Processo:
|
| |
Classe:
|
| |
| ||
Assunto:
| Crimes da Lei de licitações | |
Local Físico:
| 30/07/2019 00:00 - Sem local físico definido | |
Distribuição:
| Direcionamento - 27/05/2019 às 13:04 | |
2ª Vara - Macau | ||
Dados da Delegacia:
| Petição Inicial nro. 113.2018.000782 - Ministério Público Estadual - Natal-RN |
Autor: | Ministério Público Estadual |
Réu: | Emilson de Borba Cunha Advogado: Carlos Sérvulo de Moura Leite Advogado: Sandreano Rebouças de Araújo Advogado: IGOR DE CASTRO BEZERRA |
Exibindo 5 últimas.
Movimentações |
Data | Movimento | |
01/08/2019 | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0136/2019 Teor do ato: DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares apresentado por Emilson de Borba Cunha. Em suas razões, aduz o requerente: a) que todas as medidas cautelares preparatórias são estereotipadas, com texto padronizado; b) que não há nos fatos narrados constatação de participação e envolvimento do acusado quanto à destruição de prova; b) que não há elemento informativo colhido por meio das medidas preparatórias que indique a reiteração delitiva do requerente após a revogação da medida cautelar de afastamento do cargo de Vereador, em 15/01/2019; c) que as medidas preparatórias não revelam a existência de influência do requerente sobre os demais investigados e servidores da Casa Legislativa, não havendo provas de qualquer irregularidade no funcionalismo público; d) que renunciou de forma expressa à Presidência da Câmara dos Vereadores de Guamaré/RN, em 20/11/2018, e, em 28/05/2019, requereu licença do cargo de vereador, o que torna inquestionável a inexistência de risco à ordem pública, ante a impossibilidade de reiteração delitiva; d) que as medidas cautelares diversas da prisão vedam o seu contato com o funcionalismo público no âmbito do município de Guamaré/RN; e) os contratos celebrados no período em que o requerente ocupou a Presidência da Câmara foram rescindidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do denunciado (fls. 574/580), bem como requereu a liberdade provisória de Júlio César Cerqueira de Oliveira (fls 528/529). É o relatório. Decido. De início cumpre observar que o argumento de que as decisões das medidas cautelares são estereotipadas e padronizadas não serve como embasamento para revogação da prisão preventiva. Com efeito, para a concessão de toda e qualquer medida cautelar penal é necessário o preenchimento dos requisitos do Fumus Comissi Delicti e do periculum in mora. No caso relatado pelo requerente, os fatos e as pessoas que ensejaram a determinação das cautelares são os mesmos, alterando-se, apenas, a medida específica pretendida pelo Órgão de persecução penal (busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilos, etc), de modo que, ao menos neste juízo sumário, preliminar, não soa ilegal decisões que, analisando os mesmos fatos e pessoas sobre a mesma perspectiva (existência ou não do fumus comissi delicti e do periculum in mora), sejam semelhantes. Ao contrário, tal circunstância denota coerência jurisdicional. Quanto à possibilidade de revogação da prisão preventiva, tenho que a decretação da restrição cautelar é medida excepcional, que somente pode ser determinada se presentes os requisitos legais autorizadores, os quais vêm disciplinados nos arts. 311 a 313 do Código Penal Brasileiro, vejamos, “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; A doutrina e jurisprudência, interpretando os dispositivos legais acima, afirmam que para decretação da prisão preventiva é necessário o FUMUS COMISSI DELICTI (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) presentes no caput do art. 312 do CPP. O FUMUS COMISSI DELICTI resta evidenciado a partir dos elementos de prova colhidos durante a investigação criminal, dando conta de que o senhor Emilson de Borba Cunha, em tese, atuava como mentor intelectual da suposta organização criminosa que fraudava processos licitatórios na Câmara Municipal de Guamaré/RN. Através das medidas cautelares preparatórias, verificou-se que o Sr. Emilson Borba, em tese, era quem detinha o domínio sobre todas as decisões de mencionado grupo. Ressalte-se que a descrição pormenorizada dos indícios de autoria e materialidade está discriminada na decisão que decretou a prisão preventiva de fls. 158/169, sendo desnecessário repeti-la. Já o PERICULUM LIBERTATIS também resta evidenciado. Em que pese as alegações feitas pelo requerente, a sua segregação cautelar é imprescindível para a manutenção da ordem pública e para tramitação