Uma cliente de uma administradora de cartão de crédito vai receber uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais, mais juros e correção, em virtude que seu nome ter sido incluso no cadastro de proteção ao crédito indevidamente. A sentença é do juiz Airton Pinheiro, da 13ª Vara Cível de Natal, que também declarou inexistente os débitos apontados em uma de suas faturas e que motivou a inscrição no SPC/Serasa.
Na ação, a autora ajuizou a ação visando obter, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, determinando que administradora se abstenha de promover contra ela qualquer ato de cobrança do débito questionado, sob o fundamento de que foi incluída pela empresa indevidamente, em razão de débitos atuais lançados em um cartão de crédito encerrado pela autora desde 2006, apurando-se inclusive, completa divergência entre a assinatura da autora e a do estelionatário que estaria utilizando o cartão.
Ela relatou ainda que, em 2001, teve o cartão furtado, fez a ocorrência policial e comunicou a Administradora, inclusive, sendo expedido cartão com número novo, o qual utilizou até 2006. Já administradora de cartão de crédito respondeu ao processo fora do prazo e o processo foi julgado à sua revelia.
Ao analisar o caso, o juiz constatou que de fato, a autora foi furtada em 2001, (conforme boletim de ocorrência anexo aos autos), mas mesmo assim foi negativada pelo Hipercard em razão de compras efetuadas, no final de 2008 e começo de 2009, através de cartão em nome da autora. O magistrado também constatou que um documento contido nos autos traz indícios de que a autora não mais utilizava o cartão. Por fim, o juiz observou que as assinaturas das faturas em confronto com a assinatura da autora constante na procuração demonstra uma caligrafia completamente diversa, reforçando o juízo de que o uso do cartão não era feito pela real proprietária.
O juiz ressaltou que a administradora, além de revel, na petição desentranhada, de forma implícita, já reconhece que as compras foram fruto da conduta de terceiro estelionatário. Assim, entendeu que a empresa deve fazer a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, já que os débitos não lhe são imputáveis e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes foi indevida e ilícita.
Ele também entendeu que a responsabilidade civil da empresa pelos danos advindos à parte autora em razão de sua falha, da qual resultou na negativação do nome da autora - de acordo com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o juiz, não há nenhum elemento de prova apto a atribuir qualquer conduta culposa a autora e, de outra parte, constatando-se que o êxito da conduta do estelionatário decorre da concorrência de evidente falha do serviço da empresa que negligenciou a apuração da identificação do contratante, (no afã de ampliar o seu leque de cliente e de maximizar seus lucros - minimizando custos com diligências que lhe permitiriam mitigar a ação do estelionatário ou, ao menos, não lesar o terceiro inocente), não se pode reconhecer a conduta do terceiro nem como caso fortuito, posto que evitável.
Fonte: TJRN
TRIBUNA DO NORTE
Na ação, a autora ajuizou a ação visando obter, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, determinando que administradora se abstenha de promover contra ela qualquer ato de cobrança do débito questionado, sob o fundamento de que foi incluída pela empresa indevidamente, em razão de débitos atuais lançados em um cartão de crédito encerrado pela autora desde 2006, apurando-se inclusive, completa divergência entre a assinatura da autora e a do estelionatário que estaria utilizando o cartão.
Ela relatou ainda que, em 2001, teve o cartão furtado, fez a ocorrência policial e comunicou a Administradora, inclusive, sendo expedido cartão com número novo, o qual utilizou até 2006. Já administradora de cartão de crédito respondeu ao processo fora do prazo e o processo foi julgado à sua revelia.
Ao analisar o caso, o juiz constatou que de fato, a autora foi furtada em 2001, (conforme boletim de ocorrência anexo aos autos), mas mesmo assim foi negativada pelo Hipercard em razão de compras efetuadas, no final de 2008 e começo de 2009, através de cartão em nome da autora. O magistrado também constatou que um documento contido nos autos traz indícios de que a autora não mais utilizava o cartão. Por fim, o juiz observou que as assinaturas das faturas em confronto com a assinatura da autora constante na procuração demonstra uma caligrafia completamente diversa, reforçando o juízo de que o uso do cartão não era feito pela real proprietária.
O juiz ressaltou que a administradora, além de revel, na petição desentranhada, de forma implícita, já reconhece que as compras foram fruto da conduta de terceiro estelionatário. Assim, entendeu que a empresa deve fazer a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, já que os débitos não lhe são imputáveis e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes foi indevida e ilícita.
Ele também entendeu que a responsabilidade civil da empresa pelos danos advindos à parte autora em razão de sua falha, da qual resultou na negativação do nome da autora - de acordo com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o juiz, não há nenhum elemento de prova apto a atribuir qualquer conduta culposa a autora e, de outra parte, constatando-se que o êxito da conduta do estelionatário decorre da concorrência de evidente falha do serviço da empresa que negligenciou a apuração da identificação do contratante, (no afã de ampliar o seu leque de cliente e de maximizar seus lucros - minimizando custos com diligências que lhe permitiriam mitigar a ação do estelionatário ou, ao menos, não lesar o terceiro inocente), não se pode reconhecer a conduta do terceiro nem como caso fortuito, posto que evitável.
Fonte: TJRN
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