Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, por unanimidade, recurso do juiz José Dantas de Lima, aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O juiz, que atuava na região metropolitana de Natal, foi acusado de receber vantagens indevidas para conceder liminares ampliando a margem de consignação de salários a servidores públicos junto a instituições financeiras. A decisão foi tomada nessa terça-feira (12) no julgamento de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 35444.
No
julgamento de processo administrativo disciplinar (PAD), o CNJ entendeu que a
conduta do magistrado violou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e
o Código de Ética da Magistratura Nacional. No Mandado de Segurança, ele sustentou,
entre outros pontos, que não havia provas de sua participação no esquema
criminoso.
O
relator inicial do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, negou seguimento
à ação, lembrando que não se pode revolver fatos e provas em sede de mandado de
segurança. O magistrado interpôs então agravo regimental.
Ao
votar pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão do relator inicial, o
ministro Gilmar Mendes, que sucedeu o ministro Toffoli na relatoria, lembrou
inicialmente que o CNJ tem competência prevista constitucionalmente para
analisar o cumprimento de deveres funcionais dos juízes. O conselho, frisou o
relator, não interveio no mérito das decisões judiciais tomadas pelo
magistrado, o que seria inadmissível.
Mendes
explicou que a decisão do CNJ focou em atos que evidenciaram o desvirtuamento
da atividade judicante do juiz e tomaram por base tanto uma delação premiada e
depoimentos colhidos quanto provas materiais, entre elas a comprovação de
depósitos na conta do magistrado sem esclarecimentos e em datas coincidentes
com a concessão das liminares. Ainda segundo o ministro, o mandado de segurança
não é meio processual adequado para reformar a penalidade disciplinar imposta
pelo CNJ, tendo em vista o conjunto de elementos fáticos analisados. “Ademais,
não cabe ao Supremo, que não se caracteriza como instância revisora de qualquer
decisão administrativa tomada pelo CNJ, adentar o exame do mérito da atuação do
órgão para analisar os elementos valorativos utilizados para aplicar a norma
disciplinar ao caso concreto”, concluiu.
MB/AD
Processo
relacionado: MS 35444
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=403124


Realmente e uma vergonha mesmo
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