| Andamentos | ||
| Seção | Data e Hora | Andamento |
| SPF | 06/06/2019 17:44 | RE nº 26-53.2018.6.20.0017 incluído na Pauta de Julgamento nº 39/2019 . Julgamento em 12/06/2019. |
| GABJC2 | 23/04/2019 13:59 | Recebido |
| GAPSJ | 22/04/2019 18:58 | Enviado para GABJC2. Conclusos ao(à) juiz(a) Ricardo Tinoco. |
| GAPSJ | 22/04/2019 18:27 | Parecer ofertado pelo MPE "(...) opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso." |
| GAPSJ | 22/04/2019 18:26 | Recebido |
| SPEX | 22/04/2019 16:52 | Enviado para GAPSJ. Para providências |
| SPEX | 22/04/2019 16:52 | Documento Retornado RETORNADO DA EXPEDIÇÃO |
| SPEX | 05/04/2019 11:38 | Documento expedido em 05/04/2019 para PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL |
| SPEX | 05/04/2019 11:38 | Recebido Solicitação de Expedição |
| SAD | 05/04/2019 10:42 | Solicitação de expedição para PRE - PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL SEGUE COM 02 VOLUMES |
| SAD | 03/04/2019 19:40 | Liberação da distribuição. Distribuição automática em 03/04/2019 JUIZ RICARDO TINOCO DE GOES |
| SAD | 03/04/2019 19:39 | Autuado - RE nº 26-53.2018.6.20.0017 |
| SAD | 03/04/2019 19:13 | Recebido |
| GAPSJ | 03/04/2019 15:24 | Enviado para SAD. Para autuar. |
| GAPSJ | 03/04/2019 15:24 | Recebido |
| SPEX | 03/04/2019 13:36 | Enviado para GAPSJ. Para providências |
| SPEX | 03/04/2019 13:36 | Recebido |
| 17ª ZE | 01/04/2019 09:38 | Enviado para SPEX. Para consideração superior. |
| 17ª ZE | 01/04/2019 09:27 | Aguardando remessa ao Tribunal Regional Eleitoral. |
| 17ª ZE | 01/04/2019 09:25 | Certidão |
| 17ª ZE | 27/03/2019 09:35 | Documento Retornado Devolvido do MPE. Aguardando prazo |
| 17ª ZE | 25/03/2019 09:02 | Documento expedido em 25/03/2019 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
| 17ª ZE | 25/03/2019 09:01 | Aguardando remessa ao MPE. |
| 17ª ZE | 22/03/2019 09:03 | Certidão CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei o e-mail de fls. 218 oriundo do SPEX (TRE/RN), e as contrarrazões de fls. 219/ 226 (Protocolo nº 4.187/2019 SPEX/CAP/SAO). |
| 17ª ZE | 22/03/2019 08:55 | Juntada do documento nº 4.187/2019 |
| 17ª ZE | 20/03/2019 08:51 | Aguardando decurso do prazo |
| 17ª ZE | 20/03/2019 08:50 | Certidão que a decisão de fls. 214/215, referente aos Embargos de Declaração, foi publicada no DJE nº 050/2019 em 20/03/2019, bem como a decisão de fls. 216. |
| 17ª ZE | 19/03/2019 10:17 | Aguardando publicação. |
| 17ª ZE | 19/03/2019 10:17 | Certidão que juntei os Embargos de Declaração às fls. 214/215 e a Decisão de fls. 216. Certifico, ainda, que os Embargos e Decisão foram encaminhados a publicação no DJe. |
| 17ª ZE | 19/03/2019 10:04 | Registrado Despacho de 18/03/2019. Ao Cartório Eleitoral para as devidas providências. |
| 17ª ZE | 19/03/2019 10:01 | Registrado Decisão interlocutória de 18/03/2019. Embargos de Declaração Acolhidos. Com Mérito (cód. 198 CNJ) |
| 17ª ZE | 27/02/2019 14:07 | Concluso para decisão. |
| 17ª ZE | 27/02/2019 13:57 | Atualizada autuação zona |
| 17ª ZE | 18/02/2019 11:20 | Concluso para decisão. |
| 17ª ZE | 18/02/2019 11:06 | Certidão Certifico, que juntei os Embargos de Declaração de fls. 203/205 e o Recurso Eleitoral às fls. 207/212. |
| 17ª ZE | 18/02/2019 09:46 | Juntada do documento nº 2.232/2019 |
| 17ª ZE | 18/02/2019 09:45 | Juntada do documento nº 1.694/2019 |
| 17ª ZE | 15/02/2019 13:25 | Documento Retornado Recido do Ministério Público. |
| 17ª ZE | 12/02/2019 08:54 | Documento expedido em 12/02/2019 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
| 17ª ZE | 11/02/2019 12:52 | Aguardando remessa ao MPE. |
| 17ª ZE | 11/02/2019 12:52 | Certidão Certifico e juntei o Recurso Eleitoral de fls.183/201, tempestivamente. |
| 17ª ZE | 11/02/2019 12:40 | Juntada do documento nº 1.613/2019 RECURSO ELEITORAL |
| 17ª ZE | 07/02/2019 09:15 | Aguardando decurso do prazo |
| 17ª ZE | 07/02/2019 09:15 | Certidão Certifico, que a sentença de fls. 168/181 foi publicado em 07/02/2019 no DJe de nº 024/2019 às paginas 45/50 e no mural desta Zona Eleitoral. |
| 17ª ZE | 06/02/2019 09:14 | Aguardando publicação |
| 17ª ZE | 06/02/2019 08:36 | Registrado Sentença de 05/02/2019. Julgado improcedente o pedido. Com Mérito (cód. 220 CNJ). |
| 17ª ZE | 06/02/2019 08:23 | Autos devolvidos com sentença proferida. |
| 17ª ZE | 05/12/2018 07:54 | Concluso para sentença. |
| 17ª ZE | 28/11/2018 12:31 | Visto em Correição |
| 17ª ZE | 27/11/2018 11:06 | Conclusos ao(à) juiz(a) para correição. |
| 17ª ZE | 26/11/2018 15:18 | Juntada do processo zona Cart nº 33-84.2018.6.20.0004 |
| 17ª ZE | 26/11/2018 15:16 | Juntada do processo zona Cart nº 35-54.2018.6.20.0004 |
| 17ª ZE | 30/10/2018 08:08 | Concluso para sentença. |
| 17ª ZE | 25/10/2018 19:00 | Certidão que juntei a manifestação ministerial de fls. 157/165. |
| 17ª ZE | 24/10/2018 17:52 | Aguardando juntada. |
| 17ª ZE | 24/10/2018 17:52 | Documento Retornado devolvido do MPE |
| 17ª ZE | 22/10/2018 08:42 | Documento expedido em 22/10/2018 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
| 17ª ZE | 19/10/2018 16:33 | Aguardando remessa ao MPE para alegações finais. |
| 17ª ZE | 19/10/2018 16:32 | Certidão que juntei aos a autos a manifestação do MPE, bem como as mídias relativas as audiências realizadas em 04/09/2018 e 09/10/2018. |
| 17ª ZE | 18/10/2018 13:53 | Documento Retornado Autos retornados, com Manifestação Ministerial. |
| 17ª ZE | 17/10/2018 08:16 | Documento expedido em 17/10/2018 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
| 17ª ZE | 16/10/2018 14:23 | Aguardando remessa ao MPE. |
| 17ª ZE | 16/10/2018 14:23 | Certidão Certifico e dou fé que juntei as alegações finais às fls. 147/151. |
| 17ª ZE | 16/10/2018 14:17 | Juntada do documento nº 16.444/2018 |
| 17ª ZE | 16/10/2018 14:15 | Juntada do documento nº 16.423/2018 |
| 17ª ZE | 11/10/2018 12:19 | Certidão aguardando decurso de prazo. |
| 17ª ZE | 11/10/2018 12:19 | Certidão Certifico, e dou fé que juntei as alegações finais dos investigantes às fls. 136/145. Aguarde-se decurso de prazo. |
| 17ª ZE | 11/10/2018 12:18 | Juntada do processo zona Pet nº 80-19.2018.6.20.0017 |
| 17ª ZE | 10/10/2018 09:26 | Aguardando decurso de prazo para as alegações finais. |
| 17ª ZE | 10/10/2018 09:25 | Audiência realizada em 09/10/2018. |
| 17ª ZE | 08/10/2018 15:44 | Audiência designada para o dia 09/10/2018 às 09hs30mint. |