regular da instrução processual. Isto porque ficou evidenciado nos autos a forte influência política de Emilson Borba Cunha na Cidade de Guamaré, a qual não cessa apenas pela sua renúncia à Presidência da Câmara. Outrossim, a licença requerida pelo acusado em 28/05/2019 foi apenas de 90 (noventa) dias, ou seja, já está findando. Destarte, mesmo o autor estando afastado das suas funções, verificou-se durante a investigação que ele, supostamente, se utilizava de pessoas interpostas para continuar cometendo delitos. Inclusive o Eminente Relator do HC nº 0803413-92.8.20.0000 reconheceu, em um juízo sumário, preliminar, como válidos os fundamentos apontados pelo Juízo de Primeiro Grau para decretação da prisão preventiva, vejamos: “revelam-se deveras idôneas as razões soerguidas por Sua Excelência para acautelamento do meio social, notadamente pelo suposto modus operandi do grupo investigado, envolvendo delitos gravosos, bem assim em face do posterior retorno do Inculpado à Casa Legislativa Guamareense na condição de edil, daí sobressaindo o periculum libertatis e a contemporaneidade do substrato acautelatório para obstar a reiteração delitiva. 14. Por oportuno, merece destacar a remissão feita pela Autoridade Impetrada quanto à suposta atuação do Inculpado no comando dos ilícitos revelados em complexo procedimento investigatório, mesmo durante seu afastamento das referidas funções públicas, sobretudo em face de sua influência política naquela localidade. Demais disso, mantida a coerência de raciocínio no pertinente à subsistência/viabilidade da clausura, reputo inapropriada a conversão da clausura em medida diversa, porquanto a presença de eventuais condições favoráveis do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogação do cárcere e aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP ” Ademais, as medidas cautelares de proibição de contato e proibição de frequentar a Câmara Legislativa de Guamaré se revelam, no caso, insuficientes. Com efeito, a influência política e a consequente possibilidade de interferir na livre produção das provas, notadamente nos depoimentos judiciais, não cessará com seu simples afastamento da Câmara de Vereadores. É de se ressaltar que o requerente, mesmo afastado da Presidência da Câmara, continuou, em tese, a comandar a pratica de ilícitos. Some-se a isto que por meio das interceptações telefônicas se pode observar uma conversa de Júlio Cesar Costa de Oliveira, na qual comenta que LULA (Emilson Borba) fez um documento renunciando a Presidência da Câmara, mas que vai “lançar” a sua esposa (fl. 337, dos autos nº 0101246-56.2018.8.20.0105). Tal alegação reforça a influência política de Emilson de Borba Cunha na cidade de Guamaré, evidenciando o periculum libertatis, pois, uma vez solto, poderá prejudicar a investigação criminal e trazer risco à aplicação da lei penal, ainda mais considerando que Emilson de Borba Cunha seria o autor intelectual do esquema investigado, utilizando-se de outras pessoas para os supostos desvios de verba pública. Destaque-se que devido ao avanço das tecnologias de comunicação, é impossível assegurar que o requerente, uma vez solto, não venha a se valer de sua influência para turbar a livre produção probatória por outros meios que não a reunião pessoal, tais como telefonemas, emails, aplicativo de mensagens ou, até mesmo, interposta pessoa. Ressalte-se que, como já dito, não há como fazer desaparecer essa influência pelo simples afastamento do requerente das funções de vereador ou proibindo-o de frequentar a cidade de Guamaré/RN, vez que, segundo consta de uma análise preliminar e superficial dos procedimentos investigatórios, ele agia como o mentor da grupo criminoso, ditando o comportamento dos demais acusados. Assim sendo, tendo em vista a recalcitrância delitiva do agente, que mesmo após seu afastamento da Presidência da Casa, continuou, em tese, a praticar delitos, ligada à sua proeminente influência no suposto grupo criminoso, vez que, segundo consta dos procedimentos investigatórios, ele era o mentor intelectual da organização, tenho que as medidas de proibição de manter contato com determinada pessoa, afastamento do cargo e proibição de frequentar a cidade de Guamaré/RN são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a livre produção probatória. Desta forma, tendo em mente a necessidade de evitar a reiteração da conduta criminosa, tutelando a ordem pública, e assegurar a livre produção probatória, chego à conclusão de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para