Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
EMILSON DE BORBA CUNHA
Dados do Processo |  |
Processo:
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0101845-68.2013.8.20.0105 |
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Classe:
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Assunto:
| Improbidade Administrativa |
Local Físico:
| 22/09/2016 00:00 - Gabinete do Juiz - H-08 |
Distribuição:
| Sorteio - 17/12/2013 às 08:16 |
| Vara Cível - Macau |
Valor da ação:
| R$ 317.792,62 |
Partes do Processo |  |
Autor: | Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Macau) |
Réu: | José da Silva Câmara Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier Advogado: Glaycon Sousa Bezerra |
Réu: | Auricélio dos Santos Teixeira Advogado: Emerson Antônio Guedes da Silva |
Réu: | Emilson de Borba Cunha |
Réu: | Vanessa Kalliany Maciel Texeira Advogado: Emerson Antônio Guedes da Silva |
Réu: | Vanessa Kaliany Maciel Teixeira -Me |
Ré: | Nuzia Maria dos santos Teixeira Silva Advogado: Emerson Antônio Guedes da Silva |
Réu: | Nuzia Maria dos Santos Teixeira Silva ME |
Ré: | Maria do Socorro Santos Teixeira Advogado: Emerson Antônio Guedes da Silva |
Réu: | M.S dos Santos Teixeira |
Réu: | Francisco Teixeira Nunes Advogado: Emerson Antônio Guedes da Silva |
Réu: | MS Teixeira e Cabral Ltda Advogado: Thames Olaia Soares Advogado: Jaumar Pereira Júnior |
Movimentações |  |
22/09/2016 | | Juntada de Petição AGRAVO DE INSTRUMENTO |
21/07/2016 | | Juntada de Petição AGRAVO DE INSTRUMENTO |
13/06/2016 | | Concluso para despacho
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13/06/2016 | | Recebido os Autos do Advogado
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13/06/2016 | | Recebidos os autos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças |  |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Petições diversas |  |
06/02/2014 | Ofício |
06/02/2014 | Ofício |
06/02/2014 | Ofício |
14/02/2014 | Outros |
14/02/2014 | Ofício |
14/02/2014 | Ofício |
14/02/2014 | Ofício |
14/02/2014 | Ofício |
17/02/2014 | Ofício |
17/02/2014 | Ofício |
17/02/2014 | Ofício |
17/02/2014 | Ofício |
17/02/2014 | Ofício Oficio nº 087/2014 |
19/02/2014 | Ofício Oficio nº 015/2014-CUJG/RN |
19/02/2014 | Ofício Oficio nº 019/2014-CUJG/RN |
19/02/2014 | Ofício Oficio nº 018/2014-CUJG/RN |
20/02/2014 | Outros ... copia da petição do agravo ... |
21/02/2014 | Ofício Ofício 341-2014 |
25/02/2014 | Ofício Oficio nº 096/2014 |
26/02/2014 | Outros |
27/02/2014 | Ofício |
27/02/2014 | Defesa Prévia |
27/02/2014 | Defesa Prévia |
27/02/2014 | Outros |
27/02/2014 | Outros |
28/02/2014 | Outros oFÍCIO 125/2014 DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS |
28/02/2014 | Outros Certidão negativa do Cartório Único de Currais Novos |
06/03/2014 | Outros |
11/03/2014 | Ofício Ofício 257-VU |
12/03/2014 | Ofício |
13/03/2014 | Outros pedido de reconsideração |
17/03/2014 | Ofício Oficio nº 076/2014-R.I |
17/03/2014 | Ofício Ofício 102-2014 - São Bento do Norte |
18/03/2014 | Outros REQUERER O DESBLOQUEIO DE DOIS BENS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE |
18/03/2014 | Outros COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO |
20/03/2014 | Outros PETIÇÃO 153/14 |
21/03/2014 | Outros AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.003749-5 |
27/03/2014 | Ofício Referencia: oficio nº 0101845-68.2013.8.20.0105-008 |
04/04/2014 | Outros Manifestação Prévia |
04/04/2014 | Outros Manifestação Prévia |
16/04/2014 | Outros OFÍCIO 040/2014-sj - COMARCA DE UPANEMA-RN |
23/04/2014 | Outros |
08/05/2014 | Ofício oFÍCIO 017-2014 - MARCELINO VIEIRA-RN |
22/05/2014 | Ofício Oficio nº 526/2014PROJUD |
26/05/2014 | Ofício Ofício 106/20414- GJ - Vara Unica de Campo Grande |
30/07/2014 | Ofício |
01/08/2014 | Outros TERMO DE REMESSA 2014.03640-0 |
04/09/2014 | Manifestação sobre documentos |
02/10/2014 | Outros TERMO REMESSA DO AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 2014.003072-1 |
29/09/2015 | Outros Of. nº 387/2015/NRI |
17/03/2016 | Outros Petição |
17/03/2016 | Outros Petição |
21/07/2016 | Outros TERMO DE REMESSA - AGRAVO 2014.003624-2 |
19/09/2016 | Ofício TERMO DE REMESSA - AGRAVO 2014.003749-5 |
07/10/2016 | Outros EMBARGOS DE TERCEIROS |
Audiências |  |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.EMILSON DE BORBA CUNHA
Dados do Processo |  |
Processo:
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0101836-09.2013.8.20.0105 |
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Classe:
|
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) |
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Assunto:
| Crimes de Responsabilidade |
Local Físico:
| 22/07/2016 00:00 - Sem local físico definido |
Distribuição:
| Sorteio - 12/12/2013 às 12:09 |
| Vara Criminal - Macau |
Partes do Processo |  |
Autor: | Ministério Público Estadual |
A. do Fato: | José da Silva Câmara |
A. do Fato: | Auricélio dos Santos Teixeira |
A. do Fato: | Emilson de Borba Cunha |
A. do Fato: | Vanessa Kalliany Maciel Texeira |
A. do Fato: | Núzia Maria dos Santos Teixeira Silva |
A. do Fato: | Maria do Socorro Santos Teixeira |
