sexta-feira, 3 de maio de 2019

PEDRO AVELINO RN: CONCURSO PUBLICO


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 777/2019

LEI Nº 777/2019.


ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargo público pela Administração Municipal de Pedro Avelino, assim como define os cargos de provimento efetivo a serem providos pelo certame e o quadro atual que já se encontram
ocupados por servidores estáveis e efetivos.



Art. 2º O concurso público objetivará a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar o candidato mais apto ao ingresso no serviço público e será processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da seleção objetiva, da competitividade, da probidade administrativa e dos que lhes são correlatos.



Art. 3º À instituição organizadora será atribuída a garantia da lisura e da regularidade do concurso público, devendo ser selecionada, preferencialmente, através de licitação pública e responder objetivamente por ocorrências que o comprometam.



Parágrafo único - Cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento seletivo em todas as suas fases, não excluindo ou reduzindo, tal prerrogativa, a responsabilidade da instituição organizadora.



Art. 4º O Concurso Público será regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam:



I – o órgão ou entidade interessada;

II – a pessoa jurídica contratada para sua realização; e

III – o candidato inscrito.



Parágrafo único. Ocorrendo anulação ou revogação do concurso público, o candidato tem direito à devolução do valor da inscrição, mediante requerimento em que solicite também sua exclusão do concurso.



Art. 5º A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização.



Parágrafo único. Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa, der causa à irregularidade em concurso público.



CAPITULO II

DO EDITAL



Art. 6º O edital é vinculante da administração pública e de cumprimento obrigatório, devendo ser redigido de



forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou cargos oferecidos.



§ 1º A publicidade do edital, realizada também pela imprensa, atenderá às características dos cargos oferecidos e ao interesse que possam suscitar e buscará a máxima divulgação.



§ 2º As referências a leis contidas no edital, relativas ao cargo ou cargos em disputa, deverão reproduzir a legislação citada.

§ 3º O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, deverá ser composto de:



I – identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;

II – identificação do cargo, emprego público ou carreira, com suas respectivas Leis de criação, quantidade e vencimentos;

III – indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo, emprego público ou carreira, além de outras habilitações específicas;

IV – indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;

V – indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;

VI – indicação do peso relativo de cada prova, incluindo-se o peso atribuído a cada disciplina ou etapa do certame;

VII – enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;

VIII – indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;



IX – regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;



X – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;

XI – fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;

XII – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de deficiência e critérios para sua admissão; e

XIII – indicação das prováveis datas de realização das provas.



§ 4º No caso de previsão de prova discursiva, o edital deverá conter de forma objetiva, os temas, os prazos de arguição e os critérios de correção e de atribuição de pontos.



§ 5º A realização de provas físicas exige a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo.



§ 6º Provas de digitação e conhecimentos práticos específicos deverão ter indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.



§ 7º A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:



I – a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir; e

II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.



§ 8º No caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.



§ 9º A prova de títulos é classificatória, não poderá atribuir pontos totais superiores a 30% (trinta por cento) do total possível nas provas de conhecimento e sua realização exige a identificação expressa dos títulos aceitáveis e respectiva pontuação, vedadas a aceitação de títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo em disputa.



§ 10 A fixação de idade máxima é permitida apenas nos casos em que o desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada, sendo vedada a previsão de idade inferior à apresentada por servidores na ativa lotados em cargos iguais aos oferecidos no certame.



§ 11. A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso.



§ 12. É admitido o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.



§ 13. A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.



§ 14. É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.



§ 15. É dever da instituição realizadora do certame esclarecer eventuais questionamentos dos pretendentes ao



cargo ou emprego público, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias.



§ 16. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis após a sua divulgação.



Art. 7º A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser fundamentada expressa e objetivamente, e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade.



§ 1º Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.



§ 2º É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.



§ 3º É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 30 (trinta) dias que antecedem a primeira prova.



Art. 8º O edital do concurso público será:



I – publicado integralmente no Diário Oficial, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à realização da primeira prova; e



II – disponibilizado no sítio oficial da internet do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e no da instituição organizadora, em até 05 (cinco) dias após sua publicação na imprensa oficial.



