quarta-feira, 11 de março de 2020

MACAU/RN: JUIZ NEGA LIBERDADE A EMLSON BORBA é LULA (GUAMARÉ/RN)




Dados do Processo


Processo:
0100233-85.2019.8.20.0105
Classe:
Pedido de Prisão Preventiva
Área: Criminal
Assunto:
Crimes da Lei de licitações
Local Físico:
10/03/2020 00:00 - Sem local físico definido
Distribuição:
Direcionamento - 27/05/2019 às 13:04
2ª Vara - Macau
Dados da Delegacia:
Petição Inicial nro. 113.2018.000782 - Ministério Público Estadual - Natal-RN
Exibindo todas as partes.   
Partes do Processo
Autor: Ministério Público Estadual
Requerido: Emilson de Borba Cunha
Advogado: Carlos Sérvulo de Moura Leite
Advogado: Sandreano Rebouças de Araújo
Advogado: IGOR DE CASTRO BEZERRA 
Requerido: Júlio Cesar Costa de Oliveira
Requerido: Júlio César Cerqueira de Oliveira
Requerido: Rogério Soares de Lima
Advogado: VICTOR PALLA CADETE
Advogado: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO 

Requerido: Leandro Regis da Silva
Advogado: Manoel Victor Rodrigues Cerqueira 
Requerido: Geraldo de Morais Lima
Requerido: José Wilton Belarmino de Nascimento
Requerido: Mônica da Silva Barros de Oliveira
Requerido: Adeilson da Silva Miranda
Requerido: Priscilla Laurindo da Silva
Requerido: Ana Paula da Silva
Exibindo todas as movimentações. 
Movimentações
DataMovimento
10/03/2020Remetidos os Autos ao Promotor
10/03/2020Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0067/2020 Teor do ato: DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Emilson de Borba Cunha. Em suas razões, o requerente aduz, em síntese : a) ausência de fundamentação específica na decisão que decretou a prisão preventiva do de Emilson Borba, quando a necessidade da prisão. b) impossibilidade de continuidade delitiva, pois o réu se encontra afastado do cargo de ordenador de despesas; c) ausência do fumus comissi delicti e periculum libertatis; d) que na decisão exarada nos autos nº 0100519-63.2019.8.20.0105 foi indeferida a prisão preventiva do denunciado por não haver notícia recente de ocultação de prova ou tentativa de dificultar a continuidade das investigações, o que evidencia a ausência de risco em devolver a liberdade do réu; d) que todos os demais acusados se encontram em liberdade, o que fere o princípio da isonomia; d) possibilidade de extensão do benefício dos demais réus a Emilson de Borba Cunha; e) que há outros investigados que estão soltos e também possuíam cargos de chefia, não se sustentando a alegação da necessidade da prisão pelo cargo ocupado pelo requerente; f) que não houve tentativa de destruição de provas por parte do requerente; g) que este juízo, na data de 04/11/2019, indeferiu novo pedido de prisão preventiva ao acusado por não existirem indícios atuais de continuidade delitiva; h) que os contratos celebrados no período em que o requerente ocupou a presidência da Câmara de Vereadores de Guamaré/RN foram rescindidos. Juntou documentos de fls. 770/786. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de liberdade, uma vez que não foram apresentados fatos novos pela defesa a comprovar mudança da situação fática posta nos autos quando da decretação e manutenção da prisão preventiva de Emilson Borba Cunha. Feito breve relato, decido. Estabelece o art. 316 do CPP que “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Outrossim, conforme estabelece o artigo 312 do CPP, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” , sendo ela admitida nos casos previstos no artigo 313 do CPP e desde que se mostrem insuficientes ou inadequadas ao resguardo do processo as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Deste modo, desaparecendo os motivos ensejadores da prisão preventiva deve o magistrado revogar a medida. Por outro lado, inalterado o estado fático que permitiu a decretação da cautelar extrema, incabível sua revogação. Pois bem, analisando a hipótese em questão sob este prisma, entendo que a situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva não sofreu alteração. Compulsando o caderno processual, constato que a defesa de Emilson Borba Cunha repete os mesmos argumentos dos pedidos de revogação de prisão preventiva de fls. 530/551 e 685/702, os quais já foram analisados por este juízo. Com efeito, nas decisões de fls. 584/592 e 746/747 já se fundamentou acerca da existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos supostamente praticados pelo denunciado, restando comprovado, assim,o fumus comissi delicti, tanto que já houve o recebimento de duas denúncias decorrentes dos fatos tratados nestes autos: Ações Peais nº 0100231-18.2019.8.20.0105 e 0100519-63.2019.8.20.0105. Outrossim, como já esposado na decisão de fls. 746/747, a situação fática que ensejou o indeferimento do pedido de prisão preventiva nos autos de nº 0100519-63.2019.8.20.0105 não é a mesma da que embasou a decretação da presente prisão. Isto porque, após a colaboração premiada, foi descortinada a suposta prática de outros crimes, que deram causa ao oferecimento de nova denúncia pelo Órgão Ministerial, a qual foi ofertada meses depois da prisão do requerente nos presentes autos, de modo que, a toda evidência, inexiste contemporaneidade nos fatos aventados pelo Parquet no novo pedido de prisão. Ressalte-se que um dos fundamentos para não decretação da preventiva no processo nº 0100519-63.2019.8.20.0105 foi justamente o reconhecimento de que a suposta organização já tinha sido desbaratada, não havendo notícias recentes de continuidade delitiva, ocultação de prova ou tentativa de dificultar as investigações, condições essas que só foram permitidas pela prisão preventiva do requerente nos presentes autos. Reconheceu-se, na decisão mencionada pela defesa, que não existia risco às investigações e/ou à ordem pública porque o acusado (ora requerente) não estava, de forma contemporânea, praticando nenhum ato tendente a violá-las, e ele não possuía condições de reiterar a prática delitiva e/ou turbar a livre produção probatória justamente porque estava preso em razão da decisão que ora se impugna. O indeferimento do pleito ministerial se deu, assim, em razão do zelo desse Juízo na análise dos requisitos necessários para a decretação da restrição cautelar da liberdade, de modo que se a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução probatória já estavam garantidas pela prisão ora impugnada, não praticando o acusado (ora requerente) nenhum fato novo atentatório à tais bens, desnecessária a emissão de novo decreto prisional. Desta forma, patente que as situações fáticas analisadas no presente processo e naquele de 0100519-63.2019.8.20.0105 não se confundem, razão pela qual inexiste qualquer contradição entre tais decisões. Ademais, tal como já exarado na decisão de fls. 584/592, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu como válidos os fundamentos apontados por este juízo quando determinou a prisão de Emilson Borba Cunha. Confira-se: “revelam-se deveras idôneas as razões soerguidas por Sua Excelência para acautelamento do meio social, notadamente pelo suposto modus operandi do grupo investigado, envolvendo delitos gravosos, bem assim em face do posterior retorno do Inculpado à Casa Legislativa Guamareense na condição de edil, daí sobressaindo o periculum libertatis e a contemporaneidade do substrato acautelatório para obstar a reiteração delitiva. 14. Por oportuno, merece destacar a remissão feita pela Autoridade Impetrada quanto à suposta atuação do Inculpado no comando dos ilícitos revelados em complexo procedimento investigatório, mesmo durante seu afastamento das referidas funções públicas, sobretudo em face de sua influência política naquela localidade. Demais disso, mantida a coerência de raciocínio no pertinente à subsistência/viabilidade da clausura, reputo inapropriada a conversão da clausura em medida diversa, porquanto a presença de eventuais condições favoráveis do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogação do cárcere e aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP ” Vejamos como restou ementado o Habeas Corpus que impugnou a decisão que decretou a prisão preventiva do requerido nos presentes autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, FRAUDE A LICITAÇÕES E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES (ARTS. 312, 317 E 333 DO CP, ARTS. 89 E 90 DA LEI 10.826/03 E 1º DA LEI 9.613/98). PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA NO ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS EM DESFAVOR DO ERÁRIO PÚBLICO. PERICULUM LIBERTATIS CONSUBSTANCIADO NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE CONTINUIDADE PRESENTES EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Ainda, é importante destacar que o réu recorreu da decisão da Egrégia Corte Portiguar ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso em Habeas Corpus nº 117271/RN, no entanto, até o presente momento, não chegou a este juízo determinação da soltura do acusado, de modo que se presume que o pedido liminar também foi indeferido por aquela Corte Superior de Justiça, corroborando, assim, a existência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, a saber, o periculum libertatis e o fummus comissi delicti. Lado outro, no que tange à alegação de possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedida aos outros denunciados, entendo que não assiste razão à defesa. É que nas decisões de decretação e manutenção da prisão há individualização da conduta dos réus, especificando acerca da existência do periculum libertatis para cada caso, descabendo o argumento de fundamentação genérica da decisão. Sabe-se que o Princípio Constitucional da Isonomia não se confunde em tratamento igual para todos, mas “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).” Desta maneira, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a situação posta nos autos quanto a Emilson Borba Cunha é diferente da dos demais acusados, uma vez que há indícios de continuidade delitiva do réu, mesmo afastado das suas funções na Câmara Municipal de Guamaré, bem como de sua influência política na Casa Legislativa, circunstância que denota que a cautelar de afastamento do legislativo municipal seria insuficiente para resguardar a ordem pública. Como já fundamentado na decisão de fls. 746/747 o acusado já foi preso anteriormente por, em tese, ter realizado contratações fraudulentas e, após posto em liberdade, supostamente retornou à prática delitiva. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva é essencial para salvaguardar a ordem pública, visto que há indícios de que, caso o réu seja posto em liberdade, poderá voltar à delinquir. Destarte, o acusado repisa os argumentos acerca da ausência de reiteração delitiva, de influência sobre os demais investigados e servidores da Câmara Municipal de Guamaré e que os contratos celebrados no período em que ocupou a Presidência da Câmara foram rescindidos. Contudo, é necessário destacar que tais alegações já foram analisadas e rechaçadas nas decisão de fls. 584/592 e 746/747, sendo despiciendo reproduzi-las neste momento, bastando adota-las como razões de decidir per relationem, vez que ausente alteração do estado fático que as embasou. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao argumento da possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, vez que mencionadas decisões já reconheceram que, em razão da forte influência politica do denunciado e pelo suposto retorno à prática delitiva após ter sido preso e solto, as medidas cautelares diversas de prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública. Ademais, o fato dos demais coréus terem firmado acordo de colaboração premiada não altera os fundamentos da prisão ora impugnada, notadamente porque a influência política do requerente não se resumia aos colaboradores, bem como a delação, por si só, não impedirá que o pleiteante volte a delinquir. Desta feita, uma vez que a prisão ora impugnada foi decretada dentro dos ditames legais, não padecendo de vícios que a maculem, tanto que já fora confirmada pelo E. TJRN, bem como o Superior Tribunal de Justiça até o presente momento, embora provocado, não a relaxou, tem-se que somente a mudança fática que afastasse algum dos requisitos essenciais à medida em debate autorizaria sua revogação. Entretanto, tem-se que o requerente não demonstrou nenhuma alteração no quadro fático capaz de ensejar a revogação da prisão. Nesta senda, inalterado o estado fático que ensejou a decretação da restrição cautelar da liberdade, deve esta ser mantida pelos mesmos fundamentos. Neste sentido, o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS E IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, referiu-se ela expressamente aos fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva, incorporando-os ao julgado para o indeferimento de direito de apelar em liberdade, justamente por inexistir alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve vários pedido de revogação da segregação antecipada indeferidos, permanecendo preso durante todo o curso do processo. - Não tendo sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, fica inviabilizada a análise dos fundamentos adotados na decisão que decretou a segregação antecipada, evidenciado, também, a deficiente instrução do mandamus. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 36177 SC 2013/0068746-4, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Nosso E. TJRN já reconheceu, inclusive, que se o estado fático restou inalterado, é incabível a reiteração do pedido. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO WRIT QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELAR DIVERSA, SUSCITADA PELA RELATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO RECONHECIDA EM ANTERIOR ORDEM DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS RELACIONADOS À ALTERAÇÃO FÁTICA APTA JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA. INCABÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO NA REALIDADE DESTE FEITO. ACOLHIMENTO.  MÉRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.  CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (04), A MAIOR PARTE COM PATRONOS DISTINTOS. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA DO PACIENTE MAIS DE 07 (SETE) MESES APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO CITATÓRIO. ELASTICIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA A QUAL CONTRIBUIU O PACIENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. (TJRN- Habeas Corpus n° 2016.001203-5 , relatora Des. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 04/03/2016) Como bem ressaltou a eminente relatora Maria Zeneide Bezerra, no julgamento do supracitado HC, "uma vez discutida a matéria em habeas corpus anterior e inexistindo nos autos notícia de que houve alteração fática que pudesse afastar a necessidade da prisão e possibilitar a imposição, apenas, de cautelares mais brandas, incabível nova análise da matéria, por reiteração de pedido". Assim sendo, tem-se que a prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida. Contudo, a defesa do acusado não trouxe aos autos nenhum elemento novo alterador da situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva que já não tenha sido analisado anteriormente por este juízo, razão pela qual deve a prisão provisória ser mantida pelos mesmos fundamentos que a determinaram anteriormente. Nesta senda, por não haver qualquer alteração fática da situação posta nos autos a ensejar a revogação da prisão de Emilson de Borba Cunha, INDEFIRO o pedido, o que faço com fundamento no art. 316 do Código Processo Penal. Intimem-se. Ciência ao MP. Macau/RN, 08 de março de 2020. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito Advogados(s): Sandreano Rebouças de Araújo (OAB 5007/RN), Carlos Sérvulo de Moura Leite (OAB 1797/RN)
