PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de João Câmara
Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira,
JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000
Processo:
0800901-87.2018.8.20.5104
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN
Parte Ré: ARIOSVALDO TARGINO ARAUJO, JOSE ALEXANDRE
SOBRINHO, ERICK ANDRADE MENESES, EVERTON DE
OLIVEIRA BARBOSA, BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS -
ME
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
RN em face dos requeridos ARIOSVALDO TARGINO ARAUJO, JOSE
ALEXANDRE SOBRINHO,
ERICK ANDRADE MENESES, EVERTON DE OLIVEIRA
BARBOSA, BTM
BARRETO MOREIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, por suposto cometimento de ato de
improbidade administrativa
consistente em irregularidades na contratação de procuradores
pelo município de João Câmara, o
que ocasionou prejuízo ao erário público.
Alega a parte autora que o TCE/RN, nos autos do Processo nº
10.422/2015-TC, que versa sobre a
contratação do escritório BTM – BARRETO MOREIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS, aduziu que o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas constatou a
contratação irregular do referido
escritório, eis que ausentes os requisitos legais, in
verbis: não foi demonstrado que: (i) o serviço
não se reveste de uma considerável relevância e complexidade,
ou seja, não possui caráter
singular que possa ser prestado única e exclusivamente por
um determinado profissional; (ii) a
cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN consiste em uma rotina
comum a qualquer ente federativo; (iii) a competição (para
com outros escritórios) não se mostra
inviável (…) no presente caso, existe essencialidade das
atividades e caracterização da contínua
necessidade de prestação do serviço nas áreas em análise.
De acordo com o Município de João Câmara, o escritório BTM –
BARRETO MOREIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS “recuperou” para os cofres públicos o equivalente
à R$ 1.667.976,00 (hum milhão,
seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e
seis reais), sendo pago a título de
honorários advocatícios o equivalente a R$ 333.595,40
(trezentos e trinta e três mil, quinhentos e
noventa e cinco reais e quarenta centavos).
Alegou ainda o Executivo municipal que o valor “recuperado”
pela empresa se referiu ao
pagamento de Imposto Sobre Serviços realizados pelas
empresas ENEL GREEN POWER MODELO I
EOLICA S.A e ENEL GREEN POWER MODELO II EOLICA S.A.
Instadas a se manifestarem, as empresas mencionadas
explicaram que em 2015 sofreram
fiscalização do Município tendo sido identificados, na ocasião,
débitos de ISS em aberto, os quais
foram pagos e a fiscalização encerrada. As empresas
esclareceram, ainda, não ter conhecimento
da contratação de advogados para pagamentos dos tributos.
Ressalta que no intuito de avaliar atuação judicial
referente a contratação da empresa BTM –
BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS no Município de João
Câmara, solicitou-se
informações desta Vara. Em resposta, foi averiguada a
existência de uma única atuação dos
advogados do escritório mencionado, na qual ocorreu a extinção
da execução fiscal em virtude da
inexigibilidade do título.
Desse modo, afirma que não há sequer comprovação da atuação
do escritório de advocacia nesta
comarca, inclusive, a empresa que pagou os débitos
referentes ao ISS assim o fez
EXTRAJUDICIALMENTE e de maneira voluntária, após
fiscalização do próprio município.
Ademais, menciona que o escritório de advocacia foi
contratado em janeiro de 2015 e neste
período já existiam no município de João Câmara procuradores
municipais aptos a exercerem a
função, sendo desnecessária a referida contratação.
Toda a situação narrada acabou gerando um prejuízo ao erário
público no valor de R$ 333.595,40
(trezentos e trinta e três mil, quinhentos e noventa e cinco
reais e quarenta centavos), que foram
pagos a título de honorários advocatícios, pelo que foi
requerida a indisponibilidade liminar dos
bens dos demandados, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de possível decisão de
ressarcimento ao erário.
Juntaram-se documentos.
É o que importa relatar. DECIDO.
O pedido cautelar se apresenta como medida acautelatória de
garantia do ressarcimento a
suposto dano ao erário, devendo, no entanto, haver
satisfação dos requisitos legais para seu
deferimento, uma vez que configura restrição ao direito de
propriedade do(s) acusado(s).
