sexta-feira, 18 de novembro de 2016

GUAMARÉ - RN: VEREADORES COM PROBLEMA NA JUSTIÇA(1) CARLOS ALBERTO DA SILVA CÂMARA

CARLOS ALBERTO DA SILVA CÂMARA
Dados do Processo


Processo:
0000509-60.2009.8.20.0105 (105.09.000509-4)
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto:
Crimes da Lei de licitações
Local Físico:
04/08/2015 00:00 - Sem local físico definido
Distribuição:
Direcionamento - 15/04/2009 às 18:23
Vara Criminal - Macau
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José da Silva Câmara
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
Advogado: Glaycon Sousa Bezerra 
Réu: José Roberto da Costa Lima
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
Advogado: Glaycon Sousa Bezerra 
Réu: Carlos Alberto da Silva Câmara
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
Advogado: Glaycon Sousa Bezerra 
Réu: Melonias Fagundes da Silva
Advogado: DANIEL DA ROCHA CRUZ
Advogado: Felipe Augusto Mendonça Krepker Leiros 
Ré: Maria Lisete de Negreiros Miranda Fonseca
Advogado: Rashid de Góis Pires
Advogado: Robson Santana Pires Segundo 
Testemunha: IVANEIDE VITORIANO DA SILVA
Testemunha: FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO
Testemunha: JOSIVAN DANTAS DA SILVA
Testemunha: EDNALVA DE SIQUEIRA SALES RODRIGUES
Testemunha: MARILEIDE ROSENDO DA SILVA
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
14/09/2015Concluso para sentença
14/09/2015Juntada de Alegações Finais
Melonias Fagundes da Silva
14/09/2015Recebidos os autos
04/08/2015Remetidos os Autos ao Advogado
03/08/2015Certidão expedida/exarada 
Intimação - Constituir novo defensor
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
14/09/2009Defesa Prévia 
14/09/2009Juntada de Procuração/Substabelecimento
DR. MARCOS LANUCE
14/10/2009Defesa Prévia
referente ao acusado Melonias Fagundes da Silva
19/02/2010Outros
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
CARLOS ALBERTO DA SILVA CÂMARA
Dados do Processo


Processo:
0000394-39.2009.8.20.0105 (105.09.000394-6)
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto:
Crimes da Lei de licitações
Local Físico:
08/11/2016 00:00 - Sem local físico definido
Distribuição:
Direcionamento - 27/03/2009 às 15:15
Vara Criminal - Macau
Dados da Delegacia:
Ofício nro. 000/2008 - 5ª Delegacia Regional de Polícia de Macau - Macau-RN
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José da Silva Câmara
Réu: José Roberto da Costa Lima
Réu: Carlos Alberto da Silva Câmara
Réu: Edinor de Albuquerque Melo
Ré: Valéria de Oliveira Maia Barros
Réu: Lindomar Matos de Morais
Réu: Macadoel Francisco Gomes Filho
Réu: Fábio Márcio David de Oliveira
Réu: José de Arimatéia Ferreira de Melo
Réu: Janúncio de Araújo Júnior
Réu: Carlos Vinícius Aragão Costa Lima
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Movimentações
DataMovimento
08/11/2016Concluso para despacho
08/11/2016Juntada de Parecer Ministerial
informando o endereço do réu
08/11/2016Recebidos os Autos do Ministério Público
08/11/2016Recebidos os autos
24/10/2016Remetidos os Autos ao Promotor
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
14/09/2009Defesa Prévia 
14/09/2009Juntada de Procuração/Substabelecimento
DR. MARCOS LANUCE
14/09/2009Defesa Prévia
Adv. Mauro Gusmão Rebouças.
18/09/2009Ofício
Nº 0218/09 - Da 30ª Zona Eleitoral.
13/10/2009Defesa Prévia 
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
CARLOS ALBERTO DA SILVA CÂMARA


