terça-feira, 17 de março de 2020

E AGORA RENATO? Você não tem moral para criticar homens de bem


Quando tive uma discussão com você no GRUPO OS CABAS DE PA, você falando de Agtonio, eu guardei seu nome em minha memória. Agtonio me pediu que não dissesse nada com você pois gostava de sua mãe, que foi eleitora dele. Não gosto de contrariá-lo com calado mas a raiva aumento de você. Mas eu não me controlo em vê você sendo um safado falar mal de um homem de bem. Disse muitas vezes no grupo. Me critiquem que eu aceito, contra Agtonio ou qualquer irmão meu tem troco. Você tem um parceiro tão desonesto quanto você o prefeito de Pedro Avelino que lhe deu emprego na Prefeitura
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Número do Processo:
  


Dados do Processo


Processo:
0104513-28.2016.8.20.0001
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto:
Prevaricação
Local Físico:
13/01/2020 00:00 - Sem local físico definido
Outros assuntos:
Coação no curso do processo,Corrupção ativa (art. 333),Falsidade ideológica,Falso testemunho ou falsa perícia
Distribuição:
Direcionamento - 05/12/2017 às 10:13
5ª Vara Criminal - Natal
Outros números:
2015.015199-4
Exibindo todas as partes.   
Partes do Processo
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes 
Acusado: RENATO ALVES BEZERRA
Advogado: Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes 
Acusado: EDVAL NUNES CABRAL, vulgo "LETO"
Advogado: Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes 
Acusado: LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado: Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes 
Acusado: GILDO BEZERRA
Advogado: Fábio Luiz Monte de Hollanda 

Testemunha: Sebastião Evilásio da Silva
Testemunha: José Roberto Dias de Mesquita
Testemunha: Josemi Ezequiel da Silva
Testemunha: Francisca Soares da Silva
Testemunha: Junior Nunes Cabral
Testemunha: Marcio José Alves de Mesquita
Testemunha: Maria do Céu Silva
Testemunha: Joseane Natieli Silva Aires
Testemunha: Edna Pegado Lopes do Nascimento
Testemunha: Juliete Suely de Oliveira
Testemunha: Josenilda Carlos de Brito Silva
Testemunha: Luiz Carlos Bidu Medeiros
Testemunha: Mario Gomes Teixeira
Testemunha: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
Testemunha: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
Testemunha: Mário Gomes Teixeira
Exibindo todas as movimentações.   
Movimentações
DataMovimento
11/03/2020Certidão expedida/exarada
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: Ed. 2965 Página: 333
10/03/2020Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Intimação do advogado para devolução dos autos em virtude do decurso do prazo Advogados(s): Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN)
10/03/2020Expedição de notificação
Intimação do advogado para devolução dos autos em virtude do decurso do prazo
03/02/2020Remetidos os Autos ao Advogado
Autos com 5 volumes e 3 anexos.
13/01/2020Recebido os Autos do Advogado
17/12/2019Certidão expedida/exarada
Relação :0497/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: Ed. 2912 Página: 497
16/12/2019Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0497/2019 Teor do ato: Intimação do advogado para devolução dos autos, em virtude do decurso do prazo para apresentação das alegaões finais Advogados(s): Flaviano da Gama Fernandes (OAB 3623/RN)
16/12/2019Expedição de notificação
Intimação do advogado para devolução dos autos, em virtude do decurso do prazo para apresentação das alegaões finais
10/10/2019Remetidos os Autos ao Advogado
08/10/2019Certidão expedida/exarada
Relação :0397/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2865 Página: 519
07/10/2019Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0397/2019 Teor do ato: Intimação dos advogados para apresentação das alegações finais, em prazos sucessivos, pela ordem da denuncia. Advogados(s): Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB 12555BR/N), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Flaviano da Gama Fernandes (OAB 3623/RN)
07/10/2019Expedição de notificação
Intimação dos advogados para apresentação das alegações finais, em prazos sucessivos, pela ordem da denuncia.
07/10/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
Com apresentação das alegações finais
26/08/2019Remetidos os Autos ao Promotor
22/08/2019Expedição de ofício
à 5ª DP encaminhando de midia digital
22/08/2019Juntada de Ofício
da 5ª DP solicitando informações
19/08/2019Audiência
Juntada do termo de audiencia reallizada em 16.08.19
19/08/2019Juntada de documento
Pela defesa do acusado Bruno Patriota
14/08/2019Certidão expedida/exarada
Relação :0295/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2826 Página: 706
12/08/2019Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0295/2019 Teor do ato: (33) Intmação dos advogados para ciência da juntada aos autos, pelo MP, de midia contendo entrevista da testemunha Francisca Soares, que se encontra hospedada na pagina do youtube no link(https://www.youtube.com/watch?v=XSTv RyrmP8) Advogados(s): Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB 12555BR/N), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Flaviano da Gama Fernandes (OAB 3623/RN)
12/08/2019Expedição de notificação
(33) Intmação dos advogados para ciência da juntada aos autos, pelo MP, de midia contendo entrevista da testemunha Francisca Soares, que se encontra hospedada na pagina do youtube no link(https://www.youtube.com/watch?v=XSTv RyrmP8)
12/08/2019Outras Decisões
Deferindo o requerimento ministerial
12/08/2019Concluso para decisão
12/08/2019Juntada de Petição
do MP requerendo a juntada de midia contendo entrevista da testemunha Francisca Soares hospedada da pagina do youtube
12/08/2019Proferido despacho de mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal DE Natal/RN PROCESSO nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADOS: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros Vistos etc., DEFIRO o pedido ministerial de juntada de prova aos autos, tendo em vista que, nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, "as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". Intimem-se as partes para tomar conhecimento, e aguarde-se a realização da audiência de continuidade da instrução, aprazada para 16/08/2019, às 9:00h. Cumpra-se. Natal, 12 de agosto de 2019. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
08/08/2019Certidão expedida/exarada
Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2823 Página: 330
07/08/2019Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0282/2019 Teor do ato: Intimação dos advogados para ciencia da decisão que segue:" Vistos etc., INDEFIRO o pedido formulado pela defesa ao final do Termo de Audiência à fl. 530, uma vez que não se trata de diligência pertinente aos fatos, nem de necessária intervenção judicial, até porque não cabe a este Juízo investigar o estado de testemunhas. Aguarde-se, outrossim, a audiência de continuidade da instrução, já aprazada para 16/08/2019, às 9:00h. Natal, 06 de agosto de 2019". GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito Advogados(s): Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB 12555BR/N), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Flaviano da Gama Fernandes (OAB 3623/RN)
07/08/2019Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal DE Natal/RN PROCESSO nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADOS: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros Vistos etc., INDEFIRO o pedido formulado pela defesa ao final do Termo de Audiência à fl. 530, uma vez que não se trata de diligência pertinente aos fatos, nem de necessária intervenção judicial, até porque não cabe a este Juízo investigar o estado de testemunhas. Aguarde-se, outrossim, a audiência de continuidade da instrução, já aprazada para 16/08/2019, às 9:00h. Natal, 06 de agosto de 2019. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
07/08/2019Expedição de notificação
Intimação dos advogados para ciencia da decisão que segue:" Vistos etc., INDEFIRO o pedido formulado pela defesa ao final do Termo de Audiência à fl. 530, uma vez que não se trata de diligência pertinente aos fatos, nem de necessária intervenção judicial, até porque não cabe a este Juízo investigar o estado de testemunhas. Aguarde-se, outrossim, a audiência de continuidade da instrução, já aprazada para 16/08/2019, às 9:00h. Natal, 06 de agosto de 2019". GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
07/08/2019Juntada de mandado
022097-0 - Não intimaçãop da testemunha José Roberto
07/08/2019Juntada de mandado
022102-0 - Não intimação da testemunha José Roberto
07/08/2019Recebidos os Autos do Magistrado
Com indeferimento da diligencia solicitada na audiência
26/07/2019Concluso para decisão
26/07/2019Audiência
Instrução, Debates e Julgamento Data: 16/08/2019 Hora 09:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada
26/07/2019Audiência de instrução e julgamento
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 5ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADO(A): BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros DATA/HORA: 26/07/2019 09:00 Presentes o Dr. Guilherme Newton do Monte Pinto, Juiz de Direito, titular da 5ª Vara Criminal de Natal, o representante do Ministério Público, Drs. Thiberio César do Nascimento Fernandes e Márcio Cardoso dos Santos, os acusados Bruno Patriota, acompanhado de seu advogado o Dr. Flaviano da Gama Fernandes, OAB/RN 3623; Edval Nunes e Luiz Oliveira, acompanhados de seu advogado o Dr. Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes, OAB/RN 3937, que também é advogado do acusado Renato Ales, que está ausente, e Gildo Bezerra, acompanhado de seu advogado, o Dr. Fabio Luiz Monte de Hollanda, OAB/RN 12555, foi declarada aberta a audiência de inquirição da(s) testemunhas/declarante(s) José Roberto Dias de Mesquita, Maria do Céu Silva, Joseane Natieli Silva Aires, Luiz Carlos Bidu Medeiros. O MM. Juiz iniciou a oitiva do(s) mesmo(s)s, cuja(s) qualificação(ões) segue(m) gravada(s) em áudio e vídeo, nos termos constantes do CD anexo aos autos. Não havendo mais testemunhas a serem inquiridas, o MM Juiz designou os interrogatórios dos acusados para o dia 16.08.19, às 09:00h, ficando cientes as partes presentes, inclusive de que, as que quiserem escutar a leitura da denuncia, devem comparecer meia hora antes do horário marcado, tendo o advogado de Renato Alves, ausente nesta audiência, dito que o mesmo se considerava intimado para a audiência. Pela defesa dos acusados Edval Nunes, Renato Alves e Luiz Oliveira foi requerido que fosse solicitado da testemunha Luiz Carlos Bidu, o laudo medico referente a problemas psiquiátricos do mesmo, tendo o MM Juiz determinado que os autos lhe fossem conclusos. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo. Juiz:__________________________________________________ Acusado_____________________________________________ Acusado_______________________________________________ Acusado_______________________________________________ Acusado______________________________________________ Defensor______________________________________________ Defensor______________________________________________ Defensor______________________________________________ MP: ___________________________________________ MP:__________________________________________
26/07/2019Juntada de documento
Atestado Médico em nome do acusado Renato Alves
26/07/2019Juntada de mandado
Informando a NÃO intimação das testemunhas José Roberto, Maria do Ceu e Josiane Natieli
18/07/2019Juntada de documento
PELA DEFESA DOS ACUSADOS RENATO, EDVAL E LUIZ OLIVEIRA, COM MIDIA DIGITAL
03/07/2019Juntada de mandado
Informando a NÃO intimação da testemunh José Roberto
25/06/2019Juntada de mandado
