quarta-feira, 10 de julho de 2019

PROCESSO: Nº 0000040-03.2019.6.20.0017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS UF:RN
17ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: PEDRO AVELINO - RNN.° Origem:
PROTOCOLO: 63032019 - 30/04/2019 10:34
REQUERENTE: FRANCISCO HÉLIO DE ARAUJO, PRESIDENTE
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CÂMARA ARAÚJO, TESOUREIRA
ADVOGADO: ESTENIO LUIZ CAMARA
JUIZ(A): GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2018
LOCALIZAÇÃO: 17ª ZE-17ª ZONA ELEITORAL - LAJES
FASE ATUAL: 09/07/2019 08:55-Para
 
 
 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
17ª ZE09/07/2019 08:55Para expedir edital.
17ª ZE09/07/2019 08:55Publicação do despacho no DJe nº 123/2019 em 09/07/2019
17ª ZE09/07/2019 08:54Despacho encaminhado para publicação no DJE
17ª ZE08/07/2019 14:03Registrado Despacho de 04/07/2019. Determinando
17ª ZE04/07/2019 08:53Conclusos ao(à) juiz(a) .
17ª ZE03/07/2019 13:27Autuado zona - PC nº 40-03.2019.6.20.0017
17ª ZE10/05/2019 08:45Documento registrado
17ª ZE30/04/2019 10:34Protocolado
Despacho
Despacho em 04/07/2019 - PC Nº 4003 Dra. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N.º 40-03.2019.6.20.0017

REQUERENTE: Comissão Provisória - Partido Republicano Brasileiro (PRB)

MUNICÍPIO: Pedro Avelino/RN

Presidente: Francisco Hélio de Araújo

Tesoureiro(a): Maria do Socorro Câmara Araújo

ADVOGADO(A)(S): Estênio Luiz Câmara - OAB/RN 5.845





D E S P A C H O





Trata-se de contas apresentadas pelo Partido acima identificado referente às Eleições Gerais 2018, após ter sido notificado pelo Cartório Eleitoral em razão de omissão, portanto, proceda-se as devidas anotações para constar a apresentação das contas. Após a instrução dos autos, assim sendo, nos termos dos arts. 59, §§ 1º a 6º, 72 a 77, e 101, todos da Resolução TSE n.º 23.553/2015, determino, pela ordem:



a) a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de 3 (três) dias, mediante apresentação de petição fundamentada relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias;



b) em caso de impugnação eventualmente apresentada, deverá o cartório eleitoral juntá-la aos presentes autos e notificar imediatamente o órgão partidário, abrindo vista para manifestação no prazo de 3 (três) dias; em seguida, apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo, dará vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para ciência e se manifestar, querendo, sobre a impugnação;



c) após o retorno dos autos, o processo será encaminhado ao responsável pela análise técnica;



d) verificando indícios de irregularidade na prestação de contas, o responsável técnico emitirá relatório preliminar para expedição de diligências, as quais desde já defiro, bem como determino a intimação do(a) prestador(a) de contas para se pronunciar em 03 (três) dias sob pena de preclusão, o que deve ser feito na pessoa de seu(sua) defensor(a) constituído(a) por meio de publicação no DJE, devendo ainda constar do ato intimatório que o não atendimento às diligências propostas pode ensejar o julgamento das contas como não prestadas;



e) decorrido o prazo anteriormente citado, com ou sem manifestação do ente partidário, ou não havendo diligência proposta pela unidade técnica de exame, esta elaborará o parecer conclusivo, ocasião em que havendo a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, o interessado deverá ser novamente intimado na pessoa de seu advogado(a), mediante publicação no Dje para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada;



f) ato contínuo, determino a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 02 (dois) dias, e, caso o Parquet opine pela rejeição das contas por motivo não identificado/considerado anteriormente pelo órgão técnico, o prestador de contas será notificado para se manifestar na forma e no prazo já descritos no item "e" deste decisum;



g) ao final, voltem os autos conclusos para julgamento.



Diligencie-se. Publique-se.



Lajes/RN, 04 de julho de 2019.





Gabriella Edvanda Marques Félix

Juíza Eleitoral da 17ª ZE

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