Dados do Processo


Processo:
0000804-34.2008.8.20.0105 (105.08.000804-0)
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Dano ao Erário
Local Físico:
21/09/2016 00:00 - Aguardando Dev. Carta Precatória - C - 03
Outros assuntos:
Violação aos Princípios Administrativos
Distribuição:
Direcionamento - 15/04/2008 às 08:56
Vara Cível - Macau
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Autor: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Réu: José da Silva Câmara
Advogado: Rashid de Góis Pires 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
19/09/2016Expedição de carta precatória 
Precatória de Notificação de ACP - Fora do Estado
01/09/2016Juntada de AR
Em 01 de setembro de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR526585820TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000804-34.2008.8.20.0105-016, emitido para Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco. Usuário: S000211
31/08/2016Juntada de Ofício
OF. Nº 1485 - CDCE
22/06/2016Expedição de ofício 
TRE - Cartório Eleitoral - solic. endereço
17/05/2016Juntada de mandado
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
26/01/2010Outros
"...Renunciar Expressa e Totalmente os Poderes Outorgados..."
22/07/2010Outros
... requer a notificação dos demandados abaixo relacionados nos seguintes endereços: ...
21/02/2011Outros
seja cadastrado no sistema SAJ, OQUE VIABILIZARÁ UM ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL...
15/06/2011Outros
MANIFESTAÇÃO
14/07/2011Outros
carta precatoria devolvida
18/07/2011Outros
FAX
19/07/2011Outros 
23/05/2012Outros 
14/09/2012Outros
"...Requerer que todas as publicações e intimações do presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Bel. Rashid de Góis Pires, inscrito na OAB/RN 6282..."
29/01/2013Outros 
22/02/2013Outros 
26/11/2013Outros
C. P. DEVOLVIDA
17/12/2013Outros
Devolução de carta precatória
13/02/2014Parecer
Manifestação Sobre a Defesa Preliminar
13/07/2015Outros 
14/10/2015Outros
REQUERIMENTO
16/05/2016Ofício
oficio nº 000084-34.2008.8.20.0105-015
30/08/2016Ofício 
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
CARLOS ALBERTO DA SILVA CÂMARA


Dados do Processo


Processo:
0002457-08.2007.8.20.0105 (105.07.002457-3)
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico:
22/06/2016 00:00 - Gabinete do Juiz - Pilha H-11
Distribuição:
Direcionamento - 01/11/2007 às 18:15
Vara Cível - Macau
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Autor: Município de Guamaré
Advogado: Evandro de Oliveira Borges 
Represte.: Auricélio dos Santos Teixeira
Advogado: Evandro de Oliveira Borges 
Réu: José da Silva Câmara
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier 
Réu: Brasil Construções S/A
Réu: J. H. Construções Ltda
Réu: J. H. Medeiros Contruções e Pavim. Ltda
Réu: José Roberto da Costa Lima
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier 
Réu: Carlos Alberto da Silva Câmara
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier 
Réu: Carlos Santana
Réu: Aldimar Vieira P. da Silva
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
22/06/2016Concluso para despacho
12/05/2016Juntada de Parecer Ministerial
12/05/2016Recebidos os Autos do Ministério Público
12/05/2016Recebidos os autos
18/04/2016Remetidos os Autos ao Promotor
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
09/06/2010Outros
PROCURAÇÃO
08/07/2010Outros
a) Receitar á Receita Federal sobre a existência em seu cadastro das empresas Brasil contruções S/A, J.H.
03/08/2010Defesa Prévia 
17/11/2011Outros 
16/12/2011Outros 
19/02/2014Outros
DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
04/07/2014Ofício
Oficio ARF/MCU nº 21/2014
07/01/2015Outros 
12/05/2016Outros
Requerimento MP
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
CARLOS ALBERTO DA SILVA CÂMARA
Dados do Processo


