O
Grupo de Apoio às Metas do CNJ, em autuação perante a Vara Única da Comarca de
Ipanguaçu, julgou improcedente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte contra o Município de Ipanguaçu, seu ex-prefeito, José de Deus Barbosa
Filho, duas
pessoas jurídicas e mais cinco pessoas físicas sob a acusação de
irregularidades na realização do concurso público por aquele Município.
O
Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa contra o Município de Ipanguaçu, José de Deus Barbosa Filho,
Fundação Instituto de Educação, Cultura, Pesquisa, Gestão e Formação – INEP,
Sociedade Educacional Carvalho Gomes S/S Ltda., Fernando Ferreira de Menezes,
Marcos César Cavalcante de Matos e Membros da Comissão Permanente de Licitação
nº 027/2005.
A
Comissão é composta por Manuella Simone dos Santos Oliveira, Maria de Fátima de
Silva Fonseca e Hélio Santiago Lopes Júnior. A ação foi proposta em virtude de
suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na
violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, sustentando que o concurso público,
que seria realizado em 06 de novembro de 2005, estaria eivado de
irregularidades, dentre elas, ausência de publicação de edital.
Outras
irregularidades também foram levantadas, tais como: montagem de processo
licitatório que culminou com a vitória da INEP; ausência de vagas
percentualmente estipuladas para deficientes; dúvida quanto ao endereço da
empresa vencedora da licitação; timbres idênticos das duas empresas
concorrentes na licitação; ausência de entrega de cartão de inscrição aos
candidatos; ausência de envio de carta convite; inscrição de candidato em cargo
diverso do escolhido e; comissão do concurso composta por apenas dois
servidores não efetivos.
O
Município e José de Deus Barbosa Filho sustentaram a ausência de dolo ou má-fé,
sendo que “o interesse da administração pública era trilhar os caminhos da
legalidade, tanto assim que ao tomar conhecimento da ilegalidade da empresa que
realizaria o concurso, imediatamente anulou todos os atos por ela praticados”.
Acrescentaram que, depois de firmado termo de ajustamento de conduta com o MP,
foi realizado novo concurso público, que transcorreu sem sobressaltos.
A
Sociedade Educacional Carvalho Gomes S/S Ltda. argumentou não ser parte
legítima para figurar como ré na ação judicial e, no mérito, defendeu a
inexistência de ato de improbidade diante da anulação do concurso público em
discussão, o qual não foi realizado. A Fundação Instituto de Educação, Cultura,
Pesquisa, Gestão e Formação – INEP alegou não ser empresa de fachada, que a
licitação foi cancelada antes da realização de seu objeto, inexistindo ato de
improbidade administrativa e ausência de prejuízo ao erário.
José
de Deus Barbosa Filho alegou não ter induzido os membros da comissão de
licitação a beneficiar determinada pessoa e que os erros cometidos o foram por
inexperiência da comissão, assim como que o concurso foi cancelado. Manoella
Simone dos Santos Oliveira, Maria de Fátima de Silva Fonseca e Marcos César
Cavalcante de Matos sustentaram a existência de falhas procedimentais que não
configuram ato de improbidade.
Fernando
Ferreira de Menezes, por seu curador, informou que o réu, em virtude de
problema de saúde, foi declarado absolutamente incapaz para os atos da vida
civil. No mérito, ressaltou a ausência de dolo e dano ao erário.
Apreciação
do caso
Ao
analisar as provas do processo, o Grupo observou que, apesar de concluído o
processo de licitação para escolha de empresa especializada objetivando a
realização do concurso público tratado nos autos, por força de decisão judicial
o certame, com a respectiva aplicação da prova, não chegou a ser realizado,
tendo o Município anulado a licitação e os atos praticados pela empresa
vencedora e devolvido os valores de inscrição.
Para
o Grupo, não existiu dispêndio de dinheiro público no contexto retratado nos
autos, permitindo-se a conclusão de não ocorrência de dano ao erário em virtude
dos atos praticados pela municipalidade. Além disso, salientou que a
remuneração da empresa vencedora seria por meio das inscrições realizadas, o
que afasta, por completo, a alegação de prejuízo ao erário.
“Nessa
ordem de ideias, impõe-se concluir que não restou comprovado o dolo genérico de
nenhum dos requeridos exigido para a caracterização do ato de improbidade
administrativa. Portanto, no caso dos autos, não restou demonstrado o dano ao
erário nem a violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA),
resultando, assim, na improcedência do pedido”, concluiu.
Processo
nº 0500012-48.2005.8.20.0163
TJRN
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