quinta-feira, 10 de setembro de 2020

PEDRO AVELINO/RN; Mais um do MDB não poderá ser candidato.

 Foto Chico de Ulisses 40444

Mais um pré candidato a vereador do MDB de Pedro Avelino não poderá ser candidato. Trata-se de Francisco de Assis de Sena (Chico de Ulisses). O mesmo teve suas contas rejeitadas e esta no site do TSE.

SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas, referente as Eleições 2016, ao cargo de vereador no município de Pedro Avelino (fl.02/24).

Constatada a ausência de representação processual por meio de advogado, consoante determina a Resolução TRE-RN n.º 024/2013, o candidato em tela foi intimado para, no prazo de 03 (três) horas, regularizar a situação (fl. 38). Todavia, a certidão proferida às fl. 39 informa que transcorreu integralmente o prazo assinalado sem que o supracitado prestador cumprisse a providência determinada. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1º, da Resolução TRE-RN n.º 024/2013, é obrigatória a constituição de advogado para a apresentação de contas eleitorais ou partidárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. Verificada a ausência de advogado, diz o art. 2º da Resolução TRE-RN acima mencionada, o candidato será notificado para regularizar sua representação processual, sob pena das contas apresentadas não serem conhecidas e, por consequência, julgadas como não prestadas (art. 3º, parágrafo único). No presente caso, o Cartório Eleitoral (fl. 39) certificou que o candidato em tela não regularizou sua representação processual no prazo estabelecido por este Juízo Eleitoral, o que torna as presentes contas partidárias como não prestadas. Ante o exposto, nos termos do art. 68, inciso IV, da mencionada resolução, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS REFERENTES ÀS ELEIÇÕES 2016 do Sr. FRANCISCO DE ASSIS DE SENA, candidato a vereador, não eleito, no Município de PEDRO AVELINO/RN. Por conseguinte, determino o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 73, inciso I, da Resolução do TSE nº 23.463/2015. Publique-se no DJE e no mural do Fórum Eleitoral. Registre-se no SADP e no livro de sentenças do cartório eleitoral. Anotem-se as informações necessárias no Sistema de Contas Eleitorais (SICO) do TSE, ressalvando que a penalidade é aplicada, exclusivamente, à esfera partidária responsável pela irregularidade. Ciência pessoal ao RMPE. Cumpridas as providências citadas, ARQUIVEM-SE. Lajes/RN, 07 de outubro de 2019. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza Eleitoral Despacho em 23/04/2019 - PC Nº 24960 Dra. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX

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