10/03/2020Recebidos os Autos do Magistrado
08/03/2020Não Concedida a Liberdade Provisória
DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Emilson de Borba Cunha. Em suas razões, o requerente aduz, em síntese : a) ausência de fundamentação específica na decisão que decretou a prisão preventiva do de Emilson Borba, quando a necessidade da prisão. b) impossibilidade de continuidade delitiva, pois o réu se encontra afastado do cargo de ordenador de despesas; c) ausência do fumus comissi delicti e periculum libertatis; d) que na decisão exarada nos autos nº 0100519-63.2019.8.20.0105 foi indeferida a prisão preventiva do denunciado por não haver notícia recente de ocultação de prova ou tentativa de dificultar a continuidade das investigações, o que evidencia a ausência de risco em devolver a liberdade do réu; d) que todos os demais acusados se encontram em liberdade, o que fere o princípio da isonomia; d) possibilidade de extensão do benefício dos demais réus a Emilson de Borba Cunha; e) que há outros investigados que estão soltos e também possuíam cargos de chefia, não se sustentando a alegação da necessidade da prisão pelo cargo ocupado pelo requerente; f) que não houve tentativa de destruição de provas por parte do requerente; g) que este juízo, na data de 04/11/2019, indeferiu novo pedido de prisão preventiva ao acusado por não existirem indícios atuais de continuidade delitiva; h) que os contratos celebrados no período em que o requerente ocupou a presidência da Câmara de Vereadores de Guamaré/RN foram rescindidos. Juntou documentos de fls. 770/786. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de liberdade, uma vez que não foram apresentados fatos novos pela defesa a comprovar mudança da situação fática posta nos autos quando da decretação e manutenção da prisão preventiva de Emilson Borba Cunha. Feito breve relato, decido. Estabelece o art. 316 do CPP que “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Outrossim, conforme estabelece o artigo 312 do CPP, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” , sendo ela admitida nos casos previstos no artigo 313 do CPP e desde que se mostrem insuficientes ou inadequadas ao resguardo do processo as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Deste modo, desaparecendo os motivos ensejadores da prisão preventiva deve o magistrado revogar a medida. Por outro lado, inalterado o estado fático que permitiu a decretação da cautelar extrema, incabível sua revogação. Pois bem, analisando a hipótese em questão sob este prisma, entendo que a situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva não sofreu alteração. Compulsando o caderno processual, constato que a defesa de Emilson Borba Cunha repete os mesmos argumentos dos pedidos de revogação de prisão preventiva de fls. 530/551 e 685/702, os quais já foram analisados por este juízo. Com efeito, nas decisões de fls. 584/592 e 746/747 já se fundamentou acerca da existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos supostamente praticados pelo denunciado, restando comprovado, assim,o fumus comissi delicti, tanto que já houve o recebimento de duas denúncias decorrentes dos fatos tratados nestes autos: Ações Peais nº 0100231-18.2019.8.20.0105 e 0100519-63.2019.8.20.0105. Outrossim, como já esposado na decisão de fls. 746/747, a situação fática que ensejou o indeferimento do pedido de prisão preventiva nos autos de nº 0100519-63.2019.8.20.0105 não é a mesma da que embasou a decretação da presente prisão. Isto porque, após a colaboração premiada, foi descortinada a suposta prática de outros crimes, que deram causa ao oferecimento de nova denúncia pelo Órgão Ministerial, a qual foi ofertada meses depois da prisão do requerente nos presentes autos, de modo que, a toda evidência, inexiste contemporaneidade nos fatos aventados pelo Parquet no novo pedido de prisão. Ressalte-se que um dos fundamentos para não decretação da preventiva no processo nº 0100519-63.2019.8.20.0105 foi justamente o reconhecimento de que a suposta organização já tinha sido desbaratada, não havendo notícias recentes de continuidade delitiva, ocultação de prova ou tentativa de dificultar as investigações, condições essas que só foram permitidas pela prisão preventiva do requerente nos presentes autos. Reconheceu-se, na decisão mencionada pela defesa, que não existia risco às investigações e/ou à ordem pública porque o acusado (ora requerente) não estava, de forma contemporânea, praticando nenhum ato tendente a violá-las, e ele não possuía condições de reiterar a prática delitiva e/ou turbar a livre produção probatória justamente porque estava preso em razão da decisão que ora se impugna. O indeferimento do pleito ministerial se deu, assim, em razão do zelo desse Juízo na análise dos requisitos necessários para a decretação da restrição cautelar da liberdade, de modo que se a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução probatória já estavam garantidas pela prisão ora impugnada, não praticando o acusado (ora requerente) nenhum fato novo atentatório à tais bens, desnecessária a emissão de novo decreto prisional. Desta forma, patente que as situações fáticas analisadas no presente processo e naquele de 0100519-63.2019.8.20.0105 não se confundem, razão pela qual inexiste qualquer contradição entre tais decisões. Ademais, tal como já exarado na decisão de fls. 584/592, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu como válidos os fundamentos apontados por este juízo quando determinou a prisão de Emilson Borba Cunha. Confira-se: “revelam-se deveras idôneas as razões soerguidas por Sua Excelência para acautelamento do meio social, notadamente pelo suposto modus operandi do grupo investigado, envolvendo delitos gravosos, bem assim em face do posterior retorno do Inculpado à Casa Legislativa Guamareense na condição de edil, daí sobressaindo o periculum libertatis e a contemporaneidade do substrato acautelatório para obstar a reiteração delitiva. 14. Por oportuno, merece destacar a remissão feita pela Autoridade Impetrada quanto à suposta atuação do Inculpado no comando dos ilícitos revelados em complexo procedimento investigatório, mesmo durante seu afastamento das referidas funções públicas, sobretudo em face de sua influência política naquela localidade. Demais disso, mantida a coerência de raciocínio no pertinente à subsistência/viabilidade da clausura, reputo inapropriada a conversão da clausura em medida diversa, porquanto a presença de eventuais condições favoráveis do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogação do cárcere e aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP ” Vejamos como restou ementado o Habeas Corpus que impugnou a decisão que decretou a prisão preventiva do requerido nos presentes autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, FRAUDE A LICITAÇÕES E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES (ARTS. 312, 317 E 333 DO CP, ARTS. 89 E 90 DA LEI 10.826/03 E 1º DA LEI 9.613/98). PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA NO ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS EM DESFAVOR DO ERÁRIO PÚBLICO. PERICULUM LIBERTATIS CONSUBSTANCIADO NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE CONTINUIDADE PRESENTES EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Ainda, é importante destacar que o réu recorreu da decisão da Egrégia Corte Portiguar ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso em Habeas Corpus nº 117271/RN, no entanto, até o presente momento, não chegou a este juízo determinação da soltura do acusado, de modo que se presume que o pedido liminar também foi indeferido por aquela Corte Superior de Justiça, corroborando, assim, a existência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, a saber, o periculum libertatis e o fummus comissi delicti. Lado outro, no que tange à alegação de possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedida aos outros denunciados, entendo que não assiste razão à defesa. É que nas decisões de decretação e manutenção da prisão há individualização da conduta dos réus, especificando acerca da existência do periculum libertatis para cada caso, descabendo o argumento de fundamentação genérica da decisão. Sabe-se que o Princípio Constitucional da Isonomia não se confunde em tratamento igual para todos, mas “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).” Desta maneira, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a situação posta nos autos quanto a Emilson Borba Cunha é diferente da dos demais acusados, uma vez que há indícios de continuidade delitiva do réu, mesmo afastado das suas funções na Câmara Municipal de Guamaré, bem como de sua influência política na Casa Legislativa, circunstância que denota que a cautelar de afastamento do legislativo municipal seria insuficiente para resguardar a ordem pública. Como já fundamentado na decisão de fls. 746/747 o acusado já foi preso anteriormente por, em tese, ter realizado contratações fraudulentas e, após posto em liberdade, supostamente retornou à prática delitiva. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva é essencial para salvaguardar a ordem pública, visto que há indícios de que, caso o réu seja posto em liberdade, poderá voltar à delinquir. Destarte, o acusado repisa os argumentos acerca da ausência de reiteração delitiva, de influência sobre os demais investigados e servidores da Câmara Municipal de Guamaré e que os contratos celebrados no período em que ocupou a Presidência da Câmara foram rescindidos. Contudo, é necessário destacar que tais alegações já foram analisadas e rechaçadas nas decisão de fls. 584/592 e 746/747, sendo despiciendo reproduzi-las neste momento, bastando adota-las como razões de decidir per relationem, vez que ausente alteração do estado fático que as embasou. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao argumento da possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, vez que mencionadas decisões já reconheceram que, em razão da forte influência politica do denunciado e pelo suposto retorno à prática delitiva após ter sido preso e solto, as medidas cautelares diversas de prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública. Ademais, o fato dos demais coréus terem firmado acordo de colaboração premiada não altera os fundamentos da prisão ora impugnada, notadamente porque a influência política do requerente não se resumia aos colaboradores, bem como a delação, por si só, não impedirá que o pleiteante volte a delinquir. Desta feita, uma vez que a prisão ora impugnada foi decretada dentro dos ditames legais, não padecendo de vícios que a maculem, tanto que já fora confirmada pelo E. TJRN, bem como o Superior Tribunal de Justiça até o presente momento, embora provocado, não a relaxou, tem-se que somente a mudança fática que afastasse algum dos requisitos essenciais à medida em debate autorizaria sua revogação. Entretanto, tem-se que o requerente não demonstrou nenhuma alteração no quadro fático capaz de ensejar a revogação da prisão. Nesta senda, inalterado o estado fático que ensejou a decretação da restrição cautelar da liberdade, deve esta ser mantida pelos mesmos fundamentos. Neste sentido, o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS E IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, referiu-se ela expressamente aos fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva, incorporando-os ao julgado para o indeferimento de direito de apelar em liberdade, justamente por inexistir alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve vários pedido de revogação da segregação antecipada indeferidos, permanecendo preso durante todo o curso do processo. - Não tendo sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, fica inviabilizada a análise dos fundamentos adotados na decisão que decretou a segregação antecipada, evidenciado, também, a deficiente instrução do mandamus. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 36177 SC 2013/0068746-4, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Nosso E. TJRN já reconheceu, inclusive, que se o estado fático restou inalterado, é incabível a reiteração do pedido. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO WRIT QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELAR DIVERSA, SUSCITADA PELA RELATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO RECONHECIDA EM ANTERIOR ORDEM DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS RELACIONADOS À ALTERAÇÃO FÁTICA APTA JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA. INCABÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO NA REALIDADE DESTE FEITO. ACOLHIMENTO.  MÉRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.  CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (04), A MAIOR PARTE COM PATRONOS DISTINTOS. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA DO PACIENTE MAIS DE 07 (SETE) MESES APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO CITATÓRIO. ELASTICIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA A QUAL CONTRIBUIU O PACIENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. (TJRN- Habeas Corpus n° 2016.001203-5 , relatora Des. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 04/03/2016) Como bem ressaltou a eminente relatora Maria Zeneide Bezerra, no julgamento do supracitado HC, "uma vez discutida a matéria em habeas corpus anterior e inexistindo nos autos notícia de que houve alteração fática que pudesse afastar a necessidade da prisão e possibilitar a imposição, apenas, de cautelares mais brandas, incabível nova análise da matéria, por reiteração de pedido". Assim sendo, tem-se que a prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida. Contudo, a defesa do acusado não trouxe aos autos nenhum elemento novo alterador da situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva que já não tenha sido analisado anteriormente por este juízo, razão pela qual deve a prisão provisória ser mantida pelos mesmos fundamentos que a determinaram anteriormente. Nesta senda, por não haver qualquer alteração fática da situação posta nos autos a ensejar a revogação da prisão de Emilson de Borba Cunha, INDEFIRO o pedido, o que faço com fundamento no art. 316 do Código Processo Penal. Intimem-se. Ciência ao MP. Macau/RN, 08 de março de 2020. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito
04/03/2020Concluso para decisão
04/03/2020Juntada de Parecer Ministerial
Manifestação Ministerial
04/03/2020Recebidos os Autos do Ministério Público
04/03/2020Recebidos os Autos do Ministério Público
02/03/2020Remetidos os Autos ao Promotor
02/03/2020Juntada de Petição
Pedido de Revogação da Pfisão.
