sexta-feira, 18 de novembro de 2016

GUAMARÉ - RN: VEREADORES COM PROBLEMA NA JUSTIÇA (3) EMILSON DE BORBA CUNHA

EMILSON DE BORBA CUNHA
Dados do Processo


Processo:
0101245-76.2015.8.20.0105
Classe:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Área: Cível
Assunto:
Multas e demais Sanções
Local Físico:
02/03/2016 00:00 - Sem local físico definido
Distribuição:
Direcionamento - 01/10/2015 às 14:22
Juizado Especial Cível e Criminal - Macau
Partes do Processo
Requerente: Emilson de Borba Cunha
Advogado: Mauro Gusmão Rebouças 
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte
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Movimentações
DataMovimento
07/04/2016Concluso para despacho
07/04/2016Recebidos os autos
02/03/2016Remetidos os Autos ao Promotor
02/03/2016Recebidos os autos
21/01/2016Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0003/2016 Teor do ato: (Artigo 162, § 4º, do CPC e o Provimento 10/05 da Corregedoria da Justiça deste Estado) ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei a juntada da defesa e demais documentos, conforme fls. 92-104. Diante disto, deverá a Secretaria providenciar a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos. Macau/RN, 21 de janeiro de 2016 Jailton de Souza Silva Chefe de Secretaria – Matricula 197.184-0 Advogados(s): Mauro Gusmão Rebouças (OAB 4349/RN)
10/11/2015Certidão expedida/exarada
(Artigo 162, § 4º, do CPC e o Provimento 10/05 da Corregedoria da Justiça deste Estado) ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei a juntada da defesa e demais documentos, conforme fls. 92-104. Diante disto, deverá a Secretaria providenciar a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos. Macau/RN, 21 de janeiro de 2016 Jailton de Souza Silva Chefe de Secretaria – Matricula 197.184-0
05/11/2015Expedição de mandado
Processo nº: 0101245-76.2015.8.20.5001 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Emilson de Borba Cunha Réu: Estado do Rio Grande do Norte Zona do Mandado: Zona de Plantão - Juizados da Fazenda (Macau) De ordem do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito do(a) Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma da lei. MANDA ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência que, em cumprimento ao presente, extraído do procedimento acima caracterizado, efetue a CITAÇÃO da parte passiva abaixo indicada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, dando-lhe ciência do teor da decisão judicial proferida nos autos, cuja cópia segue anexa. DECISÃO: ver decisão anexa. PARTE A SER CITADA: Estado do Rio Grande do Norte, através do Procurador Geral do Estado, com endereço na Av. Afonso Pena, 1155, Tirol, Natal-RN. OBSERVAÇÃO: A entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, informar, no mesmo ato, se há possibilidade de acordo. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO, nesta Comarca de Macau, do Estado do Rio Grande do Norte. Eu, _______, o digitei. Macau/RN, 05 de novembro de 2015. Jailton de Souza Silva Chefe de Secretaria
29/10/2015Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0011/2015 Teor do ato: Vistos etc. O requerente em epígrafe, ajuizou a presente ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando obter, liminarmente, a suspensão da eficácia de título executivo fulcrado em decisão do TCE que condenou o autor ao pagamento de multas no valor de R$ 14.374,00 (quatorze mil, trezentos e setenta e quatro reais). Juntou documentos de fls. 16-65. Fora apresentada emenda à inicial às fls 74. É o que importa relatar. Decido. Pois bem. Dispõe o art. 273, caput, e seus incisos do CPC: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência seja da verossimilhança, seja do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de um requisitos complementares acima citados, a antecipação de tutela haverá de ser indeferida. No que tange ao periculum in mora, considero que inexiste risco de perecer o direito da parte autora ou de ocorrer lesão irreparável ou de difícil reparação uma vez que decorreu considerável lapso temporal para que o requerente viesse pleitear a desconstituição das multas determinadas pela decisão do TCE cuja anulação requer. Ademais, não se vislumbra na exordial qualquer explanação acerca do perigo da demora que leve este juízo a crer, em sede de cognição sumária, a necessidade premente de deferimento da tutela antecipada, fazendo-se necessária ampla dilação probatória. Não demonstrado "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" torna-se desnecessário averiguar o "juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca". Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Publique-se. intime-se. Cite-se o demandado para apresentar a defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Caso não haja proposta de acordo e sendo ofertada contestação com matérias preliminares, ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo, sigam os autos com vistas ao órgão do Ministério Público para ato de ofício, vindo conclusos a seguir. Macau/RN, 28 de outubro de 2015. Andrea Cabral Antas Câmara Juiza de Direito Advogados(s): Mauro Gusmão Rebouças (OAB 4349/RN)
28/10/2015Decisão Proferida 
Vistos etc. O requerente em epígrafe, ajuizou a presente ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando obter, liminarmente, a suspensão da eficácia de título executivo fulcrado em decisão do TCE que condenou o autor ao pagamento de multas no valor de R$ 14.374,00 (quatorze mil, trezentos e setenta e quatro reais). Juntou documentos de fls. 16-65. Fora apresentada emenda à inicial às fls 74. É o que importa relatar. Decido. Pois bem. Dispõe o art. 273, caput, e seus incisos do CPC: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência seja da verossimilhança, seja do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de um requisitos complementares acima citados, a antecipação de tutela haverá de ser indeferida. No que tange ao periculum in mora, considero que inexiste risco de perecer o direito da parte autora ou de ocorrer lesão irreparável ou de difícil reparação uma vez que decorreu considerável lapso temporal para que o requerente viesse pleitear a desconstituição das multas determinadas pela decisão do TCE cuja anulação requer. Ademais, não se vislumbra na exordial qualquer explanação acerca do perigo da demora que leve este juízo a crer, em sede de cognição sumária, a necessidade premente de deferimento da tutela antecipada, fazendo-se necessária ampla dilação probatória. Não demonstrado "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" torna-se desnecessário averiguar o "juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca". Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Publique-se. intime-se. Cite-se o demandado para apresentar a defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Caso não haja proposta de acordo e sendo ofertada contestação com matérias preliminares, ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo, sigam os autos com vistas ao órgão do Ministério Público para ato de ofício, vindo conclusos a seguir. Macau/RN, 28 de outubro de 2015. Andrea Cabral Antas Câmara Juiza de Direito