Informando a NÃO intimação da testemunhaJoseane Natielli - deixou memorando
14/06/2019Juntada de mandado
testemunha Luiz nao foi localizado/intimado
31/05/2019Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2019/022104-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Criminal
31/05/2019Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2019/022102-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/07/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Criminal
31/05/2019Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2019/022097-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Criminal
31/05/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
COM INFORMAÇÃO DOS ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS TESTEMUNHAS
23/05/2019Remetidos os Autos ao Promotor
23/05/2019Recebidos os Autos do Magistrado
17/05/2019Proferido despacho de mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal DE Natal/RN PROCESSO nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADOS: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros Vistos etc., DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, ao final do Termo de Audiência de fl. 500, devendo-se encaminhar as cópias requeridas à Coordenação das Promotorias Criminais, para providências cabíveis. Cumpra-se. Natal, 17 de maio de 2019. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
08/05/2019Concluso para decisão
08/05/2019Audiência
Instrução, Debates e Julgamento Data: 26/07/2019 Hora 09:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada
07/05/2019Audiência de instrução e julgamento
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 5ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADO(A): BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros DATA/HORA: 07/05/2019 08:30h Presentes o Dr. Guilherme Newton do Monte Pinto, Juiz de Direito, titular da 5ª Vara Criminal de Natal, o representante do Ministério Público, Drs. Thiberio César do Nascimento Fernandes e Márcio Cardoso dos Santos, os acusados Bruno Patriota, acompanhado de seu advogado o Dr. Flaviano da Gama Fernandes, OAB/RN 3623; Renato Alves, Edval Nunes e Luiz Oliveira, acompanhados de seu advogado o Dr. Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes, OAB/RN 3937 e Gildo Bezerra, acompanhado de seu advogado, o Dr. Fabio Luiz Monte de Hollanda, OAB/RN 12555, foi declarada aberta a audiência de inquirição da(s) testemunhas/declarante(s) Sebastião Evilásio da Silva, Josemi Ezequiel da Silva, Francisca Soares da Silva, Junior Nunes Cabral, Marcio José Alves de Mesquita, Edna Pegado Lopes do Nascimento, Juliete Suely de Oliveira, Josenilda Carlos de Brito Silva, Mario Gomes Teixeira, Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros. O MM. Juiz iniciou a oitiva do(s) mesmo(s)s, cuja(s) qualificação(ões) segue(m) gravada(s) em áudio e vídeo, nos termos constantes do CD anexo aos autos. Pelo MP foi dito que insistia nos depoimentos das testemunhas José Roberto Dias de Mesquita, Maria do Céu Silva, Joseane Natieli Silva Aires e Luiz Carlos Bidu Medeiros, o que foi deferido pelo MM Juiz que concedeu um prazo de 05 (cinco) dias para que o MP juntasse aos autos os endereços atualizados dos mesmos, e desde já, designou o dia 26.07.19, às 09:00h, para a continuidade da audiência, ficando cientes as partes presentes, com a observação para as partes de que as que quiserem escutar a leitura da denuncia, comparecerem meia hora antes do horário. Pelo MP foi requerido qu considerando que há total divergência entre os depoimentos prestados pela testemunha Francisca Soares, conhecida por Peba, colhido no processo administrativo que culminou com o ajuizamento do presente processo e nesta audiência de instrução, não se tratou de mera má interpretação, fato que indicia o cometimento de crime de falso testemunho, definido no art. 342 § 1º do CPP, cuja pena é de reclusão de até seis anos. Por tal razão requer o MP que V. Exª extraia copia dos depoimentos e as remeta ao Coordenados das Promotoria Criminais para apuração do delito. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo. Juiz(a):______________________________________________________________ Acusado(a): _________________________________________________________ Acusado(a):_________________________________________________________ Acusado(a):_________________________________________________________ Acusado(a):_________________________________________________________ Acusado(a):_________________________________________________________ Defensor(a):_________________________________________________________ Defensor(a):_________________________________________________________ Defensor(a): ________________________________________________________ Ministério Público: __________________________________________________ Ministério Público:__________________________________________________
06/05/2019Juntada de mandado
acusado Bruno não foi localizado
30/04/2019Juntada de mandado
acusado Edval foi intimado
26/04/2019Certidão de Oficial Expedida
Certidão Genérica
26/04/2019Certidão expedida/exarada
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2752 Página: 771
25/04/2019Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Intimação de advogados para audiencia que se realizará no dia 07.05.19, às 09:30h, na sala de audiencias da 5ª Vara Criminal de Natal - Forum Seabra Fagundes. ( REPUBLICADO POR INCORREÇÃO ) Advogados(s): Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB 12555BR/N), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Flaviano da Gama Fernandes (OAB 3623/RN)
25/04/2019Expedição de notificação
Intimação de advogados para audiencia que se realizará no dia 07.05.19, às 09:30h, na sala de audiencias da 5ª Vara Criminal de Natal - Forum Seabra Fagundes. ( REPUBLICADO POR INCORREÇÃO )
24/04/2019Juntada de mandado
testemunha Felipe foi intimada
23/04/2019Juntada de mandado
testemunha Mario foi intimada
16/04/2019Certidão de Oficial Expedida
Certidão Genérica
12/04/2019Juntada de carta precatória
carta precatória Ceará-Mirim
09/04/2019Juntada de mandado
acusado Bruno Patriota
09/04/2019Juntada de mandado
Mario gomes foi intimado
08/04/2019Juntada de mandado
acusado Gildo foi intimado
08/04/2019Juntada de mandado
pronotor foi intimado
05/04/2019Certidão expedida/exarada
Informando que foi instruido o Recurso em Sentido Estrito e encaminhado ao TJ/RN
05/04/2019Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito
05/04/2019Recebidos os Autos do Magistrado
04/04/2019Certidão de Oficial Expedida
Certidão Genérica
03/04/2019Outras Decisões
Mantendo a decisão que rejeitou a denuncia em relação à pessoa de Mario Gomes Teixeira
03/04/2019Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal DE Natal/RN PROCESSO nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADOS: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros Vistos etc., Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (fl. 460), insurgindo-se contra a decisão desta 5ª Vara Criminal, na parte que não recebeu a denúncia em relação ao acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA, pelos delitos dos arts. 333, 344, 319, 343, 299 e 288, c/c art. 69, todos do Código Penal, por falta de justa causa para a Ação Penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Intimado do RSE, o defensor do acusado recorrido, MÁRIO GOMES TEIXEIRA, apresentou contrarrazões (fls. 470/479). Vêm os autos conclusos para efeito do art. 589 do Código de Processo Penal. A decisão em si merece ser mantida por ter sido correta, uma vez que proferida em consonância à regra do art. 395, III, do Código de Processo Penal, segundo a qual "a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal" e, no caso dos autos, não há justa causa para a Ação Penal em relação a MÁRIO GOMES TEIXEIRA, no que se refere aos delitos a ele imputados, porque levando-se em conta a narrativa contida na peça acusatória e os elementos que a embasam, não há indícios de autoria e materialidade de atos definidos como crime. Com efeito, o decisum atacado registrou, logo no início, o fato de que o recorrido MÁRIO GOMES TEIXEIRA é advogado e, como tal, atuou como advogado na prática de atos e exercício de atividades que estavam ligadas aos episódios enquadrados na Denúncia Ministerial como crimes, de tal forma que, para que a ele se pudesse atribuir conduta criminosa, não era suficiente a mera relação que pudesse existir entre os seus atos, quando afetos à atividade profissional, e os delitos, se fazendo absolutamente necessário que a acusação trouxesse elementos ou, ao menos, narrasse fatos concretos que demonstrem que a atuação ultrapassou a fronteira da atividade profissional para se instaurar na seara do crime. Ocorre que o que consta do aditamento à denúncia é que MÁRIO GOMES TEIXEIRA participou de uma reunião em 04/09/2018, juntamente com BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e LUIZ CARLOS BIDU MEDEIROS, ocasião em que insistiu para que a testemunha BIDU gravasse um áudio para confirmar o que estava escrito no documento recém assinado por ele, conforme orientação passada por FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, que seria o idealizador da estratégia. Consta, ainda, que a presença de MÁRIO GOMES TEIXEIRA, nessa reunião, não foi apenas para prestar assessoria jurídica, pois a dinâmica dos fatos, com a presença de membros do grupo criminoso, com a negociação num escritório clandestino da Prefeitura, e com a insistência dele na gravação do áudio pretendido, demonstram que todo o roteiro da reunião já havia sido previamente acertado entre BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA, tendo sido de vital importância a presença do advogado, naquele momento, para que a estratégia traçada por FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS fosse integralmente executada. Consta, ainda, expressamente da acusação (fls. 237/238), que "Com relação aos advogados FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA, deve-se destacar que os atos que ora lhes são imputados não dizem respeito a prestação de assessoria jurídica ou qualquer atividade lícita afeta ao regular exercício da advocacia. Isso porque não se pode ligar a advocacia, função essencial de um Estado Democrático de Direito, à concepção de uma estratégia clandestina que seja composta por gravação de depoimento formado por informações falsas (inseridas em narrativa fantasiosa 'ditada' para testemunha), elaboração de documento ideologicamente falso e atuação concertada para o oferecimento de dinheiro para testemunha fazer afirmação falsa". Nesse contexto, foi verificado que a atuação de MÁRIO GOMES TEIXEIRA foi única e isolada, ao ter comparecido a essa reunião em 04/09/2015, juntamente com BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, e insistido na gravação de um áudio com o conteúdo complementar à Declaração, já assinada por BIDU, sendo que, nessa mesma ocasião, porém após a sua saída do recinto, foi entregue uma quantia em dinheiro a BIDU. Afora este fato, não há qualquer registro ou indicação de contato ou envolvimento de MÁRIO GOMES TEIXEIRA com os demais réus, quando da prática de quaisquer dos atos criminosos a estes atribuídos. Também nenhuma referência há, na denúncia, de que ele tenha oferecido vantagens, entregue dinheiro, ou mesmo orientado qualquer ato nesse sentido. Também não narra, a peça acusatória, que tenha o mesmo presenciado qualquer ato desta natureza, embora se impute a ele a co-autoria na prática do delito do art. 343 do Código Penal. E a decisão de rejeição da denúncia em relação a MÁRIO GOMES TEIXEIRA foi minuciosamente fundamentada, nas fls. 297/300 do decisum, nos seguintes termos: O delito do art. 343 CP, repita-se, com já