o alcance da necessária paz social, sendo imperiosa a decretação da preventiva. Por fim, cumpre mencionar que a decisão que decretou a prisão preventiva estava lastreada no requisito da atualidade, pois todos os fatos nos quais ela se embasou eram contemporâneos e não pretéritos, como bem restou apontado na decisão que indeferiu a liminar no HC nº 0803413-92.8.20.0000. Noutro giro, tenho que, analisando os autos, verifico que não houve alteração substancial que justifique a revogação da medida preventiva decretada às fls. 158/169, ainda mais se levarmos em conta que recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça, analisando mencionada decisão em sede de liminar de Habeas Corpus, entendeu pela legalidade da restrição cautelar da liberdade, ante a presença de seus requisitos legais. Desta forma, forçoso reconhecer que os requisitos autorizadores da restrição cautelar existentes quando da decretação da preventiva ainda se encontram presentes, razão pela qual deve a mesma ser mantida, neste sentido o STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS E IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, referiu-se ela expressamente aos fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva, incorporando-os ao julgado para o indeferimento de direito de apelar em liberdade, justamente por inexistir alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve vários pedido de revogação da segregação antecipada indeferidos, permanecendo preso durante todo o curso do processo. - Não tendo sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, fica inviabilizada a análise dos fundamentos adotados na decisão que decretou a segregação antecipada, evidenciado, também, a deficiente instrução do mandamus. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 36177 SC 2013/0068746-4, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Assim, tendo em vista que o requerente não traz fatos novos aos autos, bem como as cautelares diversas de prisão por ele mencionadas são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, deve o pedido de revogação da prisão preventiva ser indeferido. Quanto ao Júlio César Cerqueira de Oliveira, analisando os autos se pode verificar que o acusado executava, em tese, os delitos ora investigados, sob o comando de Júlio Cesar Costa de Oliveira e Emilson Borba Cunha. Júlio César Cerqueira de Oliveira é ex-funcionário da Câmara, especificamente do setor de licitações e não há notícia nos autos de que ele tem influência política na localidade ou que comandava a atuação dos demais participantes da organização, diversamente do senhor Emilson de Borba Cunha. Com efeito, afirma o próprio Órgão Acusador que ele atuava de forma subordinada a outro integrante da organização. Outrossim, o próprio autor da ação penal, órgão acusatório, pugnou pela liberdade provisória do acusado Júlio César Cerqueira de Oliveira, apontando serem suficientes certas medidas cautelares para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, o que demonstra a sua ausência de periculosidade em concreto, a ensejar seu acautelamento. Nesse sentido, a prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desapareceram as razões de sua decretação durante o processo e, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida. Sendo assim, tendo em vista que mencionado acusado não possuía função de comando da organização, atuando de forma subordinada a outro integrante, conforme narrado agora pelo Ministério Público, tenho que as medidas cautelares de proibição de acesso à Câmara de Vereadores, proibição de contato com certas pessoas e proibição de exercer qualquer cargo público são suficientes, no caso, para evitar o abalo à ordem pública, bem como resguardar a instrução criminal. Desta forma, a nova redação do art. 282 do CPP, preconiza que as medidas cautelares diversas de prisão deverão ser aplicadas para evitar a prática de novas infrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Já o parágrafo 1º, do art. 283, do CPP, permite a aplicação dessas medidas a delitos que forem apenados com pena privativa de liberdade. Já o art. Parágrafo 2º, do art. 282, do CPP, permite que o magistrado decrete, de ofício ou a requerimento das partes, as medidas cautelares que julgar convenientes, vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. §1º omissis § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Art. 283. § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade Nesta senda, o art. 319 do CPP traz uma série de medidas