ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO
GABINETE
DO PREFEITO
LEI
777/2019
LEI
Nº 777/2019.
ESTABELECE
NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DE PEDRO AVELINO, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concurso público para
provimento de cargo público pela Administração Municipal de Pedro Avelino,
assim como define os cargos de provimento efetivo a serem providos pelo certame
e o quadro atual que já se encontram
ocupados por servidores estáveis e
efetivos.
Art.
2º O concurso público objetivará a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar o candidato mais apto ao ingresso no
serviço público e será processado, em todas as suas fases, em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, da seleção objetiva, da
competitividade, da probidade administrativa e dos que lhes são correlatos.
Art.
3º À instituição organizadora será atribuída a garantia da lisura e da
regularidade do concurso público, devendo ser selecionada, preferencialmente,
através de licitação pública e responder objetivamente por ocorrências que o
comprometam.
Parágrafo
único - Cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento seletivo
em todas as suas fases, não excluindo ou reduzindo, tal prerrogativa, a
responsabilidade da instituição organizadora.
Art.
4º O Concurso Público será regido por edital normativo específico, ao qual se
vinculam:
I
– o órgão ou entidade interessada;
II
– a pessoa jurídica contratada para sua realização; e
III
– o candidato inscrito.
Parágrafo
único. Ocorrendo anulação ou revogação do concurso público, o candidato tem
direito à devolução do valor da inscrição, mediante requerimento em que
solicite também sua exclusão do concurso.
Art.
5º A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão,
entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização.
Parágrafo
único. Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou
culposa, der causa à irregularidade em concurso público.
CAPITULO
II
DO
EDITAL
Art.
6º O edital é vinculante da administração pública e de cumprimento obrigatório,
devendo ser redigido de
forma
clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu
conteúdo pelo pretendente ao cargo ou cargos oferecidos.
§
1º A publicidade do edital, realizada também pela imprensa, atenderá às
características dos cargos oferecidos e ao interesse que possam suscitar e
buscará a máxima divulgação.
§
2º As referências a leis contidas no edital, relativas ao cargo ou cargos em
disputa, deverão reproduzir a legislação citada.
§
3º O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, deverá ser composto de:
I
– identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;
II
– identificação do cargo, emprego público ou carreira, com suas respectivas
Leis de criação, quantidade e vencimentos;
III
– indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo, emprego
público ou carreira, além de outras habilitações específicas;
IV
– indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das
formalidades confirmatórias dessa;
V
– indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;
VI
– indicação do peso relativo de cada prova, incluindo-se o peso atribuído a
cada disciplina ou etapa do certame;
VII
– enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de
provas e das datas de suas realizações;
VIII
– indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a
perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
IX
– regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais
e horários;
X
– regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e
conhecimento de resultado de recursos;
XI
– fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;
XII
– percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de
deficiência e critérios para sua admissão; e
XIII
– indicação das prováveis datas de realização das provas.
§
4º No caso de previsão de prova discursiva, o edital deverá conter de forma
objetiva, os temas, os prazos de arguição e os critérios de correção e de
atribuição de pontos.
§
5º A realização de provas físicas exige a indicação do tipo de prova, das
técnicas admitidas e do desempenho mínimo.
§
6º Provas de digitação e conhecimentos práticos específicos deverão ter
indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.
§
7º A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I
– a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e
materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
e
II
– a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
§
8º No caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma
objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.
§
9º A prova de títulos é classificatória, não poderá atribuir pontos totais
superiores a 30% (trinta por cento) do total possível nas provas de
conhecimento e sua realização exige a identificação expressa dos títulos
aceitáveis e respectiva pontuação, vedadas a aceitação de títulos que não
guardem relação com as atribuições do cargo em disputa.
§
10 A fixação de idade máxima é permitida apenas nos casos em que o desempenho
normal das funções do cargo exija condição etária determinada, sendo vedada a
previsão de idade inferior à apresentada por servidores na ativa lotados em
cargos iguais aos oferecidos no certame.
