Processo:
0800157-54.2018.8.20.5149
Parte
Autora: DIVA MARIA DE ARAÚJO
Parte
Ré: RÉU: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMARÉ e outros
DECISÃO
Cuida-se
de requerimento de “tutela de evidência com pedido de medida liminar
incidental” atravessado
por
Carlos Alberto Câmara e outros nos autos do presente pedido de antecipação de
tutela antecedente (ID 35068551).
Argumenta
o peticionante, em apertada síntese: que a autora Diva e a atual presidente da
Câmara,
senhora
Eliane, buscam se manter no poder para beneficiar seu grupo político; que o
regimento interno foi cumprido;
que
há obrigatoriedade do juiz remeter cópias dos autos ao Ministério Público
quando verificar indícios de crime; que há
abuso
de direito pela requerente que nada juntou aos autos. Após relatar os fatos,
requereu tutela de evidência para que
seja
validada a sessão do dia 23/11/18 e, alternativamente, que seja anulada a
referida sessão e determinada a
realização
de outra em 24h, bem como o encaminhamento dos autos ao MP para que ele peça o
afastamento da atual
presidente
da Câmara e “aplique medidas cautelares”.
Petição
da Câmara Municipal (ID35112157) reforçando as irregularidades na sessão
realizada no dia
23/11/2018
e que foi suspensa por decisão proferida no plantão judicial(ID 34965259).
Feito
breve relato, decido.
Analisando
o pedido (ID 35068551), observo que em verdade se trata de irresignação quanto
a decisão
proferida
no plantão judicial (ID 34965259), contra a qual já foi interposto recurso de
agravo de instrumento
(ID34966266),
bem como indeferido o juízo de retratação em decisão proferida por esta
magistrada(ID35070992).
A
medida pleiteada em sede de “tutela de evidência” dentro de um requerimento de
tutela antecedente,
no
qual sequer decorreu o prazo de aditamento previsto no CPC, não se revela
adequada e mais parece se destinar a
tumultuar
o processo, haja vista que busca providência contrária ao pedido inicial e que
decorrerá naturalmente do
indeferimento
deste ou ainda do provimento do recurso manejado.
30/11/2018
https://pje.tjrn.jus.br/consulta1grau/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b83e…
https://pje.tjrn.jus.br/consulta1grau/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b83e8c9b32bc6d55…
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Outrossim,
os argumentos postos quanto ao cumprimento do regimento interno foram
enfrentados por
esta
magistrada na decisão de ID 35070992, sendo desnecessário reavaliá-los.
Muito
embora reconheça a gravidade da situação política atual do Município de
Guamaré, esta deve ser
enfrentada
e resolvida pelos seus atores principais, que são os parlamentares, isso sob o
império da lei e sempre tendo
como
foco o bem da sociedade. Não se pode admitir, a esse pretexto, o atropelamento
das normas processuais, devendo
as
partes dirigir suas irresignações conforme a norma e para as autoridades
competentes, o que, aliás, já foi feito via
agravo
de instrumento e pedido de retratação, este último indeferido, repito (decisão
- ID 35070992).
Assim,
resta aos requeridos neste processo aguardar o resultado do recurso de agravo
de instrumento
manejado,
e não tumultuar os trabalhos da 1ª Vara com pedidos que não se coadunam com as
normas processuais
postas,
sob pena de incorrer em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III
a VI, do CPC de 2015. Tal diretriz
vale
também para o pedido alternativo de anulação da sessão, que deve aguardar a
decisão do agravo.
Quanto
ao pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Publico para que tenha
ciência de crimes
alegados
na petição em análise e nos documentos que a acompanham, deve ser deferido,
isso a despeito de tal
providência
já poder ter sido adiantada pelos ora peticionantes.
Diante
do que acima foi exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência e também o
pedido
alternativo
(ID 35068551), em razão de sua inadequação e por repisar argumentos que já
foram enfrentados na
decisão
de ID 35070992 e que serão apreciados no agravo de instrumento já interposto.
Conforme
requerido, abra-se vista ao MP, pelo prazo de 2(dois) dias, para que tenha
ciência dos fatos
supostamente
criminosos alegados na petição de ID 35068551.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Macau,
30 de novembro de 2018.
CRISTIANY
MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza
de Direito
(documento
assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Porque não curte com o gavião gostaria de saber desculpa eu perguntar
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