| 17ª ZE | 08/10/2018 15:43 | Juntada Certifico, e dou fé que juntei: a) Os mandados de fls. 97/100, devidamente cumpridos; b) Os mandados de intimação de fls.101/103, referente a Carta Precatória de fls. 96, devidamente cumpridos;c) A Carta Precatória de fls. 104/109, devidamente cumprida;d) A Carta Precatória de fls. 111/133, devidamente cumprida, sendo solicitada a sua devolução, tendo em vista que a oitiva da testemunha será realizada no dia 09/10/2018, no Fórum Eleitoral em Lajes.Certifico, ainda que todas as testemunhas fora |
| 17ª ZE | 18/09/2018 10:47 | Audiência designada para o dia 09/10/2018 às 09h30mint. |
| 17ª ZE | 10/09/2018 17:07 | Juntada do documento nº 14.175/2018 |
| 17ª ZE | 05/09/2018 15:04 | Juntada do documento nº 13.973/2018 |
| 17ª ZE | 05/09/2018 10:13 | Aguardando decurso de prazo. |
| 17ª ZE | 05/09/2018 10:12 | Aguardando decurso d eprazo. |
| 17ª ZE | 05/09/2018 10:12 | Ofício expedido e encaminhado as respectivas zonas eleitorais. |
| 17ª ZE | 05/09/2018 09:46 | Para expedir ofício. |
| 17ª ZE | 05/09/2018 09:43 | Registrado Despacho de 05/09/2018. Ao Cartório Eleitoral para as providências cabíveis. |
| 17ª ZE | 05/09/2018 08:56 | Concluso para despacho |
| 17ª ZE | 04/09/2018 13:41 | Aguardando decurso de prazo. |
| 17ª ZE | 04/09/2018 13:41 | Audiência realizada em 04/09/2018. |
| 17ª ZE | 27/08/2018 08:11 | Aguardando audiência desiganda para o dia 04/09/2018 às 09h30. |
| 17ª ZE | 24/08/2018 11:51 | Documento Retornado com ciência do Ministério Público Eleitoral. |
| 17ª ZE | 17/08/2018 07:55 | Documento expedido em 17/08/2018 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
| 17ª ZE | 14/08/2018 15:28 | Aguardando a realização de audiência designada para do 04/09/2018 às 10hs, para oitiva das testemunhas arroladas que deverão comparecer independente de intimação. |
| 17ª ZE | 14/08/2018 15:26 | Certidão que as Cartas Precatórias foram devidamente expedidas e encaminhadas respectivamente a 4ª Zona Eleitoral de Natal e a 29ª Zona Eleitoral de Assú/RN. |
| 17ª ZE | 14/08/2018 15:23 | Registrado Despacho de 14/08/2018. Ao Cartório Eleitoral para as devidas providências. |
| 17ª ZE | 14/08/2018 15:21 | Concluso para despacho |
| 17ª ZE | 14/08/2018 15:21 | Certidão Certifico, que o despacho de fls. 75 foi publicado no DJe nº 140/2018 em 14/08/2018. Certifico, ainda que as testemunhas Francisca da Conceição Câmara de Souza, Veronilson Câmara de Souza e Francisco Washington Bernardino da Silva, são residentes em municípios que não integram a Comarca de Lajes/RN |
| 17ª ZE | 13/08/2018 10:19 | Aguardando publicação. |
| 17ª ZE | 13/08/2018 10:18 | Audiência designada 04/09/2018 às 09h30mint. No Fórum Municipal Dr. Caio Pereira de Souza, localizado na praça Monsenhor Vicente de Paula, 130 - Centro - Lajes/RN |
| 17ª ZE | 13/08/2018 10:15 | Registrado Despacho de 08/08/2018. Ao Cartório Eleitoral para as devidas providências. |
| 17ª ZE | 07/08/2018 10:40 | Concluso para despacho |
| 17ª ZE | 07/08/2018 10:39 | Certidão certifico e dou fé, que os andamentos que foram registrados nos autos às 10:30 (Audiência realizada) e às 10:31 (despacho proferido) foram registrados por equívoco. Certifico, ainda que aos autos encontram-se conclusos a MM. Juíza Eleitoral |
| 17ª ZE | 07/08/2018 10:32 | Registrado Despacho de 06/08/2018. Ao cartório para providências. |
| 17ª ZE | 07/08/2018 10:30 | Audiência de instrução realizada |
| 17ª ZE | 03/08/2018 10:41 | Concluso para despacho |
| 17ª ZE | 02/08/2018 13:55 | Certidão que foram juntados aos autos a manifestação ministerial. |
| 17ª ZE | 02/08/2018 13:53 | Documento Retornado Devolvidos do Ministério Público Eleitoral. |
| 17ª ZE | 24/07/2018 09:27 | Documento expedido em 24/07/2018 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
| 17ª ZE | 24/07/2018 08:25 | Aguardando remessa ao MPE. |
| 17ª ZE | 24/07/2018 08:18 | Juntada do documento nº 10.741/2018 |
| 17ª ZE | 24/07/2018 08:14 | Registrado Despacho de 23/07/2018. Ao MPE para manifestar-se |
| 17ª ZE | 23/07/2018 13:39 | Concluso para despacho |
| 17ª ZE | 23/07/2018 13:39 | Atualizada autuação zona (Advogado) |
| 17ª ZE | 23/07/2018 13:08 | Certidão Certifico, e dou fé que juntei o mandado de citação de fls. 37, devidamente cumprido, bem como a contestação de fls. 38/72. |
| 17ª ZE | 18/07/2018 11:42 | Aguardando cumprimento do Mandado. |
| 17ª ZE | 18/07/2018 11:41 | Certidão Certifico, e dou fé que juntei os mandados de fls. 34/35, devidamente cumpridos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação de fls. 32, referente ao Sr. Elson Batista da Trindade |
| 17ª ZE | 03/07/2018 13:05 | Aguardando cumprimento do Mandado. . |
| 17ª ZE | 03/07/2018 13:05 | Mandado de citação expedido. . |
| 17ª ZE | 03/07/2018 12:20 | Juntada do documento nº 9.677/2018 |
| 17ª ZE | 03/07/2018 11:52 | Atualizada autuação zona (Município, Resumo) |
| 17ª ZE | 28/06/2018 11:12 | Aguardando publicação |
| 17ª ZE | 28/06/2018 11:11 | Registrado Despacho de 28/06/2018. Ao Cartório Eleitoral para as devidas providências. |
| 17ª ZE | 26/06/2018 13:26 | Concluso para despacho |
| 17ª ZE | 26/06/2018 13:25 | Autuado zona - AIJE nº 26-53.2018.6.20.0017 |
| 17ª ZE | 26/06/2018 13:12 | Documento registrado |
| 17ª ZE | 26/06/2018 08:05 | Protocolado |
| Distribuição/Redistribuição | |||
| Data | Tipo | Relator | Justificativa |
| 03/04/2019 às 19:40 | Distribuição automática | RICARDO TINOCO DE GÓES | |
| Despacho | |
| Decisão interlocutória em 18/03/2019 - RE Nº 2653 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX | |
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada, [Parte Passiva Selecionada], em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que na sentença houve erro material ao fazer constar do relatório: ¿A Coligação investigante, em sede de alegações finais (fls.136/145), requereu a procedência da presente demanda para cassar o diploma de Luiz Antônio Bandeira de Souza e Carmem Juciene Câmara da Luz, além de aplicação de multa e inelegibilidade, por haver "nos autos comprovação robusta dos fatos trazidos com a inicial e a defesa não conseguiu desmontá-lo por um simples motivo: são a mais absoluta e real verdade" . Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos, com o objetivo de ser sanada a contradição apontada, uma vez não ser Luiz Antônio Bandeira de Souza e Carmem Juciene Câmara da Luz partes no processo. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Os Embargos de Declaração tem a sua previsão no artigo 275 do Código Eleitoral: Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Por sua vez, estabelece o Código de Processo Civil as seguintes hipóteses de cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -corrigir erro material. Verifico que houve o alegado erro material. Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar a sentença, fazendo constar do relatório da sentença que: ¿A Coligação investigante, em sede de alegações finais (fls.136/145), requereu a procedência da presente demanda para cassar o diploma de JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO e ELSON BATISTA DA TRINDADE, além de aplicação de multa e inelegibilidade, por haver "nos autos comprovação robusta dos fatos trazidos com a inicial e a defesa não conseguiu desmontá-lo por um simples motivo: são a mais absoluta e real verdade" . Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão. Publique-se. Intime-se. Lajes/RN, 18 de março de 2019. Gabriella Edvanda Marques Felix Juíza 17ª Zona Eleitoral | |