§
11. A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser
comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação
no ato de inscrição no concurso.
§
12. É admitido o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à
aprovação na etapa anterior.
§
13. A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e
de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da
impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.
§
14. É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação
aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo
realizado.
§
15. É dever da instituição realizadora do certame esclarecer eventuais
questionamentos dos pretendentes ao
cargo
ou emprego público, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de 10
(dez) dias.
§
16. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo
protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis após a sua divulgação.
Art.
7º A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser fundamentada
expressa e objetivamente, e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em
veículo oficial de publicidade.
§
1º Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a
data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.
§
2º É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial,
extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.
§
3º É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 30 (trinta) dias que
antecedem a primeira prova.
Art.
8º O edital do concurso público será:
I
– publicado integralmente no Diário Oficial, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias em relação à realização da primeira prova; e
II
– disponibilizado no sítio oficial da internet do órgão ou entidade responsável
pela realização do concurso público e no da instituição organizadora, em até 05
(cinco) dias após sua publicação na imprensa oficial.
§
1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário
Oficial e divulgada na forma do disposto no inciso II, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido,
exceto
quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do candidato.
§
2º Estão impedidos de atuar diretamente no processo do concurso os cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau dos candidatos, inclusive,
por adoção.
Art.
9º O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos,
prorrogável, 01 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de
publicação da homologação do concurso.
Art.
10. É vedada a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou
que se destine, exclusivamente, à formação de cadastro de reserva.
§
1º Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de
vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do respectivo cargo ou emprego
existentes no órgão ou entidade.
§
2º É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos
necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.
Art.
11. É vedado:
I
– estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando
previstos em lei;
II
– restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a
competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público;
III
– deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos
necessários à sua efetivação;
IV
– violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;
V
– beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao
concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;
VI
– criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas,
interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso
público;
VII
– realizar concurso que se destine, exclusivamente, à formação de cadastro de
reserva.
CAPÍTULO
III
DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS
Art.
12. É assegurado à pessoa com deficiência e ao idoso o direito de se inscrever
em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a
deficiência.
§
1º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital
normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.
§
2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais
candidatos, incluídos:
I
– o conteúdo das provas;
II
– os critérios de avaliação e aprovação; e
III
– o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida
acessibilidade.
§
3º A vaga reservada à pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais
candidatos, observada a ordem classificatória.
§
4º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são
verificadas na forma da lei.
§
5º O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas
condições físicas,
intelectuais
e psíquicas, ficando vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de
idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do
cargo o exigir.
§
6º O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada.
CAPÍTULO
IV
DA
INSCRIÇÃO
Art.
13. A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos
requisitos exigidos no edital.
Parágrafo
único. É vedada a inscrição condicional.
Art.
14. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com
poderes específicos, em documento com fé pública.
Parágrafo
único. A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de
controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.
Art.
15. A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao pagamento da taxa de
inscrição fixada no edital, quando indispensável ao custeio do concurso,
ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas em lei ou no edital
do concurso.
§
1º As inscrições deverão ser disponibilizadas em página da internet, na qual os
candidatos poderão ler a íntegra do edital e se inscrever, com a possibilidade
de imprimir e salvar em meio eletrônico seu comprovante de inscrição.
§
2º As inscrições que forem recebidas de forma presencial deverão ser em locais
de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização
pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de
inscrição estar localizados de forma a cobrir, da melhor maneira possível, a
área geográfica do Município.
§
3º O período de inscrição será de, no mínimo 30 (trinta) dias, contado da data
da publicação do edital.
Art.
16. No formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare
a condição de canhoto, a necessidade de assento especial ou de equipamento
compatível com sua deficiência.
Parágrafo
único. Para a realização da prova, deve ser disponibilizada cadeira adequada às
condições de que trata este artigo.
Art.
17. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará
preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.
§
1º A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por
procuração.