28/10/2015Decisão Proferida
27/10/2015Concluso para despacho
27/10/2015Recebidos os autos
27/10/2015Juntada de Petição
16/10/2015Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0007/2015 Teor do ato: DESPACHO Considerando que o valor da causa deve corresponder ao montante real que a parte pretende obter, vê-se que o valor atribuído na exordial pode não refletir o conteúdo econômico pretendido, já que o autor busca desconstituir multas que lhes foram aplicadas por decisão do Tribunal de Contas do Estado/RN. Deste modo, o valor da causa, na espécie, deve corresponder ao valor da multa constante da decisão do TCE, cuja anulação se pleiteia. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, justificar o valor da causa aposto na inicial, retificando-o, mediante demonstrativo se necessário, sob pena de extinção. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Macau/RN, 08 de outubro de 2015. Andrea Cabral Antas Câmara Juiza de Direito Advogados(s): Mauro Gusmão Rebouças (OAB 4349/RN)
08/10/2015Proferido despacho de mero expediente 
DESPACHO Considerando que o valor da causa deve corresponder ao montante real que a parte pretende obter, vê-se que o valor atribuído na exordial pode não refletir o conteúdo econômico pretendido, já que o autor busca desconstituir multas que lhes foram aplicadas por decisão do Tribunal de Contas do Estado/RN. Deste modo, o valor da causa, na espécie, deve corresponder ao valor da multa constante da decisão do TCE, cuja anulação se pleiteia. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, justificar o valor da causa aposto na inicial, retificando-o, mediante demonstrativo se necessário, sob pena de extinção. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Macau/RN, 08 de outubro de 2015. Andrea Cabral Antas Câmara Juiza de Direito
07/10/2015Concluso para despacho
01/10/2015Redistribuição por direcionamento
determinação judicial
30/09/2015Certidão expedida/exarada
Relação :0170/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: Ed. 1902 Página: 02111238
29/09/2015Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0170/2015 Teor do ato: DECISÃO A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios. O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 aduz que "é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Nesse sentido, o §4° do dispositivo em comento prevê que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". O valor da causa atribuído à ação consiste em R$1.000,00 (hum mil reais), valor que se encontra dentro do limite abarcado pelo JEFP, não havendo dúvida de que esta Vara Cível não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda. Ainda que o valor atribuído à causa não corresponda ao proveito econômico almejado, já que o autor busca desconstituir multas que lhes foram aplicadas no importe de R$14.374,00 (quatorze mil, trezentos e setenta e quatro reais), o certo é que mesmo este valor se enquadra no limite de competência do JEFP. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Adotem-se as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, 17 de setembro de 2015. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito Advogados(s): Mauro Gusmão Rebouças (OAB 4349/RN)
28/09/2015Certidão expedida/exarada 
Certidão de Recebimento
28/09/2015Recebidos os autos
17/09/2015Decisão Proferida 
DECISÃO A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios. O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 aduz que "é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Nesse sentido, o §4° do dispositivo em comento prevê que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". O valor da causa atribuído à ação consiste em R$1.000,00 (hum mil reais), valor que se encontra dentro do limite abarcado pelo JEFP, não havendo dúvida de que esta Vara Cível não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda. Ainda que o valor atribuído à causa não corresponda ao proveito econômico almejado, já que o autor busca desconstituir multas que lhes foram aplicadas no importe de R$14.374,00 (quatorze mil, trezentos e setenta e quatro reais), o certo é que mesmo este valor se enquadra no limite de competência do JEFP. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Adotem-se as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, 17 de setembro de 2015. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito
11/09/2015Concluso para despacho
01/09/2015Certidão expedida/exarada 
Certidão - Autuação - Petições
01/09/2015Distribuição por sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
EMILSON DE BORBA CUNHA
Dados do Processo


Processo:
0101845-68.2013.8.20.0105
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto:
Improbidade Administrativa
Local Físico:
22/09/2016 00:00 - Gabinete do Juiz - H-08
Distribuição:
Sorteio - 17/12/2013 às 08:16
Vara Cível - Macau
Valor da ação:
R$ 317.792,62
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Partes do Processo
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Macau)
Réu: José da Silva Câmara
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
Advogado: Glaycon Sousa Bezerra 
Réu: Auricélio dos Santos Teixeira
Advogado: Emerson Antônio Guedes da Silva 
Réu: Emilson de Borba Cunha
Réu: Vanessa Kalliany Maciel Texeira
Advogado: Emerson Antônio Guedes da Silva 
Réu: Vanessa Kaliany Maciel Teixeira -Me
Ré: Nuzia Maria dos santos Teixeira Silva
Advogado: Emerson Antônio Guedes da Silva 
Réu: Nuzia Maria dos Santos Teixeira Silva ME
Ré: Maria do Socorro Santos Teixeira
Advogado: Emerson Antônio Guedes da Silva 
Réu: M.S dos Santos Teixeira
Réu: Francisco Teixeira Nunes
Advogado: Emerson Antônio Guedes da Silva 
Réu: MS Teixeira e Cabral Ltda
Advogado: Thames Olaia Soares
Advogado: Jaumar Pereira Júnior 
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Movimentações
DataMovimento
22/09/2016Juntada de Petição
AGRAVO DE INSTRUMENTO
21/07/2016Juntada de Petição
AGRAVO DE INSTRUMENTO
13/06/2016Concluso para despacho
13/06/2016Recebido os Autos do Advogado
13/06/2016Recebidos os autos
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
06/02/2014Ofício 
06/02/2014Ofício 
06/02/2014Ofício 
14/02/2014Outros 
14/02/2014Ofício 
14/02/2014Ofício 
14/02/2014Ofício 
14/02/2014Ofício 
17/02/2014Ofício 
17/02/2014Ofício 
17/02/2014Ofício 
17/02/2014Ofício 
17/02/2014Ofício
Oficio nº 087/2014
19/02/2014Ofício
Oficio nº 015/2014-CUJG/RN
19/02/2014Ofício
Oficio nº 019/2014-CUJG/RN
19/02/2014Ofício
Oficio nº 018/2014-CUJG/RN
20/02/2014Outros
... copia da petição do agravo ...
