sexta-feira, 30 de novembro de 2018

JUÍZA ENTENDE QUE CARLOS CÂMARA QUER TUMULTUAR O PROCESSO




Processo: 0800157-54.2018.8.20.5149
Parte Autora: DIVA MARIA DE ARAÚJO
Parte Ré: RÉU: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMARÉ e outros
DECISÃO
Cuida-se de requerimento de “tutela de evidência com pedido de medida liminar incidental” atravessado
por Carlos Alberto Câmara e outros nos autos do presente pedido de antecipação de tutela antecedente (ID 35068551).
Argumenta o peticionante, em apertada síntese: que a autora Diva e a atual presidente da Câmara,

senhora Eliane, buscam se manter no poder para beneficiar seu grupo político; que o regimento interno foi cumprido;
que há obrigatoriedade do juiz remeter cópias dos autos ao Ministério Público quando verificar indícios de crime; que há
abuso de direito pela requerente que nada juntou aos autos. Após relatar os fatos, requereu tutela de evidência para que
seja validada a sessão do dia 23/11/18 e, alternativamente, que seja anulada a referida sessão e determinada a
realização de outra em 24h, bem como o encaminhamento dos autos ao MP para que ele peça o afastamento da atual
presidente da Câmara e “aplique medidas cautelares”.
Petição da Câmara Municipal (ID35112157) reforçando as irregularidades na sessão realizada no dia
23/11/2018 e que foi suspensa por decisão proferida no plantão judicial(ID 34965259).
Feito breve relato, decido.
Analisando o pedido (ID 35068551), observo que em verdade se trata de irresignação quanto a decisão
proferida no plantão judicial (ID 34965259), contra a qual já foi interposto recurso de agravo de instrumento
(ID34966266), bem como indeferido o juízo de retratação em decisão proferida por esta magistrada(ID35070992).
A medida pleiteada em sede de “tutela de evidência” dentro de um requerimento de tutela antecedente,
no qual sequer decorreu o prazo de aditamento previsto no CPC, não se revela adequada e mais parece se destinar a
tumultuar o processo, haja vista que busca providência contrária ao pedido inicial e que decorrerá naturalmente do
indeferimento deste ou ainda do provimento do recurso manejado.
30/11/2018 https://pje.tjrn.jus.br/consulta1grau/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b83e…
https://pje.tjrn.jus.br/consulta1grau/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b83e8c9b32bc6d55… 2/2
Outrossim, os argumentos postos quanto ao cumprimento do regimento interno foram enfrentados por
esta magistrada na decisão de ID 35070992, sendo desnecessário reavaliá-los.
Muito embora reconheça a gravidade da situação política atual do Município de Guamaré, esta deve ser
enfrentada e resolvida pelos seus atores principais, que são os parlamentares, isso sob o império da lei e sempre tendo
como foco o bem da sociedade. Não se pode admitir, a esse pretexto, o atropelamento das normas processuais, devendo
as partes dirigir suas irresignações conforme a norma e para as autoridades competentes, o que, aliás, já foi feito via
agravo de instrumento e pedido de retratação, este último indeferido, repito (decisão - ID 35070992).
Assim, resta aos requeridos neste processo aguardar o resultado do recurso de agravo de instrumento
manejado, e não tumultuar os trabalhos da 1ª Vara com pedidos que não se coadunam com as normas processuais
postas, sob pena de incorrer em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III a VI, do CPC de 2015. Tal diretriz
vale também para o pedido alternativo de anulação da sessão, que deve aguardar a decisão do agravo.
Quanto ao pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Publico para que tenha ciência de crimes
alegados na petição em análise e nos documentos que a acompanham, deve ser deferido, isso a despeito de tal
providência já poder ter sido adiantada pelos ora peticionantes.
Diante do que acima foi exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência e também o pedido
alternativo (ID 35068551), em razão de sua inadequação e por repisar argumentos que já foram enfrentados na
decisão de ID 35070992 e que serão apreciados no agravo de instrumento já interposto.
Conforme requerido, abra-se vista ao MP, pelo prazo de 2(dois) dias, para que tenha ciência dos fatos
supostamente criminosos alegados na petição de ID 35068551.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Macau, 30 de novembro de 2018.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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