02/03/2020Recebido os Autos do Advogado
02/03/2020Remetidos os Autos ao Advogado
05/12/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
05/12/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
04/12/2019Remetidos os Autos ao Promotor
28/11/2019Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares formulado por Emilson de Borba Cunha. Em suas razões, aduz, em síntese o requerente: a) ausência do fumus comissi delicti e periculum libertatis; b) o acusado não se encontra em cargo hábil a realizar negociações ilícitas e contratações e não teria como contar com o apoio dos demais acusados, em razão da homolagação de delação premiada ocorrida nos autos processuais de nº 0100438-17.2019.8.20.0105; c) inexistência de indício atual de continuidade delitiva; d) Não há constatação de envolvimento do requerente nos fatos narrados na peça do MP; e) que os contratos celebrados no período em que o requerente ocupou a presidência da Câmara de Vereadores de Guamaré/RN, foram rescindidos. Juntou documentos de fls. 693/724. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de liberdade. Feito breve relato, decido. Estabelece o art. 316 do CPP que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista." Outrossim, conforme estabelece o artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo magistrado como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, sendo ela admitida nos casos previstos no artigo 313 do CPP e desde que se mostrem insuficientes ou inadequadas ao resguardo do processo as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Pois bem, analisando a hipótese em questão sob este prisma, entendo que a situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva não sofreu alteração. O acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93 e art. 312, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal, nos autos de nº 0100230-33.2019.8.20.0105 e pela prática de crimes previstos no art. 90, da Lei 8.666/93 e art. 312, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, nos autos de nº 0100231-18.2019.8.20.0105, cujas as penas ultrapassam quatro anos de reclusão, o que autoriza a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as denúncias foram recebidas, por haver fortes indícios de autoria e materialidade dos delitos ora investigados e que deram ensejo a medida cautelar de prisão preventiva, de forma que o requisito do fumus comissi delicti se encontra presente. Além disso, ao contrário do que aduz a defesa do acusado, o réu já foi citado e o seu patrono, que subscreve o pleito de revogação de prisão, foi intimado para apresentar resposta à acusação, contudo não o fez. Sendo assim, os argumentos utilizados pelo denunciado acerca da ausência de indícios de autoria e materialidade não são capazes de alterar a situação fática que ensejou a decretação da prisão. Noutro Pórtico, no que tange à decisão proferida no processo nº 0100519-63.2019.8.20.0105, é importante ressaltar que se trata de situação distinta e os fatos que embasaram o pedido de prisão naquele processo não são os mesmos que ensejaram a decretação da prisão nos presentes autos. De outro modo, foi exposto na decisão que, uma vez que estando o denunciado Emilson Borba preso, não há tentativa de dificultar a continuidade das investigações. Vê-se portanto, que atualmente o réu está afastado da sua função de vereador, bem como não está dificultando a instrução criminal por está preso preventivamente. Some-se a isso, o fato de o réu já ter sido preso temporariamente em 2013, bem assim denunciado, por, em tese, ter realizado contratações fraudulentas (0100510-14.2013.8.20.0105). E, após posto em liberdade, percebe-se que o acusado supostamente voltou à prática delitiva, o que motivou a operação do Ministério Público e o oferecimento das denúncias já recebidas. Ademais, após a colaboração premiada feita pelos demais investigados, constatou-se a prática, em tese, de outros crimes por Emilson Borba, o que ensejou o recebimento da denúncia de nº 0100519-63.2019.8.20.0105. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se torna imprescindível para aplicação da lei penal e manutenção da ordem pública, já tão abalada com crimes dessa natureza, realizados por detentores de cargo eletivo. Destarte, o acusado repisa os argumentos acerca da ausência de reiteração delitiva, de influência sobre os demais investigados e servidores da Câmara Municipal de Guamaré, bem como que requereu licença do cargo de vereador e que os contratos celebrados no período em que ocupou a Presidência da Câmara foram rescindidos. Contudo, é necessário destacar que tais alegações já foram analisadas e rechaçadas na decisão de fls. 584/592, a qual indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Outrossim, durante as investigações, verificou-se que ele, supostamente, se utilizava de pessoas interpostas para continuar praticando ilícitos, mesmo após ser afastado das suas funções, sendo as medidas cautelares insuficientes, em razão da forte influência politica do denunciado. Nesta senda, entendo que não houve qualquer alteração fática da situação posta nos autos a ensejar a revogação da prisão de Emilson de Borba Cunha, razão pela qual indefiro o pedido, o que faço com fundamento no art. 316 do Código Processo Penal. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 657. Intimem-se. Ciência ao MP. Macau/RN, 27 de novembro de 2019. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito Advogados(s): Sandreano Rebouças de Araújo (OAB 5007/RN), IGOR DE CASTRO BEZERRA (OAB 12881/RN), AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO (OAB 14491/RN), VICTOR PALLA CADETE (OAB 16134/RN), Manoel Victor Rodrigues Cerqueira (OAB 217151/RJ), Carlos Sérvulo de Moura Leite (OAB 1797/RN)
28/11/2019Recebidos os Autos do Magistrado
27/11/2019Não Concedida a Liberdade Provisória
Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares formulado por Emilson de Borba Cunha. Em suas razões, aduz, em síntese o requerente: a) ausência do fumus comissi delicti e periculum libertatis; b) o acusado não se encontra em cargo hábil a realizar negociações ilícitas e contratações e não teria como contar com o apoio dos demais acusados, em razão da homolagação de delação premiada ocorrida nos autos processuais de nº 0100438-17.2019.8.20.0105; c) inexistência de indício atual de continuidade delitiva; d) Não há constatação de envolvimento do requerente nos fatos narrados na peça do MP; e) que os contratos celebrados no período em que o requerente ocupou a presidência da Câmara de Vereadores de Guamaré/RN, foram rescindidos. Juntou documentos de fls. 693/724. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de liberdade. Feito breve relato, decido. Estabelece o art. 316 do CPP que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista." Outrossim, conforme estabelece o artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo magistrado como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, sendo ela admitida nos casos previstos no artigo 313 do CPP e desde que se mostrem insuficientes ou inadequadas ao resguardo do processo as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Pois bem, analisando a hipótese em questão sob este prisma, entendo que a situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva não sofreu alteração. O acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93 e art. 312, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal, nos autos de nº 0100230-33.2019.8.20.0105 e pela prática de crimes previstos no art. 90, da Lei 8.666/93 e art. 312, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, nos autos de nº 0100231-18.2019.8.20.0105, cujas as penas ultrapassam quatro anos de reclusão, o que autoriza a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as denúncias foram recebidas, por haver fortes indícios de autoria e materialidade dos delitos ora investigados e que deram ensejo a medida cautelar de prisão preventiva, de forma que o requisito do fumus comissi delicti se encontra presente. Além disso, ao contrário do que aduz a defesa do acusado, o réu já foi citado e o seu patrono, que subscreve o pleito de revogação de prisão, foi intimado para apresentar resposta à acusação, contudo não o fez. Sendo assim, os argumentos utilizados pelo denunciado acerca da ausência de indícios de autoria e materialidade não são capazes de alterar a situação fática que ensejou a decretação da prisão. Noutro Pórtico, no que tange à decisão proferida no processo nº 0100519-63.2019.8.20.0105, é importante ressaltar que se trata de situação distinta e os fatos que embasaram o pedido de prisão naquele processo não são os mesmos que ensejaram a decretação da prisão nos presentes autos. De outro modo, foi exposto na decisão que, uma vez que estando o denunciado Emilson Borba preso, não há tentativa de dificultar a continuidade das investigações. Vê-se portanto, que atualmente o réu está afastado da sua função de vereador, bem como não está dificultando a instrução criminal por está preso preventivamente. Some-se a isso, o fato de o réu já ter sido preso temporariamente em 2013, bem assim denunciado, por, em tese, ter realizado contratações fraudulentas (0100510-14.2013.8.20.0105). E, após posto em liberdade, percebe-se que o acusado supostamente voltou à prática delitiva, o que motivou a operação do Ministério Público e o oferecimento das denúncias já recebidas. Ademais, após a colaboração premiada feita pelos demais investigados, constatou-se a prática, em tese, de outros crimes por Emilson Borba, o que ensejou o recebimento da denúncia de nº 0100519-63.2019.8.20.0105. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se torna imprescindível para aplicação da lei penal e manutenção da ordem pública, já tão abalada com crimes dessa natureza, realizados por detentores de cargo eletivo. Destarte, o acusado repisa os argumentos acerca da ausência de reiteração delitiva, de influência sobre os demais investigados e servidores da Câmara Municipal de Guamaré, bem como que requereu licença do cargo de vereador e que os contratos celebrados no período em que ocupou a Presidência da Câmara foram rescindidos. Contudo, é necessário destacar que tais alegações já foram analisadas e rechaçadas na decisão de fls. 584/592, a qual indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Outrossim, durante as investigações, verificou-se que ele, supostamente, se utilizava de pessoas interpostas para continuar praticando ilícitos, mesmo após ser afastado das suas funções, sendo as medidas cautelares insuficientes, em razão da forte influência politica do denunciado. Nesta senda, entendo que não houve qualquer alteração fática da situação posta nos autos a ensejar a revogação da prisão de Emilson de Borba Cunha, razão pela qual indefiro o pedido, o que faço com fundamento no art. 316 do Código Processo Penal. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 657. Intimem-se. Ciência ao MP. Macau/RN, 27 de novembro de 2019. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito
26/11/2019Concluso para despacho
26/11/2019Juntada de Parecer Ministerial
(...) MANIFESTA-SE o MP pela MANUTENÇÃO da prisão preventiva de Emilson de Borba Cunha....
26/11/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
26/11/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
18/11/2019Remetidos os Autos ao Promotor
31/10/2019Expedição de carta precatória
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
30/10/2019Recebidos os Autos do Magistrado
15/10/2019Proferido despacho de mero expediente
CIV - Em branco
15/10/2019Concluso para despacho
15/10/2019Juntada de Petição
15/10/2019Recebidos os Autos do Magistrado
10/10/2019Concluso para despacho
10/10/2019Recebidos os Autos do Magistrado
04/10/2019Concluso para decisão
13/09/2019Recebidos os Autos do Magistrado
13/09/2019Recebidos os Autos do Magistrado
03/09/2019Outras Decisões
Trata-se de pedido de Leandro Régis Silva e Rogério Soares de Lima, para que o cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo seja na cidade de Natal/RN. Instado a se manifestar sobre o requerimento de Leandro Regis Silva, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. Com efeito, há nos autos comprovante de endereço dos acusados como residentes na cidade de Natal/RN (fls. 345 e 370), não havendo óbice para o deferimento do pedido. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Natal, a fim de ser realizado o cumprimento da medida cautelar de comparecimento em juízo para justificar atividades naquela cidade. Ademais, considerando que o acusado Júlio César Costa de Oliveira já foi posto em liberdade, conforme alvará de soltura de fl 656, o pedido de liberdade provisoria perdeu o objeto. A secretaria certifique se as decisões de fls. 412/413 e 504/505 foram integralmente cumpridas. Após, dê-se vista ao MP. Cumpra-se com urgência.