§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial e divulgada na forma do disposto no inciso II, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,



exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do candidato.



§ 2º Estão impedidos de atuar diretamente no processo do concurso os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau dos candidatos, inclusive, por adoção.



Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável, 01 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso.



Art. 10. É vedada a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine, exclusivamente, à formação de cadastro de reserva.



§ 1º Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade.



§ 2º É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.


Art. 11. É vedado:



I – estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos em lei;

II – restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público;

III – deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua efetivação;

IV – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;



V – beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;

VI – criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público;

VII – realizar concurso que se destine, exclusivamente, à formação de cadastro de reserva.



CAPÍTULO III

DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS



Art. 12. É assegurado à pessoa com deficiência e ao idoso o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.



§ 1º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.



§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:



I – o conteúdo das provas;

II – os critérios de avaliação e aprovação; e

III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.



§ 3º A vaga reservada à pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.



§ 4º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma da lei.



§ 5º O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas,



intelectuais e psíquicas, ficando vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.



§ 6º O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.



CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO



Art. 13. A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital.



Parágrafo único. É vedada a inscrição condicional.



Art. 14. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.



Parágrafo único. A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.



Art. 15. A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao pagamento da taxa de inscrição fixada no edital, quando indispensável ao custeio do concurso, ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas em lei ou no edital do concurso.



§ 1º As inscrições deverão ser disponibilizadas em página da internet, na qual os candidatos poderão ler a íntegra do edital e se inscrever, com a possibilidade de imprimir e salvar em meio eletrônico seu comprovante de inscrição.



§ 2º As inscrições que forem recebidas de forma presencial deverão ser em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de forma a cobrir, da melhor maneira possível, a área geográfica do Município.



§ 3º O período de inscrição será de, no mínimo 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do edital.



Art. 16. No formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare a condição de canhoto, a necessidade de assento especial ou de equipamento compatível com sua deficiência.



Parágrafo único. Para a realização da prova, deve ser disponibilizada cadeira adequada às condições de que trata este artigo.



Art. 17. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.



§ 1º A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração.



§ 2º O candidato que não receber a confirmação da inscrição em até 07 (sete) dias úteis antes da realização da prova poderá solicitar à instituição organizadora que providencie meio alternativo de comprovação da inscrição, que deverá ser fornecido ao candidato em até 02 (dois) dias úteis antes da prova.



Art. 18. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição, ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.


Art. 19. O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.



Art. 20. A possibilidade de participação de candidato estrangeiro, seus requisitos e procedimentos de inscrição e cargos de disputa possível a essa serão regulados em lei.



Art. 21. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Município, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:



I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;



II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;



III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.



§ 1º O edital normativo do concurso pode estabelecer outras hipóteses de isenção.



§ 2º A documentação necessária para efetivar a isenção e o prazo para seu requerimento devem ser especificados no edital normativo do concurso.



Art. 22. Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para sua realização.



CAPITULO V

DA ELABORAÇÃO DAS PROVAS



Art. 23. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos em disputa.



§ 1º As provas relativas a matéria jurídica, a critério da banca, poderão conter variações de redação que exijam do candidato análise de conteúdo e intelecção completa da questão, sendo admitida a utilização de vocabulário técnico-jurídico e da estilística forense.



§ 2º Nas provas objetivas e discursivas de língua portuguesa é vedado o uso de nomenclatura técnica em desuso ou rara, devendo a banca utilizar a terminologia estabelecida:



I – na Nomenclatura Gramatical Brasileira;

II – nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;

III – no vocabulário ortográfico elaborado pela Academia Brasileira de Letras; e

IV – na gramática normativa e nos conceitos de Linguística e Literatura consagrados pelo uso.



§ 3º Serão anuladas:



I – as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;

II – as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;

III – as questões com erro gramatical; e



§ 4º Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre formuladas objetivamente.



§ 5º A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:



I – a adoção de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir; e



II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.



