ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 025/2018
DECRETO 025/2018
DECRETO Nº025, DE 06 DE AGOSTO DE 2018.
REGULAMENTA O SISTEMA
DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 8666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, no uso de suas atribuições e em conformidade que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
CapítuloI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºAs contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública
municipal direta, empresas públicas e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2ºPara os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de
bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram
os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública
municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro
de preços e da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que
participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra
a ata de registro de preços;
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública
que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos
os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Art. 3ºO Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes
hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade
de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em
regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de
governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
CapítuloII
DA CENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4ºCompete à Secretaria Municipal de Administração - SEMA, na qualidade de
órgão gerenciador, a prática de todos os atos e procedimentos de formação, controle
e administração do Sistema de Registro de Preços do Município de Pedro Avelino.
CapítuloIII
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5ºCompete ao órgão gerenciador – SEMA (Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento):
I - registrar sua intenção de registro de preços através de ofício
circular às demais Secretarias;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização
do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado
da licitação e/ou consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos
órgãos e entidades participantes;
V -realizar o procedimento licitatório;
VI - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o
objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência
ou projeto básico;
VII - Gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação,
sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da
Administração, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de
contratação definidos pelos participantes da Ata;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias
contratações.
CapítuloIV
DAS COMPETÊNCIAS DO(S) ÓRGÃO(S) PARTICIPANTE(S)
Art. 6ºO órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em
participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão
gerenciador de sua estimativa de consumo e local de entrega, bem como, quando
couber, termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal nº
8666/1993 e da Lei Federal nº 10.520/2002, adequado ao registro de preços do
qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - quando se tratar de aquisição de bens perecíveis, apresentar
estimativa que considere o quantitativo que possa suprir o órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal durante o maior período de tempo possível,
considerando-se o espaço para estoque e a economicidade da aquisição;
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
IV - indicar o gestor do contrato.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla
defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências
ao órgão gerenciador.
Art. 7ºAo gestor de contrato, indicado pelo órgão participante, nos termos do
art. 6º, inciso IV, deste Decreto, além das atribuições previstas no art. 67,
da Lei Federal nº 8666/1993, compete:
I - promover consulta prévia junto à - SEMA, quando da necessidade de
contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos
quantitativos e os valores a serem praticados;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, de que a
contratação a ser celebrada atenda aos interesses da Administração Pública
Municipal, sobretudo quanto aos preços registrados, informando à - SEMA acerca
de eventual desvantagem quanto à sua utilização;
III - zelar pelo cumprimento das obrigações pactuadas; e
IV - informar à - SEMA, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor
em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de
Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos
bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou
prestação de serviços.
CapítuloV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 8ºA licitação para registro de preços será realizada na modalidade de
concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8666, de 1993,
ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei federal nº 10.520, de 2002, e
será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência,
poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante
despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante.
§ 2º As licitações para o Sistema de Registro de Preços (SRP) são
precedidas de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou indiretamente pelo
órgão ou entidade licitante solicitante.
§ 3º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a
dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato
ou outro instrumento hábil.
Art. 9ºO órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes,
quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior
competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou
de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviço, a divisão considerará a unidade de medida
adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda
específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em
um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo
serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual
e o principio da padronização.
Art. 10 O edital de pregão ou de concorrência para o registro
de preços deverá observar, no que couber, as disposições contidas nas Leis
Federais nº 8666/1993 e nº10.520/2002, notadamente o art. 40 da Lei Federal nº
8666/1993 e o art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/2002, e contemplará
necessariamente:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades
de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador
e órgãos participantes considerando a aquisição necessária para suprir o órgão
no maior espaço de tempo possível;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não
participantes, observado o disposto no § 6º do art. 23 deste Decreto, no caso
de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de
bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e
nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade,
características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados,
procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no
caput do art. 13;
VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando
cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições;
X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da
vantajosidade, a qual deverá ser realizada pelo órgão gerenciador da ata, ou por
outro órgão ou entidade no caso de solicitação de autorização para utilização
ou adesão à ata, quando estes forem obrigados a efetuar pesquisa de preços,
observando-se o disposto no § 2º do art. 23 deste Decreto.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço
aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado,
desde que tecnicamente justificado.
§ 2º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será
considerada para fins de qualificação técnica e qualificação
econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do
contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão
gerenciador.