02/09/2019Classe Processual alterada
30/08/2019Concluso para despacho
30/08/2019Juntada de Parecer Ministerial
30/08/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
30/08/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
23/08/2019Remetidos os Autos ao Promotor
23/08/2019Recebidos os Autos do Magistrado
23/08/2019Recebidos os Autos do Magistrado
23/08/2019Juntada de Petição
Pedido de revogação da prisão
22/08/2019Expedição de alvará
Of. Encaminhando Alvará - para COAPE - pelo HERMES.
22/08/2019Expedição de alvará
Alvará de soltura - NOVO MODELO - Há Processo
22/08/2019Concedida a Liberdade provisória
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dispensa da fiança arbitrada e mantenho a liberdade provisória concedida às fls. 584/592, preservando as demais medidas cautelares impostas. Expeça-se alvará de soltura, cientificando o autuado das condições já impostas e de que o descumprimento das mesmas pode ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.282,§4º, c\c art. 312 Parágrafo Primeiro, ambos do CPPB. Publique-se. Intime-se. Vista ao MP. Macau/RN, 22 de agosto de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito
22/08/2019Concluso para despacho
22/08/2019Juntada de Parecer Ministerial
06/08/2019Recebido os Autos do Advogado
06/08/2019Remetidos os Autos ao Advogado
06/08/2019Juntada de documento
Autorização para carga
06/08/2019Recebidos os Autos do Magistrado
06/08/2019Recebidos os Autos do Magistrado
01/08/2019Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0136/2019 Teor do ato: DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares apresentado por Emilson de Borba Cunha. Em suas razões, aduz o requerente: a) que todas as medidas cautelares preparatórias são estereotipadas, com texto padronizado; b) que não há nos fatos narrados constatação de participação e envolvimento do acusado quanto à destruição de prova; b) que não há elemento informativo colhido por meio das medidas preparatórias que indique a reiteração delitiva do requerente após a revogação da medida cautelar de afastamento do cargo de Vereador, em 15/01/2019; c) que as medidas preparatórias não revelam a existência de influência do requerente sobre os demais investigados e servidores da Casa Legislativa, não havendo provas de qualquer irregularidade no funcionalismo público; d) que renunciou de forma expressa à Presidência da Câmara dos Vereadores de Guamaré/RN, em 20/11/2018, e, em 28/05/2019, requereu licença do cargo de vereador, o que torna inquestionável a inexistência de risco à ordem pública, ante a impossibilidade de reiteração delitiva; d) que as medidas cautelares diversas da prisão vedam o seu contato com o funcionalismo público no âmbito do município de Guamaré/RN; e) os contratos celebrados no período em que o requerente ocupou a Presidência da Câmara foram rescindidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do denunciado (fls. 574/580), bem como requereu a liberdade provisória de Júlio César Cerqueira de Oliveira (fls 528/529). É o relatório. Decido. De início cumpre observar que o argumento de que as decisões das medidas cautelares são estereotipadas e padronizadas não serve como embasamento para revogação da prisão preventiva. Com efeito, para a concessão de toda e qualquer medida cautelar penal é necessário o preenchimento dos requisitos do Fumus Comissi Delicti e do periculum in mora. No caso relatado pelo requerente, os fatos e as pessoas que ensejaram a determinação das cautelares são os mesmos, alterando-se, apenas, a medida específica pretendida pelo Órgão de persecução penal (busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilos, etc), de modo que, ao menos neste juízo sumário, preliminar, não soa ilegal decisões que, analisando os mesmos fatos e pessoas sobre a mesma perspectiva (existência ou não do fumus comissi delicti e do periculum in mora), sejam semelhantes. Ao contrário, tal circunstância denota coerência jurisdicional. Quanto à possibilidade de revogação da prisão preventiva, tenho que a decretação da restrição cautelar é medida excepcional, que somente pode ser determinada se presentes os requisitos legais autorizadores, os quais vêm disciplinados nos arts. 311 a 313 do Código Penal Brasileiro, vejamos, “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)  “Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)  “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  A doutrina e jurisprudência, interpretando os dispositivos legais acima, afirmam que para decretação da prisão preventiva é necessário o FUMUS COMISSI DELICTI (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) presentes no caput do art. 312 do CPP. O FUMUS COMISSI DELICTI resta evidenciado a partir dos elementos de prova colhidos durante a investigação criminal, dando conta de que o senhor Emilson de Borba Cunha, em tese, atuava como mentor intelectual da suposta organização criminosa que fraudava processos licitatórios na Câmara Municipal de Guamaré/RN. Através das medidas cautelares preparatórias, verificou-se que o Sr. Emilson Borba, em tese, era quem detinha o domínio sobre todas as decisões de mencionado grupo. Ressalte-se que a descrição pormenorizada dos indícios de autoria e materialidade está discriminada na decisão que decretou a prisão preventiva de fls. 158/169, sendo desnecessário repeti-la. Já o PERICULUM LIBERTATIS também resta evidenciado. Em que pese as alegações feitas pelo requerente, a sua segregação cautelar é imprescindível para a manutenção da ordem pública e para tramitação regular da instrução processual. Isto porque ficou evidenciado nos autos a forte influência política de Emilson Borba Cunha na Cidade de Guamaré, a qual não cessa apenas pela sua renúncia à Presidência da Câmara. Outrossim, a licença requerida pelo acusado em 28/05/2019 foi apenas de 90 (noventa) dias, ou seja, já está findando. Destarte, mesmo o autor estando afastado das suas funções, verificou-se durante a investigação que ele, supostamente, se utilizava de pessoas interpostas para continuar cometendo delitos. Inclusive o Eminente Relator do HC nº 0803413-92.8.20.0000 reconheceu, em um juízo sumário, preliminar, como válidos os fundamentos apontados pelo Juízo de Primeiro Grau para decretação da prisão preventiva, vejamos: “revelam-se deveras idôneas as razões soerguidas por Sua Excelência para acautelamento do meio social, notadamente pelo suposto modus operandi do grupo investigado, envolvendo delitos gravosos, bem assim em face do posterior retorno do Inculpado à Casa Legislativa Guamareense na condição de edil, daí sobressaindo o periculum libertatis e a contemporaneidade do substrato acautelatório para obstar a reiteração delitiva. 14. Por oportuno, merece destacar a remissão feita pela Autoridade Impetrada quanto à suposta atuação do Inculpado no comando dos ilícitos revelados em complexo procedimento investigatório, mesmo durante seu afastamento das referidas funções públicas, sobretudo em face de sua influência política naquela localidade. Demais disso, mantida a coerência de raciocínio no pertinente à subsistência/viabilidade da clausura, reputo inapropriada a conversão da clausura em medida diversa, porquanto a presença de eventuais condições favoráveis do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogação do cárcere e aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP ” Ademais, as medidas cautelares de proibição de contato e proibição de frequentar a Câmara Legislativa de Guamaré se revelam, no caso, insuficientes. Com efeito, a influência política e a consequente possibilidade de interferir na livre produção das provas, notadamente nos depoimentos judiciais, não cessará com seu simples afastamento da Câmara de Vereadores. É de se ressaltar que o requerente, mesmo afastado da Presidência da Câmara, continuou, em tese, a comandar a pratica de ilícitos. Some-se a isto que por meio das interceptações telefônicas se pode observar uma conversa de Júlio Cesar Costa de Oliveira, na qual comenta que LULA (Emilson Borba) fez um documento renunciando a Presidência da Câmara, mas que vai “lançar” a sua esposa (fl. 337, dos autos nº 0101246-56.2018.8.20.0105). Tal alegação reforça a influência política de Emilson de Borba Cunha na cidade de Guamaré, evidenciando o periculum libertatis, pois, uma vez solto, poderá prejudicar a investigação criminal e trazer risco à aplicação da lei penal, ainda mais considerando que Emilson de Borba Cunha seria o autor intelectual do esquema investigado, utilizando-se de outras pessoas para os supostos desvios de verba pública. Destaque-se que devido ao avanço das tecnologias de comunicação, é impossível assegurar que o requerente, uma vez solto, não venha a se valer de sua influência para turbar a livre produção probatória por outros meios que não a reunião pessoal, tais como telefonemas, emails, aplicativo de mensagens ou, até mesmo, interposta pessoa. Ressalte-se que, como já dito, não há como fazer desaparecer essa influência pelo simples afastamento do requerente das funções de vereador ou proibindo-o de frequentar a cidade de Guamaré/RN, vez que, segundo consta de uma análise preliminar e superficial dos procedimentos investigatórios, ele agia como o mentor da grupo criminoso, ditando o comportamento dos demais acusados. Assim sendo, tendo em vista a recalcitrância delitiva do agente, que mesmo após seu afastamento da Presidência da Casa, continuou, em tese, a praticar delitos, ligada à sua proeminente influência no suposto grupo criminoso, vez que, segundo consta dos procedimentos investigatórios, ele era o mentor intelectual da organização, tenho que as medidas de proibição de manter contato com determinada pessoa, afastamento do cargo e proibição de frequentar a cidade de Guamaré/RN são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a livre produção probatória. Desta forma, tendo em mente a necessidade de evitar a reiteração da conduta criminosa, tutelando a ordem pública, e assegurar a livre produção probatória, chego à conclusão de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para o alcance da necessária paz social, sendo imperiosa a decretação da preventiva. Por fim, cumpre mencionar que a decisão que decretou a prisão preventiva estava lastreada no requisito da atualidade, pois todos os fatos nos quais ela se embasou eram contemporâneos e não pretéritos, como bem restou apontado na decisão que indeferiu a liminar no HC nº 0803413-92.8.20.0000. Noutro giro, tenho que, analisando os autos, verifico que não houve alteração substancial que justifique a revogação da medida preventiva decretada às fls. 158/169, ainda mais se levarmos em conta que recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça, analisando mencionada decisão em sede de liminar de Habeas Corpus, entendeu pela legalidade da restrição cautelar da liberdade, ante a presença de seus requisitos legais. Desta forma, forçoso reconhecer que os requisitos autorizadores da restrição cautelar existentes quando da decretação da preventiva ainda se encontram presentes, razão pela qual deve a mesma ser mantida, neste sentido o STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS E IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, referiu-se ela expressamente aos fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva, incorporando-os ao julgado para o indeferimento de direito de apelar em liberdade, justamente por inexistir alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve vários pedido de revogação da segregação antecipada indeferidos, permanecendo preso durante todo o curso do processo. - Não tendo sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, fica inviabilizada a análise dos fundamentos adotados na decisão que decretou a segregação antecipada, evidenciado, também, a deficiente instrução do mandamus. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 36177 SC 2013/0068746-4, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Assim, tendo em vista que o requerente não traz fatos novos aos autos, bem como as cautelares diversas de prisão por ele mencionadas são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, deve o pedido de revogação da prisão preventiva ser indeferido. Quanto ao Júlio César Cerqueira de Oliveira, analisando os autos se pode verificar que o acusado executava, em tese, os delitos ora investigados, sob o comando de Júlio Cesar Costa de Oliveira e Emilson Borba Cunha. Júlio César Cerqueira de Oliveira é ex-funcionário da Câmara, especificamente do setor de licitações e não há notícia nos autos de que ele tem influência política na localidade ou que comandava a atuação dos demais participantes da organização, diversamente do senhor Emilson de Borba Cunha. Com efeito, afirma o próprio Órgão Acusador que ele atuava de forma subordinada a outro integrante da organização. Outrossim, o próprio autor da ação penal, órgão acusatório, pugnou pela liberdade provisória do acusado Júlio César Cerqueira de Oliveira, apontando serem suficientes certas medidas cautelares para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, o que demonstra a sua ausência de periculosidade em concreto, a ensejar seu acautelamento. Nesse sentido, a prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desapareceram as razões de sua decretação durante o processo e, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida. Sendo assim, tendo em vista que mencionado acusado não possuía função de comando da organização, atuando de forma subordinada a outro integrante, conforme narrado agora pelo Ministério Público, tenho que as medidas cautelares de proibição de acesso à Câmara de Vereadores, proibição de contato com certas pessoas e proibição de exercer qualquer cargo público são suficientes, no caso, para evitar o abalo à ordem pública, bem como resguardar a instrução criminal. Desta forma, a nova redação do art. 282 do CPP, preconiza que as medidas cautelares diversas de prisão deverão ser aplicadas para evitar a prática de novas infrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Já o parágrafo 1º, do art. 283, do CPP, permite a aplicação dessas medidas a delitos que forem apenados com pena privativa de liberdade. Já o art. Parágrafo 2º, do art. 282, do CPP, permite que o magistrado decrete, de ofício ou a requerimento das partes, as medidas cautelares que julgar convenientes, vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. §1º omissis § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Art. 283. § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade Nesta senda, o art. 319 do CPP traz uma série de medidas que podem ser adotadas, devendo-se combinar tal dispositivo com o já citado inciso II, do art. 282, para escolher aquela que se adeque às circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Dentre elas, temos a seguinte, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IX - monitoração eletrônica. Da análise dos dispositivos legais citados, verifica-se que as medidas mais adequadas para o presente caso são as dispostas nos incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 319, do CPP, o que permitirá que o denunciado Júlio César Cerqueira não atrapalhe as investigações, não reitere na prática delitiva e seja encontrado sempre que preciso, possibilitando, assim, que ele responda em liberdade pela suposta prática do crime que lhe é imputado. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de Emilson Borba Cunha, mantendo a decisão de fls. 158/169, e DEFIRO o pedido de liberdade provisória de Júlio César Cerqueira de Oliveira, determinando o cumprimento das seguintes medidas cautelares: Proibição de acesso e frequência à Câmara Municipal de Guamaré; Proibição de manter contato, por qualquer meio, com Emilson de Borba Cunha; Proibição de ausentar-se da comarca de sua residência (Natal), sem autorização judicial, salvo para comparecer aos autos processuais; Proibição de exercer qualquer cargo, emprego ou função pública, tudo enquanto durar o processo, ou até nova ordem judicial. Manter seu endereço atualizado nos autos. Fiança, a qual fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 325,II,CPPB. Recolhida a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura, cientificando o autuado das condições acima impostas e de que o descumprimento das mesmas pode ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.282,§4º, c\c art. 312 Parágrafo Primeiro, ambos do CPPB. Caso o senhor Júlio César Cerqueira de Oliveira não recolha a fiança no prazo de 15(quinze) dias, dê-se vista dos autos ao MP para se manifestar sobre a possibilidade de diminuição ou dispensa de recolhimento. Retifique-se a autuação do Vol. II, dos autos. Certifique-se a secretaria do cumprimento integral das decisões de fls. 412-415 e fls. 504-505. Intimem-se. Cumpra-se. Vistas ao MPE. Macau/RN, 01 de agosto de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito Advogados(s): Sandreano Rebouças de Araújo (OAB 5007/RN), IGOR DE CASTRO BEZERRA (OAB 12881/RN), AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO (OAB 14491/RN), VICTOR PALLA CADETE (OAB 16134/RN), Manoel Victor Rodrigues Cerqueira (OAB 217151/RJ), Carlos Sérvulo de Moura Leite (OAB 1797/RN)
01/08/2019Juntada de Petição
Cópia de petição juntada aos autos de nº0100231-18.2019 (fl - 224), requerendo o cumprimento de medida cautelar na Comarca de Natal (Comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades profissionais).
01/08/2019Concedida a Liberdade provisória
DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares apresentado por Emilson de Borba Cunha. Em suas razões, aduz o requerente: a) que todas as medidas cautelares preparatórias são estereotipadas, com texto padronizado; b) que não há nos fatos narrados constatação de participação e envolvimento do acusado quanto à destruição de prova; b) que não há elemento informativo colhido por meio das medidas preparatórias que indique a reiteração delitiva do requerente após a revogação da medida cautelar de afastamento do cargo de Vereador, em 15/01/2019; c) que as medidas preparatórias não revelam a existência de influência do requerente sobre os demais investigados e servidores da Casa Legislativa, não havendo provas de qualquer irregularidade no funcionalismo público; d) que renunciou de forma expressa à Presidência da Câmara dos Vereadores de Guamaré/RN, em 20/11/2018, e, em 28/05/2019, requereu licença do cargo de vereador, o que torna inquestionável a inexistência de risco à ordem pública, ante a impossibilidade de reiteração delitiva; d) que as medidas cautelares diversas da prisão vedam o seu contato com o funcionalismo público no âmbito do município de Guamaré/RN; e) os contratos celebrados no período em que o requerente ocupou a Presidência da Câmara foram rescindidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do denunciado (fls. 574/580), bem como requereu a liberdade provisória de Júlio César Cerqueira de Oliveira (fls 528/529). É o relatório. Decido. De início cumpre observar que o argumento de que as decisões das medidas cautelares são estereotipadas e padronizadas não serve como embasamento para revogação da prisão preventiva. Com efeito, para a concessão de toda e qualquer medida cautelar penal é necessário o preenchimento dos requisitos do Fumus Comissi Delicti e do periculum in mora. No caso relatado pelo requerente, os fatos e as pessoas que ensejaram a determinação das cautelares são os mesmos, alterando-se, apenas, a medida específica pretendida pelo Órgão de persecução penal (busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilos, etc), de modo que, ao menos neste juízo sumário, preliminar, não soa ilegal decisões que, analisando os mesmos fatos e pessoas sobre a mesma perspectiva (existência ou não do fumus comissi delicti e do periculum in mora), sejam semelhantes. Ao contrário, tal circunstância denota coerência jurisdicional. Quanto à possibilidade de revogação da prisão preventiva, tenho que a decretação da restrição cautelar é medida excepcional, que somente pode ser determinada se presentes os requisitos legais autorizadores, os quais vêm disciplinados nos arts. 311 a 313 do Código Penal Brasileiro, vejamos, “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)  “Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)  “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  A doutrina e jurisprudência, interpretando os dispositivos legais acima, afirmam que para decretação da prisão preventiva é necessário o FUMUS COMISSI DELICTI (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) presentes no caput do art. 312 do CPP. O FUMUS COMISSI DELICTI resta evidenciado a partir dos elementos de prova colhidos durante a investigação criminal, dando conta de que o senhor Emilson de Borba Cunha, em tese, atuava como mentor intelectual da suposta organização criminosa que fraudava processos licitatórios na Câmara Municipal de Guamaré/RN. Através das medidas cautelares preparatórias, verificou-se que o Sr. Emilson Borba, em tese, era quem detinha o domínio sobre todas as decisões de mencionado grupo. Ressalte-se que a descrição pormenorizada dos indícios de autoria e materialidade está discriminada na decisão que decretou a prisão preventiva de fls. 158/169, sendo desnecessário repeti-la. Já o PERICULUM LIBERTATIS também resta evidenciado. Em que pese as alegações feitas pelo requerente, a sua segregação cautelar é imprescindível para a manutenção da ordem pública e para tramitação regular da instrução processual. Isto porque ficou evidenciado nos autos a forte influência política de Emilson Borba Cunha na Cidade de Guamaré, a qual não cessa apenas pela sua renúncia à Presidência da Câmara. Outrossim, a licença requerida pelo acusado em 28/05/2019 foi apenas de 90 (noventa) dias, ou seja, já está findando. Destarte, mesmo o autor estando afastado das suas funções, verificou-se durante a investigação que ele, supostamente, se utilizava de pessoas interpostas para continuar cometendo delitos. Inclusive o Eminente Relator do HC nº 0803413-92.8.20.0000 reconheceu, em um juízo sumário, preliminar, como válidos os fundamentos apontados pelo Juízo de Primeiro Grau para decretação da prisão preventiva, vejamos: “revelam-se deveras idôneas as razões soerguidas por Sua Excelência para acautelamento do meio social, notadamente pelo suposto modus operandi do grupo investigado, envolvendo delitos gravosos, bem assim em face do posterior retorno do Inculpado à Casa Legislativa Guamareense na condição de edil, daí sobressaindo o periculum libertatis e a contemporaneidade do substrato acautelatório para obstar a reiteração delitiva. 14. Por oportuno, merece destacar a remissão feita pela Autoridade Impetrada quanto à suposta atuação do Inculpado no comando dos ilícitos revelados em complexo procedimento investigatório, mesmo durante seu afastamento das referidas funções públicas, sobretudo em face de sua influência política naquela localidade. Demais disso, mantida a coerência de raciocínio no pertinente à subsistência/viabilidade da clausura, reputo inapropriada a conversão da clausura em medida diversa, porquanto a presença de eventuais condições favoráveis do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogação do cárcere e aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP ” Ademais, as medidas cautelares de proibição de contato e proibição de frequentar a Câmara Legislativa de Guamaré se revelam, no caso, insuficientes. Com efeito, a influência política e a consequente possibilidade de interferir na livre produção das provas, notadamente nos depoimentos judiciais, não cessará com seu simples afastamento da Câmara de Vereadores. É de se ressaltar que o requerente, mesmo afastado da Presidência da Câmara, continuou, em tese, a comandar a pratica de ilícitos. Some-se a isto que por meio das interceptações telefônicas se pode observar uma conversa de Júlio Cesar Costa de Oliveira, na qual comenta que LULA (Emilson Borba) fez um documento renunciando a Presidência da Câmara, mas que vai “lançar” a sua esposa (fl. 337, dos autos nº 0101246-56.2018.8.20.0105). Tal alegação reforça a influência política de Emilson de Borba Cunha na cidade de Guamaré, evidenciando o periculum libertatis, pois, uma vez solto, poderá prejudicar a investigação criminal e trazer risco à aplicação da lei penal, ainda mais considerando que Emilson de Borba Cunha seria o autor intelectual do esquema investigado, utilizando-se de outras pessoas para os supostos desvios de verba pública. Destaque-se que devido ao avanço das tecnologias de comunicação, é impossível assegurar que o requerente, uma vez solto, não venha a se valer de sua influência para turbar a livre produção probatória por outros meios que não a reunião pessoal, tais como telefonemas, emails, aplicativo de mensagens ou, até mesmo, interposta pessoa. Ressalte-se que, como já dito, não há como fazer desaparecer essa influência pelo simples afastamento do requerente das funções de vereador ou proibindo-o de frequentar a cidade de Guamaré/RN, vez que, segundo consta de uma análise preliminar e superficial dos procedimentos investigatórios, ele agia como o mentor da grupo criminoso, ditando o comportamento dos demais acusados. Assim sendo, tendo em vista a recalcitrância delitiva do agente, que mesmo após seu afastamento da Presidência da Casa, continuou, em tese, a praticar delitos, ligada à sua proeminente influência no suposto grupo criminoso, vez que, segundo consta dos procedimentos investigatórios, ele era o mentor intelectual da organização, tenho que as medidas de proibição de manter contato com determinada pessoa, afastamento do cargo e proibição de frequentar a cidade de Guamaré/RN são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a livre produção probatória. Desta forma, tendo em mente a necessidade de evitar a reiteração da conduta criminosa, tutelando a ordem pública, e assegurar a livre produção probatória, chego à conclusão de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para o alcance da necessária paz social, sendo imperiosa a decretação da preventiva. Por fim, cumpre mencionar que a decisão que decretou a prisão preventiva estava lastreada no requisito da atualidade, pois todos os fatos nos quais ela se embasou eram contemporâneos e não pretéritos, como bem restou apontado na decisão que indeferiu a liminar no HC nº 0803413-92.8.20.0000. Noutro giro, tenho que, analisando os autos, verifico que não houve alteração substancial que justifique a revogação da medida preventiva decretada às fls. 158/169, ainda mais se levarmos em conta que recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça, analisando mencionada decisão em sede de liminar de Habeas Corpus, entendeu pela legalidade da restrição cautelar da liberdade, ante a presença de seus requisitos legais. Desta forma, forçoso reconhecer que os requisitos autorizadores da restrição cautelar existentes quando da decretação da preventiva ainda se encontram presentes, razão pela qual deve a mesma ser mantida, neste sentido o STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS E IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, referiu-se ela expressamente aos fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva, incorporando-os ao julgado para o indeferimento de direito de apelar em liberdade, justamente por inexistir alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve vários pedido de revogação da segregação antecipada indeferidos, permanecendo preso durante todo o curso do processo. - Não tendo sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, fica inviabilizada a análise dos fundamentos adotados na decisão que decretou a segregação antecipada, evidenciado, também, a deficiente instrução do mandamus. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 36177 SC 2013/0068746-4, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Assim, tendo em vista que o requerente não traz fatos novos aos autos, bem como as cautelares diversas de prisão por ele mencionadas são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, deve o pedido de revogação da prisão preventiva ser indeferido. Quanto ao Júlio César Cerqueira de Oliveira, analisando os autos se pode verificar que o acusado executava, em tese, os delitos ora investigados, sob o comando de Júlio Cesar Costa de Oliveira e Emilson Borba Cunha. Júlio César Cerqueira de Oliveira é ex-funcionário da Câmara, especificamente do setor de licitações e não há notícia nos autos de que ele tem influência política na localidade ou que comandava a atuação dos demais participantes da organização, diversamente do senhor Emilson de Borba Cunha. Com efeito, afirma o próprio Órgão Acusador que ele atuava de forma subordinada a outro integrante da organização. Outrossim, o próprio autor da ação penal, órgão acusatório, pugnou pela liberdade provisória do acusado Júlio César Cerqueira de Oliveira, apontando serem suficientes certas medidas cautelares para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, o que demonstra a sua ausência de periculosidade em concreto, a ensejar seu acautelamento. Nesse sentido, a prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desapareceram as razões de sua decretação durante o processo e, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida. Sendo assim, tendo em vista que mencionado acusado não possuía função de comando da organização, atuando de forma subordinada a outro integrante, conforme narrado agora pelo Ministério Público, tenho que as medidas cautelares de proibição de acesso à Câmara de Vereadores, proibição de contato com certas pessoas e proibição de exercer qualquer cargo público são suficientes, no caso, para evitar o abalo à ordem pública, bem como resguardar a instrução criminal. Desta forma, a nova redação do art. 282 do CPP, preconiza que as medidas cautelares diversas de prisão deverão ser aplicadas para evitar a prática de novas infrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Já o parágrafo 1º, do art. 283, do CPP, permite a aplicação dessas medidas a delitos que forem apenados com pena privativa de liberdade. Já o art. Parágrafo 2º, do art. 282, do CPP, permite que o magistrado decrete, de ofício ou a requerimento das partes, as medidas cautelares que julgar convenientes, vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. §1º omissis § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Art. 283. § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade Nesta senda, o art. 319 do CPP traz uma série de medidas que podem ser adotadas, devendo-se combinar tal dispositivo com o já citado inciso II, do art. 282, para escolher aquela que se adeque às circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Dentre elas, temos a seguinte, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IX - monitoração eletrônica. Da análise dos dispositivos legais citados, verifica-se que as medidas mais adequadas para o presente caso são as dispostas nos incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 319, do CPP, o que permitirá que o denunciado Júlio César Cerqueira não atrapalhe as investigações, não reitere na prática delitiva e seja encontrado sempre que preciso, possibilitando, assim, que ele responda em liberdade pela suposta prática do crime que lhe é imputado. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de Emilson Borba Cunha, mantendo a decisão de fls. 158/169, e DEFIRO o pedido de liberdade provisória de Júlio César Cerqueira de Oliveira, determinando o cumprimento das seguintes medidas cautelares: Proibição de acesso e frequência à Câmara Municipal de Guamaré; Proibição de manter contato, por qualquer meio, com Emilson de Borba Cunha; Proibição de ausentar-se da comarca de sua residência (Natal), sem autorização judicial, salvo para comparecer aos autos processuais; Proibição de exercer qualquer cargo, emprego ou função pública, tudo enquanto durar o processo, ou até nova ordem judicial. Manter seu endereço atualizado nos autos. Fiança, a qual fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 325,II,CPPB. Recolhida a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura, cientificando o autuado das condições acima impostas e de que o descumprimento das mesmas pode ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.282,§4º, c\c art. 312 Parágrafo Primeiro, ambos do CPPB. Caso o senhor Júlio César Cerqueira de Oliveira não recolha a fiança no prazo de 15(quinze) dias, dê-se vista dos autos ao MP para se manifestar sobre a possibilidade de diminuição ou dispensa de recolhimento. Retifique-se a autuação do Vol. II, dos autos. Certifique-se a secretaria do cumprimento integral das decisões de fls. 412-415 e fls. 504-505. Intimem-se. Cumpra-se. Vistas ao MPE. Macau/RN, 01 de agosto de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito
30/07/2019Concluso para despacho
30/07/2019Juntada de Parecer Ministerial
30/07/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
30/07/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
24/07/2019Remetidos os Autos ao Promotor
19/07/2019Expedição de alvará
Of. Encaminhando Alvará - para COAPE - pelo HERMES.
19/07/2019Expedição de alvará
Alvará de soltura - NOVO MODELO - Há Processo
19/07/2019Expedição de mandado
Intimação - Despacho - Decisão - Sentença - (PLANTÃO) SEM DISTRIBUIÇÃO.
18/07/2019Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0128/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de medida cautelar de prisão preventiva em desfavor de Emilson Borba e outros. Às fls. 412/415, foi proferida decisão deferindo os pedidos de revogação de prisão preventiva de Rogério Soares de Lima e Leandro Régis da Silva, mediante o pagamento de fiança, no importe de dez salários mínimos. Após, os acusados acima mencionados requereram a dispensa da fiança ou a sua redução em 2/3 (fls. 418/424 e 443/445). Além disso, Leandro Régis da Silva requereu a revogação da medida cautelar de proibição de contato com pessoas interpostas ao acusado, pois é esposo da sobrinha de Júlio Cesar, e tal medida o prejudica, visto que trabalha na mesma lanchonete que os familiares trabalham (fls. 418/424). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela redução no patamar de 2/3 do valor arbitrado para fiança e pela readequação da medida cautelar do item “c”, para que se mantenha a vedação, neste item, apenas quanto ao contato com funcionários da Câmara Municipal de Guamaré. É o relatório. Decido. Acerca do valor da fiança, o art. 325 do CPP viabiliza a análise detida de cada caso para a verificação da necessidade de redução ou mesmo dispensa da fiança arbitrada, conforme se depreende da leitura do dispositivo: Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;            II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou                    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.              Neste sentido é a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTRABANDO. CIGARROS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. VALOR. REDUÇÃO. 1. A fiança não pode ser fixada em quantia ínfima, meramente simbólica, tornando assim inócua sua função de garantia processual. Contudo, é certo que a fiança poderá ser dispensada, reduzida ou até aumentada se assim recomendar a situação econômica do preso. 2. Considerando que o paciente já está preso há dois meses sem conseguir obter o benefício que lhe foi concedido e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, cabível a redução da fiança. (TRF-4 - HC: 50360142120154040000 5036014-21.2015.404.0000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 06/10/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/10/2015). Com efeito, tendo os réus permanecido mais de quarenta dias ergastulados sem efetuar o recolhimento da fiança, transparece sua hipossuficiência financeira ante o valor da fiança arbitrada, o qual, de fato, mostra-se além da realidade econômica das partes. Lado outro, o réu Leandro Régis comprovou que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), trabalhando como sócio de um restaurante (fls. 451). Já Rogério Soares informa que é professor e trabalha como barbeiro, na sua própria residência, a fim de auferir alguma renda, no entanto, não consta dos autos qualquer prova de que os mesmos não tenha condições mínimas de arcar com parte da fiança arbitrada, até porque o próprio Rogério Soares pede, alternativamente, a redução da fiança em 2/3. Ademais, vale ressaltar que os requerentes são acusados por delitos graves contra a administração pública, haja vista que, supostamente, grande montante de dinheiro público foi destinado para empresas e funcionários “fantasmas”, razão pela qual descabe dispensar de imediato a fiança arbitrada sem antes reduzir seu valor. Quanto ao pedido de revogação de medida cautelar de proibição de contato, requerida por Leandro Régis, entendo cabível, uma vez que é esposo da sobrinha de Júlio César e compartilham o mesmo ambiente de trabalho, que é a lanchonete pertencente a família, de modo que a proibição de contato poderia dificultar o acesso do réu na empresa e, consequentemente, afetaria no percebimento dos seus proventos. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO a Liberdade Provisória em favor de Rogério Soares de Lima e Leandro Régis da Silva, mediante pagamento de fiança, reduzindo 2/3 do valor arbitrado às fls. 412/415. Outrossim, deve ser readequada, quanto a Leandro Régis, a medida cautelar de proibição de contato, nos seguintes termos : “ Proibição de manter contato com Emilson de Borba Cunha e com funcionários da Câmara Municipal de Guamaré/RN.” Em relação a Rogério Soares de Lima permanecem, sem alteração, as medidas cautelares impostas na decisão de fls. 412/415. Recolhida a fiança, expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura, cientificando os autuados das condições já impostas e de que o descumprimento das mesmas pode ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.282,§4º, c\c art. 312 Parágrafo Primeiro, ambos do CPPB. Após o transcurso de 10 (dez) dias sem que haja o recolhimento das fianças arbitradas, dê-se vista ao Ministério Público. Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Guamaré, determinando a suspensão de qualquer contrato ou pagamento, a qualquer título, que eventualmente houver, a Rogério Soares de Lima e Leandro Régis da Silva, tanto pessoa física como jurídica. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP. Oficie-se a autoridade carcerária, comunicando o teor da decisão. Macau/RN, 17 de julho de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito Advogados(s): AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO (OAB 14491/RN), VICTOR PALLA CADETE (OAB 16134/RN), Manoel Victor Rodrigues Cerqueira (OAB 217151/RJ)
18/07/2019Expedição de alvará
Of. Encaminhando Alvará - para COAPE - pelo HERMES.