A. do Fato: | Francisco Teixeira Nunes |
Movimentações |  |
22/07/2016 | | Concluso para decisão
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22/07/2016 | | Juntada de Resposta à Acusação Emilson de Borba |
10/05/2016 | | Recebido os Autos do Advogado
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10/05/2016 | | Recebidos os autos
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09/05/2016 | | Remetidos os Autos ao Advogado
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças |  |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Petições diversas |  |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Audiências |  |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.EMILSON DE BORBA CUNHA
Dados do Processo |  |
Processo:
|
0100458-18.2013.8.20.0105 |
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Classe:
|
Pedido de Busca e Apreensão Criminal |
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Assunto:
| Crimes de Responsabilidade |
Local Físico:
| 14/11/2016 00:00 - Documentos para o(a) Juiz(a) Assinar |
Distribuição:
| Sorteio - 03/04/2013 às 17:32 |
| Vara Criminal - Macau |
Dados da Delegacia:
| Ofício nro. 000 - 5ª Delegacia Regional de Polícia de Macau - Macau-RN |
Partes do Processo |  |
Autor: | Ministério Público Estadual |
Requerido: | Prefeitura Municipal de Guamaré |
Requerido: | Secretaria de Turismo de Guamaré - RN |
Requerido: | Emilson de Borba Cunha |
Requerida: | Katiúscia Miranda da Fonseca Montenegro |
Requerido: | kaliny Karen da Fonseca Teixeira |
Requerido: | Kelley Margareth Miranda da Fonseca Teixeira |
Requerido: | Geusa de Morais Lima Sales |
Requerido: | Tércia Raquel Olegário Carvalho |
Requerido: | Francinilson Nunes Cabral |
Requerido: | Fábio Alves de Miranda |
Requerido: | Rosângela de Moraes Freire |
Requerido: | Rudrigo Costa dos Santos Miranda |
Requerido: | Clodualdo Bahia Nogueira Advogado: Daniel Alves Pessoa |
Requerido: | Designer Brasil Produção, Comércio e Decorações Ltda |
Requerido: | Rogério Medeiros Cabral Júnior |
Requerido: | Mota Promoções e Eventos LTDA |
Requerido: | Edvânio de Oliveira Dantas - ME |
Requerido: | Edvânio de Oliveira Dantas |
Requerido: | Cristiano Gomes Gomes de Lima Júnior |
Requerido: | Angélica Dias de Araújo |
Requerido: | Banda Grafith Produções e Promoções Artísticas LTDA - ME |
Requerido: | Adonis Araújo de Assis |
Requerido: | Adonis Araújo de Assis - ME |
Requerido: | Carlos Verola Catandi |
Requerido: | Carlos Alberto Catandi |
Requerido: | Cavel Produções Serviços e Eventos LTDA. |
Requerida: | Aviões do Forró Gravações e Edições Musicais |
Requerido: | Levanoiz Editora Produções Artísticas e Entretenimentos LTDA Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros |
Requerido: | Saia Rodada Promoções Artísitcas LTDA |
Requerido: | Forró Pegado Promoções Eventos LTDA |
Requerido: | Rafa Produções e Edições Musicais LTDA |
Requerido: | Alb Produções e Eventos LTDA |
Requerido: | KN Medeiros ME |
Requerido: | The Frois LTDA ME |
Requerido: | T&M Eventos e Locações LTDA ME |
Requerido: | Cristiano Clayton Souza Lima |
Requerido: | Luan Promoções e Eventos Ltda. |
Requerido: | Cristiano Fernandes Magalhães |
Requerido: | MC3 Promoções e Produções Artísticas LTDA. |
Movimentações |  |
24/10/2016 | | Recebidos os Autos do Magistrado
|
19/10/2016 | | Proferido despacho de mero expediente Vistos em correição. Tendo em vista o teor do ofício retro, determino a expedição de alvará em favor da requerente e posterior arquivamento dos autos, mantendo-os em apenso aos principais. |
04/10/2016 | | Recebidos os autos
|
06/05/2016 | | Concluso para decisão
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06/05/2016 | | Juntada de Parecer Ministerial
|
06/05/2016 | | Recebidos os autos
|
17/12/2015 | | Remetidos os Autos ao Promotor 09 VOLUMES |
17/12/2015 | | Ato ordinatório praticado Vista ao MP. |
15/12/2015 | | Juntada de documento Manifestação do MP. |
15/12/2015 | | Recebidos os autos
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22/10/2015 | | Remetidos os Autos ao Promotor
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21/10/2015 | | Recebidos os autos
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21/10/2015 | | Apensado ao processo Apenso o processo 0100458-18.2013.8.20.0105/02 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: DIREITO PENAL |
21/10/2015 | | Recebidos os autos
|
19/10/2015 | | Proferido despacho de mero expediente Dê-se vista ao MP para que informe em 05(cinco) dias o material que foi devolvido e o que permaneceu retido, isto de forma detalhada, tendo em vista o alegado na petição de fls. 2443/2444. Deverá ainda o Parquet, no mesmo prazo, se manifestar sobre o pleito de fl. 2416/2418. |
14/10/2015 | | Concluso para despacho
|
14/10/2015 | | Certidão expedida/exarada CERTIFICO e dou fé, em atendimento ao despacho de fls. verso 2445, destes autos, que às fls. 2414 consta certidão dando conta da entrega do ofício de nº 0100458-18.2013.8.20.0105-011, em mãos da Senhora Promotora de Justiça Dra. Isabel Siqueira, ofício esse que encaminhou cópia da decisão prolatada aos 01/09/2014, ao parquet para conhecimento e cumprimento. CERTIFICO, ainda, que após recebimento da referida decisão, não houve pronunciamento do MP a seu respeito. O Referido é verdade. Macau - RN, 14 de outubro de 2015. |
