ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI SIM Nº 516/2013
Lei n.º _516/2013
Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Afonso Bezerra - SIM-AB.
§ 1º. O Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal de Afonso Bezerra será designado,
sempre que conveniente, pela sigla SIM-AB.
§ 2º. A coordenação e as
atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal deverão ser efetuadas por profissionais habilitados.
Art. 2º. Fica obrigado a prévia
inspeção industrial e sanitária e ao Alvará de Registro no Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Afonso Bezerra,
respectivamente, todos os produtos de origem animal, assim como os
estabelecimentos instalados no Município de Afonso Bezerra, que produzam
matéria-prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem,
industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou
embalem produtos de origem animal e vegetal, suscetíveis de
comercialização.
§ 1º. Satisfeitas as exigências
fixadas na presente Lei, SIM-AB autorizará a expedição do "Termo de
Liberação", do qual constará o número de registro, nome da firma,
classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários.
§ 2º. Estão sujeitos à rotulagem
no SIM-AB, todos os produtos de origem animal, que tenham sido de alguma
forma beneficiados e/ou transformados, nos termos do presente artigo.
§ 3º. O Alvará de Registro dos
estabelecimentos será válido enquanto satisfizer as exigências legais, e
o Certificado de Registro dos produtos de origem animal e vegetal terá
validade de 05 (cinco) anos, ambos devendo ser renovados nos termos de
regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º. Excetuam-se da aplicação da
presente lei as lanchonetes, bares, restaurantes e similares bem como
os estabelecimentos varejistas que não trabalhem no sistema de
auto-serviço de produtos de origem animal fracionados.
I - Entende-se por auto-serviço o
sistema de comercialização de produtos de origem animal e vegetal
fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que
fiquem expostos à disposição dos clientes.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente através do SIM-AB:
I – a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registros dos estabelecimentos;
III - a higiene dos estabelecimentos;
IV - a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate;
V - a inspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes
fases da industrialização, nos postos e/ou entrepostos de
comercialização ou manipulação e no transporte;
VI - o registro de rótulos, obedecidas às exigências que disciplinam a matéria;
VII - a carimbagem de carcaças e cortes
de carnes, bem como a identificação e demais dizeres a serem impressos
nas embalagens de outros produtos de origem animal atestando a inspeção
realizada;
VIII - regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal e vegetal;
IX – outros recursos que se tornem
necessários para maior eficiência da inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal e vegetal.
Art. 4º. São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:
I - produtos apícolas;
II - ovos;
III - leite;
IV - carnes;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - microorganismos;
VII - outros produtos de origem animal.
Parágrafo único. Os produtos de
que trata este artigo, poderão ser comercializados no Município de
Afonso Bezerra, cumpridos os requisitos desta lei, sendo previamente
inspecionados pelo serviço municipal – SIM-AB, ou por organismo
equivalente de inspeção Estadual ou Federal.
Art. 5º. O controle sanitário dos
rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos
é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária
animal.
Art. 6º. Compete Secretaria
Municipal da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente através do
Serviço de Inspeção Municipal – SIM-AB, bem como à Vigilância Sanitária
a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de
implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e
fiscalização dos estabelecimentos.
§ 1º. Nos casos de emergência em
que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá
contratar especialistas, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de
fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
§ 2º. A competência do Serviço de Inspeção Municipal, de que trata o caput deste
artigo, não afasta a competência da Vigilância Sanitária, podendo o
Chefe do Poder Executivo, por questão de conveniência administrativa,
atribuir por Decreto, à fiscalização a apenas um deles.
Art. 7º. Será criado um
departamento específico de apoio técnico para auxiliar e dar suporte aos
pequenos e médios produtores do Município, sendo que estes
profissionais serão admitidos através de
concurso público, ou outro técnico habilitado, mas que já pertença ao
quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 8. A caracterização de
qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará
o infrator às sanções previstas no ato da regulamentação desta.
§ 1°. Constatadas irregularidades
que tornem os produtos impróprios para o consumo, independentemente das
sanções a serem estabelecidas por ato de regulamentação, o
estabelecimento ficará sujeito a sanções, que vão desde a simples
suspensão temporária da licença de fabricação e destruição dos produtos
condenados até a cassação definitiva do registro de fabricação do
produto e do estabelecimento. As medidas cautelares só serão revogadas
pelas autoridades sanitárias, quando atendida as exigências que
determinaram a suspensão do processo de fabricação de tais produtos.
§ 2°. Todos os produtos
impróprios para o consumo, deverão ser desnaturados pelos SIM-AB e
destinados como subproduto, à alimentação animal ou incinerado conforme o
grau de comprometimento determinado pelos exames realizados.
§ 3°. No caso de comprometimentos
de natureza grave com produtos destinados a alimentação humana, o
estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou definitivo.
Art. 15. O SIM/AB será composto
exclusivamente por médicos veterinários e agentes de inspeção, sempre
sob a coordenação de um médico veterinário.
Art. 16. Os dispositivos desta
Lei, que não sejam auto-aplicáveis, serão regulamentados, por Decreto do
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da sua publicação.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Afonso Bezerra/RN, 26 de março de 2013
JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio de Sousa Dutra
Código Identificador:4719396A
Matéria publicada no no dia 28/03/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários serão avaliados antes de serem liberados