que podem ser adotadas, devendo-se combinar tal dispositivo com o já citado inciso II, do art. 282, para escolher aquela que se adeque às circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Dentre elas, temos a seguinte, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IX - monitoração eletrônica. Da análise dos dispositivos legais citados, verifica-se que as medidas mais adequadas para o presente caso são as dispostas nos incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 319, do CPP, o que permitirá que o denunciado Júlio César Cerqueira não atrapalhe as investigações, não reitere na prática delitiva e seja encontrado sempre que preciso, possibilitando, assim, que ele responda em liberdade pela suposta prática do crime que lhe é imputado. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de Emilson Borba Cunha, mantendo a decisão de fls. 158/169, e DEFIRO o pedido de liberdade provisória de Júlio César Cerqueira de Oliveira, determinando o cumprimento das seguintes medidas cautelares: Proibição de acesso e frequência à Câmara Municipal de Guamaré; Proibição de manter contato, por qualquer meio, com Emilson de Borba Cunha; Proibição de ausentar-se da comarca de sua residência (Natal), sem autorização judicial, salvo para comparecer aos autos processuais; Proibição de exercer qualquer cargo, emprego ou função pública, tudo enquanto durar o processo, ou até nova ordem judicial. Manter seu endereço atualizado nos autos. Fiança, a qual fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 325,II,CPPB. Recolhida a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura, cientificando o autuado das condições acima impostas e de que o descumprimento das mesmas pode ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.282,§4º, c\c art. 312 Parágrafo Primeiro, ambos do CPPB. Caso o senhor Júlio César Cerqueira de Oliveira não recolha a fiança no prazo de 15(quinze) dias, dê-se vista dos autos ao MP para se manifestar sobre a possibilidade de diminuição ou dispensa de recolhimento. Retifique-se a autuação do Vol. II, dos autos. Certifique-se a secretaria do cumprimento integral das decisões de fls. 412-415 e fls. 504-505. Intimem-se. Cumpra-se. Vistas ao MPE. Macau/RN, 01 de agosto de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito Advogados(s): Sandreano Rebouças de Araújo (OAB 5007/RN), IGOR DE CASTRO BEZERRA (OAB 12881/RN), AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO (OAB 14491/RN), VICTOR PALLA CADETE (OAB 16134/RN), Manoel Victor Rodrigues Cerqueira (OAB 217151/RJ), Carlos Sérvulo de Moura Leite (OAB 1797/RN) | |
01/08/2019 | Concedida a Liberdade provisória DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares apresentado por Emilson de Borba Cunha. Em suas razões, aduz o requerente: a) que todas as medidas cautelares preparatórias são estereotipadas, com texto padronizado; b) que não há nos fatos narrados constatação de participação e envolvimento do acusado quanto à destruição de prova; b) que não há elemento informativo colhido por meio das medidas preparatórias que indique a reiteração delitiva do requerente após a revogação da medida cautelar de afastamento do cargo de Vereador, em 15/01/2019; c) que as medidas preparatórias não revelam a existência de influência do requerente sobre os demais investigados e servidores da Casa Legislativa, não havendo provas de qualquer irregularidade no funcionalismo público; d) que renunciou de forma expressa à Presidência da Câmara dos Vereadores de Guamaré/RN, em 20/11/2018, e, em 28/05/2019, requereu licença do cargo de vereador, o que torna inquestionável a inexistência de risco à ordem pública, ante a impossibilidade de reiteração delitiva; d) que as medidas cautelares diversas da prisão vedam o seu contato com o funcionalismo público no âmbito do município de Guamaré/RN; e) os contratos celebrados no período em que o requerente ocupou a Presidência da Câmara foram rescindidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do denunciado (fls. 574/580), bem como requereu a liberdade provisória de Júlio César Cerqueira de Oliveira (fls 528/529). É o relatório. Decido. De início cumpre observar que o argumento de que as decisões das medidas cautelares são estereotipadas e padronizadas não serve como embasamento para revogação da prisão preventiva. Com efeito, para a concessão de toda e qualquer medida cautelar penal é necessário o preenchimento dos requisitos do Fumus Comissi Delicti e do periculum in mora. No caso relatado pelo requerente, os fatos e as