PROCESSO
Nº: 17724/2017– TC INTERESSADO: SIGILOSO ASSUNTO: DENÚNCIA RESPONSÁVEIS: HÉLIO
WILLAMY MIRANDA DA FONSECA – PREFEITO MUNICIPAL, À ÉPOCA. KEKE ROSBERG CAMELO
DANTAS - SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS, À ÉPOCA. PAULO LUÍS DA SILVA FILHO -
SECRETÁRIO DE OBRAS ADJUNTO, À ÉPOCA. EMPRESA AQUAPURA LTDA, NESTE ATO
REPRESENTADO POR JOSÉ ALBERTO NOVAIS DA SILVA BARBOSA. CLÊNIO CLEY CUNHA
MACIEL, DAYVID ALLAN MEDEIROS DUARTE, ELIANE MARJORIE GOMES GUEDES E MARIA
EDUARDA DE SOUZA E SILVA – INTEGRANTES DA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO, À
ÉPOCA. ADVOGADOS: RAFAEL PIRES MIRANDA (OAB/RN n° 13.298); CLECIANE DE MENDONÇA
VASCONCELOS (OAB/RN n° 13.927); LUIS FILIPE BATISTA FONTENELE (OAB/RN n°
8.013); CLÊNIO CLAY CUNHA MACIEL (OAB/RN n° 2.973) ELIANE MARJORIE GOMES GUEDES
(OAB/RN n° 7.228-B); GUSTAVO ANDRÉ DE OLIVEIRA TAVARES (OAB/RN n° 9.612);
ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO (OAB/RN nº 5285), E ANAK
TARGINO DE ALMEIDA (OAB/RN nº 10.823). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CARÁTER SELETIVO E PRIORITÁRIO. INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES DURANTE A INSTRUÇÃO QUE LEGITIMARAM A FORMULAÇÃO DE PLEITO DE
NATUREZA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. DEFERIMENTO
DA MEDIDA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS, BEM COMO DE
CONSTRIÇÃO DE BENS E PATRIMÔNIO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE
INJUSTIFICADAMENTE PODEM TER SIDO BENEFICIADAS. 1) O Tribunal de Contas é
competente para expedir provimento acautelatório no intuito de evitar a
consecução de dano ao erário. 2) Fumus boni iuris caracterizado na constatação
de fatos que, em tese, caracterizam ofensa legal de natureza grave. 3) O
Relatório do Corpo Técnico demonstra a existência de pagamentos antecipados e
constatação de não execução dos serviços contratados. Este documento é cópia do
original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES
SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.1 Gabinete da Conselheira Maria
Adélia Sales 4) Caracterização de potencial dano ao patrimônio público e ao
erário, hábil a identificar a presença de periculum in mora. 5) Deferimento da
medida cautelar requerida, com determinação de indisponibilidade de bens e
arbitramento de multa astreinte, acaso não cumprida as obrigações de fazer
impostas nesta decisão (suspensão de pagamentos à empresa contratada).