| Despacho em 18/03/2019 - RE Nº 2653 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX | |
| DECISÃO Nos termos do artigo 267, §7º, do Código Eleitoral, passo a manifestar-me acerca da reforma da cisão. As razões apresentadas pelas partes recorrentes não me convenceram do contrário. Em razão disso, mantenho a decisão pelas razões já anteriormente expostas na própria decisão. Publique-se. Intimem-se. Lajes/RN, 18 de março de 2019. Gabriella Edvanda Marques Felix Juíza 17ª Zona Eleitoral | |
| Sentença em 05/02/2019 - RE Nº 2653 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX | |
| SENTENÇA I - RELATÓRIO: O PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB - PEDRO AVELINO, FRANCISCO HELIO DE ARAÚJO e RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS, através de advogado, ingressaram com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE em face da COLIGAÇÃO "UNIÃO, FORÇA E TRABALHO" , JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO e ELSON BATISTA DA TRINDADE, qualificações constantes dos autos. Alegam os investigantes, em síntese, que: · restará evidente o efetivo abuso de poder econômico engendrado pelos representados, bem como a compra escancarada de votos, nas mais diversas modalidades, se utilizando de expedientes vedados pela legislação de regência, condutas reprováveis ¿; · o vídeo 1 mostra dois eleitores aguardando a fiscalização se desarticular em torno do mercado para procurar João de Bagadê, a mando de Alexandre (estava no mercado), que orientou a procurá-lo para resolver a questão do "dinheiro" . A título de esclarecimento, João de Bagadê trata-se de um marchante conhecido em Pedro Avelino, que durante a eleição atuou no mercado central cooptando eleitores abertamente, sem qualquer descrição em favor dos investigados; · Áudio 2 trata de Sra. Francisca de Madoca revelando a articulação de Alexandre, Airon e Edicleito a fim de comprar o voto de "Nilson" e "Thais" , conhecida por "Thais de Belo" . O teor da gravação deixa claro os autores da prática delituosa e, inclusive, o valor do voto, descortinando o modus operandi empregado pelos candidatos ...; · Fotos 3 e 4 apontam grande movimentação de eleitores na Casa da Vereadora Gorete Gregório, cabo eleitoral e Alexandre Sobrinho e Elson Trindade durante a campanha suplementar. Verifica-se ainda o eleitor conhecido por Nino Cosme deixando a residência ainda com dinheiro em mãos; · Áudio 5 e imagem 6 referem-se a Airon Charles, apoiador intransigente de Alexandre Sobrinho, relatando os bastidores da campanha política, inclusive a média de custo de cada eleição; · Foto 7 e Imagem 8 revelam a compra de votos de eleitoral Elzanira, na foto com o candidato a vice-prefeito Elson Trindade, portando o dinheiro em mãos, na quantia R$ 1.000,00, entregue pelos investigados; · Áudio 9 e Áudio 10 abordam a compra de votos de um simples vaqueiro, o Sr. Paulo Jorge. Nos áudios é possível depreender que foi prometido e cumprido a entrega de R$ 600,00 a despeito de efetivar o emplacamento da motocicleta do eleitor. Ademais restou prometido a prestação de serviços jurídicos para "resolver a questão contra Bruno (vereador)" , dizendo o eleitor que não tinha questão de bancar; · Imagem 11 e Vídeo 12 denunciam, mais uma vez, a oferta de serviços advocatícios em troca de voto. A foto e o vídeo mostram Francisco das Chagas Câmara, conhecido por Chico D´agua, narrando a negociação para conseguir um advogado para seu filho preso ...; · Nos áudios 13 e seguintes tem-se que vários eleitores foram cooptados a abastecer veículos particulares, no afã de se deslocarem a Pedro Avelino e sufragarem votos em favor da candidatura de JOSÉ ALXANDRE SOBRINHO E ELSON TRINDADE ¿ Tal alegação ganha força, ao analisarmos o áudio entre dois interlocutores, Paulo Victor - coordenador da campanha e primo de Alexandre - e um eleitor¿ Em face destes fatos requereu a procedência da presente investigação, com a cassação dos mandatos dos investigados, bem como a imposição de pena de inelegibilidade. A inicial se fez acompanhar de procuração e documentos de fls. 20/27. A ação foi recebida e ordenada a notificação dos investigados para, no prazo de cinco dias, apresentarem defesa. Os investigados apresentaram defesa escrita, fls. 38/57, sustentando preliminarmente a) ilegitimidade passiva ad causam da coligação; b) preclusão temporal pela juntada de provas de forma extemporânea; e c) ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos ante a ausência de configuração da captação ilícita de sufrágio, com a declaração de nulidade das provas tidas por ilícitas. Foram juntados instrumento procuratório e documentos de fls. 58/72. Termo de Audiência de instrução do dia 04/09/2018 (fls.82/83) e 09/10/2018 (fl. 135). Juntada do CD referente às audiências (fl. 92 e 154). A Coligação investigante, em sede de alegações finais (fls.136/145), requereu a procedência da presente demanda para cassar o diploma de Luiz Antônio Bandeira de Souza e Carmem Juciene Câmara da Luz, além de aplicação de multa e inelegibilidade, por haver "nos autos comprovação robusta dos fatos trazidos com a inicial e a defesa não conseguiu desmontá-lo por um simples motivo: são a mais absoluta e real verdade" . Por sua vez, os investigados 147/151 sustentaram a improcedência da ação, "pela ausência de prova robusta do alegado na vestibular" . O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 157/165). É a síntese do necessário, passo a análise do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1-PRELIMINARES: II.1.