acentuado, ocorre quando se pratica a conduta de "Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação", não se podendo atribuir tal delito a quem não se imputa quaisquer destas condutas, nem direta e nem indiretamente, de tal forma que, se a Denúncia, apesar de narrar, de forma detalhada, inúmeros episódios e situações de explícita prática criminosa, em especial a de Suborno, não traz narrativa de qualquer fato em que o acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA teria oferecido vantagens, entregue dinheiro, ou mesmo orientado ou presenciado qualquer ato nesse sentido, não há como a ele se atribuir a prática do delito do art. 343 do CP. Assim como ocorre em relação a FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS nos inúmeros episódios narrados na Denúncia, nem o Prefeito e seus auxiliares, que teriam oferecido valores e vantagens, e nem os que figuravam no polo passivo da conduta ilícita, citam o acusado em qualquer dos atos criminosos detalhadamente narrados na peça acusatória. Não é ele citado, referido ou mencionado, exceto no episódio acima já descrito. Quanto a este episódio, consta da denúncia que no dia 04/09/2015, quando BRUNO PATRIOTA MEDEIROS estava indo ao Cartório reconhecer a firma de BIDU, telefonou para MÁRIO GOMES TEIXEIRA pedindo que "passasse com urgência no escritório, bem rápido, só para dar um orientação" e, em seguida, comenta com BIDU que "É melhor... É o advogado, certo: Que aí a gente já conversa com ele, se tiver mais alguma coisa te explica", se tratando, evidentemente, de um chamado de última hora que seria absolutamente incapaz e insuficiente, como pretende implicitamente a Denúncia, para demonstrar que tivesse conhecimento de todos os demais episódios narrados na Denúncia e que, em tese, configuram crime. Assim, a rigor, o único fato atribuído pela peça acusatória ao acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA é a participação na reunião ocorrida no dia 04/09/2015, ocasião em que, pela narrativa acusatória, e pelos elementos probatórios que amparam tal narrativa, se limitou a tentar fazer com que BIDU gravasse um áudio com o conteúdo complementar à Declaração, o que não se encaixa, por si só, no tipo do art. 343 do Código Penal e, muito menos, no tipo penal do art. 299 do mesmo diploma legal. Não se enquadra no delito do art. 299 simplesmente porque nesta reunião não se produziu qualquer documento, sendo faticamente impossível que a ele se possa atribuir a conduta de "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Aliás, em nenhum momento da narrativa acusatória se afirma que o acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA teria participado, de alguma forma, direta ou indiretamente, da elaboração do documento supostamente falso, ou de qualquer outro documento, ou mesmo contribuído para a sua elaboração, de tal forma que seria absolutamente sem sentido atribuir a ele a conduta do art. 299 exatamente por ter inserido declaração falsa em documento que a ele não se atribui elaboração. Aliás, o ato que a peça acusatória atribui ao acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA é exatamente o de participar da reunião com objetivo de gravar as declarações de BIDU que não estavam no documento ("fatos que serão relatados em depoimento próprio"), pelo que não seria possível admitir que estas mesmas declarações - que não estão no documento, repita-se - sejam consideradas as "declarações falsas" que teriam sido "inseridas no documento" para fins de configuração do delito do art. 299. Assim, ainda que comprovados todos os fatos efetivamente narrados na Denúncia e efetivamente atribuídos ao acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA, ainda assim não teria ele cometido a conduta do art. 299 do Código Penal, sendo, pois, despropositada a instauração de Ação Penal em relação a tal delito. Também não se enquadra no delito do art. 343 do Código Penal porque, de acordo com a narrativa contida na peça acusatória e também com os elementos probatórios que a embasam, inclusive o vídeo e áudio da referida reunião, durante todo o período em que o acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA esteve na reunião, não há qualquer indicativo de que o mesmo tenha praticado alguma das condutas contidas no dispositivo penal ("Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem") ou, pelo menos, que tivesse conhecimento de sua prática, já que, durante tal reunião - único ato que a Denúncia imputa a sua participação - nem praticou nem presenciou oferta de vantagem, nem entrega de dinheiro. Aliás, impõe-se registrar que a própria denúncia diz que MÁRIO GOMES TEIXEIRA já tinha ido embora quando do pagamento que teria ocorrido ao final desta reunião, pois consta que "ao final do encontro, já tendo saído o advogado MÁRIO GOMES TEIXEIRA, o denunciado entregou R$10.00,00 (dez mil reais), contados, cédula por cédula, por LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, na frente da testemunha e embalados num envelope amarelo", não havendo qualquer registro, nem na narrativa acusatória, nem nos elementos probatórios que a embasam, de que tenha tido ciência de que tal entrega iria se fazer. Ressalte-se, aqui, que as palavras proferidas por MÁRIO GOMES TEIXEIRA, de acordo com a transcrição da denúncia, e que constam da gravação ambiental judicialmente autorizada (fl. 25 - Anexo I), e da entregue por ele próprio (fl. 42 - Anexo I), não indicam conduta delituosa, pois se referem a ajudas destinadas a BIDU, enquanto cidadão de Ielmo Marinho, relativa a qualidade de vida dele e da família, o que ajudaria politicamente ao Prefeito do Município, ora réu BRUNO PATRIOTA MEDEIROS. Em nenhum momento fala de atos de troca de favores, de corrupção ou de proposta de suborno. O tempo em que MÁRIO GOMES TEIXEIRA ficou no escritório, nem BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, nem LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, nem BIDU, trataram de proposta de vantagens ou de entrega de dinheiro, tal qual se pode extrair da peça acusatória e também das gravações acima mencionadas. Não há, portanto, na narrativa acusatória, incluído a reunião em que MÁRIO GOMES TEIXEIRA participou, qualquer fato que indique que o mesmo tenha praticado, presenciado ou tido ciência das condutas de Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem, sendo que a peça acusatória a ele atribui tal conduta por mera dedução sem, entretanto, narrar qualquer fato que indique sua efetiva participação em atos desta natureza. Com efeito, a conclusão da Denúncia neste sentido não se funda nos fatos que nela se contém, mas na dedução decorrente da assertiva de que "é difícil crer que uma negociação clandestina, às portas fechadas, envolvesse terceiros que fossem alheios ou que não soubessem exatamente do que se tratava" e na situação, que considera peculiar, de logo ao início da reunião, BRUNO PATRIOTA MEDEIROS ter dito a MÁRIO GOMES TEIXEIRA "Carlos é o rapaz que eu tinha lhe falado. Aí ele já assinou aqui os documentos", ao que o mesmo respondeu: "...Isso agora, acabar logo com isso". Se trata, evidentemente e explicitamente, de dedução, e não de fatos, o que insuscetível de justificar a instauração da Ação Penal, máxime quando o acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA, por tudo que se narrou na Denúncia, ali foi chamado de última hora, apresentado ao BIDU como o advogado que poderia prestar esclarecimentos e, pelo contexto da narrativa, tinha a missão específica de efetuar a gravação das declarações do acusado que complementariam a Petição por ele já assinada, e que colocaria fim a demandas existentes envolvendo BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, o que, em princípio, se insere em atividade compatível com a advocacia. Daí não se enxergar estranheza em estar ali naquele momento, não podendo isto significar, sem acréscimo de outros fatos que assim pudessem indicar, que o mesmo tivesse conhecimento de todos os demais fatos, diferentes da gravação a que se propôs, ocorridos em outro momento e em outro contexto, sem que tenha sido trazidos, durante a sua estadia no recinto, ao seu conhecimento, direta ou indiretamente, pelo que, a sua conduta, tal qual posta na Denúncia, não pode ser considerado, sem outros elementos que deveriam estar contidos na narrativa acusatória, como ato criminoso pelo só fato de ter sido, ao órgão acusador, difícil crer que não soubesse exatamente do que se tratava. Igualmente se pode dizer em relação as palavras proferidas pelo seu interlocutor ("Carlos é o rapaz que eu tinha lhe falado. Aí ele já assinou aqui os documentos") e à sua resposta ("...Isso agora, acabar logo com isso"), palavras esperadas naquela situação, que até indicam que teria havido algum contato prévio entre BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA acerca da reunião que iria ocorrer, em especial sobre a função deste último, mas que não podem, desacompanhadas de outros fatos, significar que o acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA tivesse conhecimento de todos os demais atos narrados na Denúncia, de forma detalhada, sem que o mesmo neles participasse, aparecesse ou fosse ao menos referido. Não há, portanto, como se atribuir a MÁRIO GOMES TEIXEIRA, pelo menos em face dos fatos narrados na peça acusatória, a conduta delituosa do art. 342 do Código Penal. Em consequência, também não se pode vislumbrar, da análise da acusação, que MÁRIO GOMES TEIXEIRA se associou a três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (art. 288 CP), pois não há, como já afiramado, indícios de que tenha dado, oferecido ou prometido dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento (art. 343 CP), nem que agiu visando a se "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" (art. 299 CP). Foi assim que, levando-se em conta exclusivamente a narrativa contida na peça acusatória, e não se constatando indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes ao recebimento da Denúncia, não havendo, portanto, Justa Causa para a Ação Penal, se impôs a rejeição da denúncia em relação ao acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA, em face dos delitos dos arts. 333, 344, 319, 343, 299 e 288, c/c art. 69, todos do Código Penal. Deste modo, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, MANTENHO a decisão atacada e DETERMINO seja instruído o Recurso com o traslado necessário. Natal, 03 de abril de 2019. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
02/04/2019Concluso para decisão
02/04/2019Juntada de Contrarrazões
do Recurso em Sentido Estrito, pelo acusado Mario Gomes Teixeira
01/04/2019Certidão de Oficial Expedida
Certidão Genérica
28/03/2019Juntada de mandado
acusado foi intimado p/ audiência
27/03/2019Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2019/012471-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Criminal
20/03/2019Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2019/011093-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Criminal
20/03/2019Certidão expedida/exarada
Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: Ed. 2728 Página: 665
19/03/2019Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0105/2019 Teor do ato: Intimação de advogados para audiencia que se realizará no dia 07.05.19, às 08:30h, na sala de audiencias da 5ª Vara Criminal de Natal - Forum Seabra Fagundes. Advogados(s): Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB 12555BR/N), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Flaviano da Gama Fernandes (OAB 3623/RN)
19/03/2019Expedição de notificação
Intimação de advogados para audiencia que se realizará no dia 07.05.19, às 08:30h, na sala de audiencias da 5ª Vara Criminal de Natal - Forum Seabra Fagundes.