RELATÓRIO Trata-se de Denúncia encaminhada à ouvidoria deste Tribunal de Contas
referente a vícios na contratação, pela Prefeitura Municipal de Guamaré, da
empresa ACQUAPURA LTDA. EPP, para a aquisição e instalação de unidade
dessalinizadora de água do mar, por osmose reversa, no valor global de R$
9.719.100,00 (nove milhões setecentos e dezenove mil e cem reais). Conforme
apontado no Memorando denunciatório n.º 162/2017- OUVID (evento nº 1, fl. 1), a
vencedora da Concorrência Pública n.º 006/2015, recebeu o pagamento adiantado
da quantia de R$ 971.910,00 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e dez
reais), equivalente a 10% do valor global do contrato. A exordial também
evidencia que não foi possível constatar o local de realização da obra e da
unidade dessalinizadora. O denunciante afirmou, ainda, que pediu informações à
Mesa Diretora da Câmara Municipal, mas o pleito não fora encaminhado ao Poder
Executivo em razão do Presidente da Mesa Diretora, o Sr. Eudes Miranda ser
irmão do então Prefeito Municipal, o Sr. Hélio Willamy Miranda. A Inspetoria de
Controle Externo requisitou ao município de Guamaré, por meio do Ofício n°
012/2017-ICE/TCE/RN (evento nº 1, fl. 64), cópias de todos os documentos
concernentes ao procedimento licitatório, contrato e processos de despesa a ele
relacionados, incluindo medições, pagamentos e demais documentos. O Sr. Keke
Rosberg Camelo Dantas, então Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
juntou o Ofício n.º 080/2017 (evento nº 1, fl. 65), no qual informa que
encaminhou “cópia dos documentos concernentes ao processo licitatório” e
solicita prazo para apresentar a documentação remanescente, que está encartada
entre a fl. 66 do evento nº 1 e a fl. 253 do evento nº 05 dos autos. Este
documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA
SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.2 Gabinete da Conselheira
Maria Adélia Sales Ato contínuo, esta Conselheira Relatora, em análise dos
autos e dos documentos apresentados, recebeu a denúncia por considerar que
foram atendidos os requisitos de admissibilidade, e determinou que os autos
seguissem à Diretoria competente e, após, ao Ministério Público de Contas
(evento nº 7). Antes da análise da matéria pela Diretoria, no entanto, foi
apensando o Ofício n.º 069/2017-PGM (evento nº 9, documento n.º 17548/2017),
por meio do qual o Procurador Geral do Município de Guamaré, o Sr. Mário Gomes
Teixeira, encaminhou cópia do Processo Administrativo n.º 3852/2016, referente
ao pagamento da empresa contratada, sendo que a maior parte dos documentos se
encontra ilegível. Após uma detalhada análise técnica, através da Informação
preliminar n.º 014/2018-ICE (evento nº 10), a Inspetoria de Controle Externo –
ICE sugeriu que a Prefeitura Municipal se abstivesse de realizar outros
pagamentos à empresa Acquapura Ltda, após enumerar as seguintes conclusões: I)
Que não constam nos autos documentos hábeis a atestar a operação de importação,
nem mesmo a existência da proforma invoice; II) Que o pagamento da 1ª parcela
ocorreu mediante apresentação de seguro garantia relativamente precário, uma
vez que o prazo de validade do mesmo era exíguo e atualmente encontra-se
expirado, não havendo nos autos nenhum indicador de sua renovação; III) Que a
administração encontra-se, em tese, descoberta de garantias, conduta
incompatível com o princípio da supremacia do interesse público; IV) Que a
liberação da 1ª parcela em função do simples fato da assinatura do contrato e
recebimento da ordem de serviço, sem comprovação de nenhuma ação ou atuação que
indique prestação de serviço, configura-se em “pagamento antecipado”; V) Que o
pagamento antecipado motiva o grave receio iminente de risco de prejuízo para a
administração na monta de R$ 971.910,00 (novecentos e setenta e um mil
novecentos e dez reais), posto que até então não existam indícios de que a
execução contratual tenha evoluído; VI) Que não contam nos autos o projeto
executivo exigido da empresa contratada no prazo máximo de 30 dias da
assinatura do contrato; Este documento é cópia do original assinado
digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019
às 14:25:11 Pág.3 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales VII) Que o prazo
contratual para conclusão dos serviços de 180 (cento e oitenta) dias após a