§
2º O candidato que não receber a confirmação da inscrição em até 07 (sete) dias
úteis antes da realização da prova poderá solicitar à instituição organizadora
que providencie meio alternativo de comprovação da inscrição, que deverá ser
fornecido ao candidato em até 02 (dois) dias úteis antes da prova.
Art.
18. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de
informação ou documento falso para inscrição, ou oculte informação ou fato a
ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
Art.
19. O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência
vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.
Art.
20. A possibilidade de participação de candidato estrangeiro, seus requisitos e
procedimentos de inscrição e cargos de disputa possível a essa serão regulados
em lei.
Art.
21. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois)
anos no Município, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes
condições:
I
– estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da
inscrição;
II
– comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de
Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal,
vigentes à época da inscrição;
III
– comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de
comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.
§
1º O edital normativo do concurso pode estabelecer outras hipóteses de isenção.
§
2º A documentação necessária para efetivar a isenção e o prazo para seu
requerimento devem ser especificados no edital normativo do concurso.
Art.
22. Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de
qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público
ou com os preparativos para sua realização.
CAPITULO
V
DA
ELABORAÇÃO DAS PROVAS
Art.
23. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a
possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do
estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o
nível de escolaridade e técnico dos cargos em disputa.
§
1º As provas relativas a matéria jurídica, a critério da banca, poderão conter
variações de redação que exijam do candidato análise de conteúdo e intelecção
completa da questão, sendo admitida a utilização de vocabulário
técnico-jurídico e da estilística forense.
§
2º Nas provas objetivas e discursivas de língua portuguesa é vedado o uso de
nomenclatura técnica em desuso ou rara, devendo a banca utilizar a terminologia
estabelecida:
I
– na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II
– nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III
– no vocabulário ortográfico elaborado pela Academia Brasileira de Letras; e
IV
– na gramática normativa e nos conceitos de Linguística e Literatura
consagrados pelo uso.
§
3º Serão anuladas:
I
– as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;
II
– as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;
III
– as questões com erro gramatical; e
§
4º Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar
terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre
formuladas objetivamente.
§
5º A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I
– a adoção de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais
usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir; e
II
– a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
§
6º À pessoa com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo das provas, por
meio de linguagem compatível com a deficiência.
Art.
24. As provas são eliminatórias e classificatórias, segundo as regras do edital
normativo do concurso público.
Art.
25. A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos
públicos é a vigente na data da publicação do edital.
Art.
26. A banca realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das provas,
respondendo administrativa, civil
e
criminalmente, por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a
divulgação de provas, questões ou parte delas.
Art.
27. O nível de dificuldade das questões será definido pela banca realizadora do
concurso, ouvido o órgão que o promove, a partir da complexidade das funções
relativas ao cargo em disputa.
CAPÍTULO
VI
DA
APLICAÇÃO DAS PROVAS
Art.
28. As provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em
edital normativo do concurso público.
Art.
29. Para a realização da prova, o candidato sujeita-se:
I
– à identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital
normativo do concurso público;
II
– às orientações previstas no edital normativo do concurso público sobre trajes
e objetos de uso permitido;
III
– à verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à
realização da prova;
IV
– à deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;
V
– às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações; e
VI
– à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local
determinado por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de
realizá-la.
§
1º É admitida a identificação dactiloscópica:
I
– quem se negar ao cumprimento das normas previstas no edital normativo do
concurso público; e
II
– cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em
que a prova esteja sendo realizada.
Art.
30. A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos
e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Parágrafo
único. A infração, pelo candidato ou alguém por si, das proibições de que trata
este artigo, implicará a eliminação do concurso.
Art.
31. A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das
provas não acarreta a nulidade do concurso público e não adia a realização das
provas.
CAPÍTULO
VII
DA
CORREÇÃO DAS PROVAS
Art.
32. A correção das provas é feita em conformidade com os requisitos e os
critérios fixados no edital normativo do concurso público e nas orientações
contidas no caderno de provas.
Art.
33. A correção das provas de matéria jurídica utilizará como critério
vinculante da banca, sucessivamente:
I
– a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
II
– a jurisprudência dos Tribunais Superiores; e
III
– a posição dominante na doutrina nacional.