19/03/2019Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2019/011003-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Criminal
19/03/2019Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2019/011000-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Criminal
08/03/2019Audiência
Instrução, Debates e Julgamento Data: 07/05/2019 Hora 09:30 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada
08/03/2019Recebidos os Autos do Magistrado
04/02/2019Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal DE Natal/RN PROCESSO nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADOS: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros Vistos etc., Tratam-se de defesas apresentadas em favor dos réus BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, GILDO BEZERRA, RENATO ALVES BEZERRA, EDIVAL NUNES CABRAL e LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal (fls. 311/346, 395/399 e 412/455), em que constam alegações preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, e de atipicidade e crime impossível. O Ministério Público, instado a se manifestar, opina pelo não acolhimento das preliminares, com o regular prosseguimento do feito (fls. 456/459). Também consta dos autos Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, em face do não recebimento da denúncia em relação a MÁRIO GOMES (fl. 460). Vem os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos, tem-se que não há qualquer sustentação nas alegações preliminares das defesas, pois a peça acusatória obedeceu aos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com as suas circunstâncias, e individualizando a conduta praticada pelos denunciados, permitindo a este Juízo identificar as atuações de cada um nos fatos que lhes são atribuído, e que são considerados crime nos termos da lei. Como consta das decisões de recebimento da denúncia (fls. 289/301 e 391/392), em relação aos cinco réus, "o relato fático contido na peça acusatória, e os elementos probatórios por ela mencionados, indicam a ocorrência de delitos com a participação dos mesmos, tendo sido apontadas as circunstâncias da atuação e a tipificação legal. São inúmeros fatos e episódios narrados na peça acusatória, com lastro em elementos probatórios desde já colhidos, ainda que ainda sujeitos ao contraditório, em que os acusados estariam participando de condutas ilícitas, oferecendo valores e vantagens em troca de voto na Câmara Municipal, inclusive com obtenção de declaração aparentemente falsa. Os fatos diretamente atribuídos a eles, portanto, e com lastro em elementos probatórios, inegavelmente configuram delitos penais, cabendo à instrução processual confirmar ou não a veracidade dos mesmos e as suas circunstâncias, sendo certo, entretanto, que existem, desde o presente momento, e através de inúmeros fatos e episódios detalhadamente narrados na denúncia, fartos indícios de materialidade e autoria delitivas, suficientes à deflagração da Ação Penal." Assim, apresentadas as defesas pelos acusados, e não sendo evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, tratando-se, as demais alegações das defesa, inclusive as de atipicidade e crime impossível, de matéria que requer a análise de elementos a serem colhidos no curso da instrução, e serão apreciados quando da prolação da sentença, FIXO a data de 07/05/2019, às 8:30h, para realização da Audiência de Instrução, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas no processo, interrogando-se, em seguida, os acusados. Nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais orais serão apresentadas na própria audiência e, em seguida, proferida sentença. Havendo testemunhas quem residam fora da jurisdição desta Comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para fins de sua inquirição, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 222 do CPP e do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial para conter: I - a indicação dos Juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. Por fim, DEFIRO o requerimento de prova emprestada formulado na defesa dos acusados RENATO, EDIVAL e LUIS, à fl. 454, pelo que determino seja oficiado à Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN solicitando cópia dos depoimento das testemunhas colhido perante aquele Juízo nas Ações Penais nº 0102240-70.2017.8.20.0001 e nº 0101539-46.2016.8.20.0001, a fim de instruir os autos da Ação Penal em questão. Outrossim, RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo representante do Ministério Público. Intime-se MÁRIO GOMES TEIXEIRA para apresentar as contrarrazões ao recurso, nos termos dos arts. 588 e 589 do Código de Processo Penal, e em obediência à Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal. Intime-se e cumpra-se. Natal, 04 de fevereiro de 2019. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
14/12/2018Concluso para decisão
14/12/2018Recebidos os Autos do Ministério Público
com parecer pela rejeição das preliminares e interposição de Recurso em Sentido Esrtrito
04/12/2018Remetidos os Autos ao Promotor
04/12/2018Recebidos os Autos do Magistrado
04/12/2018Recebidos os Autos do Magistrado
04/12/2018Concluso para despacho
04/12/2018Juntada de Resposta à Acusação
Em nome do acusado Edval Nunes Cabral e outros, após citação do mesmo.
26/11/2018Certidão expedida/exarada
Relação :0311/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2653 Página: 701
23/11/2018Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Intimação do advogado para apresentação/ratificação de Defesa Preliminar em favor do acusado Edval Nunes Cabral. Advogados(s): Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN)
23/11/2018Expedição de notificação
Intimação do advogado para apresentação/ratificação de Defesa Preliminar em favor do acusado Edval Nunes Cabral.
23/11/2018Juntada de carta precatória
Oriunda da Comarca de Macaiba/RN, dando conta da citação da pessoa de Edval Nunes Cabral
23/11/2018Recebido os Autos do Advogado
22/11/2018Remetidos os Autos ao Advogado
CARGA RAPIDA
25/10/2018Expedição de ofício
à 2ª Vara da Comarca de Macaiba, solicitando devolução da precatoria expedida para citação do acusado Edval Nunes
25/10/2018Expedição de ofício
Cobrando Carta Precatória_RN (e.m)
26/09/2018Juntada de carta precatória
Oriunda da Comarca de Ceara Mirim, dando conta da citação do acusado Luiz Oliveira de Almeida
03/09/2018Expedição de ofício
solicitando devolução da precatória expedida à Comarca de Macaiba/RN
03/09/2018Expedição de ofício
Cobrando Carta Precatória_RN (e.m)
24/07/2018Juntada de Resposta à Acusação
pelo Dr. Fabio Holanda, em favor do acusado Gildo Bezerra
24/07/2018Juntada de mandado
29714-8 dando conta da citação do acusado Gildo Bezerra
19/07/2018Recebido os Autos do Advogado
17/07/2018Remetidos os Autos ao Advogado
Dr. Fabio Holanda - Defesa do acusado Gildo
17/07/2018Recebidos os Autos do Magistrado
12/07/2018Certidão de Oficial Expedida
Certidão Genérica
18/06/2018Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2018/029714-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2018 Local: NOVA 5ª Criminal
30/05/2018Juntada de mandado
14520-8, informando a citação do acusado Renato Alves
29/05/2018Recebida a denúncia
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE NOVA 5ª Criminal DE Natal/RN PROCESSO nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADOS: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros Vistos etc., Trata-se de Ação Penal em desfavor de BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, GILDO BEZERRA, RENATO ALVES BEZERRA, EDIVAL NUNES CABRAL, LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA. Na decisão de fls. 289/301, foi recebida a denúncia em relação a BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, GILDO BEZERRA, RENATO ALVES BEZERRA e LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA; foi rejeitada a peça acusatória quanto a FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA; e, no que se refere a EDIVAL NUNES CABRAL, por se tratar de funcionário público, foi determinada a sua notificação, nos termos do 514 do Código de Processo Penal. Da análise agora dos autos, tem-se que EDIVAL NUNES CABRAL foi devidamente notificado (fl. 310) e, embora sua manifestação tenha sido apresentada na forma de defesa, conjuntamente com RENATO ALVES BEZERRA e LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA (fls. 347/388), considero a mesma como resposta preliminar, e passo a analisar a denúncia em seu desfavor. E extrai-se, quanto a ele, do contexto das acusações, a sua atuação no segundo momento das práticas delituosas, constando, ainda, a narrativa da existência de associação criminosa envolvendo ele e todos os demais denunciados. Esse segundo momento é o relativo aos crimes de suborno (art. 343 CP) e falsidade ideológica (art. 299 CP), atribuídos a BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, GILDO BEZERRA, RENATO ALVES BEZERRA, EDIVAL NUNES CABRAL, LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA, em síntese, por terem oferecido dinheiro e vantagens a pessoa de LUIZ CARLOS BIDU MEDEIROS, testemunha no processo de cassação do mandato do então Prefeito de Ielmo Marinho/RN, e ora réu, BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, a fim de que o mesmo alterasse a versão dos fatos em seus depoimentos, e ainda o fizeram assinar uma Declaração com informações supostamente falsas. Ademais, a denúncia narra que todos os acusados se associaram para os fins de cometerem os delitos de corrupção (art. 333 CP), coação no curso do processo (art. 344 CP), suborno de testemunha (art. 343 CP), prevaricação (art. 319 CP) e falsidade ideológica (art. 299 CP), com o propósito de assegurar a permanência de BRUNO PATRIOTA MEDEIROS no cargo de Prefeito de Ielmo Marinho/RN e de interferir no processo de cassação de seu mandato perante a Câmara Municipal, o que configuraria o delito de associação criminosa do art. 288 do Código Penal. O fato é que, em relação ao réu EDIVAL NUNES CABRAL, assim como deu-se quanto aos acusados BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, GILDO BEZERRA, RENATO ALVES BEZERRA e LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, o relato fático contido na peça acusatória, e os elementos probatórios por ela mencionados, indicam a ocorrência de delitos a ele imputados com a sua efetiva participação, tendo sido apontadas as circunstâncias da atuação e a tipificação legal. São inúmeros fatos e episódios narrados na peça acusatória, com lastro em elementos probatórios desde já colhidos, ainda que ainda sujeitos ao contraditório, em que esse acusado estaria participando de condutas ilícitas, oferecendo valores e vantagens em troca de voto na Câmara Municipal, inclusive com obtenção de declaração aparentemente falsa. Os fatos diretamente atribuídos a ele, portanto, e com lastro em elementos probatórios, inegavelmente configuram delitos penais, cabendo à instrução processual confirmar ou não a veracidade dos mesmos e as suas circunstâncias, sendo certo, entretanto, que existem, desde o presente momento, e através de fatos e episódios detalhadamente narrados na denúncia, fartos indícios de materialidade e autoria delitivas, suficientes à deflagração da Ação Penal. Assim, RECEBO a denúncia também quanto a EDIVAL NUNES CABRAL, posto que presentes os requisitos legais para tanto. Cite-se o referido acusado para oferecer defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, a teor do art. 396-A do Código de Processo Penal. Faça-se ciente ao acusado que, esgotado o prazo legal concedido para apresentação da defesa escrita, sem que seja esta ofertada, ou sem nomeação de advogado, ser-lhe-á nomeado defensor para tal fim (art. 396-A, §2º, CPP), devendo-se abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para tanto. Verificado, entretanto, que o acusado se oculta para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, obedecendo os preceitos do art. 227 a 229 do Código de Processo Civil, certificando a respeito, nos autos. Outrossim, aguarde-se a citação e apresentação de defesa por parte de todos os réus, após o que deverá ser aberto vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação pertinente. P.R.I. Cumpra-se. Natal, 15 de junho de 2018. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
22/05/2018Concluso para decisão
22/05/2018Juntada de Resposta à Acusação
dos acusados Renato Alves, Edival Nunes e Luz Oliveira, pelo Dr. Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes
17/05/2018Juntada de Resposta à Acusação
Pelo Dr. Flaviano Gama, em favor do acusado Bruno Patriota
03/05/2018Juntada de carta precatória
Com notificação do acusado Edval Nunes Cabral
02/05/2018Juntada de mandado
Mandado n° 001.2018/014529-1. Acusado GILDO BEZERRA não encontrado para ser citado.