§ 6º À pessoa com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo das provas, por meio de linguagem compatível com a deficiência.



Art. 24. As provas são eliminatórias e classificatórias, segundo as regras do edital normativo do concurso público.



Art. 25. A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital.



Art. 26. A banca realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa, civil

e criminalmente, por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.



Art. 27. O nível de dificuldade das questões será definido pela banca realizadora do concurso, ouvido o órgão que o promove, a partir da complexidade das funções relativas ao cargo em disputa.



CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DAS PROVAS



Art. 28. As provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em edital normativo do concurso público.



Art. 29. Para a realização da prova, o candidato sujeita-se:



I – à identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital normativo do concurso público;



II – às orientações previstas no edital normativo do concurso público sobre trajes e objetos de uso permitido;



III – à verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da prova;



IV – à deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;



V – às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações; e



VI – à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.



§ 1º É admitida a identificação dactiloscópica:



I – quem se negar ao cumprimento das normas previstas no edital normativo do concurso público; e



II – cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada.



Art. 30. A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.



Parágrafo único. A infração, pelo candidato ou alguém por si, das proibições de que trata este artigo, implicará a eliminação do concurso.



Art. 31. A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das provas não acarreta a nulidade do concurso público e não adia a realização das provas.



CAPÍTULO VII

DA CORREÇÃO DAS PROVAS



Art. 32. A correção das provas é feita em conformidade com os requisitos e os critérios fixados no edital normativo do concurso público e nas orientações contidas no caderno de provas.



Art. 33. A correção das provas de matéria jurídica utilizará como critério vinculante da banca, sucessivamente:



I – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;



II – a jurisprudência dos Tribunais Superiores; e



III – a posição dominante na doutrina nacional.



§ 1º É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não



consolidadas ou negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.



§ 2º A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da primeira publicação do edital.



Art. 34. A correção das provas de língua portuguesa e de intelecção de texto utilizará elementos e denominações técnicas usuais, segundo a Nomenclatura Gramatical Brasileira, sendo vedado o uso de terminologia rara, abandonada ou superada.



Art. 35. A correção de prova de informática utilizará denominações e sistemas disponíveis nas versões mais atuais dos programas indicados no edital.



Art. 36. A correção das provas relativas a regimentos internos, leis orgânicas e legislação interna de órgãos estatais utilizará como referência a versão dessas normas vigente na data da primeira publicação do edital.



Art. 37. A correção das provas relativas à língua estrangeira utilizará os critérios redacionais, estruturais e gramaticais geralmente aceitos.



Art. 38. A fórmula de cálculo das notas parciais e final deverá estar claramente identificada e explicada.



CAPÍTULO VIII

DAS PROVAS OBJETIVAS



Art. 39. As provas objetivas serão elaboradas de forma a se aferir, pela resposta do candidato, o efetivo conhecimento da matéria sob examinação, vedadas formulações cuja dificuldade se constitua, exclusiva ou predominantemente, na intelecção da assertiva, exceto no caso de prova específica dessa área de conhecimento.



Art. 40. A elaboração das questões relativas às provas objetivas dará preferência ao raciocínio do candidato.



Parágrafo único. Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo ou errado.



CAPÍTULO IX

DAS PROVAS DISCURSIVAS



Art. 41. É atribuição da banca examinadora a definição do número de questões discursivas, do espaço de resposta, em linhas, e da pontuação das questões.



Art. 42. Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados.



Parágrafo único. As causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho de correção.



Art. 43. A correção das respostas será feita por, pelo menos, 02 (dois) examinadores, sendo a nota final a média dos 02 (dois) resultados.



Art. 44. A avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita sobre tábua objetiva de correção, onde estejam indicados, pelo menos:



I – os temas de abordagem necessária;



II – a pontuação a eles relativa;

III – o critério de atribuição da nota final da questão;

IV – as razões da perda de pontos pelo candidato.



Art. 45. É assegurado ao candidato, durante o prazo de vigência do concurso público, o conhecimento, acesso e



esclarecimento dos critérios de correção e pontuação da sua prova, desde que assim o requeira formalmente.