21/02/2014Ofício
Ofício 341-2014
25/02/2014Ofício
Oficio nº 096/2014
26/02/2014Outros 
27/02/2014Ofício 
27/02/2014Defesa Prévia 
27/02/2014Defesa Prévia 
27/02/2014Outros 
27/02/2014Outros 
28/02/2014Outros
oFÍCIO 125/2014 DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
28/02/2014Outros
Certidão negativa do Cartório Único de Currais Novos
06/03/2014Outros 
11/03/2014Ofício
Ofício 257-VU
12/03/2014Ofício 
13/03/2014Outros
pedido de reconsideração
17/03/2014Ofício
Oficio nº 076/2014-R.I
17/03/2014Ofício
Ofício 102-2014 - São Bento do Norte
18/03/2014Outros
REQUERER O DESBLOQUEIO DE DOIS BENS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE
18/03/2014Outros
COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO
20/03/2014Outros
PETIÇÃO 153/14
21/03/2014Outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.003749-5
27/03/2014Ofício
Referencia: oficio nº 0101845-68.2013.8.20.0105-008
04/04/2014Outros
Manifestação Prévia
04/04/2014Outros
Manifestação Prévia
16/04/2014Outros
OFÍCIO 040/2014-sj - COMARCA DE UPANEMA-RN
23/04/2014Outros 
08/05/2014Ofício
oFÍCIO 017-2014 - MARCELINO VIEIRA-RN
22/05/2014Ofício
Oficio nº 526/2014PROJUD
26/05/2014Ofício
Ofício 106/20414- GJ - Vara Unica de Campo Grande
30/07/2014Ofício 
01/08/2014Outros
TERMO DE REMESSA 2014.03640-0
04/09/2014Manifestação sobre documentos 
02/10/2014Outros
TERMO REMESSA DO AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 2014.003072-1
29/09/2015Outros
Of. nº 387/2015/NRI
17/03/2016Outros
Petição
17/03/2016Outros
Petição
21/07/2016Outros
TERMO DE REMESSA - AGRAVO 2014.003624-2
19/09/2016Ofício
TERMO DE REMESSA - AGRAVO 2014.003749-5
07/10/2016Outros
EMBARGOS DE TERCEIROS
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.EMILSON DE BORBA CUNHA
Dados do Processo


Processo:
0101836-09.2013.8.20.0105
Classe:
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Área: Criminal
Assunto:
Crimes de Responsabilidade
Local Físico:
22/07/2016 00:00 - Sem local físico definido
Distribuição:
Sorteio - 12/12/2013 às 12:09
Vara Criminal - Macau
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Partes do Processo
Autor: Ministério Público Estadual
A. do Fato: José da Silva Câmara
A. do Fato: Auricélio dos Santos Teixeira
A. do Fato: Emilson de Borba Cunha
A. do Fato: Vanessa Kalliany Maciel Texeira
A. do Fato: Núzia Maria dos Santos Teixeira Silva
A. do Fato: Maria do Socorro Santos Teixeira
A. do Fato: Francisco Teixeira Nunes
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Movimentações
DataMovimento
22/07/2016Concluso para decisão
22/07/2016Juntada de Resposta à Acusação
Emilson de Borba
10/05/2016Recebido os Autos do Advogado
10/05/2016Recebidos os autos
09/05/2016Remetidos os Autos ao Advogado
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.EMILSON DE BORBA CUNHA
Dados do Processo


Processo:
0100458-18.2013.8.20.0105
Classe:
Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Área: Criminal
Assunto:
Crimes de Responsabilidade
Local Físico:
14/11/2016 00:00 - Documentos para o(a) Juiz(a) Assinar
Distribuição:
Sorteio - 03/04/2013 às 17:32
Vara Criminal - Macau
Dados da Delegacia:
Ofício nro. 000 - 5ª Delegacia Regional de Polícia de Macau - Macau-RN
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Partes do Processo
Autor: Ministério Público Estadual
Requerido: Prefeitura Municipal de Guamaré
Requerido: Secretaria de Turismo de Guamaré - RN
Requerido: Emilson de Borba Cunha
Requerida: Katiúscia Miranda da Fonseca Montenegro
Requerido: kaliny Karen da Fonseca Teixeira
Requerido: Kelley Margareth Miranda da Fonseca Teixeira
Requerido: Geusa de Morais Lima Sales
Requerido: Tércia Raquel Olegário Carvalho
Requerido: Francinilson Nunes Cabral
Requerido: Fábio Alves de Miranda
Requerido: Rosângela de Moraes Freire
Requerido: Rudrigo Costa dos Santos Miranda
Requerido: Clodualdo Bahia Nogueira
Advogado: Daniel Alves Pessoa 
Requerido: Designer Brasil Produção, Comércio e Decorações Ltda
Requerido: Rogério Medeiros Cabral Júnior
Requerido: Mota Promoções e Eventos LTDA
Requerido: Edvânio de Oliveira Dantas - ME
Requerido: Edvânio de Oliveira Dantas
Requerido: Cristiano Gomes Gomes de Lima Júnior
Requerido: Angélica Dias de Araújo
Requerido: Banda Grafith Produções e Promoções Artísticas LTDA - ME
Requerido: Adonis Araújo de Assis
Requerido: Adonis Araújo de Assis - ME
Requerido: Carlos Verola Catandi
Requerido: Carlos Alberto Catandi
Requerido: Cavel Produções Serviços e Eventos LTDA.
Requerida: Aviões do Forró Gravações e Edições Musicais
Requerido: Levanoiz Editora Produções Artísticas e Entretenimentos LTDA
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros 
Requerido: Saia Rodada Promoções Artísitcas LTDA
Requerido: Forró Pegado Promoções Eventos LTDA
Requerido: Rafa Produções e Edições Musicais LTDA
Requerido: Alb Produções e Eventos LTDA
Requerido: KN Medeiros ME
Requerido: The Frois LTDA ME
Requerido: T&M Eventos e Locações LTDA ME
Requerido: Cristiano Clayton Souza Lima
Requerido: Luan Promoções e Eventos Ltda.
