Em decisão unânime, a 4ª turma do STJ proveu recurso para fixar a ilicitude da prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns de lazer.
O recorrente é condômino que deve desde 1998, e por mudança no regulamento interno do condomínio, o proprietário do imóvel e seus dependentes foram
proibidos de usar áreas como piscina, playground, brinquedoteca, etc.
O acórdão recorrido considerou que eventual utilização dos serviços não essenciais sem contraprestação configuraria verdadeiro incentivo à inadimplência e que o CC autoriza imposição de penalidades ao condômino que não cumpre com as obrigações.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o CC/02 previu no âmbito da função social da posse da propriedade a proteção da convivência coletiva. Mas resta a controvérsia: no âmbito da discricionariedade do condomínio em impor sanções, pode a convenção vedar áreas de lazer ao condômino inadimplente?
Conforme o ministro, há na doutrina posições para as duas correntes, quais sejam, de um lado a supremacia do interesse da maioria e de outro a impossibilidade de se afastar o direito de uso de área comum, ainda que seja área de lazer.
Segundo S. Exa., a natureza jurídica do condomínio edilício tem a característica de unidade orgânica indissolúvel, e o CC verberou de forma cogente como direito do condômino de usar suas partes comuns. Por força de lei, prosseguiu, há o direito de usar e gozar as partes comuns.
Apesar, disse Salomão, da inadimplência dos autores gerarem prejuízos, é “ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns de lazer, configurando verdadeiro “abuso de direito”.
“O próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para alcançar tal desiderato sem qualquer afronta à dignidade do condômino inadimplente.
As normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”
Os ministros Isabel Gallotti, Buzzi, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira seguiram o relator.
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