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COLIGAÇÃO: Alegou a parte investigada que a inserção da Coligação no polo passivo da presente AIJE se deu de modo equivocado. Com acerto tal assertiva. A legitimidade é um atributo daquele que pode vir a sofrer os efeitos da sentença. Nestes termos, em caso de eventual procedência dos pedidos formulados nesta ação, as sanções advindas atingirão tão somente as pessoas dos candidatos beneficiados pela prática alegadamente ilícita ou terceiros que concorreram para o fato. Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e por consequência excluir a Coligação "União, Força e Trabalho" do polo passivo da presente relação processual. II.1.2 - PRECLUSÃO TEMPORAL PELA JUNTADA DE PROVAS DE FORMA EXTEMPORÂNEA: Alegam os investigados, também, a preclusão da juntada da mídia probatória, uma vez deveria ter se dado, desde logo, com a inicial. Ocorre, porém, sem razão os representados. Do exame breve sobre os documentos apresentados pela parte investigante, verificam-se dos autos, às fls. 26 e 27, certidão expedida pela Chefe do Cartório Eleitoral, da qual consta a juntada de duas mídias, tendo o despacho de fls. 29 ficado restrito a intimação da parte interessada para providenciar uma cópia das mídias para fazer parte da contrafé a ser encaminhada aos próprios investigados. Por outro lado, em relação à mídia de fl. 92 ela se refere a supostas ameaças dirigidas as testemunhas, as quais só poderiam ser juntadas quando de sua ocorrência. No entanto, após examinar o conteúdo dos áudios e imagens não considero tenha havido qualquer tipo de ameaça, pelo que deixo de adotar as providências de estilo. II.1.3 - AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS ÁUDIOS: Alegam, no mais, os impugnados que a exordial não se fez acompanhar da degravação das mídias, razão pela qual não poderiam ser validadas. Sem maiores delongas, a ausência de degravação das mídias, por si só, não ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Não restam dúvidas de que à inicial foram juntadas as mídias referentes ao objeto da Ação, tendo sido, ainda mais, entregue uma outra cópia da mídia junto à contrafé para a parte investigada, tornando, assim, desnecessária a degravação da mídia, uma vez não existir dúvidas de que os investigados tiveram a oportunidade de contraditar o conteúdo das gravações durante toda a instrução do feito. Portanto, tendo tido amplo acesso à mídia e não restando demonstrado o prejuízo para o exercício da ampla defesa, sem efeito se torna toda e qualquer discussão acerca de nulidades que poderiam daí decorrer. II.2 - MÉRITO: Em sede meritória, sustentam os investigantes a ocorrência de "captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A, Lei nº 9.504/97) e abuso de poder econômico (Art. 22, LC nº 64/90), em face da cooptação direta e em detrimento de vários eleitores, mediante a oferta, promessa e entrega de benesses para o fim de obter o voto. Para fins de comprovação dos fatos, foram anexados aos autos os documentos e mídias de fls. 20/27 e inquiridas as testemunhas Francisco Agtonio Soares, Maria da Conceição Câmara, e Francisco Bernardino da Silva (pela parte investigante); e Valdson Soares da Silva, Edecleiton Batista da Trindade, Airon Charles Câmara e Victor Hugo Silva Trindade (pela parte investigada), além de João Oliveira Batista, Thaís Thamires Teixeira Trindade, Veromilson Câmara de Souza, Severino Cosme Filho, Paulo Jorge Ferreira de Farias e Maria Alzanira Bernardino, como testemunhas referidas. O centro da questão consiste em saber se os investigados praticaram ou não a captação ilícita de sufrágio. E assim delineado, o artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 está a dispor: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art22"Complementar nº HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art22"64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999) Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009). Do dispositivo legal supra e considerando os termos da jurisprudência já pacificada no âmbito da Justiça Eleitoral, para a caracterização do presente ilícito eleitoral se exige a demonstração inconteste, através de prova robusta, dos seguintes requisitos: 1) a realização, por parte dos representados ou seus colaboradores, com a sua anuência, de uma das condutas típicas descritas no caput do art. 41-A da Lei nº 9504/97, quais sejam: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal, de qualquer natureza, ao eleitor; 2) a demonstração do fim específico da conduta de obter o voto do eleitor; 3) a prova da ocorrência do fato durante o período eleitoral, ou seja, entre a data do registro de candidatura e o dia da eleição. Cumpre registrar neste momento, em se tratando de captação ilícita de sufrágio, não se fazer necessária a demonstração da potencialidade da conduta de influir no resultado final da eleição, posto que o bem jurídico tutelado pela norma eleitoral é o direito de voto (liberdade de escolha do eleitor), e não o equilíbrio entre os candidatos no pleito eleitoral (normalidade das eleições). Ao analisar a questão em debate, leciona COSTA (2006, p. 324): Ora, se a norma do art. 41-A prevê como ilícita a conduta do candidato de apenas prometer uma vantagem pessoal de qualquer natureza, com a finalidade de obter do eleitor o voto, está claro que não se há falar em relação de causalidade ou em gravidade do ato do candidato para se lhe infligir uma sanção. Havida a promessa - note-se, basta a promessa -, consumado está o tipo da captação ilícita de sufrágio. Seja como for, parece-nos que tanto na hipótese de abuso de poder econômico, como na captação de sufrágio, se busca coibir a perturbação da livre manifestação popular, sendo essa joeira retórica utilizada naquele julgamento sem densidade alguma para servir de critério para apartar ambos os ilícitos. Quem oferece ou promete vantagem pessoal ao eleitor, com o fito de lhe obter o voto, está perturbando a livre manifestação popular, corrompendo assim a vontade a ser manifestada pelo eleitor (COSTA, op. cit., p. 324-325). Por outro lado, o abuso de poder econômico se caracteriza pela utilização do poder econômico em beneficio de determinada candidatura e em detrimento dos demais concorrentes - que não dispõem de idênticos recursos financeiros. Após examinar o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se, em dissonância ao entendimento do Ministério Público, ser ele insuficiente e inconsistente para evidenciar, com a certeza que se impõe, a prática, pelos investigados ou por terceiros autorizados, da captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, especialmente considerando que, à exceção da nota