pessoas que ensejaram a determinação das cautelares são os mesmos, alterando-se, apenas, a medida específica pretendida pelo Órgão de persecução penal (busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilos, etc), de modo que, ao menos neste juízo sumário, preliminar, não soa ilegal decisões que, analisando os mesmos fatos e pessoas sobre a mesma perspectiva (existência ou não do fumus comissi delicti e do periculum in mora), sejam semelhantes. Ao contrário, tal circunstância denota coerência jurisdicional. Quanto à possibilidade de revogação da prisão preventiva, tenho que a decretação da restrição cautelar é medida excepcional, que somente pode ser determinada se presentes os requisitos legais autorizadores, os quais vêm disciplinados nos arts. 311 a 313 do Código Penal Brasileiro, vejamos, “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; A doutrina e jurisprudência, interpretando os dispositivos legais acima, afirmam que para decretação da prisão preventiva é necessário o FUMUS COMISSI DELICTI (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) presentes no caput do art. 312 do CPP. O FUMUS COMISSI DELICTI resta evidenciado a partir dos elementos de prova colhidos durante a investigação criminal, dando conta de que o senhor Emilson de Borba Cunha, em tese, atuava como mentor intelectual da suposta organização criminosa que fraudava processos licitatórios na Câmara Municipal de Guamaré/RN. Através das medidas cautelares preparatórias, verificou-se que o Sr. Emilson Borba, em tese, era quem detinha o domínio sobre todas as decisões de mencionado grupo. Ressalte-se que a descrição pormenorizada dos indícios de autoria e materialidade está discriminada na decisão que decretou a prisão preventiva de fls. 158/169, sendo desnecessário repeti-la. Já o PERICULUM LIBERTATIS também resta evidenciado. Em que pese as alegações feitas pelo requerente, a sua segregação cautelar é imprescindível para a manutenção da ordem pública e para tramitação regular da instrução processual. Isto porque ficou evidenciado nos autos a forte influência política de Emilson Borba Cunha na Cidade de Guamaré, a qual não cessa apenas pela sua renúncia à Presidência da Câmara. Outrossim, a licença requerida pelo acusado em 28/05/2019 foi apenas de 90 (noventa) dias, ou seja, já está findando. Destarte, mesmo o autor estando afastado das suas funções, verificou-se durante a investigação que ele, supostamente, se utilizava de pessoas interpostas para continuar cometendo delitos. Inclusive o Eminente Relator do HC nº 0803413-92.8.20.0000 reconheceu, em um juízo sumário, preliminar, como válidos os fundamentos apontados pelo Juízo de Primeiro Grau para decretação da prisão preventiva, vejamos: “revelam-se deveras idôneas as razões soerguidas por Sua Excelência para acautelamento do meio social, notadamente pelo suposto modus operandi do grupo investigado, envolvendo delitos gravosos, bem assim em face do posterior retorno do Inculpado à Casa Legislativa Guamareense na condição de edil, daí sobressaindo o periculum libertatis e a contemporaneidade do substrato acautelatório para obstar a reiteração delitiva. 14. Por oportuno, merece destacar a remissão feita pela Autoridade Impetrada quanto à suposta atuação do Inculpado no comando dos ilícitos revelados em complexo procedimento investigatório, mesmo durante seu afastamento das referidas funções públicas, sobretudo em face de sua influência política naquela localidade. Demais disso, mantida a coerência de raciocínio no pertinente à subsistência/viabilidade da clausura, reputo inapropriada a conversão da clausura em medida diversa, porquanto a presença de eventuais condições favoráveis do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogação do cárcere e aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP ” Ademais, as medidas cautelares de proibição de contato e proibição de frequentar a Câmara Legislativa de Guamaré se revelam, no caso, insuficientes. Com efeito, a influência política e a consequente possibilidade de interferir na livre produção das provas, notadamente nos depoimentos judiciais, não cessará com seu simples afastamento da Câmara de Vereadores. É de se ressaltar que o requerente, mesmo afastado da Presidência da Câmara, continuou, em tese, a comandar a pratica de ilícitos. Some-se a isto que por meio das interceptações telefônicas se pode observar uma conversa de Júlio Cesar Costa de Oliveira, na qual comenta que LULA (Emilson Borba) fez um documento renunciando a Presidência da Câmara, mas