Em sede de cognição sumária, não configurando um
pré-julgamento da demanda, a medida
cautelar deve ser analisada mediante o princípio de
ponderação, em razão da iminência e a
gravidade da lesão em decorrência da possibilidade de
ineficácia da ordem judicial.
Nesse contexto, a concessão do pedido cautelar fica
condicionada à existência de dois requisitos:
o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro,
consiste na plausibilidade do direito invocado
pelo autor, na relevância dos fundamentos da demanda; o
segundo, consubstancia-se na
probabilidade de ocorrência de dano de difícil reparação
caso haja demora para obter a tutela
jurisdicional almejada, podendo esta se tornar ineficaz.
A cautelar requerida tem natureza eminentemente provisória,
podendo ser revogada ou modificada
a qualquer tempo, acaso verificada a desnecessidade da
medida ou a superveniência de fato que
indique ser ela dispensável.
O Constituinte de 1988 previu, no art. 37, § 4ª da Carta
Magna, que os atos de improbidade
administrativa importam a suspensão dos direitos políticos,
perda da função pública,
indisponibilidade patrimonial e ressarcimento ao erário,
independentemente da ação penal cabível,
na forma e gradação previstas em lei.
O legislador ordinário, por sua vez, com a edição da Lei nº
8.429/92, discriminou três dimensões
de atos de improbidade administrativa: os que importam
enriquecimento ilícito; os que causam
lesão ao erário; e, por último, aqueles que atentam contra
os princípios da administração pública.
Além disso, o legislador ampliou o rol de sanções, incluindo
a multa civil, a perda dos bens havidos
ilicitamente e a interdição temporária de direitos, sanções
que, embora não previstas diretamente
no art. 37, § 4.º, da CF, são admitidos pelo art. 5.º,
inciso XLVI, da CF, mostrando-se, portanto,
consonantes ao sistema constitucional.
O art. 7.º da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa) prevê a possibilidade de
indisponibilidade de bens dos indiciados, a qual recairá
sobre bens suficientes para assegurar o
ressarcimento integral do dano ao erário público ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito, quando decorrentes de ato de
improbidade administrativa.
No caso em comento, analisando-se a documentação acostada,
produzida durante a instrução do
inquérito civil, percebe-se a inexistência de provas aptas a
comprovarem que o escritório BTM –
BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS recuperou o equivalente
à R$ 1.667.976,00 (um
milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e
setenta e seis reais), em razão do
pagamento de Imposto Sobre Serviços realizados pelas
empresas ENEL GREEN POWER MODELO I
EOLICA S.A e ENEL GREEN POWER MODELO II EOLICA S.A,. Desta
forma, em análise preliminar,
não se justifica o pagamento a título de honorários
advocatícios da quantia de R$ 333.595,40
(trezentos e trinta e três mil, quinhentos e noventa e cinco
reais e quarenta centavos), uma vez que
a empresa pagou os débitos referentes ao ISS de forma
extrajudicial e voluntária. Ademais,
verificou-se a existência de uma única atuação judicial do
escritório mencionado, em que ocorreu
a extinção da execução fiscal em virtude da inexigibilidade
do título.
Presente, portanto, a verossimilhança das alegações
autorais.
Quanto ao perigo da demora, entendo também se fazer presente
na hipótese em apreço. Isso
porque, uma vez julgada procedente a demanda e determinado o
ressarcimento ao erário, será
necessário salvaguardar bens suficientes à satisfação da
determinação judicial, garantindo-se a
efetividade da prestação jurisdicional, em caso de eventual
condenação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA..
INDISPONIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REVISÃO. FATOS. PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. A indisponibilidade dos bens, medida prevista no art. 7º
da Lei 8.429/1992, é cabível quando o
julgador entender presentes fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade
que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora
implícito no referido dispositivo.
Precedentes.