assinatura do contrato expirou e não consta nos autos qualquer documento que
indique aditivo do prazo; VIII) Que realizado o pagamento antecipado não houve
a demonstração da maior vantajosidade e das garantias admitidas pelo TCU,
contrariando, portanto, os artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964; IX) Que nos
autos não há elementos que demonstrem cabalmente a justeza do preço praticado;
X) Que os estudos constantes nos autos não devem ser classificados como projeto
básico, mas no máximo comporiam um anteprojeto, posto não haver clareza nos
detalhes, bem como estão ausentes composições unitárias de preços, orçamento
analítico, plantas e projetos, contrariando o art. 6°, inciso IX e o art. 7°, §
2o , inciso I e II da Lei n° 8666/93; XI) Que não há nos autos estudos de
viabilidade técnica, econômica e social da solução adotada ou de outros
cenários possíveis; XII) Que há a possibilidade de sobreposição de ações
governamentais para o mesmo fim, posto que o Plano de Segurança Hídrica do
Estado, aprovado no ano de 2015, prevê a construção da adutora Afonso
Bezerra/Pendências que beneficiará também o município de Guamaré; XIII) Que não
há nos autos informações sobre o potencial hídrico da região ou capacidade de
oferta de água tratada pela CAERN, baseado em estudos hidrológicos e/ou
hidrogeológicos, nem tão pouco demonstra qual é o déficit hídrico da bacia;
XIV) Que não constam nos autos os estudos do impacto ambiental e licenciamento
ambiental, necessários para inicialização das obras; XV) Que o município de
Guamaré não possui expertise para tratar do assunto de forma apropriada; uma
vez que competência natural, institucional e legal é da CAERN; XVI) Que não se
identificou nos autos interação entre as instâncias administrativas, não
havendo nenhuma menção a termo de cooperação, convênio ou de acordo entre os
entes públicos para a concretização da finalidade pretendida; Este documento é
cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES
SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.4 Gabinete da Conselheira Maria
Adélia Sales XVII) Que não foi identificada a modelagem econômica do
investimento, seu impacto financeiro, custos operativos e tarifas, como também
não está definido quem irá operar o sistema de captação da água do mar, uma vez
que caberia a CAERN tal responsabilidade. Ao final, também requereu o Corpo
Técnico as citações da referida empresa Acquapura Ltda – EPP, do então Prefeito
Municipal, Sr. Hélio Willamy Miranda da Fonseca, então Secretário Municipal de
Obras e Serviços, Sr. Keke Rosberg Camelo Dantas e então Secretário Adjunto
Municipal de Obras e Serviços, Sr. Paulo Luiz da Silva Filho. Em seguida, esta
Conselheira emitiu Despacho (evento nº 13), determinando a atribuição de
caráter seletivo destes autos. O então Prefeito da municipalidade, o Sr. Hélio
Willamy Miranda da Fonseca apresentou o documento n.º 2370/2018 (evento nº 33),
comprometendo-se, de forma voluntária, a cessar os pagamentos à mencionada
empresa. Apresentaram defesas o então Secretário de Obras e Serviços, Sr. Keke
Rosberg Camelo Dantas e o então Prefeito Municipal, Sr. Hélio Willamy Miranda
da Fonseca, (documento n.º 2693/2018). Alegaram que o simples pagamento
antecipado não gera irregularidade e que, além disso, a empresa Aquapura
cumpriu os procedimentos que justificaram o pagamento da 1ª parcela contratual,
uma vez que aquela havia iniciado os trâmites referentes à importação de alguns
produtos da dessalinizadora, buscando comprovar a alegação por meio de termos
de compras, e-mails entre a empresa Aquapura Ltda e a Empresa General Eletrics
e por meio de relatório de destino dos valores (fls. 21/48 do evento nº 45,
documento apensado n.º 2693/2018), sem que estes documentos estivessem
assinados e sem a presença de notas fiscais das supostas compras. Afirmaram
também que o seguro garantia prestado pela empresa acobertou justamente o
período do pagamento da 1ª parcela, e que após o vencimento desse seguro houve
a suspensão da execução contratual em razão de dificuldades no recebimento dos
royalties petrolíferos. Este documento é cópia do original assinado
digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019
às 14:25:11 Pág.5 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales O então Prefeito e
