sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Prefeito Jackson X COSERN, 1X0 para Jackson

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Prefeito Jackson X COSERN, 1X0 para Jackson

Ação Procedimento Ordinário/PROC
Requerente Município de Afonso Bezerra/RN - Prefeitura Municipal
Requerido COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Recebi hoje, às 08:03h, respondendo pela Titularidade em Mossoró-RN.
Acerca do pedido de tutela de urgência, decido, a nível de cognição sumária e superficial. É lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município não quita sua dívida junto à concessionária de serviço público. A própria petição inicial traz à baila carta notificatória atinente aos débitos desde 09/2011 até Janeiro/2012, ou seja, em análise sumária, nota-se que o autor é devedor, não honrando obrigações para com a concessionária.
O corte de energia elétrica é medida autorizada pela ordem jurídica vigente, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e do art. 17 da Lei nº 9.427/96, inclusive com previsão no sentido de que "O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida".
Entretanto, para que não sejam atingidos os cidadãos e a comunidade por eventual falha na conduta do Gestor Público e respectiva Prefeitura, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a colocar em risco o interesse público (REsp 734440 / RN, STJ, DJe 22/08/2008, 2ª T).
Realmente, a relação jurídica, na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tem natureza de Direito Privado, pois o pagamento é feito sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa. Nas condições indicadas, o pagamento é contra-prestação, aplicável o CDC, e o serviço pode ser interrompido em caso de inadimplemento, desde que antecedido por aviso. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da isonomia e ocasiona o enriquecimento sem causa de uma das partes, repudiado pelo Direito (interpretação conjunta dos arts. 42 e 71 do CDC) – Resp 742640/MG-STJ.
No caso em disceptação, afigura-se inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura, posto que indispensável à manutenção da máquina administrativa e administração dos órgãos públicos, bem como prédios destinados a serviços essenciais de saúde, creche, escolas, Delegacia de Polícia, e cemitério público do Município. Permitida, porém, a suspensão em órgãos públicos não-vinculados a serviços essenciais à população. Indiscutível, pois, relativamente aos referidos serviços essenciais, a presença da plausibilidade do direito perseguido (necessidade de continuidade em prol dos cidadãos-supremacia do interesse público) e risco de dano efetivo à população potencialmente atingida.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, defiro parcialmente o pedido formulado e, em consequência, determino (obrigação de fazer – art. 461 CPC) à requerida Cosern que, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da ciência desta deliberação, proceda ao imediato
restabelecimento no fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura e nos demais prédios locais destinados a serviços essenciais de saúde, creche, escolas, Delegacia de Polícia, e cemitério público do Município. O descumprimento acarretará multa por hora de atraso a razão de R$ 500,00 (quinhentos reais).


Intimem-se
Cite-se, para defesa.
Inclua-se em pauta de conciliação prévia.


Afonso Bezerra, 09 de fevereiro de 2012, às 10:28h.


Patrício Jorge Lobo Vieira
Juiz de Direito

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