OBS em Baixa do Meio o desrespeito é total.
Com o acordo, que foi publicado no Diário Oficial do Estado, a Igreja se comprometeu a respeitar o sossego alheio, abstendo-se de promover eventos que utilizem sonorização em níveis que contrariem as normas legais. De acordo com a Lei Estadual, o limite de emissão de sons é de 65 decibéis no período diurno e 55 decibéis no período noturno.
A Igreja Assembleia de Deus também se comprometeu a atender as solicitações de providências do órgão ambiental licenciador (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Mossoró), dentro do prazo por ele estabelecido, o qual ficará submetido à apreciação do órgão ambiental, devendo apresentar ao MPRN, dentro de prazo não superior a 12 meses, cópia da licença ambiental do estabelecimento.
No caso de descumprimento do ajustamento de conduta, mediante relatório de inspeção ou instrumento equivalente, lavrado por agente público, incidirá multa no valor de R$ 500 por cada violação verificada, salvo caso fortuito ou força maior. Para ler o TAC,
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 0041/2019/3ªPJM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E Igreja Assembleia de
Deus.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com amparo nos termos do art. 129, IX,
da Constituição Federal c/c o art. 84, VIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; o art.
25 da Lei Orgânica Nacional; e o art. 60 do Estatuto do Ministério Público Estadual n.º 141/1996,
através do seu órgão de execução signatário, Dr. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS
ALMEIDA, titular da 3ª Promotoria da Comarca de Mossoró, denominado TOMADOR DE
COMPROMISSO e Igreja Assembleia de Deus, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.006.360/0001-97,
com endereço na Rua Felipe Camarão, n.º 1227, B. Doze Anos, Mossoró, Cep.: 59.603-340, neste
ato representado pelo Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, CPF sob o n.º 235.831.771-34,
residente e domiciliado na Avenida Cunha Mota, n.º 164, B. Centro, Mossoró/RN, doravante
denominado COMPROMISSÁRIO, esclarecendo conhecer que a utilização de som em volume
abusivo é passível de produção de poluição sonora ou outras ocorrências em desacordo com a
legislação de regência, pretendendo ajustar-se aos mandamentos legais sem necessidade de
ajuizamento da ação civil pública de que trata a Lei Federal n. º 7.347, de 24 de julho de 1985, e:
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e
de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88);
CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO os transtornos decorrentes de grandes eventos com emissão de Poluição Sonora,
às quais por atingir limites acima de 85 dB(a) aumentam o risco de comprometimento auditivo,
segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a emissão excessiva e desordenada de sons e ruídos trazem malefícios à
saúde, provocando distúrbios físicos, mentais, estresse, problemas auditivos e reflexos diretos nos
relacionamentos sociais, pois causam a deterioração da qualidade de vida, atingindo a relação
interpessoal, sobretudo quando níveis utilizados não são suportáveis pelo ouvido humano ou
prejudiciais ao repouso noturno e sossego público;
CONSIDERANDO que a perturbação do sossego constitui infração penal, figurando tanto como
perturbação do sossego (artigo 42 da Lei das Contravenções Penais), quanto como poluição sonora
(artigo 54 da Lei dos Crimes Ambientais);
CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio
ambiente sadio;
CONSIDERANDO que o não cumprimento da legislação ambiental, do Plano Diretor do Município
de Mossoró e da Lei Complementar Municipal n.º 26/2008 pelo proprietário do imóvel, localizado
na Rua Dálton Cunha, n.º 29, B. Abolição II, nesta urbe, bem como a falta de adequada postura nas
relações interpessoais dos frequentadores do local, em âmbito social, pode provocar poluição
sonora, bem como atrapalhar o sossego da vizinhança;
CONSIDERANDO ser indiscutível que todo cidadão tem direito a um ambiente livre de toda e
qualquer forma de poluição, inclusive, a sonora, sendo que sempre que alguém abusa da emissão de
sons ou ruídos, sem tentar impedir ou minimizar suas consequências, está atingindo o meio
ambiente em geral;
CONSIDERANDO que há necessidade de o Ministério Público lançar mão de todos os
instrumentos judiciais e extrajudiciais colocados à sua disposição para minimizar esse quadro de
consequências desastrosas para a saúde humana e para o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação
Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de ajustamento de
conduta;
Celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em
verdade título extrajudicial, de conformidade com o disposto no parágrafo 6.º do art. 5.º , da Lei
Federal, 7.347/85, e art. 784, inciso IV, do CPC, nas seguintes condições:
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO
Cláusula primeira: Por este instrumento, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de não
produzir ruídos sonoros acima do permitido na legislação ambiental vigente, ou seja, acima dos
limites previstos na Lei n.° 6.621/94, que são de 65 decibéis no período diurno e 55 decibéis no
período noturno.