Requerido: Cristiano Fernandes Magalhães
Requerido: MC3 Promoções e Produções Artísticas LTDA.
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Movimentações
DataMovimento
24/10/2016Recebidos os Autos do Magistrado
19/10/2016Proferido despacho de mero expediente
Vistos em correição. Tendo em vista o teor do ofício retro, determino a expedição de alvará em favor da requerente e posterior arquivamento dos autos, mantendo-os em apenso aos principais.
04/10/2016Recebidos os autos
06/05/2016Concluso para decisão
06/05/2016Juntada de Parecer Ministerial
06/05/2016Recebidos os autos
17/12/2015Remetidos os Autos ao Promotor
09 VOLUMES
17/12/2015Ato ordinatório praticado
Vista ao MP.
15/12/2015Juntada de documento
Manifestação do MP.
15/12/2015Recebidos os autos
22/10/2015Remetidos os Autos ao Promotor
21/10/2015Recebidos os autos
21/10/2015Apensado ao processo
Apenso o processo 0100458-18.2013.8.20.0105/02 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: DIREITO PENAL
21/10/2015Recebidos os autos
19/10/2015Proferido despacho de mero expediente
Dê-se vista ao MP para que informe em 05(cinco) dias o material que foi devolvido e o que permaneceu retido, isto de forma detalhada, tendo em vista o alegado na petição de fls. 2443/2444. Deverá ainda o Parquet, no mesmo prazo, se manifestar sobre o pleito de fl. 2416/2418.
14/10/2015Concluso para despacho
14/10/2015Certidão expedida/exarada
CERTIFICO e dou fé, em atendimento ao despacho de fls. verso 2445, destes autos, que às fls. 2414 consta certidão dando conta da entrega do ofício de nº 0100458-18.2013.8.20.0105-011, em mãos da Senhora Promotora de Justiça Dra. Isabel Siqueira, ofício esse que encaminhou cópia da decisão prolatada aos 01/09/2014, ao parquet para conhecimento e cumprimento. CERTIFICO, ainda, que após recebimento da referida decisão, não houve pronunciamento do MP a seu respeito. O Referido é verdade. Macau - RN, 14 de outubro de 2015.
14/10/2015Recebidos os autos
14/10/2015Proferido despacho de mero expediente
Certifique, a secretaria, se o MP foi intimado e se manifestou sobre a decisão de fls. 2411/2412. Após, voltem-me conclusos.
14/10/2015Juntada de Petição
Luan Promoções e Eventos LTDA fls. 2.439/2.445 do Vol. IX..
06/08/2015Concluso para decisão
06/08/2015Juntada de Parecer Ministerial
Parecer do M.P. nos apensos.
06/08/2015Recebidos os autos
25/06/2015Remetidos os Autos ao Promotor
23/06/2015Recebidos os autos
22/06/2015Proferido despacho de mero expediente
Nos apensos - Vista ao MP.
05/06/2015Concluso para decisão
03/06/2015Recebidos os autos
03/06/2015Despacho Proferido em Correição
Após correição, voltem-me conclusos para decisão.
15/05/2015Recebidos os autos
14/05/2015Incidente Processual Iniciado
Seq.: 02 - Restituição de Coisas Apreendidas
14/05/2015Concluso para despacho
14/05/2015Apensado ao processo
Apenso o processo 0100458-18.2013.8.20.0105/01 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: DIREITO PENAL
14/05/2015Incidente Processual Iniciado
Seq.: 01 - Restituição de Coisas Apreendidas
14/05/2015Recebidos os autos
11/02/2015Remetidos os Autos ao Promotor
11/02/2015Recebidos os autos
04/09/2014Expedição de ofício 
Ofício - Diversos.
02/09/2014Decisão Proferida 
DECISÃO REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO LUAN
02/09/2014Decisão Proferida 
DECISÃO INDEFERE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
26/08/2014Juntada de documento
requerimento - Luan Promoções
14/08/2014Concluso para despacho
14/08/2014Juntada de Parecer Ministerial
REQUERIMENTO DO M.P. EQUERIMENTO DO M.P.
14/08/2014Recebidos os autos
04/08/2014Remetidos os Autos ao Promotor
04/08/2014Recebidos os autos
04/08/2014Proferido despacho de mero expediente
Vista ao MP.
11/06/2014Concluso para decisão
11/06/2014Juntada de Petição
11/06/2014Recebidos os autos
21/05/2014Concluso para despacho
07/01/2014Juntada de carta precatória
16/12/2013Juntada de AR
Em 16 de dezembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121150414TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100458-18.2013.8.20.0105-004, emitido para Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte - CPRN. Usuário: S960859
16/12/2013Recebidos os autos
29/10/2013Concluso para decisão
29/10/2013Recebidos os autos
29/10/2013Remetidos os Autos ao Advogado
29/10/2013Recebidos os autos
15/10/2013Concluso para decisão
15/10/2013Juntada de Contrarrazões
OFERECIDA DE M.P.
15/10/2013Recebidos os autos
10/10/2013Remetidos os Autos ao Promotor
10/10/2013Expedição de ofício
Of. 675/2013 - (fls. 2158/2160) - Prestando informações ao TJRN.