Art. 11 Após o encerramento da etapa competitiva, os
licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais
bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não
prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem
classificado.
Art. 12 Após a homologação da licitação, o registro de preços observará,
entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e
quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos
licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do
licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual
referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos
previstos no art. 3º da Lei Federal nº 8666/1993;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado
no Diario Ofical da FEMURN e no caso de recursos federais no Diario Ofical da
União e ficará disponibilizado no processo durante a vigência da ata de
registro de preços; e
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá
ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo
primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 21 e 22 deste
Decreto.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II
do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada
durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a
que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no
parágrafo único do art. 14 e quando houver necessidade de contratação de
fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 21 e 22.
§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de
realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a
informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços
iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 13O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a
doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do
art. 15 da Lei Federal nº 8666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos totais fixados pela
ata de registro de preços, somados os itens de todos os órgãos, inclusive o
acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8666, de 1993, no
entanto, será permitido o remanejamento de quantitativos entre os órgãos
participantes da ata de registro de preços.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no
art. 57 da Lei federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão
ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de
1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser
assinado durante o período de validade da ata de registro de preços, podendo o
seu prazo ser prorrogado, considerando-se as normas pertinentes, bem como o
disposto no § 1º deste artigo.
CapítuloVI
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 14Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado
será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas
condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser
prorrogada uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e
desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não
assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo
em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 15A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em
assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação
das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 16A contratação, pelos órgãos ou entidades interessados, dos fornecedores
registrados será precedida de autorização pelo órgão gerenciador para fins de
controle da ata e registro em sistema próprio.
§ 1º Após a autorização a que se refere o caput deste artigo, a
contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou
entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota
de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil,
conforme o art. 62 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 2º As solicitações de autorizações para utilização da ata após 4
(quatro) meses de sua vigência, serão precedidas de pesquisa mercadológica.
Art. 17A existência de preços registrados não obriga, desde que devidamente
justificado, a administração a contratar, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao
fornecedor registrado em igualdade de condições.
CapítuloVII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 18Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual
redução dos preços no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos
fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do
inciso II do caput do art. 65 da Lei Federal nº 8666, de 1993.
Art. 19Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no
mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores
para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação
de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 20Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o
fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação
ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se
confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade
de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, submeterá a à
apreciação do Secretário Municipal de Administração, o qual cancelará o item da
ata cujo preço não foi renegociado ou procederá à revogação da ata de registro
de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
Art. 21 O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da
Lei Federal nº 8666, de 1993, ou no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CapítuloVIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO
PARTICIPANTES
Art. 23Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de
preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da administração pública que não tenha participado do certame
licitatório, mediante anuência da SEMA (Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento) .
§ 1º A vantagem deverá ser comprovada após 4 (quatro) meses de vigência
da ata de registro de preço por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três)
propostas de fornecedores diferentes, quando possível.
§ 2º Na hipótese de solicitação de utilização ou adesão à ata, fica
dispensada a apresentação de pesquisa de mercado quando o órgão gerenciador ou
outro órgão ou entidade já houver realizado pesquisa há menos de 4 (quatro)
meses, devendo para tanto o órgão gerenciador ter a posse de tais pesquisas.
§ 3º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços,
quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o
órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 4º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações
presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e
órgãos participantes.
§ 5º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 6º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo
decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na
totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 7º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante
deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias,
observado o prazo de vigência da ata e os seguintes procedimentos:
I - Memorando solicitando autorização ao titular da pasta, para carona;
II - Realização de pesquisa mercadológica, pelo órgão requisitante;
III - Solicitação da concordância do fornecedor, pelo órgão
requisitante;
IV - Resposta do fornecedor e do órgão detentor da ata de registro de
preços;
§ 8º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do
cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a
aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CapítuloIX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na
operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle
e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 25As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames
realizados sob a vigência utilizada em decretos anterior, poderão ser
utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua
vigência.
Art. 26A Secretaria Municipal de Administração - SEMA poderá editar normas
complementares a este Decreto.
Art. 28Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
JOSÉ ALEXANDRE
SOBRINHO
Prefeito
MEIREANE ALVES
MIRANDA
Secretária Municipal de Planejamento e Administração
Publicado por:
Meireane Alves Miranda
Código Identificador:D072799E
Matéria publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia
07/08/2018. Edição 1826
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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