que vai “lançar” a sua esposa (fl. 337, dos autos nº 0101246-56.2018.8.20.0105). Tal alegação reforça a influência política de Emilson de Borba Cunha na cidade de Guamaré, evidenciando o periculum libertatis, pois, uma vez solto, poderá prejudicar a investigação criminal e trazer risco à aplicação da lei penal, ainda mais considerando que Emilson de Borba Cunha seria o autor intelectual do esquema investigado, utilizando-se de outras pessoas para os supostos desvios de verba pública. Destaque-se que devido ao avanço das tecnologias de comunicação, é impossível assegurar que o requerente, uma vez solto, não venha a se valer de sua influência para turbar a livre produção probatória por outros meios que não a reunião pessoal, tais como telefonemas, emails, aplicativo de mensagens ou, até mesmo, interposta pessoa. Ressalte-se que, como já dito, não há como fazer desaparecer essa influência pelo simples afastamento do requerente das funções de vereador ou proibindo-o de frequentar a cidade de Guamaré/RN, vez que, segundo consta de uma análise preliminar e superficial dos procedimentos investigatórios, ele agia como o mentor da grupo criminoso, ditando o comportamento dos demais acusados. Assim sendo, tendo em vista a recalcitrância delitiva do agente, que mesmo após seu afastamento da Presidência da Casa, continuou, em tese, a praticar delitos, ligada à sua proeminente influência no suposto grupo criminoso, vez que, segundo consta dos procedimentos investigatórios, ele era o mentor intelectual da organização, tenho que as medidas de proibição de manter contato com determinada pessoa, afastamento do cargo e proibição de frequentar a cidade de Guamaré/RN são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a livre produção probatória. Desta forma, tendo em mente a necessidade de evitar a reiteração da conduta criminosa, tutelando a ordem pública, e assegurar a livre produção probatória, chego à conclusão de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para o alcance da necessária paz social, sendo imperiosa a decretação da preventiva. Por fim, cumpre mencionar que a decisão que decretou a prisão preventiva estava lastreada no requisito da atualidade, pois todos os fatos nos quais ela se embasou eram contemporâneos e não pretéritos, como bem restou apontado na decisão que indeferiu a liminar no HC nº 0803413-92.8.20.0000. Noutro giro, tenho que, analisando os autos, verifico que não houve alteração substancial que justifique a revogação da medida preventiva decretada às fls. 158/169, ainda mais se levarmos em conta que recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça, analisando mencionada decisão em sede de liminar de Habeas Corpus, entendeu pela legalidade da restrição cautelar da liberdade, ante a presença de seus requisitos legais. Desta forma, forçoso reconhecer que os requisitos autorizadores da restrição cautelar existentes quando da decretação da preventiva ainda se encontram presentes, razão pela qual deve a mesma ser mantida, neste sentido o STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS E IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, referiu-se ela expressamente aos fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva, incorporando-os ao julgado para o indeferimento de direito de apelar em liberdade, justamente por inexistir alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve vários pedido de revogação da segregação antecipada indeferidos, permanecendo preso durante todo o curso do processo. - Não tendo sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, fica inviabilizada a análise dos fundamentos adotados na decisão que decretou a segregação antecipada, evidenciado, também, a deficiente instrução do mandamus. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 36177 SC 2013/0068746-4, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Assim, tendo em vista que o requerente não traz fatos novos aos autos, bem como as cautelares diversas de prisão por ele mencionadas são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, deve o pedido de revogação da prisão preventiva ser indeferido. Quanto ao Júlio César Cerqueira de Oliveira, analisando os autos se pode verificar que o acusado executava, em tese, os delitos ora investigados, sob o comando de Júlio Cesar Costa de Oliveira e Emilson Borba Cunha. Júlio César Cerqueira de Oliveira é ex-funcionário da Câmara, especificamente do setor de licitações e não há notícia nos autos de que ele tem influência política na localidade ou