quinta-feira, 28 de junho de 2018

JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO: PROCESSO A SER JULGADO (8)

Processo:
0101074-16.2016.8.20.0128
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto:
Crimes da Lei de licitações
Local Físico:
10/05/2018 00:00 - Pilha Audiências - Armário Criminal - Aprazar Audiência Ano 2016
Distribuição:
Sorteio - 16/09/2016 às 12:17
Vara Única - Santo Antônio
Dados da Delegacia:
Denúncia nro. PIC 082.2016.01250 - Delegacia de Polícia de Santo Antônio - Santo Antônio-RN
Exibindo todas as partes.   .
Partes do Processo
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José Olímpio Paiva Arruda
Advogado: Romildo Barbosa da Silva Junior 
Réu: Ewerton Luiz dos Santos Sobrinho
Ré: Ana Alexandrina Barbalho Bezerra de Oliveira
Ré: Rosângela Maria Dantas Estevam
Advogada: Juliana Cavalcante de Sousa 
Ré: Simone Melo de Medeiros
Réu: José Alexandre Sobrinho
Ré: Eroisa Maria da Conceição Oliveira de Souza
09/05/2018Recebida a denúncia 
Decisão Vistos. Na resposta do réu às fls. 41; 46/52; 54/56; 57/88; 93/110; 112/141; 193/197; e, 223/248, foram suscitadas as hipóteses do artigo 395, do Código de Processo Penal. O Ministério Público em manifestação de fls. 255/256 rebateu as teses defensivas, pugnando pela rejeição das preliminares, refutação do pedido de absolvição sumária e o regular prosseguimento do feito com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. As preliminares arguidas pelas defesas no que dizem respeito à inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa, bem como que a prova apresentada não se revela robusta para fazer prosperar a tese da acusação, por ora, não merece guarita no presente feito, tendo em vista o que consta dos autos, uma vez que os fatos foram descritos satisfatoriamente, possibilitando o exercício do direito à ampla defesa e contraditório, estando presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como, em razão de justa causa contida nos elementos do Inquérito Policial. Já quanto a tese de ser aplicada o princípio da consunção em relação ao crime de fraude e licitação e falsidade ideológica, tratando-se de matéria de mérito, deverá ser melhor analisado após a instrução penal. Por fim, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à presente decisão. Assim, afasto as preliminares. Noutro passo, RATIFICO o recebimento da denúncia, uma vez que, pelo que se extrai dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado aos acusados, bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição da denúncia ou absolvição sumária (art. 395 e 397, CPP). Determino a inclusão do presente feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado os acusados. Intimem-se o Ministério Público, os acusados e seus advogados. Cumpra-se. Santo Antônio, 09 de maio de 2018. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) Vide informações na margem direita da página Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo Juíza de Direito

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