
A
4.ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul manteve condenação da Uber a
pagar indenização a Camila Santos da Cruz que esqueceu celulares e maquiagem
dentro do carro. O juízo em 1.º grau havia dado ganho de causa
para a cliente,
e tanto ela quanto a empresa entraram com recurso.
Para
a juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, relatora, a ilegitimidade passiva não
cabe no caso, uma vez que a Uber obtém lucro com o serviço prestado pelo
motorista. “Ademais, o motorista atua como seu preposto, e a consumidora
contrata o serviço pela plataforma da ré. Assim, pela teoria da aparência,
responde por eventuais prejuízos causados aos consumidores quando da utilização
da plataforma.”
A
relatora decidiu por indeferir o pedido de danos morais. Ela considerou que
‘não ficou provado que tenha havido lesão à dignidade da pessoa humana,
violação a direitos da personalidade ou repercussão do fato do meio social
capaz de causar situação constrangedora ou vexatória’.
“Ademais,
é entendimento das Turmas Recursais que o mero descumprimento contratual, em
regra, não configura lesão aos atributos da personalidade do consumidor”,
observou a magistrada.
Acompanharam
o voto da relatora as juízas Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.
Objetos
deixados no Uber
Segundo
Camila, ela pediu um Uber em 14 de outubro do ano passado, e esqueceu dois
celulares e um pó facial no veículo. O valor total dos pertences foi calculado
em R$ 1.571,02.
Ela
ligou para o motorista que havia feito a corrida, e ele confirmou que havia
encontrado os pertences. A Uber prometeu devolver os pertences da passageira, e
chegou a solicitar seus dados para efetuar o envio. Camila alega que nunca os
recebeu.
Estadão
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