26/04/2018Juntada de mandado
Mandado de citação n° 001.2018/014527-5 Não citação do acusado Gildo Bezerra
25/04/2018Certidão de Oficial Expedida
Certidão Genérica
22/04/2018Certidão de Oficial Expedida
Certidão Genérica
17/04/2018Juntada de mandado
Mandado nº 001.2018/014525-9 Réu citado.
16/04/2018Certidão de Oficial Expedida
Certidão Genérica
12/04/2018Juntada de mandado
Mandado nº 001.2018/014518-6. Acusado BRUNO PATRIOTA MEDEIROS citado.
12/04/2018Recebidos os autos
04/04/2018Expedição de carta precatória
às Comarcas de Ceará Mirim e Macaiba, para citação do acusado Luis Oliveira e notificação do acusado Edval Nunes
03/04/2018Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2018/014529-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2018 Local: NOVA 5ª Criminal
03/04/2018Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2018/014527-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/04/2018 Local: NOVA 5ª Criminal
03/04/2018Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2018/014525-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2018
03/04/2018Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2018/014520-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2018 Local: NOVA 5ª Criminal
03/04/2018Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2018/014518-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2018 Local: NOVA 5ª Criminal
02/04/2018Recebida a denúncia
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE NOVA 5ª Criminal DE Natal/RN PROCESSO nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADOS: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros Vistos etc., Trata-se de Ação Penal originária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inicialmente em desfavor de BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, ao tempo da denúncia Prefeito de Ielmo Marinho/RN, pela prática dos crimes dos arts. 333, 344, 319, 343, 299 e 288, c/c art. 69, todos do Código Penal (fls. 02/30). Ao deixar o cargo de Prefeito, em razão da cassação do seu mandado pelo Poder Legislativo Municipal, os autos foram redistribuídos a esta 5ª Vara Criminal, ocasião em que o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (fls. 201/239), incluindo no polo passivo da Ação Penal as pessoas de GILDO BEZERRA, RENATO ALVES BEZERRA, EDIVAL NUNES CABRAL, LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA. Perante este Juízo, foi determinada a notificação prévia de EDIVAL NUNES CABRAL, por se tratar de réu funcionário público (fl. 241). Antes, porém, do retorno da Carta Precatória expedida para fins dessa notificação, chegou aos autos a notícia de que o réu BRUNO PATRIOTA MEDEIROS teria reassumido o cargo de Prefeito de Ielmo Marinho/RN, razão pela qual os autos foram remetidos ao TJRN (fl. 277). Ocorre que, nas eleições de 2016, BRUNO PATRIOTA MEDEIROS não se candidatou ao cargo de Prefeito de Ielmo Marinho/RN e, assim, em razão da perda do foro especial por prerrogativa de função, foi declarada a incompetência do TJRN, e os autos foram novamente encaminhados a esta 5ª Vara Criminal (fls. 173/174). Vem os autos conclusos. Decido. De início, observo que, pela qualificação constante da peça acusatória, o acusado EDIVAL NUNES CABRAL é vereador do Município de Ielmo Marinho/RN, portanto, funcionário público, pelo que, na forma do art. 514 do Código de Processo Penal, impõe-se a sua notificação, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sendo posteriormente apreciado o recebimento da Denúncia em relação a este, sem prejuízo da apreciação da mesma em relação aos demais, visto que a Notificação a ser expedida se fará através de precatória, evitando-se, assim, o retardamento ainda mais do presente feito, que já não anda célere. Em relação aos demais denunciados, passo à apreciação da denúncia de fls. 02/30 e do seu respectivo aditamento às fls. 201/239. Extrai-se, do contexto das acusações, dois momentos de práticas delituosas, além da narrativa da existência de associação criminosa envolvendo todos os denunciados. O primeiro momento se refere aos crimes de corrupção (art. 333 CP), coação no curso do processo (art. 344 CP) e prevaricação (art. 319 CP), imputados a BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, GILDO BEZERRA e RENATO ALVES BEZERRA, em suma, por terem oferecido pagamento em dinheiro e vantagens, aos vereadores JOSÉ ROBERTO DIAS DE MESQUITA, SEBASTIÃO EVILÁSIO DA SILVA, FRANCISCA SOARES DA SILVA e JÚNIOR NUNES CABRAL, a fim de que os mesmos se posicionassem contra a abertura de processo de cassação do mandato do então Prefeito de Ielmo Marinho/RN, e ora réu, BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, chegando a ameaçar um deles de causar mal injusto e grave. Ao tempo, e diante da negativa dos vereadores, os três réus em questão atuaram no sentido de deixar de praticar atos relativos ao pagamentos de servidores ligados politicamente a esses vereadores, para satisfazer sentimento pessoal de vingança. O segundo momento é relativo aos crimes de suborno (art. 343 CP) e falsidade ideológica (art. 299 CP), atribuídos a BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, GILDO BEZERRA, RENATO ALVES BEZERRA, EDIVAL NUNES CABRAL, LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA, em síntese, por terem oferecido dinheiro e vantagens a pessoa de LUIZ CARLOS BIDU MEDEIROS, testemunha no processo de cassação do mandato do então Prefeito de Ielmo Marinho/RN, e ora réu, BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, a fim de que o mesmo alterasse a versão dos fatos em seus depoimentos, e ainda o fizeram assinar uma Declaração com informações supostamente falsas. Por fim, a denúncia narra que todos os acusados se associaram para os fins de cometerem os delitos de corrupção (art. 333 CP), coação no curso do processo (art. 344 CP), suborno de testemunha (art. 343 CP), prevaricação (art. 319 CP) e falsidade ideológica (art. 299 CP), com o propósito de assegurar a permanência de BRUNO PATRIOTA MEDEIROS no cargo de Prefeito de Ielmo Marinho/RN e de interferir no processo de cassação de seu mandato perante a Câmara Municipal, o que configuraria o delito de associação criminosa do art. 288 do Código Penal. O fato é que, em relação aos réus BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, GILDO BEZERRA, RENATO ALVES BEZERRA e LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, o relato fático contido na peça acusatória, e os elementos probatórios por ela mencionados, indicam a ocorrência de delitos com a participação dos mesmos, tendo sido apontadas as circunstâncias da atuação e a tipificação legal. São inúmeros fatos e episódios narrados na peça acusatória, com lastro em elementos probatórios desde já colhidos, ainda que ainda sujeitos ao contraditório, em que os acusados estariam participando de condutas ilícitas, oferecendo valores e vantagens em troca de voto na Câmara Municipal, inclusive com obtenção de declaração aparentemente falsa. Os fatos diretamente atribuídos a eles, portanto, e com lastro em elementos probatórios, inegavelmente configuram delitos penais, cabendo à instrução processual confirmar ou não a veracidade dos mesmos e as suas circunstâncias, sendo certo, entretanto, que existem, desde o presente momento, e através de inúmeros fatos e episódios detalhadamente narrados na denúncia, fartos indícios de materialidade e autoria delitivas, suficientes à deflagração da Ação Penal. Já em relação aos denunciados FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA, não é possível vislumbrar, do que se pode extrair da narrativa fática contida na peça acusatória e dos elementos que a embasam, a prática, por parte deles, de atos definidos como crime, não havendo, portanto, Justa Causa para a Ação Penal, à míngua de elementos mínimos para o recebimento da Denúncia. Registre-se, de início, que estes dois acusados são advogados e inegavelmente atuaram como advogados na prática de atos e exercício de atividades que estavam ligadas aos episódios enquadrados na Denúncia Ministerial como crimes, de tal forma que, para que a estes se possa atribuir conduta criminosa, não é suficiente a mera relação que possa existir entre os seus atos, quando afetos à atividade profissional, e os delitos, se fazendo absolutamente necessário que a acusação traga elementos ou, ao menos, narre fatos concretos que demonstrem que a atuação dos mesmos ultrapassou a fronteira da atividade profissional para se instaurar na seara do crime. Consta do aditamento à denúncia que MÁRIO GOMES TEIXEIRA participou de uma reunião em 04/09/2018, juntamente com BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e LUIZ CARLOS BIDU MEDEIROS, ocasião em que insistiu para que a testemunha BIDU gravasse um áudio para confirmar o que estava escrito no documento recém assinado por ele, conforme orientação passada por FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, que seria o idealizador da estratégia. Consta, ainda, que a presença de MÁRIO GOMES TEIXEIRA, nessa reunião, não foi apenas para prestar assessoria jurídica, pois a dinâmica dos fatos, com a presença de membros do grupo criminoso, com a negociação num escritório clandestino da Prefeitura, e com a insistência dele na gravação do áudio pretendido, demonstram que todo o roteiro da reunião já havia sido previamente acertado entre BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA, tendo sido de vital importância a presença do advogado, naquele momento, para que a estratégia traçada por FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS fosse integralmente executada. Por fim, consta expressamente da acusação (fls. 237/238): "Com relação aos advogados FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA, deve-se destacar que os atos que ora lhes são imputados não dizem respeito a prestação de assessoria jurídica ou qualquer atividade lícita afeta ao regular exercício da advocacia. Isso porque não se pode ligar a advocacia, função essencial de um Estado Democrático de Direito, à concepção de uma estratégia clandestina que seja composta por gravação de depoimento formado por informações falsas (inseridas em narrativa fantasiosa 'ditada' para testemunha), elaboração de documento ideologicamente falso e atuação concertada para o oferecimento de dinheiro para testemunha fazer afirmação falsa". Observo que no caso de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS a única referência a sua atuação, no contexto dos fatos, tal qual narrado na denúncia, é de que teria elaborado a Petição assinada por BIDU, como parte de uma estratégia para livrar BRUNO PATRIOTA MEDEIROS da cassação de seu mandato de Prefeito de Ielmo Marinho/RN, e também teria orientado ao Prefeito que gravasse BIDU em um áudio confirmando o teor da Declaração contida na Petição, afirmando, ainda, a peça acusatória, ser ele o idealizador de toda a estratégia criminosa. Ocorre que a elaboração do referido documento, por si só, e da forma como feita, não caracteriza crime, e o relato fático contido na Denúncia, não obstante algumas afirmações taxativas em sentido contrário, em momento algum revela atuação delituosa do acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS. Já a afirmação de que seria este acusado o idealizador da estratégia criminosa, ainda que repetida em várias ocasiões, não encontra amparo em nenhum dos elementos fáticos narrados na própria Denúncia. Primeiro porque, afora a elaboração do Documento (Petição de Desistência), feita após uma conversa com BRUNO PATRIOTA, a quem prestava serviços advocatícios, fato este que, ao que parece, é incontroverso, não há, na narrativa fática contida na Denúncia, nenhum registro ou indicação de contato ou envolvimento de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS com os demais réus, nem mesmo com o também advogado MÁRIO GOMES TEIXEIRA, quando da prática de quaisquer dos atos criminosos a estes atribuídos. Nenhuma referência há, na própria peça acusatória, de que ele tenha oferecido