fiscal de combustível, não se tem como precisar a data da ocorrência dos supostos eventos descritos e apresentados através de imagens, vídeos e áudios, uma vez ter sido o ora investigado José Alexandre Sobrinho também candidato ao cargo de Prefeito nas Eleições do ano de 2016, em oposição à candidata Neide Suely que, sagrando-se vencedora, teve, posteriormente, o seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral, o que ocasionou a realização das Eleições Suplementares no município. No mais, deve-se destacar que para fins de configuração da conduta ora descrita, o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige que a conduta seja praticada entre o registro de candidatura e o dia da eleição, o que na hipótese dos autos não restou devidamente comprovado nos autos, seja através dos documentos, seja por meio das testemunhas, pelo que não há como se reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio. Agora, passo a examinar, de forma específica, os fatos apresentados e relatados pela parte investigante de acordo com a exordial: O VÍDEO 1, diz a parte investigante, "mostra dois eleitores aguardando a fiscalização se desarticular em torno do mercado para procurar João de Bagadê, a mando de Alexandre (estava no mercado), que orientou a procurá-lo para resolver a questão do `dinheiro¿" . Sobre este fato, ao ser ouvido em juízo como declarante por ser adversário político da parte investigada e também ter se reconhecido como o responsável pela coleta das provas que subsidiaram a demanda, Francisco Agtonio disse, em relação especificamente a este fato, que "João de Bagadê" teria aderido ao candidato José Alexandre após promessas de ser beneficiado com contrato junto à prefeitura. Acerca da imprestabilidade da prova testemunhal colhida através de adversários políticos, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, através do RE n. 239070, julgou em 18/04/2013 o seguinte: Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico e político/autoridade. Contraprestação financeira de skatistas em propaganda eleitoral gratuita televisiva. Alegação de afronta ao art. 54 da Lei nº 9.504/97 e do art. 44 da Res./TSE nº 23.370/11. Inexistência de potencialidade lesiva da conduta apta a desequilibrar o pleito. Não comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições. Improcedência. Agravo retido. Contradita de testemunha. O apontamento da existência de indícios de interesse da testemunha no deslinde da causa porque simpatizante de adversário político dos recorridos, não enfrenta a consciência judicante de que desmotivado o impedimento ou a suspeição dela. Negado provimento. Preliminares: 1. Litisconsórcio passivo necessário. A ação de investigação judicial eleitoral visa a declaração da prática de um ato tido como vedado e, na sequência, a cassação do registro de candidatura ou do diploma dos autores do fato; consequentemente, como a pessoa que produziu o programa ou aliciou os skatistas para a filmagem não pode, na espécie, sofrer tal apenação, inexiste litisconsórcio passivo necessário. Rejeitada. 2. Litigância de má-fé (flagrante preparado). Conformado o ardil preparado do qual se valeu a Coligação recorrida para concluir sobre a conduta, o que é reprovável juridicamente como prova de flagrante. Fatos trazidos aos autos pela pretensão de se apurar abuso de poder, fundamentado sobre mídia que se entendeu, neste Tribunal, providenciada sob comprometimento de sua validade. Rejeitada. Mérito. Imprestável a prova testemunhal para o esclarecimento seguro dos fatos. Provas indiciárias (fotografias e filmagens) providenciadas com o intento de flagrar fato que pudesse ser usado como prova contra os recorridos. Não conformação da devida afronta à Lei nº 9.504/97, esvaziada tenha sido pela ausência de potencial lesivo a comprometer o pleito municipal de 2012. Recurso a que se nega provimento. Explorando o conteúdo do vídeo observa-se a presença de duas pessoas, recostadas a um muro, mas apenas uma participa da interlocução, e uma terceira pessoa, a responsável pela gravação da conversa. Além de não existir identificação do responsável pela gravação, até mesmo porque deveria ter sido arrolada como testemunha, consta do vídeo que a conversa foi toda conduzida por essa terceira pessoa, induzindo as respostas do eleitor que ora, timidamente, mal balançava a cabeça e ora tinha a sua fala interrompida de maneira abrupta, tal como na seguinte proposição, ao afirmar que "João de Bagadê" estaria com o dinheiro e "passou por aqui, disse que ia resolver algumas coisas aqui atrás e deixou tu sem, mas espera aí que vou procurar" . Em seu depoimento, João Oliveira Batista, o "João de Bagadê" , negou ter trabalhado para o candidato Alexandre durante a campanha, e, nada obstante tenha afirmado não possuir contrato de fornecimento com a prefeitura, confirmou ter um cargo junto à prefeitura. Ocorre que a parte investigante não conseguiu provar o nexo de causalidade entre a nomeação da filha de "João Bagadê" para o cargo comissionado de Coordenadora de Pessoal e Patrimônio e a compra de votos em favor do candidato Alexandre, não sendo a sua nomeação, por si só, suficiente para tal desiderato. Quanto ao ÁUDIO 2 - "trata-se de Sra. Francisca de Madoca revelando a articulação de Alexandre, Airon e Edicleto a fim de comprar o voto de "Nilson¿ e `Thaís¿, conhecida por `Thaís de Belo" . O Sr. Airon Chaves, quando questionado no decorrer da instrução, disse ter trabalhado ativamente em favor da candidatura de Alexandre, esclarecendo ter ido à residência de "Thaís" e que "Nilson" teria chegado depois, informação esta confirmada através dos depoimentos de Thaís Thamires Teixeira Trindade e Veromilson Câmara de Souza, os quais, inclusive, esclareceram não ter existido oferecimento ou pedido de favores em troca de votos. A única divergência entre os seus depoimentos tem relação com a presença do filho do casal no momento da chegada de Airon, Ediclaiton, Robson e Galego, circunstância esta não essencial ao julgamento da demanda. Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Maria da Conceição, conhecida por "Ceiça de Madoca" , disse ter estado na residência de "Thaís" e que lá chegando foi chamada por "Thaís" na cozinha, recebendo a informação de que estavam todos ali para tratar de assunto referente ao voto, instante em que "Thaís" lhe teria dito "depende do que eles me derem" e vindo, em seguida, a confirmar em conversa de whatsapp o recebimento de R$ 300,00 (trezentos reais). Tais afirmações, porém, foram negadas por "Thaís" e "Nilson" , tendo sido eles bastante firmes ao revelar que Maria da Conceição, sua cunhada e irmã, respectivamente, faltou com a verdade em seu depoimento perante a Justiça Eleitoral. Vale ressaltar que, segundo ainda o depoimento de Maria da Conceição, a referida compra de votos teria sido objeto de conversas no aplicativo whatsapp, até mesmo em grupo de família. Porém, em momento algum, no decorrer da instrução processual, a parte investigante fez juntar aos autos o teor destas conversas, limitando-se a testemunha a dizer apenas ter substituído o aparelho em que foram registradas as conversas. Tal acusação, pois, resta carente de elementos probatórios aptos a confirmar a cooptação de eleitor em troca de benesses. Prossegue a inicial fazendo referência as IMAGENS 3 e 4 e que "apontam grande movimentação de eleitores na Casa da Vereadora Gorete Gregório, cabo eleitoral de Alexandre Sobrinho e Elson Trindade durante a campanha suplementar. Verifica-se ainda o eleitor conhecido por Nino Cosme deixando a residência ainda com dinheiro em mãos" . Verificadas as imagens não há qualquer indício acerca da existência de movimentação anormal próxima à casa da Vereadora Gorete. Da mesma forma, as imagens que foram apresentadas não são suficientes para a comprovação de que Severino Cosme, conhecido por "Nino" , tenha deixado a residência da vereadora, levando consigo uma certa quantia em dinheiro, isto porque impossível identificar, com nitidez e segurança, o que carrega em suas mãos. Em relação aos ÁUDIO 5 e IMAGEM 6 "referem-se a Airon Charles, apoiador intransigente de Alexandre Sobrinho relatando os bastidores da campanha política, inclusive a média de custo de cada eleição. Airon, comemora ainda ` requisição¿ do Toyota Corolla, entregue em garantia em troca de empréstimo para empregar na campanha eleitoral, sem qualquer movimentação nas contas dos candidatos, o que também indica abuso de poder econômico" . Com vistas a tornar certa esta acusação a parte investigante fez juntar aos autos um áudio entre Airon e uma pessoa por nome de ¿Álvaro" . Conquanto sejam graves os fatos, o que se pode perceber é que o referido áudio se restringe a uma conversa em que Airon comenta de forma genérica acerca dos gastos de campanha em diversos municípios, inexistindo sequer indícios da prática de abuso de poder econômico por parte do candidato José Alexandre. Traz a parte investigante, no mais, as FOTO 7 e IMAGEM 8 as quais "revelam a compra de votos de eleitora Elzanira, na foto com o candidato a vice-prefeito Elson Trindade, portando o dinheiro em mãos, na quantia de R$ 1.000,00 entregue pelos investigados" . A Sra. Maria Alzanira Bernardino, indagada em juízo, respondeu que antes das eleições teria estado com o investigado Elson e, aliás, vendido o seu voto pela importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em breves palavras e sem demora não há elementos considerados suficientes e aptos para, em um primeiro momento, definir o período (dias, mês e ano) e em que circunstâncias foi tirada a referida fotografia, mostrando-se, no mais, impossível, tão somente através da imagem anexada, indicar com a robustez e segurança que é exigida neste caso para a desconstituição do mandato, o que portava a Sra. Maria Alzanira em sua mão esquerda. À mídia ainda foram reunidos os ÁUDIOS 9 e 10 "abordam a compra de votos de um simples vaqueiro, o Sr. Paulo Jorge. Nos áudios é possível depreender que foi prometido e cumprido a entrega de R$ 600,00 a despeito de efetivar o emplacamento da motocicleta do eleitor. Ademais restou prometido a prestação de serviços jurídicos para resolver a questão contra Bruno (Vereador)" . Ao ser indagado sobre os fatos descritos na inicial, o Sr. Paulo Jorge informou que na verdade foi procurado por "Chico Hélio" , que perguntou sobre o que estaria precisando e que, embora tenha comentado a sua situação com Ediclaiton em relação ao valor para o emplacamento de sua motocicleta, este lhe informou que não seria possível prestar ajuda em razão das eleições. Ao ouvir o primeiro dos áudios percebe-se que é o próprio Paulo Jorge quem comenta acerca do recebimento de uma promessa, mas sem, no entanto, identificar o responsável por esta atitude, tornando assim duvidosa a acusação imputada quando o próprio depoente, arrolado pela parte investigante, negou o fato. Já em relação ao segundo áudio - em que uma terceira pessoa afirma que Alexandre é quem teria mando entregar o dinheiro para Paulo - não se mostra capaz de impor condenação aos investigados, face a ausência de identidade deste terceiro, e cujo testemunho seria imprescindível para a confirmação dos fatos. Quanto as IMAGEM 11 e VÍDEO 12 "denunciam, mais uma vez, a oferta de serviços advocatícios em troca do voto. A foto e o vídeo mostram Francisco das Chagas Câmara, conhecido por `Chico D´Água¿, narrando a negociação para que para conseguir um advogado para seu filho preso" . Imprescindível neste momento algumas considerações acerca da licitude/ilicitude de prova coletada através de gravação ambiental. A gravação ambiental (realizada por um dos interlocutores) se distingue da interceptação telefônica, que depende de prévia decisão judicial, nos termos da Lei n. 9.296/96; assim como, da interceptação ambiental (realizada por terceiro estranho à conversa), em que a conversa é captada por um terceiro, sem o prévio conhecimento dos interlocutores, prova esta considerada ilegal pela doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre a matéria em sede de Repercussão Geral - RE 583937, decidiu pela validade da gravação ambiental, com o intuito de demonstrar inocência. Porém, na seara eleitoral, toma destaque o julgado de 30/11/2017, proferido nos autos do Recurso Eleitoral 1040515, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que o Pleno do STF reconheceu o tema de Repercussão Geral em sede Ação de Impugnação de Mandato Eletivo no caso em que realizada a gravação ambiental sem o conhecimento do outro. Tal matéria se encontra pendente de julgamento, não havendo posicionamento consolidado por aquela Corte Superior, quando envolvida questão eleitoral. Contudo, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido, até o presente momento, que a gravação ambiental sem decisão judicial precedente autorizando-a somente poderá ser admitida quando realizada em local público, sem violação à intimidade ou quebra de expectativa de privacidade. Nesta linha, a Corte Eleitoral potiguar apreciou dois processos envolvendo esta matéria. O