Art. 46. Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deve indicar:



I – o conteúdo e os quesitos a serem avaliados;

II – as tipologias textuais passíveis de exame; e

III – os critérios de correção e pontuação de cada quesito.



CAPÍTULO X

DAS PROVAS FÍSICAS



Art. 47. A realização de prova física em concurso público exige previsão objetiva no edital e performances mínimas diferentes para homens e mulheres.



§ 1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização da prova física, Unidade Saúde Móvel apta para atendimento de emergência.



§ 2º É vedada a aplicação de prova física entre as 11 (onze) horas e as 14 (catorze) horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado.



Art. 48. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados.



Parágrafo único. A gravidez não é inabilitadora em prova física, devendo a candidata submeter-se à examinação 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do



período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso.



Art. 49. A prova física é eliminatória e não será repetida, exceto se essa possibilidade estiver prevista no edital.



Art. 50. Os desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do cargo.



Art. 51. É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação de desempenho físico mínimo.



CAPÍTULO XI

DAS PROVAS PRÁTICAS



Art. 52. A realização de provas de habilitação prática exige o fornecimento, a todos os candidatos, de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais, vedadas as variações de marca, modelo ou operacionalidade.



Art. 53. O desempenho do candidato será julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.



Art. 54. As provas de habilidade prática deverão ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.



Art. 55. O equipamento, material ou instrumento utilizado deverá necessariamente guardar relação direta com aquele à que sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do cargo.



 CAPÍTULO XII

DA PROVA DE TÍTULOS



Art. 56. A prova de títulos, quando admissível, é exclusivamente classificatória e deve observar o seguinte:



I – é sempre a última prova do concurso;

II – os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital normativo do concurso público; e

III – somente para cargo público com exigência de curso superior pode ser exigida prova de títulos em concurso público.



CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS



Art. 57. Todas as provas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.



§ 1º O pedido de vista, formulado por candidato ou por procurador, é de deferimento obrigatório.



§ 2º É de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas.



§ 3º Para a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção.



§ 4º Não é admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso.



§ 5º No último quarto do tempo destinado à prova, o candidato tem direito de levar consigo o caderno de



questões, desde que seja disponibilizado cartão para transcrever as respostas ou folha avulsa para transcrever a redação.



Art. 58. Não serão aceitos recursos sem fundamentação técnica ampla, que não guardem relação com a matéria em debate ou meramente protelatórios.



Art. 59. Os recursos apresentados à cada prova, ou à cada fase do concurso, deverão estar julgados no prazo previsto no edital normativo do concurso público.



Art. 60. A decisão sobre o recurso, especialmente a indeferitória, será sempre fundamentada.



Art. 61. É assegurado ao candidato o direito de receber cópia da decisão do recurso por ele interposto a fim de examinar as razões do indeferimento de recurso por ele impetrado, bem como o fornecimento de certidão, em inteiro teor, da decisão e seu fundamento.



Art. 62. A anulação de questão aproveita a todos os candidatos que se submeteram regularmente ao certame.



Art. 63. A alteração de gabarito impõe á revisão geral de notas e resultados, devendo ser obrigatoriamente desconsiderada a resposta alterada, implicando, assim, no ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.



CAPÍTULO XIV

DOS CANDIDATOS APROVADOS



Art. 64. Os candidatos aprovados serão nomeados ou contratados com obediência rigorosa à ordem de classificação do concurso público, sob pena de nulidade da investidura.



Parágrafo único - Havendo desistência expressa ou tácita à investidura de candidatos nomeados ou convocados para contratação, deverá a Administração convocar os candidatos remanescentes, na ordem de classificação, para provimento das vagas não preenchidas.



Art. 65. O fim do prazo de validade do concurso sem que tenham sido nomeados os aprovados em número igual ao de vagas impõe à administração o dever de apresentar justificação objetiva e fundamentada das razões do não aproveitamento dos remanescentes.