Processo:
0002456-23.2007.8.20.0105 (105.07.002456-5)
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Dano ao Erário
Local Físico:
19/02/2016 00:00 - Aguardando outros - Pilha T-11
Distribuição:
Direcionamento - 01/11/2007 às 18:13
Vara Cível - Macau
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Autor: Município de Guamaré
Advogado: Evandro de Oliveira Borges
Advogado: Luis Felipe Batista Fontenelle
Advogado: Jandir da Silva Cortez Júnior 
Represte.: Auricélio dos Santos Teixeira
Réu: José da Silva Câmara
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier 
Réu: Carlos Alberto da Silva Câmara
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
Advogado: Mário Jácome de Lima 
Réu: Art Cad Projetos e Execuções
Réu: José Roberto da Costa Lima
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
Advogado: Glaycon Sousa Bezerra 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
21/02/2014Certidão expedida/exarada
Relação :0051/2014 Data da Disponibilização: 20/02/2014 Data da Publicação: 21/02/2014 Número do Diário: Ed. 1516 Página: 01642102
20/02/2014Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0051/2014 Teor do ato: DECISÃO: Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Guamaré em face de José da Silva Câmara e outros. Após diversas tentativas de citação dos demandados Metro Projetos e Empreendimentos Ltda ME (citada por edital), bem como os seus sócios, pessoas físicas, Antônio de Oliveira Neto e Raphael Augusto Aragão Costa Lima, o município demandante apresentou pedido de quebra de sigilo fiscal dos mesmos, bem como requerimento de informações ao TRE com vistas a obter o endereço destes dois últimos, com a finalidade de fazê-los integrar a lide. É o sucinto relatório. Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do demandante, dando-se, assim, efetividade à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema, assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização do devedor, ou de seus bens, após o esforço do demandante para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exeqüente. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. A satisfação do crédito do exeqüente, em detrimento do enriquecimento ilícito do executado constitui questão de ordem pública, como meio de afirmação do próprio direito. Tanto que, reiterados julgados, desta Egrégia Corte, tem reconhecido a possibilidade da expedição de ofício à Receita Federal, para possível rastreamento de bens do devedor, quando infrutíferas as diligências realizadas pela própria parte, o que ocorre no caso dos autos. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, FACE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70011307139. 9ª Câmara Cível. Rel: Luís Augusto Coelho Braga. Decisão: 11/04/2005). Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor. Ante o exposto, autorizo a expedição de ofício à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja consultada as 2 últimas declarações de Imposto de Renda dos demandados Metro Projetos e Empreendimentos Ltda ME, Antônio de Oliveira Neto e Raphael Augusto Aragão Costa Lima, bem como que seja oficiado ao TRE/RN para que informe o endereço atualizado das pessoas físicas suso referidas. A informação obtida será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Publique-se. Cumpra-se. Macau/RN, 10 de fevereiro de 2014. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Evandro de Oliveira Borges (OAB 1883/RN), Glaycon Sousa Bezerra (OAB 7329/RN), Jandir da Silva Cortez Júnior (OAB 5257/RN), Luis Felipe Batista Fontenelle (OAB 8013/RN), Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB 3292/RN), Mário Jácome de Lima (OAB 2777/RN)
19/02/2014Certidão expedida/exarada 
Certidão de Recebimento
10/02/2014Decisão Proferida 
DECISÃO: Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Guamaré em face de José da Silva Câmara e outros. Após diversas tentativas de citação dos demandados Metro Projetos e Empreendimentos Ltda ME (citada por edital), bem como os seus sócios, pessoas físicas, Antônio de Oliveira Neto e Raphael Augusto Aragão Costa Lima, o município demandante apresentou pedido de quebra de sigilo fiscal dos mesmos, bem como requerimento de informações ao TRE com vistas a obter o endereço destes dois últimos, com a finalidade de fazê-los integrar a lide. É o sucinto relatório. Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do demandante, dando-se, assim, efetividade à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema, assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização do devedor, ou de seus bens, após o esforço do demandante para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exeqüente. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. A satisfação do crédito do exeqüente, em detrimento do enriquecimento ilícito do executado constitui questão de ordem pública, como meio de afirmação do próprio direito. Tanto que, reiterados julgados, desta Egrégia Corte, tem reconhecido a possibilidade da expedição de ofício à Receita Federal, para possível rastreamento de bens do devedor, quando infrutíferas as diligências realizadas pela própria parte, o que ocorre no caso dos autos. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, FACE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70011307139. 9ª Câmara Cível. Rel: Luís Augusto Coelho Braga. Decisão: 11/04/2005). Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor. Ante o exposto, autorizo a expedição de ofício à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja consultada as 2 últimas declarações de Imposto de Renda dos demandados Metro Projetos e Empreendimentos Ltda ME, Antônio de Oliveira Neto e Raphael Augusto Aragão Costa Lima, bem como que seja oficiado ao TRE/RN para que informe o endereço atualizado das pessoas físicas suso referidas. A informação obtida será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Publique-se. Cumpra-se. Macau/RN, 10 de fevereiro de 2014. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes JUIZ DE DIREITO
29/01/2014Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
09/06/2010Outros
PROCURAÇÃO
03/08/2010Outros 
06/04/2011Outros
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA
02/05/2011Outros
Manifestação Prévia
26/05/2011Outros
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA
04/07/2011Ofício 
16/08/2011Ofício
Ofício nº 0051/11-SJ
11/10/2011Outros
informações ...
12/12/2011Outros 
07/08/2012Outros
OFICIO Nº 2013/596/536
22/08/2012Outros 
06/09/2012Outros 
12/09/2013Outros 
02/10/2013Contestação 
29/10/2013Outros
Devolução de carta precatória - Citação de Jose Roberto da Costa Lima
22/12/2013Outros
petição do Municipio de Guamaré
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
CARLOS ALBERTO DA SILVA CÂMARA
Dados do Processo


