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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, considerando julgamentos anteriores, definiu, mais uma vez, que servidores absorvidos pelo Regime Estatutário de trabalho não possuem direito a verbas trabalhistas a partir da transformação do regime celetista para a integração no cargo público. A decisão é referente a um recurso (Apelação Cível nº 2013.000676-5), movido por um ex-servidor do Bandern, banco extinto em setembro de 1990, que pedia reajustes salariais deferidos à categoria dos bancários na respectiva data base, conforme tabela
fornecida pelo Sindicato dos Bancários de Mossoró. A Câmara destacou que, no advento da Lei Estadual nº 6.045/1990, o Poder Executivo foi autorizado a promover a absorção, no quadro geral de pessoal do Estado, dos servidores do Bandern, respeitados os valores dos níveis salariais à época vigentes. Desta forma, a decisão ressaltou que, pelo que se observa da carteira de trabalho, o autor do recurso foi absorvido no quadro geral de pessoal do Estado em 1º de junho de 1992, onde passou a exercer emprego público regido pela CLT. No entanto, a partir de 1º de julho de 1994, a função dele foi transformada em cargo público, na forma do artigo 238, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, passando o servidor a ser regido pelo regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, instituído pela lei complementar
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, considerando julgamentos anteriores, definiu, mais uma vez, que servidores absorvidos pelo Regime Estatutário de trabalho não possuem direito a verbas trabalhistas a partir da transformação do regime celetista para a integração no cargo público. A decisão é referente a um recurso (Apelação Cível nº 2013.000676-5), movido por um ex-servidor do Bandern, banco extinto em setembro de 1990, que pedia reajustes salariais deferidos à categoria dos bancários na respectiva data base, conforme tabela
fornecida pelo Sindicato dos Bancários de Mossoró. A Câmara destacou que, no advento da Lei Estadual nº 6.045/1990, o Poder Executivo foi autorizado a promover a absorção, no quadro geral de pessoal do Estado, dos servidores do Bandern, respeitados os valores dos níveis salariais à época vigentes. Desta forma, a decisão ressaltou que, pelo que se observa da carteira de trabalho, o autor do recurso foi absorvido no quadro geral de pessoal do Estado em 1º de junho de 1992, onde passou a exercer emprego público regido pela CLT. No entanto, a partir de 1º de julho de 1994, a função dele foi transformada em cargo público, na forma do artigo 238, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, passando o servidor a ser regido pelo regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, instituído pela lei complementar
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