sábado, 2 de março de 2013

PORTARIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

GOVERNO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DA AGRICULTURA, DA PECUÁRIA E DA PESCA – SAPE.
GABINETE DO SECRETÁRIO

 
PORTARIA Nº 013/2013,                                                 26 de fevereiro de 2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PECUÁRIA E DA PESCA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Edital de Convocação, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de fevereiro de 2013, objetivando a Regularização Fundiária do Projeto Público de Irrigação Oswaldo Amorim (Baixo Açu), localizado nos municípios de Alto do Rodrigues e Afonso Bezerra;

CONSIDERANDO a necessidade de reequilibrar a relação contratual inicialmente estabelecida com os CONCESSIONÁRIOS, em face da alta inadimplência e da inexistência de exploração econômica de algumas unidades agrícolas;

 CONSIDERANDO que depois de decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, concedidos no referido Edital, para eventuais impugnações, os lotes especificados naquele instrumento convocatório poderão ser considerados passíveis de alienação ao Contratante Original ou Sucessório Legal, conforme determina a Lei nº 8.427, de 18 de novembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 17.411, de 24 de março de 2004;

CONSIDERANDO que a CLÁUSULA QUARTA dos Contratos Administrativos de Concessão de Direito Real de Uso, celebrados entre o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e os CONCESSIONÁRIOS, permite, “se houver conveniência para as partes”, a assinatura de TERMO ADITIVO;

CONSIDERANDO que para a repactuação dos Contratos Administrativos de Concessão de Direito Real de Uso é necessária a consolidação da dívida de cada CONCESSIONÁRIO;

CONSIDERANDO o que estabelece a Portaria nº 213, de 13 de junho de 2011, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, especialmente no que concerne ao disposto nos artigos 7º aos 10, e tudo o que mais for pertinente à regularização das dívidas dos concessionários;

CONSIDERANDO, finalmente, tudo o que dispõe a Lei nº 8.427, de 18 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 8.724, de 04 de novembro de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 17.411, de 24 de março de 2004;

RESOLVE:


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos consolidados de parcelas vencidas referentes à amortização dos lotes poderão ser repactuados em até seis parcelas equivalentes ao estabelecido no contrato administrativo de cada CONCESSIONÁRIO.


DA LEGITIMAÇÃO E DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 2º Uma vez comprovada a legitimidade do interessado, o requerimento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio;
II - assinado pelo CONCESSIONÁRIO ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
III - instruído com:
a) cópia dos documentos exigidos e constantes do Edital de Convocação;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado – JUCERN, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) cópia do Contrato Administrativo firmado com o Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Quando se tratar de CONCESSIONÁRIO ainda não legitimado segundo o disposto na Lei nº 8.427, de 18 de novembro de 2003, sua situação poderá ser regularizada mediante aplicação das disposições constantes do Art. 4º do Decreto nº 17.411, de 24 de março de 2004;
 § 2º Para os casos de que trata o parágrafo anterior, o preço da terra deverá ser o mesmo considerado nos Contratos Administrativos de Concessão de Direito Real de Uso, firmados entre os anos de 2005 e 2009, atualizados pelo INPC até a data de 28 de fevereiro de 2013.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º implicará o indeferimento do pedido.

Art. 4º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.


DAS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO

Art. 5º O parcelamento será concedido após a consolidação da dívida, tomando-se esta como o valor a ser utilizado para cálculo dos acréscimos legais, a partir da data de assinatura do instrumento contratual.
Parágrafo único - Por débito consolidado compreende-se o valor nominal da dívida, deduzidos os pagamentos efetuados a título de amortização, atualizado pelo INPC, até a data de 28 de fevereiro de 2013.

Art. 6º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, apurado na forma do art. 5º, pelo número de parcelas deferidas, até o limite máximo de seis.

Art. 7º As prestações do parcelamento concedido vencerão, anualmente, no quinto dia útil após a data de concessão da repactuação, salvo a primeira, cujo pagamento deverá ser realizado no ato da assinatura do novo instrumento contratual.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.8º O deferimento do parcelamento implica na celebração de Termo Aditivo ao Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso ou outro instrumento legal pactuado originalmente, onde serão explicitadas todas as condições da renegociação de que trata esta Portaria.
§ 1º Para cada parcela da dívida será emitida a correspondente nota promissória em substituição às constantes do Contrato Administrativo original.
§ 2º Tratando-se de caso em que o Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso tenha formalização recente, a celebração de Termo Aditivo será dispensada.

Art. 9º As condições para pactuação e repactuação, estabelecidas nesta Portaria, terão validade por 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art.10. Compete a esta Secretaria, com assessoramento específico da Procuradoria Geral do Estado – PGE, editar os modelos instrumentais necessários à operacionalização deste parcelamento, especialmente a expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO da primeira prestação, especificado no art. 7º desta Portaria.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão resolvidos por esta Secretaria em consonância com a Procuradoria Geral do Estado – PGE, mediante decisão fundamentada.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SIMPLÍCIO DE HOLANDA
Secretário da Agricultura, em substituição legal

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