§
1º É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias
isoladas, não
consolidadas
ou negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.
§
2º A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da
primeira publicação do edital.
Art.
34. A correção das provas de língua portuguesa e de intelecção de texto
utilizará elementos e denominações técnicas usuais, segundo a Nomenclatura
Gramatical Brasileira, sendo vedado o uso de terminologia rara, abandonada ou
superada.
Art.
35. A correção de prova de informática utilizará denominações e sistemas
disponíveis nas versões mais atuais dos programas indicados no edital.
Art.
36. A correção das provas relativas a regimentos internos, leis orgânicas e
legislação interna de órgãos estatais utilizará como referência a versão dessas
normas vigente na data da primeira publicação do edital.
Art.
37. A correção das provas relativas à língua estrangeira utilizará os critérios
redacionais, estruturais e gramaticais geralmente aceitos.
Art.
38. A fórmula de cálculo das notas parciais e final deverá estar claramente
identificada e explicada.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PROVAS OBJETIVAS
Art.
39. As provas objetivas serão elaboradas de forma a se aferir, pela resposta do
candidato, o efetivo conhecimento da matéria sob examinação, vedadas
formulações cuja dificuldade se constitua, exclusiva ou predominantemente, na
intelecção da assertiva, exceto no caso de prova específica dessa área de
conhecimento.
Art.
40. A elaboração das questões relativas às provas objetivas dará preferência ao
raciocínio do candidato.
Parágrafo
único. Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por
certo ou errado.
CAPÍTULO
IX
DAS
PROVAS DISCURSIVAS
Art.
41. É atribuição da banca examinadora a definição do número de questões
discursivas, do espaço de resposta, em linhas, e da pontuação das questões.
Art.
42. Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a
serem avaliados.
Parágrafo
único. As causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho
de correção.
Art.
43. A correção das respostas será feita por, pelo menos, 02 (dois)
examinadores, sendo a nota final a média dos 02 (dois) resultados.
Art.
44. A avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita sobre
tábua objetiva de correção, onde estejam indicados, pelo menos:
I
– os temas de abordagem necessária;
II
– a pontuação a eles relativa;
III
– o critério de atribuição da nota final da questão;
IV
– as razões da perda de pontos pelo candidato.
Art.
45. É assegurado ao candidato, durante o prazo de vigência do concurso público,
o conhecimento, acesso e
esclarecimento
dos critérios de correção e pontuação da sua prova, desde que assim o requeira
formalmente.
Art.
46. Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso
público deve indicar:
I
– o conteúdo e os quesitos a serem avaliados;
II
– as tipologias textuais passíveis de exame; e
III
– os critérios de correção e pontuação de cada quesito.
CAPÍTULO
X
DAS
PROVAS FÍSICAS
Art.
47. A realização de prova física em concurso público exige previsão objetiva no
edital e performances mínimas diferentes para homens e mulheres.
§
1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para
o dia, o horário e os locais de realização da prova física, Unidade Saúde Móvel
apta para atendimento de emergência.
§
2º É vedada a aplicação de prova física entre as 11 (onze) horas e as 14
(catorze) horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado.
Art.
48. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva
responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e
no local marcados.
Parágrafo
único. A gravidez não é inabilitadora em prova física, devendo a candidata
submeter-se à examinação 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do
período
gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso.
Art.
49. A prova física é eliminatória e não será repetida, exceto se essa
possibilidade estiver prevista no edital.
Art.
50. Os desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho médio de
pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do
cargo.
Art.
51. É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação
de desempenho físico mínimo.
CAPÍTULO
XI
DAS
PROVAS PRÁTICAS
Art.
52. A realização de provas de habilitação prática exige o fornecimento, a todos
os candidatos, de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de
funcionamento ideais, vedadas as variações de marca, modelo ou
operacionalidade.
Art.
53. O desempenho do candidato será julgado por especialista, por escrito e
fundamentadamente.