14/10/2015 | | Recebidos os autos
|
14/10/2015 | | Proferido despacho de mero expediente Certifique, a secretaria, se o MP foi intimado e se manifestou sobre a decisão de fls. 2411/2412. Após, voltem-me conclusos. |
14/10/2015 | | Juntada de Petição Luan Promoções e Eventos LTDA fls. 2.439/2.445 do Vol. IX.. |
06/08/2015 | | Concluso para decisão
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06/08/2015 | | Juntada de Parecer Ministerial Parecer do M.P. nos apensos. |
06/08/2015 | | Recebidos os autos
|
25/06/2015 | | Remetidos os Autos ao Promotor
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23/06/2015 | | Recebidos os autos
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22/06/2015 | | Proferido despacho de mero expediente Nos apensos - Vista ao MP. |
05/06/2015 | | Concluso para decisão
|
03/06/2015 | | Recebidos os autos
|
03/06/2015 | | Despacho Proferido em Correição Após correição, voltem-me conclusos para decisão. |
15/05/2015 | | Recebidos os autos
|
14/05/2015 | | Incidente Processual Iniciado Seq.: 02 - Restituição de Coisas Apreendidas |
14/05/2015 | | Concluso para despacho
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14/05/2015 | | Apensado ao processo Apenso o processo 0100458-18.2013.8.20.0105/01 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: DIREITO PENAL |
14/05/2015 | | Incidente Processual Iniciado Seq.: 01 - Restituição de Coisas Apreendidas |
14/05/2015 | | Recebidos os autos
|
11/02/2015 | | Remetidos os Autos ao Promotor
|
11/02/2015 | | Recebidos os autos
|
04/09/2014 |  | Expedição de ofício Ofício - Diversos. |
02/09/2014 |  | Decisão Proferida DECISÃO REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO LUAN |
02/09/2014 |  | Decisão Proferida DECISÃO INDEFERE JUÍZO DE RETRATAÇÃO |
26/08/2014 | | Juntada de documento requerimento - Luan Promoções |
14/08/2014 | | Concluso para despacho
|
14/08/2014 | | Juntada de Parecer Ministerial REQUERIMENTO DO M.P. EQUERIMENTO DO M.P. |
14/08/2014 | | Recebidos os autos
|
04/08/2014 | | Remetidos os Autos ao Promotor
|
04/08/2014 | | Recebidos os autos
|
04/08/2014 | | Proferido despacho de mero expediente Vista ao MP. |
11/06/2014 | | Concluso para decisão
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11/06/2014 | | Juntada de Petição
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11/06/2014 | | Recebidos os autos
|
21/05/2014 | | Concluso para despacho
|
07/01/2014 | | Juntada de carta precatória
|
16/12/2013 | | Juntada de AR Em 16 de dezembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121150414TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100458-18.2013.8.20.0105-004, emitido para Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte - CPRN. Usuário: S960859 |
16/12/2013 | | Recebidos os autos
|
29/10/2013 | | Concluso para decisão
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29/10/2013 | | Recebidos os autos
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29/10/2013 | | Remetidos os Autos ao Advogado
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29/10/2013 | | Recebidos os autos
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15/10/2013 | | Concluso para decisão
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15/10/2013 | | Juntada de Contrarrazões OFERECIDA DE M.P. |
15/10/2013 | | Recebidos os autos
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10/10/2013 | | Remetidos os Autos ao Promotor
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10/10/2013 | | Expedição de ofício Of. 675/2013 - (fls. 2158/2160) - Prestando informações ao TJRN. |
30/09/2013 | | Conclusos
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16/09/2013 | | Recebidos os autos
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16/09/2013 | | Apensado ao processo Apensado o processo 0100641-86.2013.8.20.0105 - Classe: Petição - Assunto principal: Crimes Previstos na Legislação Extravagante |
16/09/2013 | | Apensado ao processo Apensado o processo 0100640-04.2013.8.20.0105 - Classe: Petição - Assunto principal: Crimes Previstos na Legislação Extravagante |
16/07/2013 | | Recebidos os autos
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16/07/2013 | | Remetidos os Autos ao Advogado
