RN: GOVERNO SANCIONA LEI QUE GARANTE MEIA ENTRADA A PROFESSORES
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.422, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.
Assegura aos professores da rede pública e privada de ensino do Estado, no exercício da profissão, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos de natureza cultural, esportivos e de lazer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de ensino do Estado, que estiverem em efetivo exercício, o acesso a estabelecimentos culturais de qualquer natureza, esportivos e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral.
§ 1º Para efeito do cumprimento dessa Lei, consideram-se estabelecimentos culturais de qualquer natureza, esportivos e de lazer, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem cultura e entretenimento.
§ 2º Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque que identifique o órgão e/ou carteira de identidade de professor que informe o estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.
§ 3º Por estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer compreendem-se ainda os cinemas, os teatros, os museus, os estádios, os ginásios, as quadras esportivas, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no art. 1º desta Lei, dentre outras:
I - negar-se a receber dos professores da rede pública e privada de ensino do Estado metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei;
II - recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto, o contracheque atualizado e/ou a carteira de identidade de professor como documentos comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta Lei;
III - condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão na mesma;
IV - omitir a real disponibilidade de ingressos, assentos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito;
V - disponibilizar qualquer tipo de promoção que exclua a participação e o acesso dos professores da rede pública e privada de ensino do Estado o efetivo direito ao pagamento da mesma; e
VI - utilizar-se de qualquer outro meio que vise a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei.
Art. 3º O descumprimento do direito assegurado no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I - advertência, quando da primeira infração;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até 10 (dez) vezes, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 4º Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer práticas abusivas ao exercício do direito assegurado nesta Lei, a exemplo dos atos previstos no art. 2º.
Art. 5º O descumprimento do direito assegurado na presente Lei será apurado pelos órgãos de defesa do consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei serão recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura.
Art. 7º Os estabelecimentos de cultura, esporte e lazer a que se refere o §3º do art. 1º desta Lei devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, cartaz contendo o seguinte texto: “É assegurado a todos os professores da rede pública e privada de ensino do Estado, em efetivo exercício, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento”.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.422, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.
Assegura aos professores da rede pública e privada de ensino do Estado, no exercício da profissão, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos de natureza cultural, esportivos e de lazer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de ensino do Estado, que estiverem em efetivo exercício, o acesso a estabelecimentos culturais de qualquer natureza, esportivos e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral.
§ 1º Para efeito do cumprimento dessa Lei, consideram-se estabelecimentos culturais de qualquer natureza, esportivos e de lazer, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem cultura e entretenimento.
§ 2º Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque que identifique o órgão e/ou carteira de identidade de professor que informe o estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.
§ 3º Por estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer compreendem-se ainda os cinemas, os teatros, os museus, os estádios, os ginásios, as quadras esportivas, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no art. 1º desta Lei, dentre outras:
I - negar-se a receber dos professores da rede pública e privada de ensino do Estado metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei;
II - recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto, o contracheque atualizado e/ou a carteira de identidade de professor como documentos comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta Lei;
III - condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão na mesma;
IV - omitir a real disponibilidade de ingressos, assentos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito;
V - disponibilizar qualquer tipo de promoção que exclua a participação e o acesso dos professores da rede pública e privada de ensino do Estado o efetivo direito ao pagamento da mesma; e
VI - utilizar-se de qualquer outro meio que vise a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei.
Art. 3º O descumprimento do direito assegurado no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I - advertência, quando da primeira infração;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até 10 (dez) vezes, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 4º Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer práticas abusivas ao exercício do direito assegurado nesta Lei, a exemplo dos atos previstos no art. 2º.
Art. 5º O descumprimento do direito assegurado na presente Lei será apurado pelos órgãos de defesa do consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei serão recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura.
Art. 7º Os estabelecimentos de cultura, esporte e lazer a que se refere o §3º do art. 1º desta Lei devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, cartaz contendo o seguinte texto: “É assegurado a todos os professores da rede pública e privada de ensino do Estado, em efetivo exercício, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento”.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
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