Secretário de Obras defenderam que, mesmo sem receber a 2ª parcela do
pagamento, a empresa já havia apresentado o Projeto Executivo do serviço, não
havendo de se falar em dano para a administração, mas que esse não fora juntado
aos autos “por um lapso”, situação em que encaminha documento supostamente
capaz de sanar essa ausência (fls. 93/161 do evento nº 45 a fl. 4 do evento nº
48, documento apensado n.º 2693/2018). Quanto à ausência de juntada de aditivo
de prazo, o Secretário e o Prefeito demonstraram que foi celebrado, em 05 de
setembro de 2016, o Aditivo n.º 015/2016 (fls. 29/30, evento nº 49 do apensado
n.º 2693/2018), alongando o contrato por mais 100 dias a partir da assinatura
do documento até 13 de dezembro daquele ano, mas que logo após foi celebrado
Termo de Paralização Contratual, em 21 de setembro de 2016 (fls. 65/66, evento
nº 45 do apensado n.º 2693/2018), em razão de “queda no repasse de Royalties ao
Município e dificuldades de adimplir as despesas referentes aos gastos com
pessoal”. Em relação a não existência de Projeto Básico, afirmam os defendentes
que é suficiente a documentação já apresentada nesse sentido, uma vez que foi
produzida por empresa com larga experiência. Informam os gestores, ademais, que
não seria necessário estudo de viabilidade social, pois a obra “só trará
fatores positivos ao povo de Guamaré”, inclusive em razão da seca decretada na
região (Decreto Estadual nº 27315/2017) e tendo em vista que a construção da
adutora Afonso Bezerra/Pendências, prevista como ação governamental, se
encontra paralisada. Quantos aos estudos técnicos, ambientais e de viabilidade,
assevera que não há lei determinando essa obrigação. Os defendentes alegam, por
fim, que existe norma na Lei Orgânica do Município determinando a competência
deste para tomar medidas de resolução das situações relacionadas aos recursos
hídricos, além de apontar, sem o acompanhamento de provas, que a CAERN não tem
tomado providências efetivas para esse fim, situação em que o próprio Município
tomou a iniciativa do projeto de abastecimento, mantendo-se no aguardo das
devidas licenças ambientais para poder executar a obra. A empresa Aquapura, por
sua vez, mediante seu representante legal, o Sr. José Alberto Novais da Silva
Barbosa, apresentou o documento apensado sob o n.º 2736/2018 (evento nº 42),
alegando que não houve qualquer dano à administração pública com o pagamento
antecipado de parcela, uma vez que a existência de seguro resguardava a
Prefeitura de danos perante eventual descumprimento contratual. Alegou, Este
documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA
SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.6 Gabinete da Conselheira
Maria Adélia Sales ainda, que entregou o Projeto Executivo, situação em que
demonstrou interesse na continuidade da execução contratual, apesar de não ter
recebido a 2ª parcela do pagamento, a qual teria direito em razão dos valores
desembolsados para emissão daquele projeto, conforme cronograma de pagamento.
Aponta o defendente que a execução do contrato não se deu no prazo estipulado
de 180 dias em razão de problemas burocráticos, situação em que foi firmado
Termo Aditivo de dilação de mais 100 dias para a finalização da execução
(aditivo n.º 015/2016, colacionado ao próprio corpo da manifestação). Segundo a
empresa, todavia, a Prefeitura comunicou a paralização do contrato por prazo
indeterminado em razão de dificuldades financeiras, especialmente diante da
queda na arrecadação dos Royalties de petróleo, sendo o termo de paralização
assinado em 21 de setembro de 2016. Aduz que a pesquisa de preço não foi
realizada porque a maioria dos produtos utilizados no serviço que foi objeto da
licitação é exportado e pago em dólar, dependendo da negociação da empresa com
seus fornecedores. Atendendo sugestão da Inspetoria de Controle Externo através
da Informação n.º 41/2018-ICE (evento nº 63), foram notificadas a CAERN e a
Secretaria do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte, sendo
que apenas a primeira apresentou manifestação, por meio do documento n.º
6479/2018 (evento nº 90), alegando que a mencionada adutora Afonso
Bezerra/Pendências se encontra em execução, apesar de não trazer provas nesse
sentido. O Corpo Instrutivo elaborou a Informação n.º 55/2018-ICE (evento nº