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15/07/2013 | | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0026/2013 Teor do ato: INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS: DECISÃO GENÉRICA - Vistos. Cuidam-se de recursos de apelação (fl. 416) e em sentido estrito(fls. 1591/1592) interpostos por Clodualdo Bahia Nogueira e pela Designer Brasil Produção Comércio e Decorações Artísticas LTDA. Na apelação, irresignaram-se os apelantes contra a decisão que deferiu a busca apreensão e o sequestro de bens. Já no recurso em sentido estrito, os recorrentes insurgiram-se contra decisão que não recebeu a apelação antes mencionada. É o que importa relatar, decido. De início, verifico ao analisar os autos que o recurso de apelação de fl. 416 ainda não tinha sido objeto de apreciação por esta magistrada e que portanto, equivocaram-se os recorrentes ao interporem o recurso em sentido estrito de fls. 1591/1592. Feito o esclarecimento supra, passo a análise da apelação. Não há como receber o apelo, em razão de sua intempestividade. É que a busca e apreensão foi cumprida no mesmo dia da prisão temporária, ou seja, em 9 de abril de 2013, mesma data em que os apelantes constituíram advogado que protocolou petição pedindo a revogação da prisão, fazendo expressa menção ao cumprimento do mandado de busca, inclusive, juntando cópia dele. Daí decorre que os apelantes, muito embora tivessem ciência inequívoca da decisão desde o dia 9 de abril de 2013, somente apelaram 10(dez) dias depois, deixando desta forma de observar o prazo previsto no art. 593 do CPP, que é de 5(cinco) dias. Tendo sido ultrapassado tal prazo pelos apelantes, deixo de receber a apelação, posto que intempestiva. Por outro lado, considerando que a apelação deixou de ser recebida nesta data, muito embora ainda não existisse decisão que amparasse ou que justificasse o interesse em impetrar o recurso em sentido estrito de fls. 1591/1592, reconheço neste momento tal interesse e determino a secretaria que: 1. Providencie o translado das peças solicitadas, desde que existentes. 2. INTIME-SE O RECORRENTE PARA OFERECER RAZÕES EM 2 (DOIS) DIAS - ART. 588 DO CPP. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação das razões, dê-se vista ao recorrido para oferecer contrarrazões no mesmo interregno. 4. Após, conclusos para análise do juízo de retratação. P. I. Cumpra-se. Macau-RN, 03 de julho de 2013. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito Advogados(s): Daniel Alves Pessoa (OAB 4005/RN) |
03/07/2013 | | Recebidos os autos
|
03/07/2013 |  | Decisão Proferida INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS: DECISÃO GENÉRICA - Vistos. Cuidam-se de recursos de apelação (fl. 416) e em sentido estrito(fls. 1591/1592) interpostos por Clodualdo Bahia Nogueira e pela Designer Brasil Produção Comércio e Decorações Artísticas LTDA. Na apelação, irresignaram-se os apelantes contra a decisão que deferiu a busca apreensão e o sequestro de bens. Já no recurso em sentido estrito, os recorrentes insurgiram-se contra decisão que não recebeu a apelação antes mencionada. É o que importa relatar, decido. De início, verifico ao analisar os autos que o recurso de apelação de fl. 416 ainda não tinha sido objeto de apreciação por esta magistrada e que portanto, equivocaram-se os recorrentes ao interporem o recurso em sentido estrito de fls. 1591/1592. Feito o esclarecimento supra, passo a análise da apelação. Não há como receber o apelo, em razão de sua intempestividade. É que a busca e apreensão foi cumprida no mesmo dia da prisão temporária, ou seja, em 9 de abril de 2013, mesma data em que os apelantes constituíram advogado que protocolou petição pedindo a revogação da prisão, fazendo expressa menção ao cumprimento do mandado de busca, inclusive, juntando cópia dele. Daí decorre que os apelantes, muito embora tivessem ciência inequívoca da decisão desde o dia 9 de abril de 2013, somente apelaram 10(dez) dias depois, deixando desta forma de observar o prazo previsto no art. 593 do CPP, que é de 5(cinco) dias. Tendo sido ultrapassado tal prazo pelos apelantes, deixo de receber a apelação, posto que intempestiva. Por outro lado, considerando que a apelação deixou de ser recebida nesta data, muito embora ainda não existisse decisão que amparasse ou que justificasse o interesse em impetrar o recurso em sentido estrito de fls. 1591/1592, reconheço neste momento tal interesse e determino a secretaria que: 1. Providencie o translado das peças solicitadas, desde que existentes. 2. INTIME-SE O RECORRENTE PARA OFERECER RAZÕES EM 2 (DOIS) DIAS - ART. 588 DO CPP. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação das razões, dê-se vista ao recorrido para oferecer contrarrazões no mesmo interregno. 4. Após, conclusos para análise do juízo de retratação. P. I. Cumpra-se. Macau-RN, 03 de julho de 2013. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito |
03/07/2013 | | Concluso para decisão
|
03/07/2013 | | Juntada de Recurso em Sentido Estrito
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26/06/2013 | | Juntada de documento Substabelecimento. |
17/06/2013 | | Juntada de Ofício Of. 028/2013 - Srviços Notarial e Registral de Lajes. |
12/06/2013 | | Recebidos os autos
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12/06/2013 | | Remetidos os Autos ao Advogado
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12/06/2013 | | Juntada de Ofício OF. 286/CPRN-MB |
12/06/2013 | | Juntada de AR Em 12 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121150428TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100458-18.2013.8.20.0105-005, emitido para Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. Usuário: S960859 |
10/06/2013 | | Juntada de AR Em 10 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121152035TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100458-18.2013.8.20.0105-007, emitido para Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte - CPRN. Usuário: S960859 |