30/09/2013Conclusos
16/09/2013Recebidos os autos
16/09/2013Apensado ao processo
Apensado o processo 0100641-86.2013.8.20.0105 - Classe: Petição - Assunto principal: Crimes Previstos na Legislação Extravagante
16/09/2013Apensado ao processo
Apensado o processo 0100640-04.2013.8.20.0105 - Classe: Petição - Assunto principal: Crimes Previstos na Legislação Extravagante
16/07/2013Recebidos os autos
16/07/2013Remetidos os Autos ao Advogado
15/07/2013Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0026/2013 Teor do ato: INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS: DECISÃO GENÉRICA - Vistos. Cuidam-se de recursos de apelação (fl. 416) e em sentido estrito(fls. 1591/1592) interpostos por Clodualdo Bahia Nogueira e pela Designer Brasil Produção Comércio e Decorações Artísticas LTDA. Na apelação, irresignaram-se os apelantes contra a decisão que deferiu a busca apreensão e o sequestro de bens. Já no recurso em sentido estrito, os recorrentes insurgiram-se contra decisão que não recebeu a apelação antes mencionada. É o que importa relatar, decido. De início, verifico ao analisar os autos que o recurso de apelação de fl. 416 ainda não tinha sido objeto de apreciação por esta magistrada e que portanto, equivocaram-se os recorrentes ao interporem o recurso em sentido estrito de fls. 1591/1592. Feito o esclarecimento supra, passo a análise da apelação. Não há como receber o apelo, em razão de sua intempestividade. É que a busca e apreensão foi cumprida no mesmo dia da prisão temporária, ou seja, em 9 de abril de 2013, mesma data em que os apelantes constituíram advogado que protocolou petição pedindo a revogação da prisão, fazendo expressa menção ao cumprimento do mandado de busca, inclusive, juntando cópia dele. Daí decorre que os apelantes, muito embora tivessem ciência inequívoca da decisão desde o dia 9 de abril de 2013, somente apelaram 10(dez) dias depois, deixando desta forma de observar o prazo previsto no art. 593 do CPP, que é de 5(cinco) dias. Tendo sido ultrapassado tal prazo pelos apelantes, deixo de receber a apelação, posto que intempestiva. Por outro lado, considerando que a apelação deixou de ser recebida nesta data, muito embora ainda não existisse decisão que amparasse ou que justificasse o interesse em impetrar o recurso em sentido estrito de fls. 1591/1592, reconheço neste momento tal interesse e determino a secretaria que: 1. Providencie o translado das peças solicitadas, desde que existentes. 2. INTIME-SE O RECORRENTE PARA OFERECER RAZÕES EM 2 (DOIS) DIAS - ART. 588 DO CPP. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação das razões, dê-se vista ao recorrido para oferecer contrarrazões no mesmo interregno. 4. Após, conclusos para análise do juízo de retratação. P. I. Cumpra-se. Macau-RN, 03 de julho de 2013. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito Advogados(s): Daniel Alves Pessoa (OAB 4005/RN)
03/07/2013Recebidos os autos
03/07/2013Decisão Proferida 
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS: DECISÃO GENÉRICA - Vistos. Cuidam-se de recursos de apelação (fl. 416) e em sentido estrito(fls. 1591/1592) interpostos por Clodualdo Bahia Nogueira e pela Designer Brasil Produção Comércio e Decorações Artísticas LTDA. Na apelação, irresignaram-se os apelantes contra a decisão que deferiu a busca apreensão e o sequestro de bens. Já no recurso em sentido estrito, os recorrentes insurgiram-se contra decisão que não recebeu a apelação antes mencionada. É o que importa relatar, decido. De início, verifico ao analisar os autos que o recurso de apelação de fl. 416 ainda não tinha sido objeto de apreciação por esta magistrada e que portanto, equivocaram-se os recorrentes ao interporem o recurso em sentido estrito de fls. 1591/1592. Feito o esclarecimento supra, passo a análise da apelação. Não há como receber o apelo, em razão de sua intempestividade. É que a busca e apreensão foi cumprida no mesmo dia da prisão temporária, ou seja, em 9 de abril de 2013, mesma data em que os apelantes constituíram advogado que protocolou petição pedindo a revogação da prisão, fazendo expressa menção ao cumprimento do mandado de busca, inclusive, juntando cópia dele. Daí decorre que os apelantes, muito embora tivessem ciência inequívoca da decisão desde o dia 9 de abril de 2013, somente apelaram 10(dez) dias depois, deixando desta forma de observar o prazo previsto no art. 593 do CPP, que é de 5(cinco) dias. Tendo sido ultrapassado tal prazo pelos apelantes, deixo de receber a apelação, posto que intempestiva. Por outro lado, considerando que a apelação deixou de ser recebida nesta data, muito embora ainda não existisse decisão que amparasse ou que justificasse o interesse em impetrar o recurso em sentido estrito de fls. 1591/1592, reconheço neste momento tal interesse e determino a secretaria que: 1. Providencie o translado das peças solicitadas, desde que existentes. 2. INTIME-SE O RECORRENTE PARA OFERECER RAZÕES EM 2 (DOIS) DIAS - ART. 588 DO CPP. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação das razões, dê-se vista ao recorrido para oferecer contrarrazões no mesmo interregno. 4. Após, conclusos para análise do juízo de retratação. P. I. Cumpra-se. Macau-RN, 03 de julho de 2013. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito
03/07/2013Concluso para decisão
03/07/2013Juntada de Recurso em Sentido Estrito
26/06/2013Juntada de documento
Substabelecimento.
17/06/2013Juntada de Ofício
Of. 028/2013 - Srviços Notarial e Registral de Lajes.
12/06/2013Recebidos os autos
12/06/2013Remetidos os Autos ao Advogado
12/06/2013Juntada de Ofício
OF. 286/CPRN-MB
12/06/2013Juntada de AR
Em 12 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121150428TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100458-18.2013.8.20.0105-005, emitido para Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. Usuário: S960859
10/06/2013Juntada de AR
Em 10 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121152035TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100458-18.2013.8.20.0105-007, emitido para Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte - CPRN. Usuário: S960859
10/06/2013Juntada de AR
Em 10 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121152049TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100458-18.2013.8.20.0105-008, emitido para Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN-RN. Usuário: S960859
03/06/2013Recebidos os autos
03/06/2013Remetidos os Autos ao Promotor
03/06/2013Juntada de documento
Procuração - Levanoiz Producções Artísticas e Entretenimento LTDA.
03/06/2013Juntada de Ofício
Caixa Econômica Federal - Diversos.
22/05/2013Juntada de Ofício
OF. nº 295/CPBA-MB
16/05/2013Expedição de ofício 
Ofício - Diversos.