primeiro deles - RE n. 289-42.2016, de relatoria do Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, teve rejeitada a tese de ilicitude da gravação ambiental, seja pela ausência de alegação ou prova de que a gravação se deu em momento de intimidade (TSE), seja pela sua admissibilidade acatada pelo STF em regime de repercussão geral (RE 583.937); por sua vez o RE n. 513-98.2016, sob a relatoria do Juiz André Pereira, reconheceu a ilicitude da gravação ambiental por haver sido realizada por terceira pessoa, em ambiente privado, sem o conhecimento dos interlocutores. No caso vertente, após submetidas as mídias à exame, verifica-se que o VÍDEO 12 - referente a uma conversa entre Francisco da Chagas, conhecido por "Chico D´Água" , e Francisco Agtonio foi gravada em ambiente privado, na própria residência do eleitor, inexistindo qualquer informação de que se tratava de reunião pública ou outro evento público. Extrai-se da mídia que o Sr. Francisco Agtonio Soares, opositor férreo dos investigados, em uma conversa reservada, questionou o Sr. Francisco das Chagas, conhecido por "Chico D´Água" , sobre uma visita do candidato Alexandre, ora investigado, e sobre uma suposta compra de votos e, sem que o Sr. Francisco das Chagas tivesse ciência, gravou a conversa, tendo, em alguns momentos, se mostrado insistente e conduzido toda a conversa. E, nestes termos, sobre a gravação ambiental realizada por adversário político, tal qual como esta constante dos autos, imperioso trazer à colação julgado do Tribunal Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDIC TORAL (AIJE). ABUSO DE PODER E CAPTAÇ LÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento adotado pelo TSE desde as Eleições 2012, para que seja considerada lícita, a prova obtida por meio de gravação em local privado, para uso em processo penal, demanda prévia autorização judicial (REspe 388-73/MG, Rei. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 20.2.2017, e AgR-REspe 838-77/SP, Rei. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe 7.12.2015). 2. Na hipótese, não se aplica o entendimento assentado pelo STF por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no RE 583.937, haja vista que aquele julgamento não se referiu à gravação ambiental para prova com vistas à desconstituição do mandato (AgR-REspe 388-73/MG, Rei. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 20.2.2017). 3. A mídia acostada aos autos consubstancia gravação colhida por pessoa orientada por adversário político dos agravados, sem o conhecimento da outra parte, em residência particular e sem prévia autorização judicial, configurando, portanto, prova ilícita. 4. Diante dos reiterados julgamentos do TSE sobre o tema, adotar, na espécie, entendimento diverso daquele aplicado às Eleições 2012 resultaria em nefasta afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (REspe 2-53/MA, Rei. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 26.10.2016, e AgR-REspe 821-65/SP, Rei. Min. GILMAR MENDES, julgado em 3.8.2015). 5. [...]. 6. [...]. 7. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (TSE. 0000283- 64.2012.6.22.0007. AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 28364 - ARIQUEMES - RO. Acórdão de 13/06/2017. Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30/06/2017) - negrito acrescido. Ainda sobre as gravações realizadas por adversários políticos, relevante a manifestação da Ministra Luciana Lóssio que, analisando o RE n. 3442610, fez a seguinte constatação: Senhora Presidente, estou plenamente de acordo com o relator, Ministro Marco Aurélio. Não tenho a menor dúvida de que esse tipo de gravação clandestina, não deve jamais ser usada para acusação. A gravação clandestina é legítima para ser usada na defesa do cidadão; jamais para acusação. Podemos imaginar a que tipo de trocas, num processo eleitoral, esse tipo de gravação pode levar. Um correligionário ou um apoiador que passa a fazer gravações clandestinas, em jogo político, é muito perigoso. [¿] Portanto, com relação ao VÍDEO 12, especificamente, tenho que a gravação ambiental - conversa entre Francisco Agtonio e Francisco das Chagas - se encontra maculada pela pecha da ilicitude, tornando-a, por consequência, inapta para servir como elemento de prova, sobretudo quando a presente Ação tem por fim a desconstituição de mandato eletivo, impondo-se assim a sua exclusão. Por fim, em relação ao ÁUDIO 13 "tem-se que vários eleitores foram cooptados a abastecer veículos particulares, no afã de se deslocarem a Pedro Avelino e sufragarem votos em favor da candidatura de José Alexandre Sobrinho e Elson Trindade" . Compulsando os elementos de prova apresentados e referentes a esta acusação se verifica que a única prova corresponde a uma nota fiscal expedida pelo Posto de Combustível, com data de 06/06/2018, portanto, três dias após a Eleição Suplementar (03/06/2018), não se mostrando tal suficiente para a comprovação da cooptação de eleitores. Imperioso esclarecer ser fato notório que a eleição municipal em Pedro Avelino sempre teve os seus ânimos acirrados, com embate bastante caloroso por ambos os lados. E neste caso, tem-se perfeitamente aplicável as palavras proferidas no voto do Relator Verlano Medeiros, no RE 478-52.2012.6.20.0024: "Tenha-se presente também um outro aspecto muito importante para o deslinde da controvérsia, e que merece ser esclarecido: em sendo a manifestação da vontade popular um dos valores mais caros à democracia, pois é através dela que, legitimamente, se escolhem os governos e se formam as representações do povo e dos Estados, o mandato eletivo só pode ser afetado, de modo detrimentoso, caso haja provas cabais da captação ilícita de sufrágio, posto que o mandato do Prefeito, questão de ordem constitucional, é outorgado pelo povo, que assim materializa sua vontade. Como bem jurídico que é, esta vontade popular há que merecer proteção de forma a não ser precipitadamente ou abusivamente confiscada" . Portanto, para a hipótese dos autos, não se afigura possível imputar aos investigados a prática de captação ilícita de sufrágio e tampouco pelo reconhecimento de abuso de poder econômico, em razão da fragilidade das provas. O decreto condenatório, em ações de impugnação de mandato eletivo, em que se objetiva a destituição do mandato daqueles que foram eleitos pelo voto popular, deve está consubstanciado em provas robustas, coerentes e não em meras suposições, cujos depoimentos das testemunhas e declarantes não convergiram para uma comprovação segura das condutas imputadas aos investigados. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, por ausência de arcabouço probatório seguro, robusto e apto a ensejar a condenação dos investigados. Sem custas e sem honorários Dou por extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral. Transitando em julgado, arquivem-se. Lajes/RN, 05 de fevereiro de 2019. Gabriella Edvanda Marques Felix Juíza 17ª Zona Eleitoral | |