10/06/2013 | | Juntada de AR Em 10 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121152049TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100458-18.2013.8.20.0105-008, emitido para Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN-RN. Usuário: S960859 |
03/06/2013 | | Recebidos os autos
|
03/06/2013 | | Remetidos os Autos ao Promotor
|
03/06/2013 | | Juntada de documento Procuração - Levanoiz Producções Artísticas e Entretenimento LTDA. |
03/06/2013 | | Juntada de Ofício Caixa Econômica Federal - Diversos. |
22/05/2013 | | Juntada de Ofício OF. nº 295/CPBA-MB |
16/05/2013 |  | Expedição de ofício Ofício - Diversos. |
16/05/2013 |  | Expedição de ofício Ofício - Diversos. |
16/05/2013 |  | Expedição de ofício Ofício - Diversos. |
16/05/2013 |  | Expedição de ofício Ofício - Diversos. |
16/05/2013 | | Recebidos os autos
|
16/05/2013 |  | Decisão Proferida DECISÃO desbloqueio parcial de valores e revogação de sequestro |
10/05/2013 | | Concluso para despacho CONC. C/ PETIÇÃO MESA MM |
09/05/2013 | | Juntada de Petição Recurso de Apelação |
09/05/2013 | | Juntada de Parecer Ministerial
|
09/05/2013 | | Recebidos os autos
|
30/04/2013 | | Remetidos os Autos ao Promotor
|
25/04/2013 | | Ato ordinatório praticado Vista ao MP. |
24/04/2013 | | Juntada de Petição MC3 Promoções ... |
24/04/2013 | | Certidão expedida/exarada abertura de volume. |
11/04/2013 | | Recebidos os autos
|
11/04/2013 | | Remetidos os Autos ao Advogado
|
10/04/2013 |  | Expedição de ofício Ofício - Diversos. |
10/04/2013 |  | Expedição de ofício Ofício - Diversos. |
10/04/2013 |  | Expedição de ofício Ofício - Diversos. |
10/04/2013 |  | Expedição de ofício Ofício - Diversos. |
09/04/2013 | | Recebidos os autos
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09/04/2013 | | Remetidos os Autos ao Advogado
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09/04/2013 | | Recebidos os autos
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08/04/2013 | | Remetidos os Autos ao Promotor
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08/04/2013 | | Recebidos os autos
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04/04/2013 |  | Expedição de ofício Encaminha CARTA PRECATÓRIA - OUTRO ESTADO - AR. |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de carta precatória Carta PRecatória - PADRÃO - NOVO MODELO |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Expedição de mandado Mandado de Busca e Apreensão. |
04/04/2013 |  | Decisão Proferida DECISÃO BUSCA APREENSÃO E SEQUESTRO |
03/04/2013 | | Concluso para decisão
|
03/04/2013 | | Distribuição por sorteio
|
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças |  |
Petições diversas |  |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Audiências |  |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.EMILSON DE BORBA CUNHA
Dados do Processo |  |
Processo:
|
0001160-58.2010.8.20.0105 (105.10.001160-1) |
|
Classe:
|
|
|
|
Assunto:
| Defeito, nulidade ou anulação |
Local Físico:
| 04/04/2016 00:00 - Sem local físico definido - P-15 |
Distribuição:
| Sorteio - 13/07/2010 às 10:15 |
| Vara Cível - Macau |
Valor da ação:
| R$ 10.000,00 |
Partes do Processo |  |
Autor: | Câmara Municipal de Guamaré |
Réu: | Tim Nordeste S.A Advogado: Ian Mac Dowell de Figueiredo Advogado: Eduardo Montenegro Serur Advogado: Glauber Alves Diniz Soares |
Réu: | Gustavo Henrique de Miranda Santiago Advogado: Diógenes Araújo Barbosa Advogado: Glauber Alves Diniz Soares |
Repr.Legal: | Emilson de Borba Cunha Advogado: Marco Polo Câmara Batista da Trindade |
Movimentações |  |
04/04/2016 | | Recebidos os autos
|
04/04/2016 | | Remetidos os Autos ao Advogado Carga Rápida (02 horas) |
13/01/2016 |  | Decorrido prazo Decurso de Prazo - conclusão |
18/12/2014 | | Juntada de mandado
|
02/12/2014 | | Expedição de mandado Mandado nº: 105.2014/004337-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2014 Local: Vara Cível |
02/12/2014 |  | Certidão expedida/exarada Certidão de Recebimento |
02/12/2014 | | Recebidos os autos
|
25/11/2014 |  | Proferido despacho de mero expediente DESPACHO EM CORREIÇÃO Processo nº: 0001160-58.2010.8.20.0105 VISTOS EM CORREIÇÃO, nos termos da portaria nº. 808, de 14 de agosto de 2014, da Corregedoria da Justiça, publicada no DOE/DJ, em 15 de agosto de 2014. Cumpra-se, conforme assinalado abaixo: ( ) Cite-se a parte demandada para, no prazo legal, apresentar resposta. ( ) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre as preliminares e documentos apresentados na contestação. ( ) Apraze-se audiência preliminar. ( ) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar motivadamente as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. ( ) Apraze-se audiência de instrução. ( ) Cite-se a (o) executada (o), na forma do art. 8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). ( ) Intime-se a Fazenda embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, ofertar impugnação aos embargos. ( ) Inclua-se o feito em pauta de audiências de