Recebemos hoje a informação e a comprovação de que as contas do prefeito eleito
Chico Bertuleza foram desaprovadas como mostra a foto do TRE vamos aguardar os próximos acontecimentos.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
54ª ZONA ELEITORAL - AFONSO BEZERRA
PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 12809/2016
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 218-40.2016.6.20.0054 - Classe PRESTAÇÃO DE CONTAS - Físico
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX BERTULEZA
REQUERIDO: JUSTIÇA ELEITORAL
SENTENÇA
PROCESSO N. 206-26.2016.6.20.0054
MUNICÍPIO: AFONSO BEZERRA
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÃO 2016
CANDIDATO: FRANCISCO DAS CHAGAS FÉLIX BERTULEZA, PREFEITO
CANDIDATO: VALQUIR DE MELO SANTOS, VICE-PREFEITO
ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS , OAB/RN: 4650
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas de Candidato referente ao pleito eleitoral municipal do ano de
2016.
Apensou-se aos presentes autos o Procedimento Administrativo nº 306-78.2016.6.20.0054, que
trata de irregularidades identificadas em batimento realizado pelo Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais, SPCE, bem como a Petição 310-18.2016.6.20.0054, impugnação a Prestação de contas
do candidato, doravante denominados, respectivamente, irregularidades e impugnação.
Publicado edital, o candidato João Batista da Cunha Neto apresentou a impugnação supra.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o candidato apresentou contestação às fls.
22/31.
Consoante despacho proferido na Prestação de Contas, fls. 369, a impugnação foi remetida ao
MPE. Inicialmente o parquet solicitou informação, fls. 31, que foi prestada às fls. 32/40.
Em análise apartada do processo de impugnação, o Cartório Eleitoral apresentou relatório
conclusivo pela aprovação da prestação de contas do candidato em epígrafe.
Renovada vista ao MPE, o parquet opinou pela desaprovação das contas do candidato, diante
das irregularidades apontadas na impugnação. Além disso, requereu a expedição de ofício ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para comunicar as irregularidades detectadas pelo
sistema SPCE.
É o breve Relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Trata o presente feito de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral relativa às Eleições
Municipais de 2016.
O impugnado justificou a maioria das irregularidades apontadas, exceto o recebimento de
recursos de fonte vedada, bem como a ausência de registro de gastos com água, luz e gerador, nos
comícios.
É cediço que Partidos Políticos e candidatos estão proibidos de receber e utilizar-se de recursos
provenientes de fonte vedada. Estes recursos estão previstos no art. 25 da Resolução nº
23.463/2015, que dispõe:
Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.
§ 1º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser
imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
§ 2º O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de
contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.
§ 3º A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato
não isenta o donatário da obrigação prevista no § 1º.
§ 4º O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça
Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade e as consequências serão aferidas por
ocasião do julgamento das respectivas contas.
§ 5º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não
impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se
beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do
fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997
, do art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990 e do art. 14, § 10, da
Constituição da República
. (grifo nosso)
É dever do candidato informar todos os recursos arrecadados, inclusive os estimáveis em
dinheiro, bem como os gastos efetivados, para que a Justiça Eleitoral possa cumprir o seu papel de
fiscal do processo eleitoral, coibindo o abuso do poder econômico. Assim, o art. 6º do diploma supra
aduz que "Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a
campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles
arrecadados por meio da Internet."
No caso em tela, observa-se que os gastos decorrentes da utilização do imóvel, como água e luz,
bem como da utilização de geradores nos comícios, não foram declarados pelo prestador. Apesar
disso, o fato mais grave foi a utilização de recurso de fonte vedada, qual seja a camioneta Ford,
modelo F-4000, de placa MYT-0141, cujo valor estimado foi R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos
reais). Tal fato é incontroverso, haja vista a comprovação apresentada pelo próprio candidato às fls
72/76.
Ao discorrer sobre a utlização de verba proveniente de fonte vedada, José Jairo Gomes leciona
que:
O uso de verba proveniente de fonte vedada caracteriza captação ilícita de de recursos eleitorais.
Trata-se de irregularidade insanável. Além de provocar a rejeição das respectivas contas, enseja a
responsabilização do candidato beneficiário, que, nos termos do artigo 30-A da Lei n.9.504
/97, poderá ter negado o
diploma ou cassado, se já expedido. Também se pode cogitar de abuso de poder econômico para o
fim impugnado de mandato.