| Despacho em 18/09/2018 - CART Nº 3554 Dr. SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO | |
| Cumprida que foi a diligência objeto da precatória, determino sua devolução ao Juízo Deprecante, com nossos cumprimentos. | |
| Despacho em 13/09/2018 - CART Nº 3554 Dr. SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO | |
| 1. Recebi hoje. 2. Intime-se. 3. Cumpra-se. Natal, 13 de setembro de 2018. | |
| Despacho em 10/09/2018 - CART Nº 3384 Dr. SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO | |
| Determino o cancelamento da audiência para oitiva da testemunha Francisco Washington Bernardino da Silva, prevista para o dia 12 de setembro de 2018, tendo em vista a solicitação de devolução da carta precatória, sem cumprimento, pelo Juízo Deprecante. Em seguida, devolva-se a presente carta precatório ao Juízo de origem, com nossos cumprimentos. | |
| Despacho em 05/09/2018 - RE Nº 2653 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX | |
| DESPACHO Recebi hoje. Determino que seja oficiado, com urgência que o assunto requer, a 4ª e 29ª Zonas Eleitorais, solicitando a devolução das cartas precatórias, sem cumprimento. Lajes/RN, 05 de setembro de 2018 Gabriella Edvanda Marques Félix Juíza da 17ª ZE | |
| Despacho em 27/08/2018 - CART Nº 3384 Dr. SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO | |
| 1. Recebi hoje. 2. Designo audiência para o dia 12 de setembro de 2018, às 10 horas. 2. Expeçam-se as respectivas intimações. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. | |
| Despacho em 14/08/2018 - RE Nº 2653 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX | |
| Recebi hoje. Considerando a certidão emitida pela Chefe de Cartório, determino a expedição de Carta Precatória para oitiva das testemunhas arroladas. Registre-se. Expeça-se. Lajes/RN, 14 de agosto de 2018 Gabriella Edvanda Marques Félix Juíza da 17ª ZE | |
| Despacho em 08/08/2018 - RE Nº 2653 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX | |
| DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, (AIJE) com a finalidade de apurar ocorrência de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, em face da Coligação "União, Força e Trabalho" ; José Alexandre Sobrinho e Elson Batista da Trindade. No tocante a manifestação do Ministério Publico Eleitoral às fls. 74, requerendo a intimação da parte autora para manifestar-se sobre as questões preliminares apresentadas em face da contestação de fls. 38/57, julgo desfavorável a solicitação, considerando o rito da AIJE, conforme o art. 22, inciso V, da Lei Complementar nº 64/90. Diante do exposto, determino a designação da audiência para 04/09/2018 às 9h30min, para oitiva das testemunhas arroladas, no Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, localizado na Praça Monsenhor Vicente de Paula, nº 130 - Centro - Lajes/RN, nos autos do processo identificado na epígrafe. Publique-se este despacho no DJe, que servirá como MANDADO PARA NOTIFICAÇÃO dos Advogados, Partes e Testemunhas arroladas, que deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 22, V, da Lei Complementar 64/90. Lajes/RN, 08 de agosto de 2018 Gabriella Edvanda Marques Félix Juiz(a) da 17ª Zona Eleitoral | |
| Despacho em 06/08/2018 - RE Nº 2653 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX | |
| ¿Aguarda-se em secretaria a devolução da carta precatória de fls. 248/249 após apraze-se nova audiência para o interrogatório dos denunciados." | |
| Despacho em 23/07/2018 - RE Nº 2653 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX | |
DESPACHO Recebi hoje. Remeta-se ao Ministério Público Eleitoral. Lajes/RN, 23 de julho de 2018 Gabriella Edvanda Marques Félix Juíza da 17ª ZE | |
| Despacho em 28/06/2018 - RE Nº 2653 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX | |
| Protocolo: 9.366/2018 Decisão Recebi hoje. Registre-se e autue-se. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dias), proceda à emenda da inicial, com a juntada das mídias (tipo CD), para que seja anexada a contrafé. Após, a apresentação das mídias, citem-se o(s) representado(s) do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, para, no prazo de 5(cinco) dias, oferecer ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível, nos termos no art. 22 da Lei Complementar 64/90. No tocante as diligências preliminares, no momento indefiro, haja vista que foram objetos nos autos da Ação Cautelar de nº 21-321.2018.6.20.0017, porém no decurso do processo poderá ser revista a decisão. Lajes/RN, 28 de junho de 2018 Gabriella Edvanda Marques Felix Juiz(a) da 17ª Zona Eleitoral | |
| Petições | ||
| Protocolo | Espécie | Interessado(s) |
| 1.613/2019 | RECURSO | FRANCISCO HÉLIO DE ARAUJO; PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB - PEDRO AVELINO; RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS |
| 1.694/2019 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | HENRIQUE EDURADO BEZERRA DA COSTA |
| 2.232/2019 | RECURSO ELEITORAL | JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA |
| 4.187/2019 | PETIÇÃO | HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA; JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO e ELSON BATISTA DA TRINDADE |
| 9.677/2018 | PETIÇÃO | Donnie Alison dos Santos Morais; FRANCISCO HELIO DE ARAUJO |
| 10.741/2018 | PETIÇÃO | COLIGAÇÃO, UNIÃO FORÇA E TRABALHO; ELSON BATISTA DA TRINDADE; JOSE ALEXANDRE SOBRINHO |
| 12.890/2018 | CARTA | GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX |
| 13.973/2018 | PETIÇÃO | HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA |
| 14.175/2018 | PETIÇÃO | DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS |
| 14.412/2018 | OFICIO | 17ª ZONA ELEITORAL; 4ª ZONA ELEITORAL; MARIA ELZANIRA BERNARDINO |
| 16.353/2018 | PETIÇÃO | Partido Republicano Brasileiro - PRB |
| 16.423/2018 | PETIÇÃO | HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA; JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO E OUTROS |
| 16.444/2018 | ALEGAÇÕES FINAIS | José Alexandre Sobrinho e Elson Batista da Trindade |

Eita tem um ditado que diz quem com o ferro fere com ele será ferido
ResponderExcluir