Art. 66. A anulação do concurso público não produz nenhum efeito sobre a situação jurídica de candidato já nomeado, salvo no caso de anulação por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes devam ser anulados, assegurado ao candidato direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu para fazer o concurso, desde que não tenha participado de ato que contribuiu para a anulação do certame.



Art. 67. A realização de novo concurso público no prazo de validade de certame anterior obriga a convocação de todos os aprovados neste, dentro do número de vagas, antes da nomeação do primeiro daquele.



Art. 68. A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em contrário, a definida pela administração.



Parágrafo único. A lotação preservará, tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as condições gerais de lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.



Art. 69. No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como



inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.



Parágrafo único. O Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:



I – às deficiências auditivas;

II – às deficiências visuais;

III – às deficiências do aparelho locomotor;

IV – às deficiências orais; e

V – às doenças não contagiosas ou de contágio não possível no ambiente e condições normais de trabalho.

Art. 70. A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo demonstração objetiva da incapacidade para as funções do cargo.



CAPÍTULO XV

DOS ATOS CONTRA O CONCURSO PÚBLICO



Art. 71. É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito administrativo grave:



I – elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, ou cujas previsões restrinjam indevidamente a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;

II – atentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases;

III – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público, por ato comissivo ou omissivo;



IV – impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;



V – beneficiar alguém com informação privilegiada relativa ao concurso público ou a qualquer de suas fases;

VI – beneficiar, de qualquer maneira, candidato no concurso público;

VII – inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência que impeça ou dificulte, de maneira ilegítima, a publicidade, a competitividade ou a seletividade do concurso público; e

VIII – obstar à inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.



CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 72. Fica o Município de Pedro Avelino autorizado a realizar concurso público para prover os cargos constantes do QUADRO GERAL DE VAGAS anexo, os quais ficam criados e passam a integrar a estrutura definitiva do quadro de servidores efetivos, cuja nomeação exige concurso público de provas ou provas e títulos.



Parágrafo único – As vagas dos cargos existentes na Zona Rural serão distribuídas no Edital de acordo com o local a serem preenchidas em cada uma das unidades administrativa do Município.



Art. 73. A fim de assegurar o princípio do ineditismo e o controle público, as instituições organizadoras deverão divulgar ao público em geral, em seu site na internet, por tempo indeterminado, todas as suas provas objetivas, discursivas e orais, gabaritos preliminares e definitivos, razões de modificação de

gabarito, resultados e propostas de solução já realizadas em concursos públicos.



Art. 74. Mediante prévia solicitação à instituição organizadora, é assegurado à candidata lactante o direito



a levar acompanhante às provas, que será o responsável pela guarda da criança.



§ 1º A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.



§ 2º A candidata lactante poderá se ausentar da sala para amamentar seu filho a intervalos regulares, devidamente acompanhada por fiscal de prova, o qual assegurará a manutenção das condições de sigilo e isonomia com os demais candidatos na realização da prova e a reposição do tempo despendido na amamentação, até o máximo de 01 (uma) hora.



§ 3º A relação das candidatas que obtiverem o deferimento de pedido de condição especial de realização de prova como lactante, nos termos deste artigo, será previamente divulgada, em lista separada, a todos os candidatos do concurso.



Art. 75. É excluído do concurso público, sem direito à indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital normativo do concurso.



Art. 76. É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.



Art. 77. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso público.



Art. 78. O cumprimento desta Lei, bem como a consequente formulação de editais deve harmonizar e atender todos os preceitos e requisitos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Pedro Avelino, assim como os respectivos panos de cargos e salários de cada categoria.



Parágrafo único. O candidato aprovado em Concurso Público ficará sujeito às normas previstas neste Regime.



Art. 79. As despesas para fazer face á realização do presente certame correrão á conta do Orçamento Geral do Município, consignado em credito orçamentário para o exercício de 2019, ou através de créditos suplementar ou especial que fica autorizado para esse exclusivo fim.

Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Pedro Avelino(RN), 02 de Maio de 2019.




JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Jussier Carlos de Souza
Código Identificador:08D98E8C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/05/2019. Edição 2010
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