Processo:
|
| 0101106-21.2016.8.20.0128 |
|
Classe:
|
| Ação Penal - Procedimento Ordinário |
|
|
|
Assunto:
| Crimes da Lei de licitações |
Local Físico:
| 05/06/2018 00:00 - Sem local físico definido |
Distribuição:
| Sorteio - 22/09/2016 às 09:06 |
| Vara Única - Santo Antônio |
Dados da Delegacia:
| Denúncia nro. ic 082.2014 - Delegacia de Polícia de Santo Antônio - Santo Antônio-RN |
Exibindo todas as partes.
| Partes do Processo |  |
| Autor: | Ministério Público Estadual |
| Réu: | Ewerton Luiz dos Santos Sobrinho Advogado: Luiz Charles Rodrigues Marques |
| Ré: | Ana Alexandrina Barbalho Bezerra de Oliveira |
| Ré: | Rosângela Maria Dantas Estevam Advogada: Juliana Cavalcante de Sousa |
| Ré: | Simone Melo de Medeiros Advogado: Laércio Pereira Costa Júnior Advogado: Eliel Luiz Tavares |
| Réu: | José Alexandre Sobrinho Advogado: Ricardo Augusto de Barros Câmara |
| Ré: | Eroisa Maria da Conceição Oliveira de Souza Advogado: Cícero Augusto Almeida Advogado: Eliabe Fernando da C. Nunes |
| Testemunha: | João Maria de Oliveira |
| Testemunha: | CONCEBIDA DA LUZ NETA PEREIRA
| 20/01/2018 | | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0021/2018 Teor do ato: Decisão Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANA ALEXANDRINA BARBALHO BEZERRA DE OLIVEIRA, EROISA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE SOUZA, EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO, JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO, ROSÂNGELA MARIA DANTAS ESTEVAM e SIMONE MELO DE MEDEIROS, todos qualificados nos autos. O denunciado EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO peticionou nos autos requerendo a revogação da medida cautelar diversa da prisão, qual seja, retorno ao cargo público (fls. 235/236). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, com o retorno de EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO às atividades de agente administrativo da Prefeitura de Serrinha/RN, proibindo-o, tão somente, de exercer qualquer cargo ou função relacionada aos procedimentos de licitação e como membro da Comissão Permanente de Licitação (fls. 238/239). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que fora aplicado ao denunciado EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO medida cautelar diversa da prisão, qual seja, afastamento das funções do cargo público, bem como das funções de Presidente da Comissão de Licitação, que segundo o Ministério Público foi aplicada como fundamento da ordem pública e para assegurar a instrução processual, afim de evitar que o denunciado volte ao exercício do cargo e função, e, assim, vir a ter acesso a elementos que ainda existam dentro dos órgãos públicos. Importar ressaltar que o cargo de agente administrativo para o qual pretende o acusado retornar, não está diretamente ligado com os crimes em apuração, além disso, como bem destacado pelo Parquet, não se vislumbra, na presente fase processual, que o acusado possa ter interferência na instrução do feito, exercendo a função de agente administrativo, estando ausente desta feita o risco de dano de manutenção deste no cargo, até porque a Administração Municipal foi renovada com novos gestores, de forma que o grupo acusado de praticar os crimes objeto dos autos não exerce mais influência na atual gestão municipal. Ante o exposto, em harmonia com a Parquet, defiro parcialmente a revogação da medida cautelar diversa da prisão de afastamento das funções do cargo público, bem como das funções de Presidente da Comissão de Licitação, autorizando o retorno de EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO às atividades de agente administrativo da Prefeitura de Serrinha/RN, proibindo-o, tão somente, de exercer qualquer cargo ou função relacionada aos procedimentos de licitação e como membro da Comissão Permanente de Licitação. Tendo em vista estar ausente nos autos o arquivo de mídia referente ao PIC 082.2016.001250 (fl. 25), determino que a Secretaria diligencie-se no sentido de encontrar/juntar a presente mídia, em caso negativo, solicite-se junto ao Ministério Público nova cópia, uma vez tratar-se de documento base da ação penal. Vista dos autos ao Ministério Público para falar sobre defesas apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. P.I. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Santo Antônio, 20 de janeiro de 2018. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) Vide informações na margem direita da página Marina Melo Martins Almeida Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Charles Rodrigues Marques (OAB 11180/RN) |
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários serão avaliados antes de serem liberados