conciliação. Intimem-se. ( ) Inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução. Intimem-se. ( ) Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação/instrução. ( ) Expeça-se o competente mandado de Penhora ao(s) endereço(s) indicados(s). ( ) Expeça-se Carta(s) Precatória(s) ao(s) Juízo(s) competente(s). ( ) Expeça-se Ofício(s) para registrar ( ) impedimento do veículo indicado ( ) a penhora realizada. ( ) Expeça-se ( ) Carta/mandado de Citação ( ) Edital de Citação. ( ) Aguarde-se a devolução do(s) ( ) AR(s) ( ) Carta Precatória ( ) Resposta do Ofício ( ) Mandado de penhora expedido. ( ) Aguarda-se o decurso do prazo. ( ) Mantenha-se o processo suspenso, aguardando diligência por parte da Fazenda Exequente. ( ) Vista ao Ministério Público. ( ) Vista à parte exequente, pelo prazo legal. ( ) Lavre-se o termo de Penhora do(s) Bem (ns) indicados (s) às fls. _____, aceito pela Fazenda Pública. ( ) Nos termos do art. 40, e §1º, da LEF, suspendo o curso do feito, determinando que se dê vista dos autos ao representante judicial da parte exequente. Decorrido um ano (art. 40,§2º, da LEF), sem que seja indicado endereço e/ou Bem(ns) do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. ( ) Suspendo o curso do feito nos termos do art. 792 do CPC. Após o decurso do prazo de parcelamento, abra-se vista à Fazenda Exequente. ( ) Tendo em vista a indicação do(s) Bem(ns) com dados insuficientes, intime-se a Exequente para fornecer os dados necessários à efetivação da(s) diligência(s) requerida(s). ( ) Cumpra-se Despacho/Decisão/Sentença/Acórdão de fl(s).________. ( ) Intime-se a parte executada pessoalmente para que, em 10 (dez) dias, regularize sua representação através de advogado. ( ) Intime-se a Fazenda Exequente, por seu representante judicial, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. ( ) Intime-se a Fazenda Exequente, por seu representante judicial, para atualizar o endereço da parte executada / o valor da dívida, no prazo de 10 dias. ( ) Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, requeiram o que for de seu interesse. ( ) Reitere-se o expediente de fl(s)._____, concedendo prazo de _________ dias para resposta e alertando que se trata de reiteração. ( ) Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ( ) Processo suspenso, aguarde-se o julgamento dos embargos. ( ) Vistas a Fazenda Exequente, por seu representante. ( ) Ao Sr. Diretor de Secretaria para certificar o decurso do prazo. Após, conclusos. ( ) Defiro, conforme requerido à(s) fl(s).________. ( ) Verifica-se que os autos retornaram em virtude da realização desta correição. Sendo assim, uma vez vistoriados, devolva-se a autoridade a que estava protocolado antes dos trabalhos correicionais. ( ) Recebo a apelação no(s) efeito(s) ( ) devolutivo e ( ) suspensivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior. ( ) Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal. Após decorrido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento e julgamento do(s) recurso(s). ( ) PROCESSO EM ORDEM. Retornem os autos conclusos para ( ) decisão ( ) sentença. (X) Intime-se a parte autora, ora embargada, para se manifestar acerca dos embargos de declaração de fls. 745/755, no prazo de 05 (cinco) dias.____________________________________________________________________________________ Macau/RN, 20 de novembro de 2014. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito |
11/04/2014 | | Concluso para despacho
|
09/04/2014 |  | Certidão expedida/exarada Embargos de Declaração |
08/04/2014 | | Juntada de Embargos de Declaração
|
31/03/2014 | | Recebidos os autos
|
28/03/2014 | | Remetidos os Autos ao Advogado
|
25/03/2014 | | Decorrido prazo K03/ AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO |
25/03/2014 | | Certidão expedida/exarada Relação :0076/2014 Data da Disponibilização: 24/03/2014 Data da Publicação: 25/03/2014 Número do Diário: Ed. 1535 Página: |
24/03/2014 | | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0076/2014 Teor do ato: Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 169/173 em todos os seus termos. Outrossim, determino que seja a demandada TIM CELULAR S/A intimada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato firmado com a demandante, bem como do processo licitatório que precedeu tal contratação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, 21 de fevereiro de 2014. Advogados(s): Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Glauber Alves Diniz Soares (OAB 3390/RN), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE) |
19/03/2014 |  | Certidão expedida/exarada Certidão de Recebimento |
19/03/2014 | | Recebidos os autos
|
21/02/2014 |  | Decisão Proferida Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 169/173 em todos os seus termos. Outrossim, determino que seja a demandada TIM CELULAR S/A intimada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato firmado com a demandante, bem como do processo licitatório que precedeu tal contratação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, 21 de fevereiro de 2014. |
01/11/2013 | | Concluso para despacho estante procedimento ordinário - O-05 |
17/07/2012 | | Recebidos os autos