94), na qual sugeriu que fosse acolhida a medida cautelar de suspensão dos
pagamentos e que fossem intimados os responsáveis acerca do teor daquela
manifestação. Instado a se pronunciar, o Ministério Público de Contas verificou
que já havia sido concluída a análise preliminar dos fatos, situação em que não
deveria ser mantido o sigilo do processo (Despacho n.º 81/2018, evento nº 112),
diante do lapso temporal já envolvido desde o recebimento da denúncia. Assim,
esta Conselheira Relatora emitiu Despacho (evento nº 115) determinando a
retirada do caráter sigiloso dos autos. Posteriormente, sobreveio um denso
Parecer Ministerial (evento nº 131) da Procuradora Luciana Ribeiro Campos, que,
após uma análise extremamente criteriosa e detalhada, pugnou pela irregularidade
das contas, Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA
ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.7
Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales diante da completa impossibilidade
de manutenção do presente contrato administrativo por nulidade de todos os seus
termos, sem olvidar da aplicação de multas e ressarcimento. Também sugeriu a
citação dos responsáveis pela Comissão Permanente de Licitação, Srs. Clênio
Cley Cunha Maciel, Dayvid Allan Medeiros Duarte, Eliane Marjorie Gomes Guedes e
Maria Eduarda de Souza e Silva, uma vez que faltaram com o dever de zelo pelo
cumprimento da lei durante o curso da licitação. Devidamente notificado, o
ex-prefeito de Guamaré, Sr. Hélio Willamy Miranda da Fonseca, informou que não
ocupa mais o cargo de prefeito do Município, em virtude de decisão judicial que
cassou a sua candidatura. Requereu, assim, que a notificação fosse encaminhada
ao atual Chefe do Poder Executivo do Município, a fim de que este pudesse responder
com maior precisão os dados solicitados pelo Tribunal de Contas. Regularmente
citados, os Srs. Clênio Cley Cunha Maciel e Eliane Marjorie Gomes Guedes,
membros da Comissão Permanente de Licitação, apresentaram defesa nos autos, por
meio do Processo apensado n.° 553/2019-TC (evento 170), alegando que fizeram
parte da Comissão Permanente de Licitação somente até a fase da análise da
documentação de habilitação, sendo que a composição daquela comissão foi
modificada na fase externa do certame. Aduziram os defendentes, também, que o
objeto da licitação não se enquadraria no rol de serviços arrolados no texto
constitucional e no art. 1° da Lei 9.074/1995, razão pela qual não poderia a
contratação ter ocorrido por meio de concessão pública. Também devidamente
citada, a Sra. Maria Eduarda de Souza e Silva Fontenelle, igualmente membro da
Comissão Permanente de Licitação, apresentou defesa nos autos, por meio do
apensado n.° 582/2019-TC, alegando que não participou da análise e
classificação das propostas de preços apresentadas na licitação objeto dos
autos, bem como da declaração da empresa Acquapura Ltda. EPP como vencedora do
certame. Quanto aos demais pontos, a defendente seguiu os mesmos entendimentos
apresentados pelos Srs. Clênio Cley Cunha Maciel e Eliane Marjorie Gomes
Guedes. Manifestou-se ainda, o Sr. Dayvid Allan Medeiros Duarte, também membro
da Comissão Permanente de Licitação, por meio de defesa anexada ao apenso n.°
17724/2017, que alegou não ser da Competência Permanente de Licitação a
realização ou a fiscalização do procedimento licitatório, no tocante à
realização do Estudo de Viabilidade Técnica ou de pesquisa mercadológica.
Aduziu o defendente, ademais, que não se poderia falar em superdimensionamento
no contrato em comento, uma vez Este documento é cópia do original assinado
digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019
às 14:25:11 Pág.8 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales que a licitação
tem particularidades próprias, não comparáveis com aquelas realizadas para
outros Municípios. Encaminhado novamente os autos ao Ministério Público de
Contas, este emitiu parecer opinando pela irregularidade da matéria, diante da
completa impossibilidade de manutenção do presente contrato administrativo por
nulidade de todos os seus termos, além de aplicação de multa em razão da
realização de contratação ilegal, com modalidade equivocada, sem estudos
prévios, sem licenças ambientais, sem pesquisa mercadológica, sem orçamento
detalhado e sem planejamento, aos ordenadores de despesa responsáveis, Srs.