2. É defeso revolver as provas dos autos, a fim de
perscrutar o grau de envolvimento do recorrente
com os atos de improbidade descritos na inicial, sob pena de
indevida incursão no conjunto fáticoprobatório
dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em
02/04/2013, DJe 09/04/2013)"
“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO
PÚBLICO. 1. Não há de
confundir ato de improbidade administrativa com lesão ao
patrimônio público, porquanto aquele
insere-se no âmbito de valores morais em virtude do
ferimento a princípios norteadores da
atividade administrativa, não se exigindo, para sua
configuração, que o ente público seja
depauperado. 2. A indisponibilidade de bens prevista no art.
7º da Lei n. 8.429/92 depende da
existência de fortes indícios de que o ente público atingido
por ato de improbidade tenha sido
defraudado patrimonialmente ou de que o agente do ato
tenha-se enriquecido em conseqüência
de resultados advindos do ato ilícito. 3.A medida prevista
no art. 7º da Lei n. 8.429/92 é atinente
ao poder geral de cautela do juiz, prevista no art. 798 do
Código de Processo Civil, pelo que seu
deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni
iuris e periculum in mora. 4. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”.
(STJ - REsp 731.109/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
02.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 253)".
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, também já
decidiu nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU
LIMINAR EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE
BENS - PREVISÃO LEGAL
- ART. 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.429/92 -
FORTES INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES - INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE SER OBSERVADO –
REQUISITOS
PRESENTES, AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR - MANUTENÇÃO
DA DECISÃO ATACADA
- CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AI n.
2007.001344-8 – Relator: Des.
Aderson Silvino – Julgamento: 04.12.2007)".
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ART.
7º DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESTINAÇÃO DE
RECURSOS PÚBLICOS À
BLOCOS CARNAVALESCOS EM DESCOMPASSO COM A FINALIDADE PÚBLICA
E COM OS DITAMES
DA LEI MUNICIPAL Nº 572/2005. FUMUS BONI IURIS
CARACTERIZADO. PERICULUM IN MORA
IMPLÍCITO NO COMANDO NORMATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA
DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- Na hipótese específica da medida de indisponibilidade dos
bens em demandas que envolvem
improbidade administrativa, imprescindível que reste
demonstrado, em tese, a ocorrência de dano
ao erário e/ou enriquecimento ilícito do agente,
caracterizadores do fumus boni iuris, não havendo,
frise-se, necessidade da comprovação de indício de
dilapidação patrimonial, já que o periculum in
mora está implícito no comando normativo.
Agravo de Instrumento n° 2012.005383-3.Relator:
Desembargador João Rebouças. Julgamento:
31/07/2012 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível".
Em razão do exposto, presentes os requisitos necessários,
DEFIRO o pedido liminar pleiteado pelo
Ministério Público do RN para determinar a indisponibilidade
dos bens dos requeridos
ARIOSVALDO TARGINO ARAUJO, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO, ERICK
ANDRADE MENESES,
EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA, BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS - ME, de
forma solidária, até o limite de R$ 333.595,40 (trezentos e
trinta e três mil, quinhentos e noventa e
cinco reais e quarenta centavos), com finalidade
assecuratória de garantir eventual ressarcimento
do prejuízo aos cofres municipais.
Em face do valor informado a título de dano ao erário,
oficie-se aos Cartórios de Registro de
Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte, através do Hermes,
consoante Provimento n° 179 do
DJE de 29.10.2018, para fins de cumprimento da ordem
judicial determinada nesta decisão, bem
como proceda à pesquisa e ao bloqueio do numerário suficiente,
através do sistema BacenJud e
ao bloqueio de veículos mediante o sistema RenaJud.
Notifiquem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze)
dias, querendo, oferecerem
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações.
Notifique-se o Município de João Câmara/RN, na pessoa do seu
Chefe do Executivo ou Procurador,
para, querendo, integrar a lide na qualidade de
litisconsorte ativo, na forma do disposto no artigo
17, §3º, da Lei nº 8.429/92.
Após, imediatamente conclusos para decisão de recebimento ou
rejeição da petição inicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
JOãO CâMARA /RN, 30
de outubro de 2018
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA
Juiz(a) de Direito
Nossa e agora José ?????
ResponderExcluirAinda.vêm tanta coisa vamos aguardar.pra ver se vão dizer q é a lei do retorno.
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