| PROCESSO: | Nº 0000040-03.2019.6.20.0017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS UF:RN |
17ª ZONA ELEITORAL
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| MUNICÍPIO: | PEDRO AVELINO - RN | N.° Origem: | |
| PROTOCOLO: | 63032019 - 30/04/2019 10:34 | ||
| REQUERENTE: | FRANCISCO HÉLIO DE ARAUJO, PRESIDENTE | ||
| REQUERENTE: | MARIA DO SOCORRO CÂMARA ARAÚJO, TESOUREIRA | ||
| ADVOGADO: | ESTENIO LUIZ CAMARA | ||
| JUIZ(A): | GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX | ||
| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2018 | ||
| LOCALIZAÇÃO: | 17ª ZE-17ª ZONA ELEITORAL - LAJES | ||
| FASE ATUAL: | 09/07/2019 08:55-Para | ||
| Andamentos | ||
| Seção | Data e Hora | Andamento |
| 17ª ZE | 09/07/2019 08:55 | Para expedir edital. |
| 17ª ZE | 09/07/2019 08:55 | Publicação do despacho no DJe nº 123/2019 em 09/07/2019 |
| 17ª ZE | 09/07/2019 08:54 | Despacho encaminhado para publicação no DJE |
| 17ª ZE | 08/07/2019 14:03 | Registrado Despacho de 04/07/2019. Determinando |
| 17ª ZE | 04/07/2019 08:53 | Conclusos ao(à) juiz(a) . |
| 17ª ZE | 03/07/2019 13:27 | Autuado zona - PC nº 40-03.2019.6.20.0017 |
| 17ª ZE | 10/05/2019 08:45 | Documento registrado |
| 17ª ZE | 30/04/2019 10:34 | Protocolado |
| Despacho | |
| Despacho em 04/07/2019 - PC Nº 4003 Dra. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX | |
| PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N.º 40-03.2019.6.20.0017 REQUERENTE: Comissão Provisória - Partido Republicano Brasileiro (PRB) MUNICÍPIO: Pedro Avelino/RN Presidente: Francisco Hélio de Araújo Tesoureiro(a): Maria do Socorro Câmara Araújo ADVOGADO(A)(S): Estênio Luiz Câmara - OAB/RN 5.845 D E S P A C H O Trata-se de contas apresentadas pelo Partido acima identificado referente às Eleições Gerais 2018, após ter sido notificado pelo Cartório Eleitoral em razão de omissão, portanto, proceda-se as devidas anotações para constar a apresentação das contas. Após a instrução dos autos, assim sendo, nos termos dos arts. 59, §§ 1º a 6º, 72 a 77, e 101, todos da Resolução TSE n.º 23.553/2015, determino, pela ordem: a) a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de 3 (três) dias, mediante apresentação de petição fundamentada relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias; b) em caso de impugnação eventualmente apresentada, deverá o cartório eleitoral juntá-la aos presentes autos e notificar imediatamente o órgão partidário, abrindo vista para manifestação no prazo de 3 (três) dias; em seguida, apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo, dará vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para ciência e se manifestar, querendo, sobre a impugnação; c) após o retorno dos autos, o processo será encaminhado ao responsável pela análise técnica; d) verificando indícios de irregularidade na prestação de contas, o responsável técnico emitirá relatório preliminar para expedição de diligências, as quais desde já defiro, bem como determino a intimação do(a) prestador(a) de contas para se pronunciar em 03 (três) dias sob pena de preclusão, o que deve ser feito na pessoa de seu(sua) defensor(a) constituído(a) por meio de publicação no DJE, devendo ainda constar do ato intimatório que o não atendimento às diligências propostas pode ensejar o julgamento das contas como não prestadas; e) decorrido o prazo anteriormente citado, com ou sem manifestação do ente partidário, ou não havendo diligência proposta pela unidade técnica de exame, esta elaborará o parecer conclusivo, ocasião em que havendo a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, o interessado deverá ser novamente intimado na pessoa de seu advogado(a), mediante publicação no Dje para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada; f) ato contínuo, determino a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 02 (dois) dias, e, caso o Parquet opine pela rejeição das contas por motivo não identificado/considerado anteriormente pelo órgão técnico, o prestador de contas será notificado para se manifestar na forma e no prazo já descritos no item "e" deste decisum; g) ao final, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Publique-se. Lajes/RN, 04 de julho de 2019. Gabriella Edvanda Marques Félix Juíza Eleitoral da 17ª ZE | |
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