O
juiz Bruno Montenegro condenou o ex-prefeito de São José do Campestre, Laércio
José de Oliveira, pela prática de ato de improbidade administrativa consistente
em dano ao erário, decorrente de fraude à licitação para a execução de serviços
de conservação e reparação das instalações físicas da Maternidade Maria
Vicência.
De
acordo com a sentença, o ex-gestor deverá pagar uma multa de cinco vezes o
valor de sua remuneração quando prefeito. Os valores deverão ser revertidos
para os cofres do Município. Além disso, Laércio de Oliveira ficará proibido de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A
mesma penalidade foi aplicada a Samuel Feliciano dos Santos, gestor da empresa
responsável pela execução dos serviços.
“A
situação demonstrada nos autos atenta contra o princípio da legalidade,
violando os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições”,
entendeu o magistrado.
O
caso
De
acordo com o Ministério Público Estadual, inquérito civil instaurado em 2012
apurou que o ex-prefeito contratou irregularmente a sociedade empresária
Construtora SMV LTDA, gerida por Samuel Feliciano dos Santos, para a execução
de serviços de conservação e reparação das instalações físicas da Maternidade
Maria Vicência. O prejuízo ao erário apurado foi de R$ 21.164,50.
Segundo
o MP, o certame para a seleção de melhor proposta foi realizado de forma
ilegal, sendo detectadas irregularidades como a ausência de atas, relatórios e
deliberações da comissão de licitação referente à habilitação das empresa e
propostas comerciais, bem como não constam dos autos a
justificativa/comprovação de que os preços unitários estimados estão
compatíveis com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública.
Também
não já o termo de recebimento dos serviços prestados, que deveria ser realizado
pela Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos.
Decisão
Ao
analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro realizou uma série de considerações
sobre as exigências trazidas pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e não
observadas no caso concreto. O magistrado aponta que “se ao particular é dada a
liberdade de contratar com quem bem entender, igual permissão não é conferida
ao administrador, pois para todo gasto público, em regra, deve haver o prévio e
regular procedimento licitatório, visando assegurar além da contratação mais
vantajosa à administração, a oportunidade para todos os cidadãos firmarem
negócios com o Poder Público, concretizando, desta forma, princípios como
impessoalidade, moralidade e eficiência”.
Para
o julgador, o fato de não constar no procedimento licitatório a comprovação de
que os preços dos serviços objeto da licitação eram compatíveis com aqueles
praticados no mercado à época do certame, impede a avaliação da lisura do
procedimento. “ Ora, sem a comprovação de compatibilidade dos preços, a
verificação de um possível superfaturamento no pagamento pelos serviços
prestados revela-se inviável, não se podendo ao livre talante da administração
a estipulação dos valores inerentes aos serviços de execução relativos à
conservação e à reparação das instalações físicas da Maternidade Maria
Vicência”.
Da
mesma forma, o juiz observou a ausência de relatório sobre a habilitação dos
participantes, o qual iria aferir se a empresa interessada em contratar com a
administração ostenta os requisitos e as qualificações para a adequada execução
do objeto licitado, tendo como principal escopo garantir o adimplemento das
obrigações firmadas no contrato administrativo.
“A
propósito, ressalto que é dever da administração solicitar documentos conforme
o objeto licitado dentro de limites razoáveis e proporcionais. Sucede que nos
autos consta tão somente certidões negativas por parte das empresas e um
documento, de extrema generalidade, em que a própria empresa afirma não existir
nenhum impeditivo para sua habilitação na licitação. Não há no processo
qualquer deliberação por parte da comissão que realmente demonstre a análise da
documentação apresentada pelas empresas participantes e a sua respectiva
conclusão sobre a efetiva habilitação ou não para a participação do certame,
deixando remanescer dúvidas sobre a legítima habilitação da empresa vencedora”.
Outra
constatação foi a ausência de designação de comissão, impossibilitando a
verificação da legitimidade de sua composição. “Acentuo que a exigência da
norma de a comissão ser composta por, no mínimo, dois servidores qualificados e
permanentes do quadro da administração, serve para garantir ao procedimento
licitatório a impessoalidade e a igualdade entre os candidatos”.
Para
o juiz Bruno Montenegro, a prática demonstra “indiferença da parte requerida no
trato da coisa pública, pouco se importando se o certame público iria se
desenvolver maculado por notas de parcialidade e de pessoalidade”.
(Ação
Civil de Improbidade Administrativa nº 0100050-43.2014.8.20.0153)
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Maravilha esses prefeitos tem que aprender
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