Processo:
0002453-68.2007.8.20.0105 (105.07.002453-0) Em grau de recurso
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico:
28/10/2016 00:00 - Sem local físico definido
Distribuição:
Direcionamento - 01/11/2007 às 18:07
Vara Cível - Macau
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Represte.: Auricélio dos Santos Teixeira
Autor: Município de Guamaré
Advogado: Evandro de Oliveira Borges
Advogado: Luis Felipe Batista Fontenelle 
Réu: José da Silva Câmara
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier 
Réu: José Roberto da Costa Lima
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
Advogado: Glaycon Sousa Bezerra 
Réu: Carlos Alberto da Silva Câmara
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier 
Réu: Limpa Fossa Parnamirim Ltda
Advogado: Jefferson França Soares de Paiva 
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Movimentações
DataMovimento
28/10/2016Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
28/10/2016Recebidos os autos
13/10/2016Certidão expedida/exarada 
REMESSA AO TJRN
29/09/2016Recebidos os Autos da Turma Recursal (Andamento)
28/09/2016Recebidos os Autos da Turma Recursal (Andamento)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
09/06/2010Outros
PROCURAÇÃO
09/05/2011Outros 
14/06/2011Outros
... Informamos que o cheque 163337, foi liquidado ...
02/08/2011Outros 
16/08/2011Ofício
Ofício nº 0052/11-SJ
17/08/2011Outros 
01/12/2011Outros 
27/03/2012Ofício 
04/04/2012Outros 
17/04/2012Outros
Carta Precatória Devolvida
24/07/2012Outros
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA
06/09/2012Outros 
01/12/2014Outros
Recurso de Apelação
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
CARLOS ALBERTO DA SILVA CÂMARA
Dados para Pesquisa

Pesquisar por:
 
Número do Processo:
  


Dados do Processo


Processo:
0002452-83.2007.8.20.0105 (105.07.002452-2)
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico:
19/08/2016 00:00 - Gabinete do Juiz - X-15
Distribuição:
Direcionamento - 01/11/2007 às 18:04
Vara Cível - Macau
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Represte.: Auricélio dos Santos Teixeira
Autor: Município de Guamaré
Réu: José da Silva Câmara
Réu: José Roberto da Costa Lima
Ré: Carlos Vinícius Costa Lima
Réu: Carlos Alberto da Silva Câmara
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Movimentações
DataMovimento
10/08/2016Recebido os Autos do Advogado
10/08/2016Recebidos os autos
02/08/2016Remetidos os Autos ao Advogado
26/08/2013Recebidos os autos
22/08/2013Remetidos os Autos ao Advogado
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
30/04/2010Outros
procuração
05/07/2010Parecer
"...Requer este órgão ministerial, a notificação do requerido José da Silva Câmara"...
01/02/2011Outros
parecer
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
CARLOS ALBERTO DA SILVA CÂMARA
Dados do Processo