vantagens, entregue dinheiro, ou mesmo orientado qualquer ato nesse sentido. Também não narra, a mesma peça acusatória, que tenha o mesmo presenciado qualquer ato desta natureza. Ainda assim, afirma ser ele co-autor de BRUNO PATRIOTA MEDEIROS na prática do delito do art. 343 do Código Penal. O delito do art. 343 CP ocorre quando se pratica a conduta de "Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação", não se podendo atribuir tal delito a quem não se imputa quaisquer destas condutas, nem direta e nem indiretamente, de tal forma que, se a Denúncia não traz narrativa de qualquer fato em que o acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS teria oferecido vantagens, entregue dinheiro, ou mesmo orientado ou presenciado qualquer ato nesse sentido, não há como a ele se atribuir a prática do delito do art. 343 do CP. Vale salientar que a peça acusatória narra, de forma detalhada, inúmeros episódios e situações de explícita prática criminosa, em especial a de Suborno, mas em nenhuma destas narrativas, por mais detalhadas que sejam, o advogado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS é referido pelos envolvidos, salvo quanto a elaboração de documento, o que será adiante melhor examinado. Afora isto, nem o Prefeito e seus auxiliares, que teriam oferecido valores e vantagens, e nem os que figuravam no polo passivo da conduta ilícita, citam o acusado em qualquer dos episódios criminosos detalhadamente narrados na peça acusatória. Não é ele citado, não é referido, não é mencionado. Aqui há de se abrir um parêntese para se acentuar, até porque causa estranheza, que a peça acusatória afirma categoricamente, em pelo menos 05 ocasiões diferentes, que o acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS seria o idealizador da estratégia criminosa. Ocorre que tal afirmativa, não obstante reiteradamente repetida, não encontra amparo em nenhum dos elementos fáticos narrados na própria Denúncia Ministerial. Afirma esta que o acusado é o idealizador da estratégia mas não narra fatos que pudessem conduzir a esta conclusão e, aliás, não traz nenhum fato, dentre os diversos contidos e detalhados na peça acusatória e que inegavelmente tem conotação criminosa, em que o acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS tenha participado ou mesmo tido ciência, muito menos que tenha idealizado toda a estratégia criminosa. Curioso que a Denúncia, apesar de acentuar repetidamente que o acusado FELIPE CORTEZ é o idealizador da estratégia criminosa, atribui um único ato a ele, que foi o de elaborar a Petição de Desistência, e o faz, nas duas ocasiões, afirmando que tal elaboração se deu "a mando de BRUNO PATRIOTA", o que parece conflitante com a posição atribuída ao primeiro de idealizador da estratégia criminosa. Mas retornando ao ponto principal, acentue-se que aqui não se está falando de lastro probatório, mas de lastro na própria narrativa contida na Denúncia, já que, entre os inúmeros episódios e fatos que são trazidos pela peça acusatória e se apresentam como delituosos, não se insere, em nenhum deles, alguma forma de participação ou ciência do acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, de tal maneira que a afirmação de que o acusado seria o idealizador de toda a estratégia criminosa, ainda que feita de forma contundente e reiterada, soa substancialmente vazia, já que não amparada nem mesmo na própria narrativa acusatória. O certo, entretanto, é que esta afirmação genérica e não calcada sequer na narrativa acusatória - de que o acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS é o idealizador da estratégia criminosa - também não é suficiente para conduzir à conclusão de que o acusado praticou, participou ou tinha conhecimento de qualquer das condutas capazes de configurar o delito do art. 343 do Código Penal. A rigor, pela narrativa constante na Denúncia, o único ato efetivamente atribuído ao acusado FELIPE CORTEZ, foi a elaboração da Petição de Desistência assinada por BIDU (fl. 27 - Anexo I), com a finalidade deste último desistir de uma denúncia feita contra o Prefeito BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, por fatos que seriam posteriormente relatados, adiantando-se, no referido Documento, que a denúncia contra o prefeito havia sido feita "a requerimento do Vereador Presidente da Câmara Municipal". Tal ato, evidentemente, não se encaixa, por si só, no tipo do art. 343 do Código Penal. Mesmo considerando que seria este, na pretensão acusatória, o resultado do suborno que o declarante teria recebido ou iria receber, não se pode atribuir, a quem o pratica, a participação neste delito acaso não se traga narrativa concreta e minimamente lastreada em elementos probatórios que o vincule ao ato criminoso anterior, ou seja, que indique que o agente praticou alguma das condutas contidas no dispositivo penal ("Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem") ou, pelo menos, que sabia de sua prática, o que não é o caso, já que a peça acusatória, conforme antes já acentuado, não traz narrativa de qualquer fato em que o acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS teria oferecido vantagens, entregue dinheiro, ou mesmo orientado ou presenciado qualquer ato nesse sentido, ou mesmo outra evidência qualquer de que o acusado tivesse ciência de que o documento por ele elaborado teria se obtido a custa de suborno. Aqui, acentue-se, não se está sequer adentrando no exame dos elementos probatórios que amparam a Denúncia, mas tão somente na narrativa contida na própria Denúncia, que não traz nenhum fato que pudesse conduzir a conclusão de que o acusado, ao elaborar o documento acima referido, por ter ciência de que o mesmo se prestaria ou seria resultado de um suborno, estaria a praticar o delito do art. 343 do CP. Restaria o exame se este único ato praticado por FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS , pelo menos de acordo com a narrativa acusatória - elaboração da Petição de Desistência - poderia se configurar no delito do art. 299 do Código Penal, tal qual também pretende a Denúncia. O pedido de Desistência em si, por óbvio, não poderia se constituir, nem em tese, numa declaração ideologicamente falsa. Não há falsidade ideológica possível na pretensão processual de desistir, já que se constitui em um ato e não numa declaração. Os fatos que ensejaram a denúncia da qual se desiste, e possível causa de tal desistência, também não poderiam tornar o Documento ideologicamente falso, simplesmente porque nele não se inserem, se limitando o mesmo a dizer que tais fatos "serão relatados em depoimento próprio". Não há, portanto, como se afirmar que um documento seria falso porque o signatário do mesmo nele faz constar que posteriormente irá relatar fatos, fatos estes, à luz do conteúdo do documento, ainda incertos e desconhecidos. Restaria tão somente examinar a questão de constar, nesse mesmo Documento, que a denúncia a qual se está desistindo havia sido feita "a requerimento do Vereador Presidente da Câmara Municipal", isto sim, uma declaração suscetível de ser considerada verdadeira ou falsa. É neste ponto que a conduta do acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS tem que ser necessariamente examinada à luz da narrativa contida na Denúncia ministerial, de tal forma a se poder compreendê-la como um ato de exercício da advocacia em favor de seu cliente BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, o que seria legítimo, ou, diferentemente, se tal conduta, acaso demonstrados, em futura instrução penal, a veracidade dos fatos narrados na peça acusatória, poderia se enquadrar no tipo penal do art. 299 do Código Penal, o que seria crime. A questão se torna simples. A Desistência da representação movida contra o prefeito inegavelmente beneficiaria o cliente do acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, razão pela qual a sua elaboração seria, em princípio, atribuição que bem se encaixaria na sua atividade advocatícia. Deixaria de o ser, entretanto, de forma a avançar sobre o tipo do art. 299 do Código Penal, acaso soubesse, o acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS , que naquele Documento, ainda que beneficiasse o seu constituinte, se conteria uma declaração falsa, mais precisamente a de que a denúncia a qual se está desistindo havia sido feita "a requerimento do Vereador Presidente da Câmara Municipal". Tendo ciência, o acusado, de que tal fato, contido no documento que teria elaborado, seria falso, ultrapassaria a barreira da atividade advocatícia e inseriria a sua conduta no tipo penal do art. 299 do Código Penal. Em caso contrário, desconhecendo a falsidade alegada, mantidos estariam os limites da atividade profissional do Advogado, não se podendo falar em autoria delitiva do acusado, independentemente de efetivamente ser ou não verdadeiro o fato declarado no documento por este elaborado. Ocorre que a ciência desta possível falsidade, antes de ser aferida na prova a ser produzida em futura instrução, para justificar o recebimento da Denúncia, tem que estar presente na própria narrativa acusatória, sob pena de, ainda que venham a ser provados todos os fatos narrados na Denúncia, resultar o feito em Absolvição do acusado, o que tornaria desarrazoada a instauração da Ação Penal. A Denúncia oferecida pelo Ministério Público, entretanto, não obstante atribuir a FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS a conduta do art. 299 do Código Penal, efetivamente não narra nenhum fato que conduza à conclusão de que o mesmo tinha ciência de que aquela declaração, contida no documento por ele elaborado a pedido do seu cliente, não correspondia a verdade. Nem mesmo o momento, destacado na peça acusatória, em que o acusado BRUNO PATRIOTA MEDIEROS, ao ler o documento elaborado, afirma ao interlocutor que "Felipe Cortez que é advogado, ele fez esse documento desse jeito porque me livrará" poderia ser tido como ciência de eventual falsidade da Declaração que ali se contém, até porque, parece óbvio, é natural que uma Petição em que há desistência da Denúncia contra o Prefeito "livre" o mesmo da acusação nela consubstanciada, o que não significa que ali se contenha uma conduta ilícita ou uma declaração falsa. A ciência da falsidade da declaração se trata, portanto, pelo que se pode extrair da narrativa acusatória, de mera dedução pelo fato do acusado ter sido o autor de sua elaboração mas, diferente de outros acusados, em que a peça acusatória é farta ao narrar fatos e episódios, de natureza ilícita, que teriam contado com a participação direta dos mesmos, neste caso, se limita a atribuir o crime sem indicar qual seria o fato ou o episódio que conduzisse a conclusão de ser, o acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS , conhecedor da falsidade daquela declaração, salvo a afirmação genérica e repetida de ser ele o idealizador da estratégia criminosa que, conforme anteriormente acentuado, apresenta-se vazia por não está amparada nem mesmo na narrativa acusatória. Assim, não há como se atribuir ao acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS , à míngua de narrativa de fatos que pudessem conduzir à conclusão de que teria ciência da falsidade de declaração contida em documento por ele elaborado, o delito de Falsidade Ideológica. Aqui estamos diante de um caso típico em que, ainda que a instrução comprovasse todos os fatos narrados na peça acusatória, não se contendo nestes fatos a indicação de que o acusado sabia da falsidade da declaração que se continha no documento por ele elaborado, não conduziria a condenação do mesmo pelo delito de Falsidade Ideológica. Aliás, é o mesmo que ocorre em relação ao delito do art. 343 do CP, em que os fatos narrados na peça acusatória, ainda que integralmente comprovados, não seriam suficiente a condenação do acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS. Observe-se, outrossim, que a recomendação de gravação de áudio com o conteúdo dos fatos que, de acordo com