|
17/07/2012 | | Remetidos os Autos ao Advogado
|
10/05/2012 | | Concluso para despacho
|
20/09/2011 | | Juntada de Petição
|
29/08/2011 | | Publicado Relação :0302/2011 Data da Publicação: 29/08/2011 Número do Diário: Edição 917 Página: 00940315 |
26/08/2011 | | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0302/2011 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Com permissão no art. 162, parágrafo 4º, do CPC, c/c o art. 4º, por analogia ao inciso I, do provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do RN, intimo a parte ré, através do(s) advogado(s) que subscreve(m) a contestação/substabelecimento, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte(m) procuração nos autos. Macau-RN, 26 de agosto de 2011. Anny Margareth Medeiros, Diretora de Secretaria. Advogados(s): Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Glauber Alves Diniz Soares (OAB 3390/RN) |
26/08/2011 |  | Certidão expedida/exarada ATO ORDINATÓRIO: Com permissão no art. 162, parágrafo 4º, do CPC, c/c o art. 4º, por analogia ao inciso I, do provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do RN, intimo a parte ré, através do(s) advogado(s) que subscreve(m) a contestação/substabelecimento, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte(m) procuração nos autos. Macau-RN, 26 de agosto de 2011. Anny Margareth Medeiros, Diretora de Secretaria. |
26/08/2011 | | Juntada de Petição
|
18/08/2011 |  | Certidão expedida/exarada CERTIFICO e dou fé que a parte ré TIM Nordeste S/A ofertou contestação (fls. 195/697), porém não juntou procuração nos presentes autos, diante do que deixei de intimar a mesma do despacho de fls. 711. Macau-RN, 18 de agosto de 2011 |
18/08/2011 | | Publicado Relação :0286/2011 Data da Publicação: 18/08/2011 Número do Diário: Edição 910 Página: 00931689 |
17/08/2011 | | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0286/2011 Teor do ato: DESPACHO: Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Macau/RN, 04 de agosto de 2011. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista. Juíza de Direito. Advogados(s): Diógenes Araújo Barbosa (OAB 2875/RN), Marco Polo Câmara Batista da Trindade (OAB 3614/RN) |
16/08/2011 | | Juntada de Petição
|
09/08/2011 | | Recebidos os autos
|
04/08/2011 |  | Proferido despacho de mero expediente DESPACHO: Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Macau/RN, 04 de agosto de 2011. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista. Juíza de Direito. |
04/08/2011 | | Concluso para despacho
|
03/08/2011 | | Juntada de Petição
|
14/07/2011 | | Concluso para despacho
|
11/07/2011 | | Decorrido prazo
|
27/06/2011 | | Certidão expedida/exarada Relação :0195/2011 Data da Publicação: 27/06/2011 Número do Diário: Edição 874 Página: |
22/06/2011 | | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0195/2011 Teor do ato: 19.Intime-se a parte autora, através de advogado, para manifestação em 10 (dez) dias sobre as contestações e documentos. Advogados(s): Marco Polo Câmara Batista da Trindade (OAB 3614/RN) |
10/03/2011 | | Recebidos os autos
|
14/02/2011 | | Recebidos os autos
|
13/02/2011 |  | Despacho Proferido em Correição 19.Intime-se a parte autora, através de advogado, para manifestação em 10 (dez) dias sobre as contestações e documentos. |
09/02/2011 | | Concluso para despacho
|
17/11/2010 | | Concluso para despacho
|
17/11/2010 | | Juntada de Petição
|
05/11/2010 | | Concluso para despacho
|
03/11/2010 | | Juntada de documento GUIA DE REMESSA DE PETIÇÃO |
07/10/2010 | | Concluso para despacho
|
07/10/2010 | | Juntada de Contestação
|
13/09/2010 | | Concluso para despacho
|
24/08/2010 | | Juntada de Petição
|
19/08/2010 | | Decorrido prazo aguardando até 02-09-2010 |
18/08/2010 | | Juntada de mandado
|
16/08/2010 | | Distribuído mand. de intimação/citação pelo oficial de Plantão |
13/08/2010 | | Juntada de AR
|
03/08/2010 | | Juntada de mandado
|
03/08/2010 | | Juntada de mandado Mand. Intimação e Citação devolvido p/PL. |
28/07/2010 | | Juntada de Petição REVISÃO DE JUNTADA |
27/07/2010 | | Aguardando Devolução de AR
|
27/07/2010 | | Juntada de Petição REVISÃO DE JUNTADA |
23/07/2010 |  | Carta de Citação Expedida A presente carta, extraída dos autos em epígrafe, tem por finalidade INTIMAR V. Sa. para que dê o devido cumprimento à Decisão proferida às fls. 209/213 dos autos do processo em epígrafe, bem como CITÁ-LA para oferecer, querendo, CONTESTAÇÃO, por todo conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue anexa, através de advogado legalmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da juntada do AR aos autos do processo. |
22/07/2010 | | Aguardando Devolução de Mandados Mand. Intimação e Citação c/Of. PL. (Plantão). |
22/07/2010 |  | Mandado Expedido
|
22/07/2010 | | Certidão da Publicação no DJe Relação :0144/2010 Data da Publicação: 22/07/2010 Número do Diário: Edição 651 Página: |