16/05/2013Expedição de ofício 
Ofício - Diversos.
16/05/2013Expedição de ofício 
Ofício - Diversos.
16/05/2013Expedição de ofício 
Ofício - Diversos.
16/05/2013Recebidos os autos
16/05/2013Decisão Proferida 
DECISÃO desbloqueio parcial de valores e revogação de sequestro
10/05/2013Concluso para despacho
CONC. C/ PETIÇÃO MESA MM
09/05/2013Juntada de Petição
Recurso de Apelação
09/05/2013Juntada de Parecer Ministerial
09/05/2013Recebidos os autos
30/04/2013Remetidos os Autos ao Promotor
25/04/2013Ato ordinatório praticado
Vista ao MP.
24/04/2013Juntada de Petição
MC3 Promoções ...
24/04/2013Certidão expedida/exarada
abertura de volume.
11/04/2013Recebidos os autos
11/04/2013Remetidos os Autos ao Advogado
10/04/2013Expedição de ofício 
Ofício - Diversos.
10/04/2013Expedição de ofício 
Ofício - Diversos.
10/04/2013Expedição de ofício 
Ofício - Diversos.
10/04/2013Expedição de ofício 
Ofício - Diversos.
09/04/2013Recebidos os autos
09/04/2013Remetidos os Autos ao Advogado
09/04/2013Recebidos os autos
08/04/2013Remetidos os Autos ao Promotor
08/04/2013Recebidos os autos
04/04/2013Expedição de ofício 
Encaminha CARTA PRECATÓRIA - OUTRO ESTADO - AR.
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de carta precatória 
Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Expedição de mandado 
Mandado de Busca e Apreensão.
04/04/2013Decisão Proferida 
DECISÃO BUSCA APREENSÃO E SEQUESTRO
03/04/2013Concluso para decisão
03/04/2013Distribuição por sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido emClasse
14/05/2015Restituição de Coisas Apreendidas
14/05/2015Restituição de Coisas Apreendidas
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.EMILSON DE BORBA CUNHA
Dados do Processo


Processo:
0001160-58.2010.8.20.0105 (105.10.001160-1)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Defeito, nulidade ou anulação
Local Físico:
04/04/2016 00:00 - Sem local físico definido - P-15
Distribuição:
Sorteio - 13/07/2010 às 10:15
Vara Cível - Macau
Valor da ação:
R$ 10.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Autor: Câmara Municipal de Guamaré
Réu: Tim Nordeste S.A
Advogado: Ian Mac Dowell de Figueiredo
Advogado: Eduardo Montenegro Serur
Advogado: Glauber Alves Diniz Soares 
Réu: Gustavo Henrique de Miranda Santiago
Advogado: Diógenes Araújo Barbosa
Advogado: Glauber Alves Diniz Soares 
Repr.Legal: Emilson de Borba Cunha
Advogado: Marco Polo Câmara Batista da Trindade 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
04/04/2016Recebidos os autos
04/04/2016Remetidos os Autos ao Advogado
Carga Rápida (02 horas)
13/01/2016Decorrido prazo 
Decurso de Prazo - conclusão
18/12/2014Juntada de mandado
02/12/2014Expedição de mandado
Mandado nº: 105.2014/004337-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2014 Local: Vara Cível
02/12/2014Certidão expedida/exarada 
Certidão de Recebimento
02/12/2014Recebidos os autos
25/11/2014Proferido despacho de mero expediente 
DESPACHO EM CORREIÇÃO Processo nº: 0001160-58.2010.8.20.0105 VISTOS EM CORREIÇÃO, nos termos da portaria nº. 808, de 14 de agosto de 2014, da Corregedoria da Justiça, publicada no DOE/DJ, em 15 de agosto de 2014. Cumpra-se, conforme assinalado abaixo: ( ) Cite-se a parte demandada para, no prazo legal, apresentar resposta. ( ) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre as preliminares e documentos apresentados na contestação. ( ) Apraze-se audiência preliminar. ( ) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar motivadamente as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. ( ) Apraze-se audiência de instrução. ( ) Cite-se a (o) executada (o), na forma do art. 8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). ( ) Intime-se a Fazenda embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, ofertar impugnação aos embargos. ( ) Inclua-se o feito em pauta de audiências de conciliação. Intimem-se. ( ) Inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução. Intimem-se. ( ) Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação/instrução. ( ) Expeça-se o competente mandado de Penhora ao(s) endereço(s) indicados(s). ( ) Expeça-se Carta(s) Precatória(s) ao(s) Juízo(s) competente(s). ( ) Expeça-se Ofício(s) para registrar ( ) impedimento do veículo indicado ( ) a penhora realizada. ( ) Expeça-se ( ) Carta/mandado de Citação ( ) Edital de Citação. ( ) Aguarde-se a devolução do(s) ( ) AR(s) ( ) Carta Precatória ( ) Resposta do Ofício ( ) Mandado de penhora expedido. ( ) Aguarda-se o decurso do prazo. ( ) Mantenha-se o processo suspenso, aguardando diligência por parte da Fazenda Exequente. ( ) Vista ao Ministério Público. ( ) Vista à parte exequente, pelo prazo legal. ( ) Lavre-se o termo de Penhora do(s) Bem (ns) indicados (s) às fls. _____, aceito pela Fazenda Pública. ( ) Nos termos do art. 40, e §1º, da LEF, suspendo o curso do feito, determinando que se dê vista dos autos ao representante judicial da parte exequente. Decorrido um ano (art. 40,§2º, da LEF), sem que seja indicado endereço e/ou Bem(ns) do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. ( ) Suspendo o curso do feito nos termos do art. 792 do CPC. Após o decurso do prazo de parcelamento, abra-se vista à Fazenda Exequente. ( ) Tendo em vista a indicação do(s) Bem(ns) com dados insuficientes, intime-se a Exequente para fornecer os dados necessários à efetivação da(s) diligência(s) requerida(s). ( ) Cumpra-se Despacho/Decisão/Sentença/Acórdão de fl(s).________. ( ) Intime-se a parte executada pessoalmente para que, em 10 (dez) dias, regularize sua representação através de advogado. ( ) Intime-se a Fazenda Exequente, por seu representante judicial, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. ( ) Intime-se a Fazenda Exequente, por seu representante judicial, para atualizar o endereço da parte executada / o valor da dívida, no prazo de 10 dias. ( ) Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, requeiram o que for de seu interesse. ( ) Reitere-se o expediente de fl(s)._____, concedendo prazo de _________ dias para resposta e alertando que se trata de reiteração. ( ) Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ( ) Processo suspenso, aguarde-se o julgamento dos embargos. ( ) Vistas a Fazenda Exequente, por seu representante. ( ) Ao Sr. Diretor de Secretaria para certificar o decurso do prazo. Após, conclusos. ( ) Defiro, conforme requerido à(s) fl(s).