18/07/2019Expedição de alvará
Alvará de soltura - NOVO MODELO - Há Processo
17/07/2019Concedida a Liberdade provisória
DECISÃO Trata-se de medida cautelar de prisão preventiva em desfavor de Emilson Borba e outros. Às fls. 412/415, foi proferida decisão deferindo os pedidos de revogação de prisão preventiva de Rogério Soares de Lima e Leandro Régis da Silva, mediante o pagamento de fiança, no importe de dez salários mínimos. Após, os acusados acima mencionados requereram a dispensa da fiança ou a sua redução em 2/3 (fls. 418/424 e 443/445). Além disso, Leandro Régis da Silva requereu a revogação da medida cautelar de proibição de contato com pessoas interpostas ao acusado, pois é esposo da sobrinha de Júlio Cesar, e tal medida o prejudica, visto que trabalha na mesma lanchonete que os familiares trabalham (fls. 418/424). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela redução no patamar de 2/3 do valor arbitrado para fiança e pela readequação da medida cautelar do item “c”, para que se mantenha a vedação, neste item, apenas quanto ao contato com funcionários da Câmara Municipal de Guamaré. É o relatório. Decido. Acerca do valor da fiança, o art. 325 do CPP viabiliza a análise detida de cada caso para a verificação da necessidade de redução ou mesmo dispensa da fiança arbitrada, conforme se depreende da leitura do dispositivo: Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;            II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou                    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.              Neste sentido é a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTRABANDO. CIGARROS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. VALOR. REDUÇÃO. 1. A fiança não pode ser fixada em quantia ínfima, meramente simbólica, tornando assim inócua sua função de garantia processual. Contudo, é certo que a fiança poderá ser dispensada, reduzida ou até aumentada se assim recomendar a situação econômica do preso. 2. Considerando que o paciente já está preso há dois meses sem conseguir obter o benefício que lhe foi concedido e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, cabível a redução da fiança. (TRF-4 - HC: 50360142120154040000 5036014-21.2015.404.0000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 06/10/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/10/2015). Com efeito, tendo os réus permanecido mais de quarenta dias ergastulados sem efetuar o recolhimento da fiança, transparece sua hipossuficiência financeira ante o valor da fiança arbitrada, o qual, de fato, mostra-se além da realidade econômica das partes. Lado outro, o réu Leandro Régis comprovou que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), trabalhando como sócio de um restaurante (fls. 451). Já Rogério Soares informa que é professor e trabalha como barbeiro, na sua própria residência, a fim de auferir alguma renda, no entanto, não consta dos autos qualquer prova de que os mesmos não tenha condições mínimas de arcar com parte da fiança arbitrada, até porque o próprio Rogério Soares pede, alternativamente, a redução da fiança em 2/3. Ademais, vale ressaltar que os requerentes são acusados por delitos graves contra a administração pública, haja vista que, supostamente, grande montante de dinheiro público foi destinado para empresas e funcionários “fantasmas”, razão pela qual descabe dispensar de imediato a fiança arbitrada sem antes reduzir seu valor. Quanto ao pedido de revogação de medida cautelar de proibição de contato, requerida por Leandro Régis, entendo cabível, uma vez que é esposo da sobrinha de Júlio César e compartilham o mesmo ambiente de trabalho, que é a lanchonete pertencente a família, de modo que a proibição de contato poderia dificultar o acesso do réu na empresa e, consequentemente, afetaria no percebimento dos seus proventos. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO a Liberdade Provisória em favor de Rogério Soares de Lima e Leandro Régis da Silva, mediante pagamento de fiança, reduzindo 2/3 do valor arbitrado às fls. 412/415. Outrossim, deve ser readequada, quanto a Leandro Régis, a medida cautelar de proibição de contato, nos seguintes termos : “ Proibição de manter contato com Emilson de Borba Cunha e com funcionários da Câmara Municipal de Guamaré/RN.” Em relação a Rogério Soares de Lima permanecem, sem alteração, as medidas cautelares impostas na decisão de fls. 412/415. Recolhida a fiança, expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura, cientificando os autuados das condições já impostas e de que o descumprimento das mesmas pode ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.282,§4º, c\c art. 312 Parágrafo Primeiro, ambos do CPPB. Após o transcurso de 10 (dez) dias sem que haja o recolhimento das fianças arbitradas, dê-se vista ao Ministério Público. Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Guamaré, determinando a suspensão de qualquer contrato ou pagamento, a qualquer título, que eventualmente houver, a Rogério Soares de Lima e Leandro Régis da Silva, tanto pessoa física como jurídica. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP. Oficie-se a autoridade carcerária, comunicando o teor da decisão. Macau/RN, 17 de julho de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito
15/07/2019Juntada de Parecer Ministerial
(...) MANIFESTA-SE o MP pela redução no patamar de 2/3 do valor arbitrado para fiança .....
12/07/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
12/07/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
05/07/2019Remetidos os Autos ao Promotor
05/07/2019Certidão expedida/exarada
CIV - Certidao Generica
04/07/2019Recebido os Autos do Advogado
04/07/2019Remetidos os Autos ao Advogado
04/07/2019Recebidos os Autos do Magistrado
04/07/2019Recebidos os Autos do Magistrado
25/06/2019Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0111/2019 Teor do ato: DESPACHO Diante dos argumentos expostos no parecer ministerial, a secretaria cumpra as seguintes diligências: -Intime-se o acusado Leandro Régis da Silva para que colacione aos autos documentos que amparam os fundamentos do seu pedido. -Intime-se o acusado Rogério Soares de Lima, através de seu advogado, para juntar aos autos petição devidamente assinada pelo causídico, bem como os comprovantes de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. -Ademais, oficie-se o estabelecimento prisional que se encontram recolhidos os denunciados acima referidos para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se eles estão na mesma cela que Júlio César Costa, Júlio César Costa Cerqueira e Emilson de Borba Cunha. Macau/RN, 19 de junho de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito Advogados(s): AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO (OAB 14491/RN), VICTOR PALLA CADETE (OAB 16134/RN), Manoel Victor Rodrigues Cerqueira (OAB 217151/RJ)
25/06/2019Classe Processual alterada
25/06/2019Juntada de Petição
Pedido de reconsideração requerendo dispensa do pagamento da fiança
19/06/2019Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Diante dos argumentos expostos no parecer ministerial, a secretaria cumpra as seguintes diligências: -Intime-se o acusado Leandro Régis da Silva para que colacione aos autos documentos que amparam os fundamentos do seu pedido. -Intime-se o acusado Rogério Soares de Lima, através de seu advogado, para juntar aos autos petição devidamente assinada pelo causídico, bem como os comprovantes de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. -Ademais, oficie-se o estabelecimento prisional que se encontram recolhidos os denunciados acima referidos para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se eles estão na mesma cela que Júlio César Costa, Júlio César Costa Cerqueira e Emilson de Borba Cunha. Macau/RN, 19 de junho de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito
19/06/2019Concluso para despacho
19/06/2019Juntada de Parecer Ministerial
19/06/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
19/06/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
17/06/2019Remetidos os Autos ao Promotor
17/06/2019Recebidos os Autos do Magistrado
17/06/2019Recebidos os Autos do Magistrado
17/06/2019Ato ordinatório praticado
Vista ao MP
17/06/2019Juntada de Petição
14/06/2019Recebidos os Autos do Magistrado
14/06/2019Recebidos os Autos do Magistrado
14/06/2019Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares realizado por Rogério Soares de Lima (fls. 335/343), Leandro Régis da Silva (fls. 364/368) e Júlio César Cerqueira de Oliveira (fls. 375/385). O acusado Rogério Soares de Lima alega que possui ocupação lícita (professor), é pai de família e possui residência fixa. Aduz, ainda, que desenvolveu um forte quadro depressivo no início de 2018, encontrando-se em tratamento médico psiquiátrico, e tomando fortes medicações diariamente. Já Leandro Régis da Silva alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que o requerente é primário e portador de bons antecedentes. Destaca que não presta serviços à Câmara Municipal de Guamaré desde outubro de 2018, tendo agora a ocupação de comerciante. Ademais, Júlio César Cerqueira de Oliveira aduz que não há condenação penal transitada em julgado em seu desfavor, é trabalhador e possui residência fixa, não sendo mais funcionário público, pois foi exonerado em outubro do ano passado. Instado a se manifestar, o Ministério Publico pugnou pela manutenção da prisão preventiva de Júlio Cesar Cerqueira de Oliveira e pela concessão da liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, combinada com a fixação de medidas cautelares, em favor dos demais requerentes. É o relatório. Decido. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A regra, assim, é de que o réu/indiciado pode defender-se em liberdade, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva. A prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desapareceram as razões de sua decretação durante o processo. Desse modo, não estando mais presente os motivos que a determinaram, não deve ser mantida. Oportuno lembrar o voto do Desembargador Paulo Gallot, ao relatar o HC n º 9.035, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, consignando que: "Desaparecendo os motivos que autorizavam a decretação da prisão preventiva, deve o magistrado, os termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, revogar a medida extrema, não sendo tecnicamente correto conceder liberdade provisória, benefício cujo campo de aplicação está delimitado no artigo 310 do Estatuto Adjetivo." A contrario sensu, permanecendo presentes os motivos que a determinaram, deve ser mantida a segregação cautelar. "Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento." (TJMT. RT 732/667) Pois bem, quanto ao réu Júlio Cesar Cerqueira de Oliveira, analisando a hipótese em questão sob este prisma, entendo que a situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva não sofreu alteração. A meu ver, neste momento processual, a liberdade do réu põe em risco a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal. Em que pese o acusado informar que não é mais funcionário público, constata-se, ao menos neste momento preliminar, indícios de que ele continuava comandado a execução dos delitos perpetrados por intermédio de outros funcionários, conforme já consta na decisão que decretou a sua prisão preventiva (fls. 163/169). Diante disso, penso que a devolução de seu status libertatis prejudicaria de sobremaneira a ordem pública e a investigação criminal, considerando a sua influência no funcionalismo público da Câmara Municipal de Guamaré, o que implicaria em eventual continuidade da prática delitiva ou mesmo obstrução da instrução criminal. Ademais, o fato do requerente possuir elementos subjetivos favoráveis, a exemplo de residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 313 e 313 do CPP. Neste sentido já decidiu nosso Tribunal: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.  EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, TAIS COMO A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, SE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAR A SUA MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUTOS QUE TRAMITAM DENTRO DA NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Habeas Corpus Sem Liminar n° 2016.007506-8, Rel. Juíza Convocada Sandra Elali). No que tange ao acusado Rogério Soares de Lima e Leandro Régis da Silva, entendo que a devolução do seu status libertatis não prejudica a manutenção da ordem pública. Isto porque, analisando os autos, bem como as denúncias nos processos 0100231-18.2019.0105 e 0100230-33.2019.0105, os réus Rogério Soares de Lima e Leandro Régis da Silva, em tese, atuavam apenas como “laranjas” dos denunciados Emilson de Borba Cunha, Júlio Cesar Costa e Júlio César Cerqueira, os quais utilizavam de empresas fantasmas para perpetuação das práticas criminosas. Outrossim, verifica-se que, após a renúncia de Emilson de Borba Cunha da Presidência da Casa Legislativa do município de Guamaré, os contratos com as empresas Rogério Soares Lima ME e Régis Serviços foram encerrados, não havendo notícia de continuidade da prática delitiva por parte de Rogério Soares e Leandro Régis, os quais, inclusive, compareceram na sede da GAECO e vêm colaborando com a investigação. Desta forma, a nova redação do art. 282 do CPP, preconiza que as medidas cautelares diversas de prisão deverão ser aplicadas para evitar a prática de novas infrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Já o parágrafo 1º, do art. 283, do CPP, permite a aplicação dessas medidas a delitos que forem apenados com pena privativa de liberdade. Já o art. Parágrafo 2º, do art. 282, do CPP, permite que o magistrado decrete, de ofício ou a requerimento das partes, as medidas cautelares que julgar convenientes, vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. §1º omissis § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Art. 283. § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade Nesta senda, o art. 319 do CPP traz uma série de medidas que podem ser adotadas, devendo-se combinar tal dispositivo com o já citado inciso II, do art. 282, para escolher aquela que se adeque às circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IX - monitoração eletrônica. Da análise dos dispositivos legais citados, verifica-se que as medidas mais adequadas para o presente caso são as dispostas nos incisos I, II, III, IV, VI e VIII, do art. 319, do CPP, o que permitirá que os denunciados sejam encontrados sempre que preciso, bem como os manterá distantes de locais e das pessoas que tenham relação com os delitos ora investigados, impedindo a reiteração delitiva e a livre colheita probatória, possibilitando, assim, que respondam em liberdade pela suposta prática do crime que lhe é imputado. Outrossim, o pagamento da fiança se torna necessário, no presente caso, para assegurar o comparecimento aos autos do processo e, até o presente momento, não há qualquer informação de que os denunciados não possuem condições econômicas de providenciar seu recolhimento. Por