Cláusula segunda: Fica o compromissário obrigado a respeitar o sossego alheio, abstendo-se de
promover eventos que utilizem sonorização em níveis que contrariem as normas legais.
Cláusula terceira: Compromete-se a atender as solicitações de providência do órgão ambiental
licenciador (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Mossoró), dentro do prazo por
ele estabelecido, o qual ficará submetido à apreciação do órgão ambiental, devendo apresentar a
esta Promotoria de Justiça, dentro de prazo não superior a 12 (doze) meses, cópia da licença
ambiental do estabelecimento supracitado.
DA VIGÊNCIA
Cláusula quarta: O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem vigência ilimitada, fixando-se o
seu início a partir da presente data.
DO INADIMPLEMENTO
Cláusula quinta – O descumprimento das obrigações assumidas implicará a sujeição do
Compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no
parágrafo 6º do art. 5, da Lei Federal n.º 7.347/85 e inciso IV, do art. 784, do CPC.
Parágrafo primeiro - No caso de descumprimento do presente ajustamento de conduta, mediante
relatório de inspeção ou instrumento equivalente, lavrado por agente público, incidirá multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada violação verificada, salvo caso fortuito ou força
maior.
Parágrafo segundo - O não pagamento das multas acima referidas implica em sua execução judicial,
com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre
o montante apurado.
Parágrafo terceiro - Fica consignado que os valores eventualmente desembolsados deverão ser
revertidos em benefício do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
DA MUTABILIDADE DO TAC
Cláusula sexta - Fica ciente o Compromissário de que o presente TAC poderá ser posteriormente
alterado, caso se constate que o seu cumprimento não atende adequadamente a proteção do meio
ambiente.
Cláusula sétima - A celebração deste TERMO de COMPROMISSO e AJUSTAMENTO de
CONDUTA não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o
COMPROMISSÁRIO, desde que mais vantajoso para o meio ambiente e submetido à prévia
apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
Cláusula oitava - O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
e Planejamento Urbano, poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o
exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que
se fizerem necessárias, e dando prosseguimento ao procedimento administrativo, mediante prévia
apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
Cláusula nona - Este Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta produzirá efeitos legais
depois de homologado perante o conselho Superior do Ministério Público.
DO FORO
Cláusula décima - Fica eleito o Foro da Comarca de Mossoró/RN, com exclusividade, para dirimir
quaisquer questões provenientes do presente Termo.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula décima primeira - A fiscalização do cumprimento do compromisso ora firmado será
realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, pelo Policiamento Ambiental,
segundo as respectivas competências, diretamente por servidores do Ministério Público ou outro
órgão ambiental.
Nada mais havendo a tratar, o Promotor de Justiça ordenou que se encerrasse o presente termo de
compromisso de ajustamento, impresso em 3 (três) vias, o que foi feito na forma e observadas às
formalidades legais.
Mossoró/RN, 05 de novembro de 2019.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
Igreja Assembleia de Deus
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Por Robson Pires, emNotas


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