________. ( ) Verifica-se que os autos retornaram em virtude da realização desta correição. Sendo assim, uma vez vistoriados, devolva-se a autoridade a que estava protocolado antes dos trabalhos correicionais. ( ) Recebo a apelação no(s) efeito(s) ( ) devolutivo e ( ) suspensivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior. ( ) Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal. Após decorrido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento e julgamento do(s) recurso(s). ( ) PROCESSO EM ORDEM. Retornem os autos conclusos para ( ) decisão ( ) sentença. (X) Intime-se a parte autora, ora embargada, para se manifestar acerca dos embargos de declaração de fls. 745/755, no prazo de 05 (cinco) dias.____________________________________________________________________________________ Macau/RN, 20 de novembro de 2014. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito
11/04/2014Concluso para despacho
09/04/2014Certidão expedida/exarada 
Embargos de Declaração
08/04/2014Juntada de Embargos de Declaração
31/03/2014Recebidos os autos
28/03/2014Remetidos os Autos ao Advogado
25/03/2014Decorrido prazo
K03/ AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
25/03/2014Certidão expedida/exarada
Relação :0076/2014 Data da Disponibilização: 24/03/2014 Data da Publicação: 25/03/2014 Número do Diário: Ed. 1535 Página:
24/03/2014Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0076/2014 Teor do ato: Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 169/173 em todos os seus termos. Outrossim, determino que seja a demandada TIM CELULAR S/A intimada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato firmado com a demandante, bem como do processo licitatório que precedeu tal contratação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, 21 de fevereiro de 2014. Advogados(s): Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Glauber Alves Diniz Soares (OAB 3390/RN), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE)
19/03/2014Certidão expedida/exarada 
Certidão de Recebimento
19/03/2014Recebidos os autos
21/02/2014Decisão Proferida 
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 169/173 em todos os seus termos. Outrossim, determino que seja a demandada TIM CELULAR S/A intimada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato firmado com a demandante, bem como do processo licitatório que precedeu tal contratação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, 21 de fevereiro de 2014.
01/11/2013Concluso para despacho
estante procedimento ordinário - O-05
17/07/2012Recebidos os autos
17/07/2012Remetidos os Autos ao Advogado
10/05/2012Concluso para despacho
20/09/2011Juntada de Petição
29/08/2011Publicado
Relação :0302/2011 Data da Publicação: 29/08/2011 Número do Diário: Edição 917 Página: 00940315
26/08/2011Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0302/2011 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Com permissão no art. 162, parágrafo 4º, do CPC, c/c o art. 4º, por analogia ao inciso I, do provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do RN, intimo a parte ré, através do(s) advogado(s) que subscreve(m) a contestação/substabelecimento, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte(m) procuração nos autos. Macau-RN, 26 de agosto de 2011. Anny Margareth Medeiros, Diretora de Secretaria. Advogados(s): Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Glauber Alves Diniz Soares (OAB 3390/RN)
26/08/2011Certidão expedida/exarada 
ATO ORDINATÓRIO: Com permissão no art. 162, parágrafo 4º, do CPC, c/c o art. 4º, por analogia ao inciso I, do provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do RN, intimo a parte ré, através do(s) advogado(s) que subscreve(m) a contestação/substabelecimento, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte(m) procuração nos autos. Macau-RN, 26 de agosto de 2011. Anny Margareth Medeiros, Diretora de Secretaria.
26/08/2011Juntada de Petição
18/08/2011Certidão expedida/exarada 
CERTIFICO e dou fé que a parte ré TIM Nordeste S/A ofertou contestação (fls. 195/697), porém não juntou procuração nos presentes autos, diante do que deixei de intimar a mesma do despacho de fls. 711. Macau-RN, 18 de agosto de 2011
18/08/2011Publicado
Relação :0286/2011 Data da Publicação: 18/08/2011 Número do Diário: Edição 910 Página: 00931689
17/08/2011Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0286/2011 Teor do ato: DESPACHO: Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Macau/RN, 04 de agosto de 2011. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista. Juíza de Direito. Advogados(s): Diógenes Araújo Barbosa (OAB 2875/RN), Marco Polo Câmara Batista da Trindade (OAB 3614/RN)
16/08/2011Juntada de Petição
09/08/2011Recebidos os autos
04/08/2011Proferido despacho de mero expediente 
DESPACHO: Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Macau/RN, 04 de agosto de 2011. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista. Juíza de Direito.
04/08/2011Concluso para despacho
03/08/2011Juntada de Petição
14/07/2011Concluso para despacho
11/07/2011Decorrido prazo
27/06/2011Certidão expedida/exarada
Relação :0195/2011 Data da Publicação: 27/06/2011 Número do Diário: Edição 874 Página:
22/06/2011Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0195/2011 Teor do ato: 19.Intime-se a parte autora, através de advogado, para manifestação em 10 (dez) dias sobre as contestações e documentos. Advogados(s): Marco Polo Câmara Batista da Trindade (OAB 3614/RN)
10/03/2011Recebidos os autos
14/02/2011Recebidos os autos
13/02/2011Despacho Proferido em Correição 
19.Intime-se a parte autora, através de advogado, para manifestação em 10 (dez) dias sobre as contestações e documentos.