o documento elaborado, seriam posteriormente declarados, ato atribuído a FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS , não configura prática criminosa, já que também não há elementos que indiquem sequer que ele sabia quais seriam exatamente tais fatos a serem narrados. A rigor, sequer fica claro dos autos exatamente o que viria a ser declarado, e se verdade ou mentira o seria, de modo que, com muito mais razão, não há como imputar a ele o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), por declarações cujo conteúdo não eram ainda conhecidas e, por óbvio, sequer se pode afirmar serem falsas. Frise-se, novamente, que a peça acusatória não remete a atuação de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em nenhum outro momento dos fatos, senão na elaboração do Documento e na recomendação de gravação de áudio com o seu teor, sendo certo que, considerando o que foi narrado na peça acusatória, não há como se poder afirmar que não atuou como advogado de BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, dando orientações de peças de cunho jurídico a serem usadas em sua defesa. Decorre de toda a argumentação supra, em que se percebe que a Denúncia, não obstante a afirmação e a imputação nela contidas, não narra condutas do acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS que possam configurar delitos, afasta, também e por si só, a imputação de que o mesmo acusado estaria em associação criminosa com os demais, ou seja, a atribuição do delito do art. 288 do Código Penal ("associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes". Aqui vale uma última observação. Quando de sua Manifestação Prévia, o acusado BRUNO PATRIOTA MEDEIROS traz diálogos de Watsapp da conversa que teria tido com o seu advogado, também acusado, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS , em viagem ao exterior, e que teria resultado na elaboração, por este último, da Petição de Desistência da denúncia formulado contra o Prefeito. Tais diálogos demonstrariam o contexto em que se deu a elaboração de tal documento, deles emanando que FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS não tinha conhecimento de que a afirmativa de que a denúncia se deu a pedido do Presidente da Câmara seria falsa e, ao contrário, teria sido fato narrado pelo Prefeito como verdade. Também demonstra que as razões que teriam levado a pessoa de BIDÚ a denunciar o Prefeito não foram totalmente expostas nestas conversas, de tal forma que FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS teria sugerido a gravação que complementaria o documento que elaboraria, ficando claro que assim o fez como salvaguarda, mas que continuava presente a intenção de levar os fatos ao conhecimento do Ministério Público. Tudo isto poderia conduzir à conclusão da inocência do acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS , mas entende este magistrado que o registro de tais diálogos não é prova submetida ao contraditório, nem submetida a procedimentos que pudessem demonstrar a sua autenticidade. Ademais, não se pretende, aqui, avançar sobre o exame probatório, mas, como acima feito, examinar a Denúncia apresentada tão somente à luz de sua própria narrativa e dos elementos mínimos que a embasam, razão pela qual não utiliza tais elementos probatórios no presente momento processual. Por todo o exposto, fica evidente que, pelo menos em face da narrativa da peça acusatória e dos fatos que ali se contém, máxime quando sabido que o acusado se defende tão somente dos fatos a ele atribuídos e que, acaso provados, não conduzirão a uma condenação penal, não há Justa Causa para FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS figurar no polo passivo desta Ação Penal. O caso de MÁRIO GOMES TEIXEIRA não é diferente. De acordo com a acusação, a sua participação nos fatos, tal qual FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, foi única e isolada, especificamente ao ter comparecido a uma reunião em 04/09/2015, juntamente com BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, e insistido na gravação de um áudio com o conteúdo complementar à Declaração, já assinada por BIDU, sendo que, nessa mesma ocasião, porém após a sua saída do recinto, foi entregue uma quantia em dinheiro a BIDU. Afora este fato, tal qual ocorre em relação ao acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, também não há qualquer registro ou indicação de contato ou envolvimento de MÁRIO GOMES TEIXEIRA com os demais réus, nem mesmo com o também advogado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, quando da prática de quaisquer dos atos criminosos a estes atribuídos. Também nenhuma referência há, na própria peça acusatória, de que ele tenha oferecido vantagens, entregue dinheiro, ou mesmo orientado qualquer ato nesse sentido. Também não narra, a mesma peça acusatória, que tenha o mesmo presenciado qualquer ato desta natureza. Ainda assim, tal qual ocorreu em relação ao acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, se afirma ser ele co-autor na prática do delito do art. 343 do Código Penal. O delito do art. 343 CP, repita-se, com já acentuado, ocorre quando se pratica a conduta de "Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação", não se podendo atribuir tal delito a quem não se imputa quaisquer destas condutas, nem direta e nem indiretamente, de tal forma que, se a Denúncia, apesar de narrar, de forma detalhada, inúmeros episódios e situações de explícita prática criminosa, em especial a de Suborno, não traz narrativa de qualquer fato em que o acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA teria oferecido vantagens, entregue dinheiro, ou mesmo orientado ou presenciado qualquer ato nesse sentido, não há como a ele se atribuir a prática do delito do art. 343 do CP. Assim como ocorre em relação a FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS nos inúmeros episódios narrados na Denúncia, nem o Prefeito e seus auxiliares, que teriam oferecido valores e vantagens, e nem os que figuravam no polo passivo da conduta ilícita, citam o acusado em qualquer dos atos criminosos detalhadamente narrados na peça acusatória. Não é ele citado, referido ou mencionado, exceto no episódio acima já descrito. Quanto a este episódio, consta da denúncia que no dia 04/09/2015, quando BRUNO PATRIOTA MEDEIROS estava indo ao Cartório reconhecer a firma de BIDU, telefonou para MÁRIO GOMES TEIXEIRA pedindo que "passasse com urgência no escritório, bem rápido, só para dar um orientação" e, em seguida, comenta com BIDU que "É melhor... É o advogado, certo: Que aí a gente já conversa com ele, se tiver mais alguma coisa te explica", se tratando, evidentemente, de um chamado de última hora que seria absolutamente incapaz e insuficiente, como pretende implicitamente a Denúncia, para demonstrar que tivesse conhecimento de todos os demais episódios narrados na Denúncia e que, em tese, configuram crime. Assim, a rigor, o único fato atribuído pela peça acusatória ao acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA é a participação na reunião ocorrida no dia 04/09/2015, ocasião em que, pela narrativa acusatória, e pelos elementos probatórios que amparam tal narrativa, se limitou a tentar fazer com que BIDU gravasse um áudio com o conteúdo complementar à Declaração, o que não se encaixa, por si só, no tipo do art. 343 do Código Penal e, muito menos, no tipo penal do art. 299 do mesmo diploma legal. Não se enquadra no delito do art. 299 simplesmente porque nesta reunião não se produziu qualquer documento, sendo faticamente impossível que a ele se possa atribuir a conduta de "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Aliás, em nenhum momento da narrativa acusatória se afirma que o acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA teria participado, de alguma forma, direta ou indiretamente, da elaboração do documento supostamente falso, ou de qualquer outro documento, ou mesmo contribuído para a sua elaboração, de tal forma que seria absolutamente sem sentido atribuir a ele a conduta do art. 299 exatamente por ter inserido declaração falsa em documento que a ele não se atribui elaboração. Aliás, o ato que a peça acusatória atribui ao acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA é exatamente o de participar da reunião com objetivo de gravar as declarações de BIDU que não estavam no documento ("fatos que serão relatados em depoimento próprio"), pelo que não seria possível admitir que estas mesmas declarações - que não estão no documento, repita-se - sejam consideradas as "declarações falsas" que teriam sido "inseridas no documento" para fins de configuração do delito do art. 299. Assim, ainda que comprovados todos os fatos efetivamente narrados na Denúncia e efetivamente atribuídos ao acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA, ainda assim não teria ele cometido a conduta do art. 299 do Código Penal, sendo, pois, despropositada a instauração de Ação Penal em relação a tal delito. Também não se enquadra no delito do art. 343 do Código Penal porque, de acordo com a narrativa contida na peça acusatória e também com os elementos probatórios que a embasam, inclusive o vídeo e áudio da referida reunião, durante todo o período em que o acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA esteve na reunião, não há qualquer indicativo de que o mesmo tenha praticado alguma das condutas contidas no dispositivo penal ("Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem") ou, pelo menos, que tivesse conhecimento de sua prática, já que, durante tal reunião - único ato que a Denúncia imputa a sua participação - nem praticou nem presenciou oferta de vantagem, nem entrega de dinheiro. Aliás, impõe-se registrar que a própria denúncia diz que MÁRIO GOMES TEIXEIRA já tinha ido embora quando do pagamento que teria ocorrido ao final desta reunião, pois consta que "ao final do encontro, já tendo saído o advogado MÁRIO GOMES TEIXEIRA, o denunciado entregou R$10.00,00 (dez mil reais), contados, cédula por cédula, por LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, na frente da testemunha e embalados num envelope amarelo", não havendo qualquer registro, nem na narrativa acusatória, nem nos elementos probatórios que a embasam, de que tenha tido ciência de que tal entrega iria se fazer. Ressalte-se, aqui, que as palavras proferidas por MÁRIO GOMES TEIXEIRA, de acordo com a transcrição da denúncia, e que constam da gravação ambiental judicialmente autorizada (fl. 25 - Anexo I), e da entregue por ele próprio (fl. 42 - Anexo I), não indicam conduta delituosa, pois se referem a ajudas destinadas a BIDU, enquanto cidadão de Ielmo Marinho, relativa a qualidade de vida dele e da família, o que ajudaria politicamente ao Prefeito do Município, ora réu BRUNO PATRIOTA MEDEIROS. Em nenhum momento fala de atos de troca de favores, de corrupção ou de proposta de suborno. O tempo em que MÁRIO GOMES TEIXEIRA ficou no escritório, nem BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, nem LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, nem BIDU, trataram de proposta de vantagens ou de entrega de dinheiro, tal qual se pode extrair da peça acusatória e também das gravações acima mencionadas. Não há, portanto, na narrativa acusatória, incluído a reunião em que MÁRIO GOMES TEIXEIRA participou, qualquer fato que indique que o mesmo tenha praticado, presenciado ou tido ciência das condutas de Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem, sendo que a peça acusatória a ele atribui tal conduta por mera dedução sem, entretanto, narrar qualquer fato que indique sua efetiva participação em atos desta natureza. Com efeito, a conclusão da Denúncia neste sentido não se funda nos fatos que nela se contém, mas na dedução decorrente da assertiva de que "é difícil crer que uma negociação clandestina, às portas fechadas, envolvesse terceiros que fossem alheios ou que não soubessem exatamente do que se tratava" e na situação, que considera