Incabível a argumentação do impugnado de que o veículo "apenas possui autorização para
serem ALUGADOS e não prestam qualquer serviço público, são veículos particulares destinados a
particulares e não ao poder público" . Ora, o que se analisa é a relação jurídica que qualifica o bem,
portanto, abstrata, condicionada à manifestação do Poder Público, que é a concessão ou
permissão, ressaltando-se que, nos termos do art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros
de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e
respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo
poder público concedente. (grifo nosso)
Recente, o e. Tribunal Superior Eleitoral manteve decisão que desaprovou as contas de
candidato que recebeu recursos de fonte vedada, conforme julgado a seguir.
ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO. FONTE
VEDADA. RETIFICAÇÃO. ORIGEM DA DOAÇÃO.
1. O recibo eleitoral deve necessariamente refletir a fonte dos recursos transferidos para o
candidato, de modo que a sua retificacao é permitida para garantir que haja exata correlacao entre
a efetiva origem da doacao e o nome do doador Iancado no recibo.
2. Situacao diversa - inadmissIvel - ocorre quando se pretende a retificação para fazer constar
dos recibos eleitorais nome de pessoas diversas do titular da conta bancária utilizada para a
transferência dos recursos financeiros em favor do candidato.
3. No caso dos autos, ficou soberanamente estabelecido pela instância ordinária que os recursos
doados ao candidato provieram da conta bancária da Radio Dimensão Ltda., que, por ser
concessionária, enquadra-se no conceito de fonte vedada, a teor do que dispoe o art. 24, III, da Lei
no 9.504/97.
4. E correto o entendimento do acôrdão recorrido, no sentido da inadmissibilidade de retificacao
dos recibos eleitorais, ainda que o recorrente sustente que as doações derivariam da vontade dos
sócios da empresa (pessoas fisicas), que teriam deliberado por destinar para o candidato parte dos
lucros e dos dividendos que seriam devidos aqueles pela pessoa juridica.
5. A eventual existência de lucros ou dividendos a serem distribuldos aos sócios em sociedade
limitada nao autoriza que a doacao seja realizada mediante a transferência direta da conta bancária
da pessoa jurídica.
6. Mesmo que se admita a existência de lucros ou dividendos a serem distribuldos aos socios ou
aos acionistas de empresa limitada ou anônima, o pagamento de tais créditos deve ser efetivado
em nome do sócio ou do acionista, consoante previsto na legislacao vigente, e, somente apos a sua
realizacao e o ingresso no patrimônio do quotista ou do acionista, o valor recebido poderá ser
utilizado para realizar doacão eleitoral em nome da pessoa fisica, observando-se o respectivo limite
legal da doacao.
7. Verificadas as circunstâncias do caso, em face da gravidade do recebimento de doação
proveniente de fonte vedada de valor expressivo (R$ 29.500,00), o acordao regional nao merece
reparo na parte em que afastou a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
para concluir no sentido da desaprovacao das contas do candidato.
Recurso especial a que se nega provimento.
(TSE - RESPE: 219784 CURITIBA - PR, Relator:HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de
Julgamento: 01/08/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça
No que tange a negação do diploma a candidato eleitora, Marcos Ramayana nos traz lição
esclarecedora.
A prestação de contas de campanha é desenvolvida num procedimento jurisdicional restrito, que
apenas declara as contas desaprovadas, desafiando o recurso próprio, mas não é o meio
processual apto para resultar na cassação do diploma ou declaração da inelegibilidade. Para tanto,
se faz sempre necessário o devido processo legal contenciosos previsto no art. 22 da Lei
complementart nº 64/1990. (grifo nosso)
Isto posto, acompanhando o Parecer do Ministério Público, julgo PARCIALMENTE procedente a
impugnação apresentada e DECLARO DESAPROVADAS as contas do candidato eleito. Contudo,
INDEFIRO o pedido do impugnante para negar a expedição de diploma ao candidato. Por fim,
determino a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para comunicar
as irregularidades detectadas pelo sistema SPCE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente observando-se as cautelas legais.
Afonso Bezerra-RN, 08 de dezembro de 2016
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE
Juiz Eleitoral da 54ª ZE
08 de Dezembro de 2016
(original assinado)
Dr MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE
Juiz Eleitoral
Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 8 de Dezembro de 2016, foi
publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 12809/2016, com fundamento no(a) Resoluções TRERN
12 e 13 de 2016. Do que eu, MARIA VERONICA AVELINO CAMARA, lavrei em 10 de
Dezembro de 2016 às 17:29 horas
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