09/02/2011Concluso para despacho
17/11/2010Concluso para despacho
17/11/2010Juntada de Petição
05/11/2010Concluso para despacho
03/11/2010Juntada de documento
GUIA DE REMESSA DE PETIÇÃO
07/10/2010Concluso para despacho
07/10/2010Juntada de Contestação
13/09/2010Concluso para despacho
24/08/2010Juntada de Petição
19/08/2010Decorrido prazo
aguardando até 02-09-2010
18/08/2010Juntada de mandado
16/08/2010Distribuído
mand. de intimação/citação pelo oficial de Plantão
13/08/2010Juntada de AR
03/08/2010Juntada de mandado
03/08/2010Juntada de mandado
Mand. Intimação e Citação devolvido p/PL.
28/07/2010Juntada de Petição
REVISÃO DE JUNTADA
27/07/2010Aguardando Devolução de AR
27/07/2010Juntada de Petição
REVISÃO DE JUNTADA
23/07/2010Carta de Citação Expedida 
A presente carta, extraída dos autos em epígrafe, tem por finalidade INTIMAR V. Sa. para que dê o devido cumprimento à Decisão proferida às fls. 209/213 dos autos do processo em epígrafe, bem como CITÁ-LA para oferecer, querendo, CONTESTAÇÃO, por todo conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue anexa, através de advogado legalmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da juntada do AR aos autos do processo.
22/07/2010Aguardando Devolução de Mandados
Mand. Intimação e Citação c/Of. PL. (Plantão).
22/07/2010Mandado Expedido 
22/07/2010Certidão da Publicação no DJe
Relação :0144/2010 Data da Publicação: 22/07/2010 Número do Diário: Edição 651 Página:
21/07/2010Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0144/2010 Teor do ato: DECISÃO: (...) Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para: a ) determinar a suspensão da execução do contrato de prestação de telefonia móvel firmado entre a TIM e a Câmara Municipal de Guamaré, pelo seu então representante, o segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago, com a consequente suspensão do serviço e cobrança de valores por parte da primeira demandada. b) determinar que a TIM apresente no prazo de 05 (cinco) dias cópias do contrato firmado com a Câmara Municipal de Guamaré, pelo seu então representante, o segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago, assim, como todos os documentos referentes a este contrato, dos quais dispor em seus arquivos; c) determinar que o segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago apresente no prazo de 05 (cinco) dias cópias do contrato firmado entre a Câmara Municipal de Guamaré e a TIM assim, como todos os documentos referentes a este contrato, dos quais dispor em seus arquivos; d) determinar ao segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago que entregue todos os celulares entregues pela primeira demandada quando da assinatura do contrato no prazo de 05 (cinco) dias, indicando ainda relação de quem está utilizando os referidos aparelhos celulares; Para caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes desta decisão para o devido cumprimento. Citem-se os réus para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Publique-se. Cumpra-se. Macau-RN, 20 de julho de 2010. Daniela do Nascimento Cosmo, Juíza de Direito (designada). Advogados(s): Marco Polo Câmara Batista da Trindade (OAB 3614/RN)
21/07/2010Intimação/Notificação
DJE
20/07/2010Decisão Interlocutória 
DECISÃO: (...) Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para: a ) determinar a suspensão da execução do contrato de prestação de telefonia móvel firmado entre a TIM e a Câmara Municipal de Guamaré, pelo seu então representante, o segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago, com a consequente suspensão do serviço e cobrança de valores por parte da primeira demandada. b) determinar que a TIM apresente no prazo de 05 (cinco) dias cópias do contrato firmado com a Câmara Municipal de Guamaré, pelo seu então representante, o segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago, assim, como todos os documentos referentes a este contrato, dos quais dispor em seus arquivos; c) determinar que o segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago apresente no prazo de 05 (cinco) dias cópias do contrato firmado entre a Câmara Municipal de Guamaré e a TIM assim, como todos os documentos referentes a este contrato, dos quais dispor em seus arquivos; d) determinar ao segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago que entregue todos os celulares entregues pela primeira demandada quando da assinatura do contrato no prazo de 05 (cinco) dias, indicando ainda relação de quem está utilizando os referidos aparelhos celulares; Para caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes desta decisão para o devido cumprimento. Citem-se os réus para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Publique-se. Cumpra-se. Macau-RN, 20 de julho de 2010. Daniela do Nascimento Cosmo, Juíza de Direito (designada).
20/07/2010Expedir Mandados
20/07/2010Decisão Interlocutória
Decisão - Tutela Antecipada
15/07/2010Concluso para Despacho
inicial
13/07/2010Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
15/07/2010Outros
requer a juntada aos autos do presente documento...
16/07/2010Outros
REQUER A JUNTADA AOS AUTOS DO PRESENTE DOCUMENTO...
22/07/2010Outros
... requer que seja oficiado o Ministerio Público para integrar esta lide...
12/11/2010Outros
... requerer a exclusão do mesmo da lide...
25/07/2011Outros
fax
28/07/2011Outros
"...Requerer que, a partir desta data, todas as intimações deste processo sejam feitas, sob pena de nulidade, em nome dos advogados Ian Mac Dowell de Figueiredo, OAB/PE 19.595, Eduardo Montenegro Serur, OAB/PE 13.774 e João Loyo de Meira Lins, OAB/PE 21.415, cujo endereço profissional consta do timbre..."
16/08/2011Juntada de Procuração/Substabelecimento 
23/08/2011Outros
"...CHAME O FEITO A BOA ORDEM PROCESSUAL, com vistas a que sejam apreciados os embargos declaratórios de fls. 188/192, tempestivamente ajuizados..."
25/08/2011Outros
"...Informar que não se faz necessária a produção de novas provas nestes autos, pelo que requer seja determinado o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I do CPC."
02/09/2011Outros
Requerer a juntada do substabelecimento
12/09/2011Outros 
12/09/2011Outros
"...Requerer a juntada da procuração, substabelecimento e atos constitutivos anexos, bem como esclarecer que o advogado Glauber Alves Diniz Soares, que subscreveu a contestação, não atua mais no processo em razão do substabelecimento juntado à fl. 710, que revoga os anteriores."
04/04/2014Outros 
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.EMILSON DE BORBA CUNHA

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