que comandava a atuação dos demais participantes da organização, diversamente do senhor Emilson de Borba Cunha. Com efeito, afirma o próprio Órgão Acusador que ele atuava de forma subordinada a outro integrante da organização. Outrossim, o próprio autor da ação penal, órgão acusatório, pugnou pela liberdade provisória do acusado Júlio César Cerqueira de Oliveira, apontando serem suficientes certas medidas cautelares para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, o que demonstra a sua ausência de periculosidade em concreto, a ensejar seu acautelamento. Nesse sentido, a prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desapareceram as razões de sua decretação durante o processo e, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida. Sendo assim, tendo em vista que mencionado acusado não possuía função de comando da organização, atuando de forma subordinada a outro integrante, conforme narrado agora pelo Ministério Público, tenho que as medidas cautelares de proibição de acesso à Câmara de Vereadores, proibição de contato com certas pessoas e proibição de exercer qualquer cargo público são suficientes, no caso, para evitar o abalo à ordem pública, bem como resguardar a instrução criminal. Desta forma, a nova redação do art. 282 do CPP, preconiza que as medidas cautelares diversas de prisão deverão ser aplicadas para evitar a prática de novas infrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Já o parágrafo 1º, do art. 283, do CPP, permite a aplicação dessas medidas a delitos que forem apenados com pena privativa de liberdade. Já o art. Parágrafo 2º, do art. 282, do CPP, permite que o magistrado decrete, de ofício ou a requerimento das partes, as medidas cautelares que julgar convenientes, vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. §1º omissis § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Art. 283. § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade Nesta senda, o art. 319 do CPP traz uma série de medidas que podem ser adotadas, devendo-se combinar tal dispositivo com o já citado inciso II, do art. 282, para escolher aquela que se adeque às circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Dentre elas, temos a seguinte, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IX - monitoração eletrônica. Da análise dos dispositivos legais citados, verifica-se que as medidas mais adequadas para o presente caso são as dispostas nos incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 319, do CPP, o que permitirá que o denunciado Júlio César Cerqueira não atrapalhe as investigações, não reitere na prática delitiva e seja encontrado sempre que preciso, possibilitando, assim, que ele responda em liberdade pela suposta prática do crime que lhe é imputado. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de Emilson Borba Cunha, mantendo a decisão de fls. 158/169, e DEFIRO o pedido de liberdade provisória de Júlio César Cerqueira de Oliveira, determinando o cumprimento das seguintes medidas cautelares: Proibição de acesso e frequência à Câmara Municipal de Guamaré; Proibição de manter contato, por qualquer meio, com Emilson de Borba Cunha; Proibição de ausentar-se da comarca de sua residência (Natal), sem autorização judicial, salvo para comparecer aos autos processuais; Proibição de exercer qualquer cargo, emprego ou função pública, tudo enquanto durar o processo, ou até nova ordem judicial. Manter seu endereço atualizado nos autos. Fiança, a qual fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 325,II,CPPB. Recolhida a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura, cientificando o autuado das condições acima impostas e de que o descumprimento das mesmas pode ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.282,§4º, c\c art. 312 Parágrafo Primeiro, ambos do CPPB. Caso o senhor Júlio César Cerqueira de Oliveira não recolha a fiança no prazo de 15(quinze) dias, dê-se vista dos autos ao MP para se manifestar sobre a possibilidade de diminuição ou dispensa de recolhimento. Retifique-se a autuação do Vol. II, dos autos. Certifique-se a secretaria do cumprimento integral das decisões de fls. 412-415 e fls. 504-505. Intimem-se. Cumpra-se. Vistas ao MPE. Macau/RN, 01 de agosto de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito | |
30/07/2019 | Concluso para despacho | |
30/07/2019 | Juntada de Parecer Ministerial | |
30/07/2019 | Recebidos os Autos do Ministério Público |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários serão avaliados antes de serem liberados