Processo:
0002126-26.2007.8.20.0105 (105.07.002126-4) Julgado Transitado
Classe:
Busca e Apreensão
Área: Cível
Assunto:
Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico:
19/02/2015 00:00 - Secretaria
Distribuição:
Direcionamento - 17/09/2007 às 14:46
Vara Cível - Macau
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grnde do Norte
Réu: José da Silva Câmara
Advogado: José Américo da Costa Júnior 
Réu: José Roberto da Costa Lima
Advogado: José Américo da Costa Júnior
Advogado: José Willamy de Medeiros Costa
Advogado: Klebet Cavalcanti Carvalho 
Réu: Aldimar Pereira da Silva
Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca 
Réu: Edinor de Albuquerque Melo
Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca 
Réu: Carlos Alberto da Silva Câmara
Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
Advogado: Frederico Carlos Ferreira Machado 
Réu: Lília Maria Pereira da Silva
Advogado: José Américo da Costa Júnior
Advogado: Ranieri Lessa Bezerra
Advogado: Marco Polo Câmara Batista da Trindade 
Réu: Metropolitano Gráfica e Editora Ltda.
Advogado: José Willamy de Medeiros Costa 
Réu: Tropical Magazine Importadora Ltda.
Advogado: DANIEL DA ROCHA CRUZ 
Réu: Eletro Redes e Telecomunicações Ltda.
Advogado: José Américo da Costa Júnior
Advogado: Felipe Augusto Mendonça Krepker Leiros
Advogado: Tiago Fernandes de Souza 
Réu: F.r. Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: José Américo da Costa Júnior
Advogado: Mauro Gusmão Rebouças 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
19/02/2015Expedição de ofício 
TJRN - Remessa de Processo
04/12/2014Recebidos os autos
09/10/2014Recebidos os autos
14/08/2014Transitado em Julgado 
Trânsito em Julgado
17/07/2014Recebidos os autos
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
26/01/2010Outros
"...Renunciar Expressa e Totalmente os Poderes Outorgados..."
28/04/2010Outros
"...Requer que Vossa Excelência se digne a apreciar o vertente instrumento, oportunidade em que roga pela devolução do material que não serviu para a instrumentalização do competente processo, com vistas a subsidiar meios para a organização contábil-administrativa, por ser medida de direito e fidedigna justiça..."
15/03/2011Outros
pedido de restituição de bens objetos e documentos apresentados
18/03/2011Outros
Por meio deste expediente, remeto as peças digitalizadas do presente Agravo de Instrumento para serem juntadas ao processo principal, tendo em vista a futura destruição dos autos do recurso, nos termos da resolução nº 057/2010-TJ, de 25 de agosto de 2010.
05/04/2011Outros
OFICIO Nº 203/2011- PJCM
11/01/2013Outros 
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
CARLOS ALBERTO DA SILVA CÂMARA
Processo:
0001325-13.2007.8.20.0105 (105.07.001325-3) Em grau de recurso
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico:
19/02/2015 00:00 - Secretaria
Distribuição:
Direcionamento - 13/06/2007 às 15:09
Vara Cível - Macau
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Réu: José da Silva Câmara
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
Advogado: Klebet Cavalcanti Carvalho 
Réu: José Roberto da Costa Lima
Advogado: Mário Jácome de Lima
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier 
Réu: Aldimar Pereira da Silva
Advogado: Mário Jácome de Lima
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier 
Réu: Edinor de Albuquerque Melo
Advogado: Mauro Gusmão Rebouças 
Réu: Carlos Alberto da Silva Câmara
Advogado: Gilvan Ferreira da Silva
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
19/02/2015Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
04/12/2014Recebidos os autos
03/12/2014Remetidos os Autos ao Promotor
29/10/2014Certidão expedida/exarada 
Diversa
29/10/2014Juntada de Contrarrazões
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
26/01/2010Outros
"...Renunciar Expressa e Totalmente os Poderes Outorgados..."
18/05/2010Outros
carta precatoria devolvida
19/04/2011Parecer
Petição
10/05/2011Outros
carta precatoria ...
01/10/2013Outros 
04/10/2013Outros
Recurso de Apelação
22/04/2014Outros
Termo de Remessa de Agravo de Instrumento .nº 2007.004911-3
27/10/2014Contra Razões 
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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