Hélio Willamy Miranda da Fonseca, Keke Rosberg Camelo Dantas e Paulo Luís da
Silva Filho. Também requereu para fins de garantia do ressarcimento ao erário
dos valores pagos irregularmente à empresa contratada, que seja cautelarmente
determinada, até o trânsito em julgado da futura decisão a ser proferida nestes
autos, a indisponibilidade de bens dos ordenadores de despesa acima dispostos e
da empresa Aquapura Ltda, beneficiária dos valores pagos, na medida do débito
existente, efetivandose o interesse público na responsabilização dos
interessados. Apontou, por fim, pela responsabilidade solidária dos débitos os
integrantes da Comissão Permanente de Licitação, os senhores Clênio Cley Cunha
Maciel, Dayvid Allan Medeiros Duarte, Eliane Marjorie Gomes Guedes e Maria
Eduarda de Souza e Silva, diante dos ditames do art. 51, §3º, da Lei
8.666/1993, uma vez que faltaram com o dever de zelo pelo cumprimento da lei
durante o curso da licitação. Após o encerramento da instrução, sobreveio petição
atravessada pelos senhores Clênio Cley Cunha Maciel e Eliane Marjorie Gomes
Guedes, por onde complementam a defesa anteriormente apresentada. Na referida
manifestação, os responsáveis supracitados suscitam, em síntese, ilegitimidade
passiva quanto aos fatos apurados nos autos. É o que cumpre relatar. Este
documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA
SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.9 Gabinete da Conselheira
Maria Adélia Sales VOTO De forma preliminar, esclareço que apesar do caderno
processual encontrar-se apto ao julgamento do mérito da matéria (exame em
cognição exauriente), vislumbro a necessidade prévia deste Tribunal se debruçar
sobre o pedido de ordem cautelar formulado nos autos. Da medida cautelar: O
Corpo Instrutivo elaborou a Informação n.º 55/2018-ICE (evento nº 94) na qual
propõe a adoção de medida cautelar de suspensão de pagamentos no âmbito do
contrato n° 015/2016 firmado entre a Prefeitura de Guamaré e a empresa
Acquapura LTDA – EPP. Em suas conclusões, pontua o Corpo Técnico: I) Que
existe, no âmbito da Orçamento Geral da União, projeto de adutora que contempla
o Município de Guamaré, o que, em virtude da existência do objeto deste
processo, corrobora com o apontamento de que há sobreposições governamentais de
ações; II) Que diante da situação de calamidade em que se encontra o Estado do
RN, que perdura por mais de 7 (sete) anos, os gestores municipais não podem
simplesmente aguardar, passivamente, por uma solução advinda dos demais entes
federativos, deixando a população a mercê dos problemas de falta de água,
elemento essencial para a sobrevivência humana; III) Que o gestor afirma que o
município acatará a recomendação do Tribunal de Contas do Estado e não irá
promover nenhum pagamento enquanto não forem cumpridas as condições impostas
por esta Corte de Contas; IV) Que grande parcela dos documentos apresentados
pelos responsáveis estão apócrifos, de modo que não há qualquer comprovação
real e inegável da efetiva transação e dos valores envolvidos, e desta feita
não é possível confirmar, de forma inconteste, que a empresa Acquapura adquiriu
os equipamentos necessários após ter recebido os valores referentes a 1°
parcela; Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA
DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.10 Gabinete da
Conselheira Maria Adélia Sales V) Embora o seguro estivesse em vigência durante
a execução da 1° parcela do contrato, e o mesmo encontrar-se suspenso até a
presente data, atualmente a avença está descoberta, haja vista a vigência do
seguro ter se expirado em 13 de dezembro de 2016; VI) Que, caso a Administração
e os particulares venham a retomar a prestação do serviço, a empresa se
compromete na renovação do seguro garantia; VII) Que, embora haja entendimento
sumulado desta Corte de Contas quanto a proibição de antecipação de pagamento,
no caso ora em análise, é preciso cautela, porquanto não se estar diante de uma
licitação de caráter habitual. Primeiro, porquanto o objeto, em si, é de
natureza sui generis, qual seja: aquisição e instalação de unidade
dessalinizadora de água do mar, por osmose reversa, com capacidade de 1.500
m³/dia, com recuperador de energia. Segundo, porque se trata de um acordo de
compra e venda internacional, que possui particularidades não existentes nos
acordos firmados exclusivamente entre partes situadas no país; VIII) Que a
celeuma da contratação situa-se, especialmente, na forma como foi firmado os
termos dos desembolsos, posto não ser razoável que a municipalidade pague 60%
do valor do objeto sem sequer ter tido qualquer tipo de acesso ao bem a ser
adquirido; IX) Que a precariedade do Projeto Básico deixa margem à indefinição
da repartição objetiva das competências entre as partes; X) Que as informações
trazidas aos autos pelos defendentes quanto à ausência de termo aditivo sanaram
os apontamentos contidos na Informação n ° 014/2018 – ICE; XI) Que a intenção
