verossimilhança das alegações autorais.
Quanto ao perigo da demora, entendo também se fazer presente na hipótese em apreço. Isso
porque, uma vez julgada procedente a demanda e determinado o ressarcimento ao erário, será
necessário salvaguardar bens suficientes à satisfação da determinação judicial, garantindo-se a
efetividade da prestação jurisdicional, em caso de eventual condenação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA..
INDISPONIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REVISÃO. FATOS. PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A indisponibilidade dos bens, medida prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, é cabível quando o
julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade
que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo.
Precedentes.
2. É defeso revolver as provas dos autos, a fim de perscrutar o grau de envolvimento do recorrente
com os atos de improbidade descritos na inicial, sob pena de indevida incursão no conjunto fáticoprobatório
dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/04/2013, DJe 09/04/2013)"
“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. 1. Não há de
confundir ato de improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público, porquanto aquele
insere-se no âmbito de valores morais em virtude do ferimento a princípios norteadores da
atividade administrativa, não se exigindo, para sua configuração, que o ente público seja
depauperado. 2. A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 depende da
existência de fortes indícios de que o ente público atingido por ato de improbidade tenha sido
defraudado patrimonialmente ou de que o agente do ato tenha-se enriquecido em conseqüência
de resultados advindos do ato ilícito. 3.A medida prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 é atinente
ao poder geral de cautela do juiz, prevista no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu
deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 4. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (STJ - REsp 731.109/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 253)".
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, também já decidiu nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS - PREVISÃO LEGAL
- ART. 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.429/92 - FORTES INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES - INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE SER OBSERVADO – REQUISITOS
PRESENTES, AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA
- CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AI n. 2007.001344-8 – Relator: Des.
Aderson Silvino – Julgamento: 04.12.2007)".
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART.
7º DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS À
BLOCOS CARNAVALESCOS EM DESCOMPASSO COM A FINALIDADE PÚBLICA E COM OS DITAMES
DA LEI MUNICIPAL Nº 572/2005. FUMUS BONI IURIS CARACTERIZADO. PERICULUM IN MORA
IMPLÍCITO NO COMANDO NORMATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- Na hipótese específica da medida de indisponibilidade dos bens em demandas que envolvem
improbidade administrativa, imprescindível que reste demonstrado, em tese, a ocorrência de dano
ao erário e/ou enriquecimento ilícito do agente, caracterizadores do fumus boni iuris, não havendo,
frise-se, necessidade da comprovação de indício de dilapidação patrimonial, já que o periculum in
mora está implícito no comando normativo.
Agravo de Instrumento n° 2012.005383-3.Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento:
31/07/2012 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível".
Em razão do exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO o pedido liminar pleiteado pelo
Ministério Público do RN para determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos
ARIOSVALDO TARGINO ARAUJO, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO, ERICK ANDRADE MENESES,
EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA, BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, de
forma solidária, até o limite de R$ 333.595,40 (trezentos e trinta e três mil, quinhentos e noventa e
cinco reais e quarenta centavos), com finalidade assecuratória de garantir eventual ressarcimento
do prejuízo aos cofres municipais.
Em face do valor informado a título de dano ao erário, oficie-se aos Cartórios de Registro de
Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte, através do Hermes, consoante Provimento n° 179 do
DJE de 29.10.2018, para fins de cumprimento da ordem judicial determinada nesta decisão, bem
como proceda à pesquisa e ao bloqueio do numerário suficiente, através do sistema BacenJud e
ao bloqueio de veículos mediante o sistema RenaJud.
Notifiquem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações.
Notifique-se o Município de João Câmara/RN, na pessoa do seu Chefe do Executivo ou Procurador,
para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do disposto no artigo
17, §3º, da Lei nº 8.429/92.
Após, imediatamente conclusos para decisão de recebimento ou rejeição da petição inicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
JOãO CâMARA  /RN, 30 de outubro de 2018
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA
 Juiz(a) de Direito

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