peculiar, de logo ao início da reunião, BRUNO PATRIOTA MEDEIROS ter dito a MÁRIO GOMES TEIXEIRA "Carlos é o rapaz que eu tinha lhe falado. Aí ele já assinou aqui os documentos", ao que o mesmo respondeu: "...Isso agora, acabar logo com isso". Se trata, evidentemente e explicitamente, de dedução, e não de fatos, o que insuscetível de justificar a instauração da Ação Penal, máxime quando o acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA, por tudo que se narrou na Denúncia, ali foi chamado de última hora, apresentado ao BIDU como o advogado que poderia prestar esclarecimentos e, pelo contexto da narrativa, tinha a missão específica de efetuar a gravação das declarações do acusado que complementariam a Petição por ele já assinada, e que colocaria fim a demandas existentes envolvendo BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, o que, em princípio, se insere em atividade compatível com a advocacia. Daí não se enxergar estranheza em estar ali naquele momento, não podendo isto significar, sem acréscimo de outros fatos que assim pudessem indicar, que o mesmo tivesse conhecimento de todos os demais fatos, diferentes da gravação a que se propôs, ocorridos em outro momento e em outro contexto, sem que tenha sido trazidos, durante a sua estadia no recinto, ao seu conhecimento, direta ou indiretamente, pelo que, a sua conduta, tal qual posta na Denúncia, não pode ser considerado, sem outros elementos que deveriam estar contidos na narrativa acusatória, como ato criminoso pelo só fato de ter sido, ao órgão acusador, difícil crer que não soubesse exatamente do que se tratava. Igualmente se pode dizer em relação as palavras proferidas pelo seu interlocutor ("Carlos é o rapaz que eu tinha lhe falado. Aí ele já assinou aqui os documentos") e à sua resposta ("...Isso agora, acabar logo com isso"), palavras esperadas naquela situação, que até indicam que teria havido algum contato prévio entre BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA acerca da reunião que iria ocorrer, em especial sobre a função deste último, mas que não podem, desacompanhadas de outros fatos, significar que o acusado MÁRIO GOMES TEIXEIRA tivesse conhecimento de todos os demais atos narrados na Denúncia, de forma detalhada, sem que o mesmo neles participasse, aparecesse ou fosse ao menos referido. Não há, portanto, como se atribuir a MÁRIO GOMES TEIXEIRA, pelo menos em face dos fatos narrados na peça acusatória, a conduta delituosa do art. 342 do Código Penal. Em consequência, também não se pode vislumbrar, da análise da acusação, que MÁRIO GOMES TEIXEIRA se associou a três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (art. 288 CP), pois não há, como já afiramado, indícios de que tenha dado, oferecido ou prometido dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento (art. 343 CP), nem que agiu visando a se "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" (art. 299 CP). Desde modo, nem quanto a FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, nem quanto a MÁRIO GOMES TEIXEIRA, levando-se em conta exclusivamente a narrativa contida na peça acusatória, há indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes ao recebimento da Denúncia, não havendo, portanto, Justa Causa para a Ação Penal, impondo-se, em consequência, a rejeição da mesma. Assim, REJEITO a denúncia em relaçãos aos acusados FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e MÁRIO GOMES TEIXEIRA, por falta de justa causa para a Ação Penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Outrossim, RECEBO a denúncia de fls. 02/30 e o Aditamento às fls. 201/239, no que se refere aos réus BRUNO PATRIOTA MEDEIROS, GILDO BEZERRA, RENATO ALVEZ BEZERRA e LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, posto que presentes os requisitos legais para tanto. Cite-se os referidos acusados para oferecer defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, a teor do art. 396-A do Código de Processo Penal. Faça-se ciente aos acusados que, esgotado o prazo legal concedido para apresentação da defesa escrita, sem que seja esta ofertada, ou sem nomeação de advogado, serão nomeados defensores para tal fim (art. 396-A, §2º, CPP), devendo-se abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para tanto. Verificado, entretanto, que os acusados se ocultam para não serem citados, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, obedecendo os preceitos do art. 227 a 229 do Código de Processo Civil, certificando a respeito, nos autos. Determino, ainda, a notificação de EDIVAL NUNES CABRAL, Vereador do Município de Ielmo Marinho/RN, na forma do art. 514 do Código de Processo Penal, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sendo posteriormente apreciado o recebimento da Denúncia em relação a este. Por fim, MANTENHO as medidas cautelares impostas ao acusado BRUNO PATRIOTA MEDEIROS pelo Tribunal de Justiça, às fls. 56/56 do Processo nº 0101000-81.2018.8.20.0001, o qual diz respeito à Ação Cautelar nº 2015.014506-3 e determino o levantamento do sigilo determinado na decisão de fls. 269, por desnecessário. P.R.I. Cumpra-se, observando as cautelas legais. Natal, 27 de março de 2018. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
15/03/2018Concluso para despacho
15/03/2018Juntada de Petição
requerimento do MP
15/03/2018Recebidos os autos
06/03/2018Remetidos os Autos ao Promotor
06/03/2018Despacho Proferido em Correição
DETERMINANDO O APENSAMENTO AOS PRESENTES AUTOS DAS FLS 124/213 DO PROCESSO 0101000-81.2018,
06/03/2018Apensado ao processo
Apenso o processo 0101000-81.2018.8.20.0001 - Classe: Petição - Assunto principal: Falsidade ideológica
06/03/2018Recebidos os autos
11/12/2017Concluso para despacho
11/12/2017Recebidos os autos
COM REQUERIMENTO DE DILIGENCIAS
11/12/2017Remetidos os Autos ao Promotor
05/12/2017Redistribuição por direcionamento
Resolução 35/2017
06/10/2017Remetidos os Autos ao Promotor
06/10/2017Recebidos os autos
04/10/2017Concluso para despacho
04/10/2017Recebidos os autos
04/10/2017Juntada de Petição
Requerendo o desarquivamento e vista dos autos pelo prazo legal, solicitação feita pelo advogado do acusado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
26/07/2017Processo Reativado
24/07/2017Proferido despacho de mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal DE Natal/RN PROCESSO nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADOS: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros Vistos etc., Com o retorno dos autos a este Juízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins legais pertinentes. Natal, 24 de julho de 2017. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
18/07/2017Concluso para despacho
18/07/2017Recebidos os autos
01/08/2016Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (Baixa)
01/08/2016Recebidos os autos
29/07/2016Declarada incompetência
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal DE Natal/RN PROCESSO nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADOS: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros Vistos etc., Compulsando agora os autos, verifica-se que o acusado BRUNO PATRIOTA MEDEIROS foi restabelecido ao cargo de Prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN, em razão de decisão judicial proferida em 25/07/2016, nos autos do Processo nº 0800268-93.2016.8.20.5121 da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, que tornou nula e sem efeito a sua cassação levada a efeito pela Câmara Municipal. Por essa razão, tem o réu em questão foro privilegiado, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 29, X, da Constituição Federal, e do art. 18, I, "d", da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte, esse nos seguintes termos: "Art. 18. Compete ao Tribunal de Justiça, na ordem judiciária: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) nas mesmas infrações penais de que trata a alínea anterior, os Juízes de primeiro grau, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, os Auditores do Tribunal de Contas e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;" Reconheço, pois, a incompetência deste Juízo para a continuidade na apreciação da presente Ação Penal, pelo que determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, a quem compete processar e julgar o feito. Providências legais e de praxe. Natal, 29 de julho de 2016. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
29/07/2016Concluso para decisão
01/07/2016Recebidos os autos
27/06/2016Remetidos os Autos ao Promotor
27/06/2016Decisão Proferida
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal DE Natal/RN PROCESSO nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADO: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros Vistos etc., Verifico que juntamente com o aditamento da Denúncia há um pedido, por parte do Ministério Público, para publicação integral da peça acusatória, seguido de petição da lavra de um dos novos denunciados, pedindo que não se dê a publicidade pretendida, tendo em vista a fragilidade da acusação que contra ele pesa e os estragos à sua imagem de profissional da advocacia que tal implicaria, alegando, ainda, se tratar, a acusação, de uma "vingança" do Ministério Público por desavenças com membros da instituição. A medida exige apreciação urgente e tendo o feito chegado recentemente da segunda instância, onde tramitava até então, não foi possível um exame mais aprofundado de todos os elementos contidos nos autos. Assim, sem avançar sobre o mérito da acusação, a ser examinada quando do recebimento da Denúncia, o certo é que parece razoável, diante dos elementos trazidos pela petição subscrita pelo acusado e à luz do direito constitucional à intimidade, que pelo menos até a apreciação que em breve recairá sobre a Denúncia, onde será aferida a existência, ou não, de elementos para o prosseguimento da Ação Penal, não seja autorizado a divulgação de peça já integrante do processo e que contém inclusive elementos probatórios decorrentes de procedimentos legalmente sigilosos. Assim, torno o presente feito sigiloso até a decisão que deliberará sobre o recebimento da Denúncia, ou até uma apreciação mais aprofundada do feito e dos elementos que o integram, restrito o seu acesso somente às partes, não autorizando a divulgação pretendida pelo Ministério Público. Natal, 27 de junho de 2016. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
20/06/2016Expedição de carta precatória
Carta Precatória_Comarca do Estado - Citação - art. 396-A do CPP (e.m)
20/06/2016Recebidos os autos
20/06/2016Decisão Proferida
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal DE Natal/RN PROCESSO nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADOS: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS e outros Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que o caso envolve delitos de responsabilidade de funcionário público, razão pela qual, antes de receber a denúncia, DETERMINO, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, a notificação do réu EDIVAL NUNES CABRAL (LETO), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Natal, 20 de junho de 2016. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
14/06/2016Concluso para decisão
14/06/2016Recebidos os autos
02/05/2016Remetidos os Autos ao Promotor
02/05/2016Recebidos os Autos do Magistrado
02/05/2016Recebidos os autos
28/04/2016Proferido despacho de mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal DE Natal/RN PROCESSO nº 0104513-28.2016.8.20.0001 ACUSADO: BRUNO PATRIOTA MEDEIROS Vistos etc., Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins legais pertinentes. Natal, 28 de abril de 2016. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
04/04/2016Concluso para despacho
04/04/2016Recebidos os autos
31/03/2016Distribuição por sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido emClasse
05/04/2019Recurso em Sentido Estrito
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.


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