Art.
54. As provas de habilidade prática deverão ser realizadas no mesmo dia, sem
interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.
Art.
55. O equipamento, material ou instrumento utilizado deverá necessariamente
guardar relação direta com aquele à que sujeito o candidato aprovado, no
exercício das funções do cargo.
CAPÍTULO XII
DA
PROVA DE TÍTULOS
Art.
56. A prova de títulos, quando admissível, é exclusivamente classificatória e
deve observar o seguinte:
I
– é sempre a última prova do concurso;
II
– os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital
normativo do concurso público; e
III
– somente para cargo público com exigência de curso superior pode ser exigida
prova de títulos em concurso público.
CAPÍTULO
XIII
DOS
RECURSOS
Art.
57. Todas as provas de concurso público são recorríveis administrativamente,
sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou
obstaculize a interposição de recurso.
§
1º O pedido de vista, formulado por candidato ou por procurador, é de
deferimento obrigatório.
§
2º É de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição de recurso,
contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas.
§
3º Para a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral
e legível da redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de
correção.
§
4º Não é admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso.
§
5º No último quarto do tempo destinado à prova, o candidato tem direito de
levar consigo o caderno de
questões,
desde que seja disponibilizado cartão para transcrever as respostas ou folha
avulsa para transcrever a redação.
Art.
58. Não serão aceitos recursos sem fundamentação técnica ampla, que não guardem
relação com a matéria em debate ou meramente protelatórios.
Art.
59. Os recursos apresentados à cada prova, ou à cada fase do concurso, deverão
estar julgados no prazo previsto no edital normativo do concurso público.
Art.
60. A decisão sobre o recurso, especialmente a indeferitória, será sempre
fundamentada.
Art.
61. É assegurado ao candidato o direito de receber cópia da decisão do recurso
por ele interposto a fim de examinar as razões do indeferimento de recurso por
ele impetrado, bem como o fornecimento de certidão, em inteiro teor, da decisão
e seu fundamento.
Art.
62. A anulação de questão aproveita a todos os candidatos que se submeteram
regularmente ao certame.
Art.
63. A alteração de gabarito impõe á revisão geral de notas e resultados,
devendo ser obrigatoriamente desconsiderada a resposta alterada, implicando,
assim, no ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do
concurso público.
CAPÍTULO
XIV
DOS
CANDIDATOS APROVADOS
Art.
64. Os candidatos aprovados serão nomeados ou contratados com obediência
rigorosa à ordem de classificação do concurso público, sob pena de nulidade da
investidura.
Parágrafo
único - Havendo desistência expressa ou tácita à investidura de candidatos
nomeados ou convocados para contratação, deverá a Administração convocar os
candidatos remanescentes, na ordem de classificação, para provimento das vagas
não preenchidas.
Art.
65. O fim do prazo de validade do concurso sem que tenham sido nomeados os
aprovados em número igual ao de vagas impõe à administração o dever de
apresentar justificação objetiva e fundamentada das razões do não
aproveitamento dos remanescentes.
Art.
66. A anulação do concurso público não produz nenhum efeito sobre a situação
jurídica de candidato já nomeado, salvo no caso de anulação por
inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e favorecimento pessoal,
quando todos os atos decorrentes devam ser anulados, assegurado ao candidato
direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu para fazer o concurso,
desde que não tenha participado de ato que contribuiu para a anulação do
certame.
Art.
67. A realização de novo concurso público no prazo de validade de certame
anterior obriga a convocação de todos os aprovados neste, dentro do número de
vagas, antes da nomeação do primeiro daquele.
Art.
68. A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição
editalícia em contrário, a definida pela administração.
Parágrafo
único. A lotação preservará, tanto quanto possível, a integridade do núcleo
familiar do candidato, atendidas as condições gerais de lotação, a necessidade
do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.
Art.
69. No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser
consideradas como
inabilitadoras
as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do
cargo.
