domingo, 13 de outubro de 2019

Uber condenada por danos materiais a passageira que esqueceu celulares e maquiagem no carro

A 4.ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul manteve condenação da Uber a pagar indenização a Camila Santos da Cruz que esqueceu celulares e maquiagem dentro do carro. O juízo em 1.º grau havia dado ganho de causa
para a cliente, e tanto ela quanto a empresa entraram com recurso.

Para a juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, relatora, a ilegitimidade passiva não cabe no caso, uma vez que a Uber obtém lucro com o serviço prestado pelo motorista. “Ademais, o motorista atua como seu preposto, e a consumidora contrata o serviço pela plataforma da ré. Assim, pela teoria da aparência, responde por eventuais prejuízos causados aos consumidores quando da utilização da plataforma.”

A relatora decidiu por indeferir o pedido de danos morais. Ela considerou que ‘não ficou provado que tenha havido lesão à dignidade da pessoa humana, violação a direitos da personalidade ou repercussão do fato do meio social capaz de causar situação constrangedora ou vexatória’.

“Ademais, é entendimento das Turmas Recursais que o mero descumprimento contratual, em regra, não configura lesão aos atributos da personalidade do consumidor”, observou a magistrada.

Acompanharam o voto da relatora as juízas Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.

Objetos deixados no Uber

Segundo Camila, ela pediu um Uber em 14 de outubro do ano passado, e esqueceu dois celulares e um pó facial no veículo. O valor total dos pertences foi calculado em R$ 1.571,02.

Ela ligou para o motorista que havia feito a corrida, e ele confirmou que havia encontrado os pertences. A Uber prometeu devolver os pertences da passageira, e chegou a solicitar seus dados para efetuar o envio. Camila alega que nunca os recebeu.

Estadão Conteúdo
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