fim, há de ser suspensa a atividade empresarial de ROGÉRIO SOARES DE LIMA ME e RÉGIS COMÉRCIO E SERVIÇOS, vez que há indícios de que tais pessoas foram criadas com a finalidade de se praticar delitos, se constituindo em risco à ordem pública a manutenção de suas atividades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Júlio Cesar Cerqueira de Oliveira e DEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva de Rogério Soares de Lima e Leandro Régis da Silva, mediante o pagamento de fiança, no importe de 10 (dez) salários mínimos e o cumprimento das seguintes medidas cautelares: Comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades profissionais. Proibição de acesso à Câmara Municipal de Guamaré/RN. Proibição de manter contato com Júlio César Costa, Júlio César Cerqueira e Emilson de Borba Cunha, e com funcionários da Câmara Municipal de Guamaré/RN, bem como proibição de contato com pessoa interposta aos acusados acima citados e aos funcionários da Casa Legislativa. Proibição de se ausentar do Estado do Rio Grande do Norte, salvo com prévia autorização judicial. Suspensão das inscrições das empresas ROGÉRIO SOARES DE LIMA ME e RÉGIS COMÉRCIO E SERVIÇOS, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovarem o cumprimento da determinação judicial nos autos. Recolhida a fiança, expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura, cientificando os autuados das condições acima impostas e de que o descumprimento das mesmas pode ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.282,§4º, c\c art. 312 Parágrafo Primeiro, ambos do CPPB. Não recolhida a fiança no prazo de 15(quinze) dias, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a diminuição do valor arbitrado ou sua dispensa, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se à Delegacia de Polícia e autoridade carcerária, comunicando o teor desta decisão. A secretaria apense os presentes autos ao processo nº 0100230-33.2019.8.20.0105, extraindo-se cópia para o apensamento nos processos nº 0100231-18.2019 e 0100234-70.2019.8.20.0105. Macau/RN, 12 de junho de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito Advogados(s): AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO (OAB 14491/RN), VICTOR PALLA CADETE (OAB 16134/RN), Manoel Victor Rodrigues Cerqueira (OAB 217151/RJ)
12/06/2019Não Concedida a Liberdade Provisória
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares realizado por Rogério Soares de Lima (fls. 335/343), Leandro Régis da Silva (fls. 364/368) e Júlio César Cerqueira de Oliveira (fls. 375/385). O acusado Rogério Soares de Lima alega que possui ocupação lícita (professor), é pai de família e possui residência fixa. Aduz, ainda, que desenvolveu um forte quadro depressivo no início de 2018, encontrando-se em tratamento médico psiquiátrico, e tomando fortes medicações diariamente. Já Leandro Régis da Silva alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que o requerente é primário e portador de bons antecedentes. Destaca que não presta serviços à Câmara Municipal de Guamaré desde outubro de 2018, tendo agora a ocupação de comerciante. Ademais, Júlio César Cerqueira de Oliveira aduz que não há condenação penal transitada em julgado em seu desfavor, é trabalhador e possui residência fixa, não sendo mais funcionário público, pois foi exonerado em outubro do ano passado. Instado a se manifestar, o Ministério Publico pugnou pela manutenção da prisão preventiva de Júlio Cesar Cerqueira de Oliveira e pela concessão da liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, combinada com a fixação de medidas cautelares, em favor dos demais requerentes. É o relatório. Decido. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A regra, assim, é de que o réu/indiciado pode defender-se em liberdade, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva. A prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desapareceram as razões de sua decretação durante o processo. Desse modo, não estando mais presente os motivos que a determinaram, não deve ser mantida. Oportuno lembrar o voto do Desembargador Paulo Gallot, ao relatar o HC n º 9.035, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, consignando que: "Desaparecendo os motivos que autorizavam a decretação da prisão preventiva, deve o magistrado, os termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, revogar a medida extrema, não sendo tecnicamente correto conceder liberdade provisória, benefício cujo campo de aplicação está delimitado no artigo 310 do Estatuto Adjetivo." A contrario sensu, permanecendo presentes os motivos que a determinaram, deve ser mantida a segregação cautelar. "Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento." (TJMT. RT 732/667) Pois bem, quanto ao réu Júlio Cesar Cerqueira de Oliveira, analisando a hipótese em questão sob este prisma, entendo que a situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva não sofreu alteração. A meu ver, neste momento processual, a liberdade do réu põe em risco a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal. Em que pese o acusado informar que não é mais funcionário público, constata-se, ao menos neste momento preliminar, indícios de que ele continuava comandado a execução dos delitos perpetrados por intermédio de outros funcionários, conforme já consta na decisão que decretou a sua prisão preventiva (fls. 163/169). Diante disso, penso que a devolução de seu status libertatis prejudicaria de sobremaneira a ordem pública e a investigação criminal, considerando a sua influência no funcionalismo público da Câmara Municipal de Guamaré, o que implicaria em eventual continuidade da prática delitiva ou mesmo obstrução da instrução criminal. Ademais, o fato do requerente possuir elementos subjetivos favoráveis, a exemplo de residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 313 e 313 do CPP. Neste sentido já decidiu nosso Tribunal: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.  EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, TAIS COMO A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, SE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAR A SUA MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUTOS QUE TRAMITAM DENTRO DA NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Habeas Corpus Sem Liminar n° 2016.007506-8, Rel. Juíza Convocada Sandra Elali). No que tange ao acusado Rogério Soares de Lima e Leandro Régis da Silva, entendo que a devolução do seu status libertatis não prejudica a manutenção da ordem pública. Isto porque, analisando os autos, bem como as denúncias nos processos 0100231-18.2019.0105 e 0100230-33.2019.0105, os réus Rogério Soares de Lima e Leandro Régis da Silva, em tese, atuavam apenas como “laranjas” dos denunciados Emilson de Borba Cunha, Júlio Cesar Costa e Júlio César Cerqueira, os quais utilizavam de empresas fantasmas para perpetuação das práticas criminosas. Outrossim, verifica-se que, após a renúncia de Emilson de Borba Cunha da Presidência da Casa Legislativa do município de Guamaré, os contratos com as empresas Rogério Soares Lima ME e Régis Serviços foram encerrados, não havendo notícia de continuidade da prática delitiva por parte de Rogério Soares e Leandro Régis, os quais, inclusive, compareceram na sede da GAECO e vêm colaborando com a investigação. Desta forma, a nova redação do art. 282 do CPP, preconiza que as medidas cautelares diversas de prisão deverão ser aplicadas para evitar a prática de novas infrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Já o parágrafo 1º, do art. 283, do CPP, permite a aplicação dessas medidas a delitos que forem apenados com pena privativa de liberdade. Já o art. Parágrafo 2º, do art. 282, do CPP, permite que o magistrado decrete, de ofício ou a requerimento das partes, as medidas cautelares que julgar convenientes, vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. §1º omissis § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Art. 283. § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade Nesta senda, o art. 319 do CPP traz uma série de medidas que podem ser adotadas, devendo-se combinar tal dispositivo com o já citado inciso II, do art. 282, para escolher aquela que se adeque às circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IX - monitoração eletrônica. Da análise dos dispositivos legais citados, verifica-se que as medidas mais adequadas para o presente caso são as dispostas nos incisos I, II, III, IV, VI e VIII, do art. 319, do CPP, o que permitirá que os denunciados sejam encontrados sempre que preciso, bem como os manterá distantes de locais e das pessoas que tenham relação com os delitos ora investigados, impedindo a reiteração delitiva e a livre colheita probatória, possibilitando, assim, que respondam em liberdade pela suposta prática do crime que lhe é imputado. Outrossim, o pagamento da fiança se torna necessário, no presente caso, para assegurar o comparecimento aos autos do processo e, até o presente momento, não há qualquer informação de que os denunciados não possuem condições econômicas de providenciar seu recolhimento. Por fim, há de ser suspensa a atividade empresarial de ROGÉRIO SOARES DE LIMA ME e RÉGIS COMÉRCIO E SERVIÇOS, vez que há indícios de que tais pessoas foram criadas com a finalidade de se praticar delitos, se constituindo em risco à ordem pública a manutenção de suas atividades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Júlio Cesar Cerqueira de Oliveira e DEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva de Rogério Soares de Lima e Leandro Régis da Silva, mediante o pagamento de fiança, no importe de 10 (dez) salários mínimos e o cumprimento das seguintes medidas cautelares: Comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades profissionais. Proibição de acesso à Câmara Municipal de Guamaré/RN. Proibição de manter contato com Júlio César Costa, Júlio César Cerqueira e Emilson de Borba Cunha, e com funcionários da Câmara Municipal de Guamaré/RN, bem como proibição de contato com pessoa interposta aos acusados acima citados e aos funcionários da Casa Legislativa. Proibição de se ausentar do Estado do Rio Grande do Norte, salvo com prévia autorização judicial. Suspensão das inscrições das empresas ROGÉRIO SOARES DE LIMA ME e RÉGIS COMÉRCIO E SERVIÇOS, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovarem o cumprimento da determinação judicial nos autos. Recolhida a fiança, expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura, cientificando os autuados das condições acima impostas e de que o descumprimento das mesmas pode ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.282,§4º, c\c art. 312 Parágrafo Primeiro, ambos do CPPB. Não recolhida a fiança no prazo de 15(quinze) dias, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a diminuição do valor arbitrado ou sua dispensa, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se à Delegacia de Polícia e autoridade carcerária, comunicando o teor desta decisão. A secretaria apense os presentes autos ao processo nº 0100230-33.2019.8.20.0105, extraindo-se cópia para o apensamento nos processos nº 0100231-18.2019 e 0100234-70.2019.8.20.0105. Macau/RN, 12 de junho de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito
11/06/2019Concluso para decisão
11/06/2019Juntada de Parecer Ministerial
11/06/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
11/06/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
04/06/2019Remetidos os Autos ao Promotor
04/06/2019Juntada de Petição
Pedido de Revogação de Prisão
04/06/2019Recebido os Autos do Advogado
03/06/2019Remetidos os Autos ao Advogado
03/06/2019Recebidos os autos
31/05/2019Expedição de alvará
Of. Encaminhando Alvará - para COAPE - pelo HERMES.
31/05/2019Expedição de alvará
Of. Encaminhando Alvará - para COAPE - pelo HERMES.
31/05/2019Expedição de alvará
Alvará de Soltura - MODELO NOVO - Não há processo
31/05/2019Expedição de alvará
Alvará de Soltura - MODELO NOVO - Não há processo
31/05/2019Expedição de alvará
Alvará de Soltura - MODELO NOVO - Não há processo
31/05/2019Expedição de alvará
Alvará de Soltura - MODELO NOVO - Não há processo
31/05/2019Expedição de alvará
Alvará de Soltura - MODELO NOVO - Não há processo
31/05/2019Expedição de alvará
Alvará de Soltura - MODELO NOVO - Não há processo
31/05/2019Revogada a Prisão
Sendo assim, não persistindo o requisito da "extrema e comprovada necessidade" da restrição cautelar da liberdades dos requeridos, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA de Geraldo de Morais Lima, Ana Paula da Silva, Monica da Silva Barros de Oliveira, Priscilla Laurindo da Silva, Adeilson da Silva Miranda e José Wilton Belarmino do Nascimento e INDEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA de Adeilson da Silva Miranda e José Wilton Belarmino do Nascimento, sem prejuízo de apreciação de novo requerimento caso surjam elementos que justifiquem a prisão dos investigados. Expeça-se Alvará de Soltura. Oficie-se o estabelecimento prisional. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP. Cumpra-se.
31/05/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
31/05/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
30/05/2019Remetidos os Autos ao Promotor
30/05/2019Recebidos os Autos do Magistrado
30/05/2019Recebidos os Autos do Magistrado
30/05/2019Juntada de Revogação de Prisão
De Adeilson da Silva Mirand e José Wilton Belarmino do Nascimento
30/05/2019Juntada de Revogação de Prisão
De Ana Paula da Silva, Mònica da Silva Barros de Oliveira e de Priscila Laurindo da Silva
30/05/2019Juntada de Revogação de Prisão
De Geraldo de MOrais Lima
29/05/2019Proferido despacho de mero expediente
Trata-se de ofício encaminhado pela direção do CDP- Parnamirim, informando a impossibilidade das custodiadas permanecerem separadas das demais (fl. 181). Diante do aduzido pela direção do estabelecimento prisional, comunique-se que as custodiadas só necessitam ficar separadas das presas em definitivo, podendo aquelas ficarem nas mesmas celas que se encontram as demais presas provisoriamente, devendo, sobretudo, ser resguarda a segurança e a dignidade da pessoa humana das custodiadas. Macau/RN, 29 de maio de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito
29/05/2019Concluso para decisão
29/05/2019Juntada de documento
Ciência do MP e mandados de prisão cumpridos
29/05/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
29/05/2019Recebidos os Autos do Ministério Público
28/05/2019Remetidos os Autos ao Promotor
28/05/2019Recebidos os Autos do Magistrado
28/05/2019Recebidos os Autos do Magistrado
28/05/2019Proferido despacho de mero expediente
Diga o MP, em 24 horas. Após, conclusos. Macau/RN, 28 de maio de 2019. Italo Lopes Gondim Juiz de Direito
28/05/2019Concluso para despacho
28/05/2019Recebidos os autos
28/05/2019Juntada de Ofício
Of. 130/2019 - CDP Feminino de Parnamirim
27/05/2019Expedição de mandado
Prisão
27/05/2019Distribuição por direcionamento
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências

  1. Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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