21/07/2010 | | Aguardando Relação/Publicação no DJe Relação: 0144/2010 Teor do ato: DECISÃO: (...) Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para: a ) determinar a suspensão da execução do contrato de prestação de telefonia móvel firmado entre a TIM e a Câmara Municipal de Guamaré, pelo seu então representante, o segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago, com a consequente suspensão do serviço e cobrança de valores por parte da primeira demandada. b) determinar que a TIM apresente no prazo de 05 (cinco) dias cópias do contrato firmado com a Câmara Municipal de Guamaré, pelo seu então representante, o segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago, assim, como todos os documentos referentes a este contrato, dos quais dispor em seus arquivos; c) determinar que o segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago apresente no prazo de 05 (cinco) dias cópias do contrato firmado entre a Câmara Municipal de Guamaré e a TIM assim, como todos os documentos referentes a este contrato, dos quais dispor em seus arquivos; d) determinar ao segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago que entregue todos os celulares entregues pela primeira demandada quando da assinatura do contrato no prazo de 05 (cinco) dias, indicando ainda relação de quem está utilizando os referidos aparelhos celulares; Para caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes desta decisão para o devido cumprimento. Citem-se os réus para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Publique-se. Cumpra-se. Macau-RN, 20 de julho de 2010. Daniela do Nascimento Cosmo, Juíza de Direito (designada). Advogados(s): Marco Polo Câmara Batista da Trindade (OAB 3614/RN) |
21/07/2010 | | Intimação/Notificação DJE |
20/07/2010 |  | Decisão Interlocutória DECISÃO: (...) Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para: a ) determinar a suspensão da execução do contrato de prestação de telefonia móvel firmado entre a TIM e a Câmara Municipal de Guamaré, pelo seu então representante, o segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago, com a consequente suspensão do serviço e cobrança de valores por parte da primeira demandada. b) determinar que a TIM apresente no prazo de 05 (cinco) dias cópias do contrato firmado com a Câmara Municipal de Guamaré, pelo seu então representante, o segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago, assim, como todos os documentos referentes a este contrato, dos quais dispor em seus arquivos; c) determinar que o segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago apresente no prazo de 05 (cinco) dias cópias do contrato firmado entre a Câmara Municipal de Guamaré e a TIM assim, como todos os documentos referentes a este contrato, dos quais dispor em seus arquivos; d) determinar ao segundo demandado, Gustavo Henrique de Miranda Santiago que entregue todos os celulares entregues pela primeira demandada quando da assinatura do contrato no prazo de 05 (cinco) dias, indicando ainda relação de quem está utilizando os referidos aparelhos celulares; Para caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes desta decisão para o devido cumprimento. Citem-se os réus para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Publique-se. Cumpra-se. Macau-RN, 20 de julho de 2010. Daniela do Nascimento Cosmo, Juíza de Direito (designada). |
20/07/2010 | | Expedir Mandados
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20/07/2010 | | Decisão Interlocutória Decisão - Tutela Antecipada |
15/07/2010 | | Concluso para Despacho inicial |
13/07/2010 | | Processo Distribuído por Sorteio
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças |  |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Petições diversas |  |
15/07/2010 | Outros requer a juntada aos autos do presente documento... |
16/07/2010 | Outros REQUER A JUNTADA AOS AUTOS DO PRESENTE DOCUMENTO... |
22/07/2010 | Outros ... requer que seja oficiado o Ministerio Público para integrar esta lide... |
12/11/2010 | Outros ... requerer a exclusão do mesmo da lide... |
25/07/2011 | Outros fax |
28/07/2011 | Outros "...Requerer que, a partir desta data, todas as intimações deste processo sejam feitas, sob pena de nulidade, em nome dos advogados Ian Mac Dowell de Figueiredo, OAB/PE 19.595, Eduardo Montenegro Serur, OAB/PE 13.774 e João Loyo de Meira Lins, OAB/PE 21.415, cujo endereço profissional consta do timbre..." |
16/08/2011 | Juntada de Procuração/Substabelecimento |
23/08/2011 | Outros "...CHAME O FEITO A BOA ORDEM PROCESSUAL, com vistas a que sejam apreciados os embargos declaratórios de fls. 188/192, tempestivamente ajuizados..." |
25/08/2011 | Outros "...Informar que não se faz necessária a produção de novas provas nestes autos, pelo que requer seja determinado o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I do CPC." |
02/09/2011 | Outros Requerer a juntada do substabelecimento |
12/09/2011 | Outros |
12/09/2011 | Outros "...Requerer a juntada da procuração, substabelecimento e atos constitutivos anexos, bem como esclarecer que o advogado Glauber Alves Diniz Soares, que subscreveu a contestação, não atua mais no processo em razão do substabelecimento juntado à fl. 710, que revoga os anteriores." |
04/04/2014 | Outros |
Audiências |  |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.EMILSON DE BORBA CUNHA |
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