segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

CONTAS DO PREFEITO ELEITO DE AFONSO BEZERRA DESAPROVADAS.


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Recebemos hoje a informação e a comprovação de que as contas do prefeito eleito

Chico Bertuleza foram desaprovadas como mostra a foto do TRE vamos aguardar os próximos acontecimentos.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 54ª ZONA ELEITORAL - AFONSO BEZERRA PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 12809/2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 218-40.2016.6.20.0054 - Classe PRESTAÇÃO DE CONTAS - Físico REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX BERTULEZA REQUERIDO: JUSTIÇA ELEITORAL SENTENÇA PROCESSO N. 206-26.2016.6.20.0054 MUNICÍPIO: AFONSO BEZERRA ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÃO 2016 CANDIDATO: FRANCISCO DAS CHAGAS FÉLIX BERTULEZA, PREFEITO CANDIDATO: VALQUIR DE MELO SANTOS, VICE-PREFEITO ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS , OAB/RN: 4650 SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas de Candidato referente ao pleito eleitoral municipal do ano de 2016. Apensou-se aos presentes autos o Procedimento Administrativo nº 306-78.2016.6.20.0054, que trata de irregularidades identificadas em batimento realizado pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, SPCE, bem como a Petição 310-18.2016.6.20.0054, impugnação a Prestação de contas do candidato, doravante denominados, respectivamente, irregularidades e impugnação. Publicado edital, o candidato João Batista da Cunha Neto apresentou a impugnação supra. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o candidato apresentou contestação às fls. 22/31. Consoante despacho proferido na Prestação de Contas, fls. 369, a impugnação foi remetida ao MPE. Inicialmente o parquet solicitou informação, fls. 31, que foi prestada às fls. 32/40. Em análise apartada do processo de impugnação, o Cartório Eleitoral apresentou relatório conclusivo pela aprovação da prestação de contas do candidato em epígrafe. Renovada vista ao MPE, o parquet opinou pela desaprovação das contas do candidato, diante das irregularidades apontadas na impugnação. Além disso, requereu a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para comunicar as irregularidades detectadas pelo sistema SPCE. É o breve Relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata o presente feito de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral relativa às Eleições Municipais de 2016.
O impugnado justificou a maioria das irregularidades apontadas, exceto o recebimento de recursos de fonte vedada, bem como a ausência de registro de gastos com água, luz e gerador, nos comícios. É cediço que Partidos Políticos e candidatos estão proibidos de receber e utilizar-se de recursos provenientes de fonte vedada. Estes recursos estão previstos no art. 25 da Resolução nº 23.463/2015, que dispõe: Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - pessoas jurídicas; II - origem estrangeira; III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública. § 1º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira. § 2º O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas. § 3º A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação prevista no § 1º. § 4º O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas. § 5º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República . (grifo nosso) É dever do candidato informar todos os recursos arrecadados, inclusive os estimáveis em dinheiro, bem como os gastos efetivados, para que a Justiça Eleitoral possa cumprir o seu papel de fiscal do processo eleitoral, coibindo o abuso do poder econômico. Assim, o art. 6º do diploma supra aduz que "Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet." No caso em tela, observa-se que os gastos decorrentes da utilização do imóvel, como água e luz, bem como da utilização de geradores nos comícios, não foram declarados pelo prestador. Apesar disso, o fato mais grave foi a utilização de recurso de fonte vedada, qual seja a camioneta Ford, modelo F-4000, de placa MYT-0141, cujo valor estimado foi R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Tal fato é incontroverso, haja vista a comprovação apresentada pelo próprio candidato às fls 72/76. Ao discorrer sobre a utlização de verba proveniente de fonte vedada, José Jairo Gomes leciona que: O uso de verba proveniente de fonte vedada caracteriza captação ilícita de de recursos eleitorais. Trata-se de irregularidade insanável. Além de provocar a rejeição das respectivas contas, enseja a responsabilização do candidato beneficiário, que, nos termos do artigo 30-A da Lei n.9.504 /97, poderá ter negado o diploma ou cassado, se já expedido. Também se pode cogitar de abuso de poder econômico para o fim impugnado de mandato. Incabível a argumentação do impugnado de que o veículo "apenas possui autorização para serem ALUGADOS e não prestam qualquer serviço público, são veículos particulares destinados a particulares e não ao poder público" . Ora, o que se analisa é a relação jurídica que qualifica o bem, portanto, abstrata, condicionada à manifestação do Poder Público, que é a concessão ou permissão, ressaltando-se que, nos termos do art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. (grifo nosso) Recente, o e. Tribunal Superior Eleitoral manteve decisão que desaprovou as contas de candidato que recebeu recursos de fonte vedada, conforme julgado a seguir. 

ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. RETIFICAÇÃO. ORIGEM DA DOAÇÃO. 1. O recibo eleitoral deve necessariamente refletir a fonte dos recursos transferidos para o candidato, de modo que a sua retificacao é permitida para garantir que haja exata correlacao entre a efetiva origem da doacao e o nome do doador Iancado no recibo. 2. Situacao diversa - inadmissIvel - ocorre quando se pretende a retificação para fazer constar dos recibos eleitorais nome de pessoas diversas do titular da conta bancária utilizada para a transferência dos recursos financeiros em favor do candidato. 3. No caso dos autos, ficou soberanamente estabelecido pela instância ordinária que os recursos doados ao candidato provieram da conta bancária da Radio Dimensão Ltda., que, por ser concessionária, enquadra-se no conceito de fonte vedada, a teor do que dispoe o art. 24, III, da Lei no 9.504/97. 4. E correto o entendimento do acôrdão recorrido, no sentido da inadmissibilidade de retificacao dos recibos eleitorais, ainda que o recorrente sustente que as doações derivariam da vontade dos sócios da empresa (pessoas fisicas), que teriam deliberado por destinar para o candidato parte dos lucros e dos dividendos que seriam devidos aqueles pela pessoa juridica. 5. A eventual existência de lucros ou dividendos a serem distribuldos aos sócios em sociedade limitada nao autoriza que a doacao seja realizada mediante a transferência direta da conta bancária da pessoa jurídica. 6. Mesmo que se admita a existência de lucros ou dividendos a serem distribuldos aos socios ou aos acionistas de empresa limitada ou anônima, o pagamento de tais créditos deve ser efetivado em nome do sócio ou do acionista, consoante previsto na legislacao vigente, e, somente apos a sua realizacao e o ingresso no patrimônio do quotista ou do acionista, o valor recebido poderá ser utilizado para realizar doacão eleitoral em nome da pessoa fisica, observando-se o respectivo limite legal da doacao. 7. Verificadas as circunstâncias do caso, em face da gravidade do recebimento de doação proveniente de fonte vedada de valor expressivo (R$ 29.500,00), o acordao regional nao merece reparo na parte em que afastou a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para concluir no sentido da desaprovacao das contas do candidato. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE - RESPE: 219784 CURITIBA - PR, Relator:HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça No que tange a negação do diploma a candidato eleitora, Marcos Ramayana nos traz lição esclarecedora. A prestação de contas de campanha é desenvolvida num procedimento jurisdicional restrito, que apenas declara as contas desaprovadas, desafiando o recurso próprio, mas não é o meio processual apto para resultar na cassação do diploma ou declaração da inelegibilidade. Para tanto, se faz sempre necessário o devido processo legal contenciosos previsto no art. 22 da Lei complementart nº 64/1990. (grifo nosso) Isto posto, acompanhando o Parecer do Ministério Público, julgo PARCIALMENTE procedente a impugnação apresentada e DECLARO DESAPROVADAS as contas do candidato eleito. Contudo, INDEFIRO o pedido do impugnante para negar a expedição de diploma ao candidato. Por fim, determino a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para comunicar as irregularidades detectadas pelo sistema SPCE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente observando-se as cautelas legais. Afonso Bezerra-RN, 08 de dezembro de 2016 MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz Eleitoral da 54ª ZE 08 de Dezembro de 2016 (original assinado) Dr MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz Eleitoral Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 8 de Dezembro de 2016, foi publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 12809/2016, com fundamento no(a) Resoluções TRERN 12 e 13 de 2016. Do que eu, MARIA VERONICA AVELINO CAMARA, lavrei em 10 de Dezembro de 2016 às 17:29 horas

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