Parágrafo
único. O Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e
padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para
o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:
I
– às deficiências auditivas;
II
– às deficiências visuais;
III
– às deficiências do aparelho locomotor;
IV
– às deficiências orais; e
V
– às doenças não contagiosas ou de contágio não possível no ambiente e
condições normais de trabalho.
Art.
70. A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só,
inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo demonstração objetiva
da incapacidade para as funções do cargo.
CAPÍTULO
XV
DOS
ATOS CONTRA O CONCURSO PÚBLICO
Art.
71. É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito
administrativo grave:
I
– elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação
inescusável de raça, sexo, idade ou formação, ou cujas previsões restrinjam
indevidamente a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;
II
– atentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de
suas fases;
III
– violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público, por
ato comissivo ou omissivo;
IV
– impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas,
a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;
V
– beneficiar alguém com informação privilegiada relativa ao concurso público ou
a qualquer de suas fases;
VI
– beneficiar, de qualquer maneira, candidato no concurso público;
VII
– inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência
que impeça ou dificulte, de maneira ilegítima, a publicidade, a competitividade
ou a seletividade do concurso público; e
VIII
– obstar à inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público
para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que é portador.
CAPÍTULO
XVI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
72. Fica o Município de Pedro Avelino autorizado a realizar concurso público
para prover os cargos constantes do QUADRO GERAL DE VAGAS anexo, os quais ficam
criados e passam a integrar a estrutura definitiva do quadro de servidores
efetivos, cuja nomeação exige concurso público de provas ou provas e títulos.
Parágrafo
único – As vagas dos cargos existentes na Zona Rural serão distribuídas no
Edital de acordo com o local a serem preenchidas em cada uma das unidades
administrativa do Município.
Art.
73. A fim de assegurar o princípio do ineditismo e o controle público, as
instituições organizadoras deverão divulgar ao público em geral, em seu site na
internet, por tempo indeterminado, todas as suas provas objetivas, discursivas
e orais, gabaritos preliminares e definitivos, razões de modificação de
gabarito,
resultados e propostas de solução já realizadas em concursos públicos.
Art.
74. Mediante prévia solicitação à instituição organizadora, é assegurado à
candidata lactante o direito
a
levar acompanhante às provas, que será o responsável pela guarda da criança.
§
1º A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário
estabelecido para fechamento dos portões, ficando com a criança em sala
reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
§
2º A candidata lactante poderá se ausentar da sala para amamentar seu filho a
intervalos regulares, devidamente acompanhada por fiscal de prova, o qual
assegurará a manutenção das condições de sigilo e isonomia com os demais
candidatos na realização da prova e a reposição do tempo despendido na
amamentação, até o máximo de 01 (uma) hora.
§
3º A relação das candidatas que obtiverem o deferimento de pedido de condição
especial de realização de prova como lactante, nos termos deste artigo, será
previamente divulgada, em lista separada, a todos os candidatos do concurso.
Art.
75. É excluído do concurso público, sem direito à indenização ou devolução de
valor de inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma
ou requisito do edital normativo do concurso.
Art.
76. É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos
necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.
Art.
77. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados
atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso público.
Art.
78. O cumprimento desta Lei, bem como a consequente formulação de editais deve
harmonizar e atender todos os preceitos e requisitos do Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos de Pedro Avelino, assim como os respectivos panos de
cargos e salários de cada categoria.
Parágrafo
único. O candidato aprovado em Concurso Público ficará sujeito às normas
previstas neste Regime.
Art.
79. As despesas para fazer face á realização do presente certame correrão á
conta do Orçamento Geral do Município, consignado em credito orçamentário para
o exercício de 2019, ou através de créditos suplementar ou especial que fica
autorizado para esse exclusivo fim.
Art.
80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Pedro
Avelino(RN), 02 de Maio de 2019.
JOSÉ
ALEXANDRE SOBRINHO
Prefeito
Municipal
Publicado
por:
Jussier
Carlos de Souza
Código
Identificador:08D98E8C
Matéria
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no
dia 03/05/2019. Edição 2010
A
verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código
identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
O edital sairá em breve?
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