do município em retomar a execução do contrato, como também do próprio
particular, segundo relatou os defendentes, mitigaria a possibilidade da
ocorrência de desperdício de recursos com uma possível obra inacabada. No
entanto, a retomada na execução do contrato, nos exatos termos firmados, é
deveras arriscado, posto que acentuaria a possibilidade da ocorrência de danos
ao erário em virtude do alto risco envolvido nesta contratação; Este documento
é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES
SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.11 Gabinete da Conselheira Maria
Adélia Sales XII) Que como se está diante de uma contratação por escopo, qual
seja, a instalação de unidade dessalinizadora, e mesmo diante da suspensão do
contrato quando vigente era, entende esse Corpo de Auditores que a vigência da
avença só expirará quando, de fato, o produto venha a ser entregue à
municipalidade; XIII) Que a pesquisa mercadológica se resumiu a apresentação de
uma planilha de preços de 4 (quatro) empresas e as propostas das referidas
corporações, sem estas, no entanto, demonstrarem, de forma crível, o
detalhamento das propostas. Vale dizer, não há orçamento analítico para que se
possa comprovar a justeza do preço contratado; XIV) Que os estudos apresentados
não se revestem de Projeto Básico, caracterizado por ser bastante “completo”, de
modo a caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviço, o que
não é caso do projeto ora em análise; XV) Que, diversamente do exposto pelos
defendentes, existe sim previsão em lei para a realização de estudos de
viabilidade; XVI) Que a Administração não demonstrou qual o real déficit
hídrico da bacia e conseqüente necessidade do sistema com potencial de
tratamento de água do mar com vazão de 1.500 m³/dia, equivalente a toda a
demanda da sede e do principal distrito do município, desprezando as fontes
hídricas atualmente existentes, revelando-se em um sistema antieconômico e
superdimensionado; XVII) Que é notória a ilegalidade existente neste
procedimento licitatório, ao qual foi aprovado um Projeto Básico, realizado a
contratação de particular, sem antes ser requerida a emissão da indispensável
licença prévia; XVIII) Que as especificações de custos, manutenção e operação
do sistema são informações primordiais para a perfeita execução da obra e para
o perfeito funcionamento da dessalinizadora, de modo que a sistemática adotada
pela Prefeitura nesta contratação trás riscos incalculáveis para a população e
consequentemente para o erário público; XIX) Que havia necessidade de se ter
definido, previamente à contratação/execução do contrato, acordo de cooperação
ou convênios entre a municipalidade e a CAERN, definindo de Este documento é
cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES
SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.12 Gabinete da Conselheira
Maria Adélia Sales forma clara a repartição das competências entre as partes no
momento da operação do sistema. Diante das constatações evidenciadas que
remontam a gravoso dano ao erário, a comissão aponta a necessidade de adoção de
medidas de urgência para resguardo da imposição de ressarcimento ao erário. Os
arts. 120 e 121 da Lei Complementar nº 464/2012 instituem o regime legal da
competência cautelar do Tribunal de Contas do Estado de RN, dispondo nos
seguintes termos: Art. 120. No início ou no curso de qualquer apuração, havendo
fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou de
risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou
mediante provocação, determinar medidas cautelares. § 1º Antes de ser adotada a
medida cautelar, o responsável deverá ser ouvido no prazo de setenta e duas
horas. § 2º As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação
do responsável. § 3º Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares
poderão ser determinadas por decisão do Relator, devendo ser submetidas à
ratificação do Tribunal até a terceira sessão subseqüente. § 4º Na ausência ou
inexistência de Relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoção de medidas
cautelares urgentes. Art. 121. São medidas cautelares a que se refere o art.
120, além de outras medidas de caráter urgente: I - determinação à autoridade
superior competente, sob pena de responsabilidade solidária, do afastamento
temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que,
prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a
realização de fiscalização, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu
ressarcimento; II - suspensão da execução de ato, contrato ou procedimento, até
que se decida sobre o mérito da questão suscitada; Este documento é cópia do
original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES
SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.13 Gabinete da Conselheira
Maria Adélia Sales III - sustação de ato, contrato ou procedimento, nos termos do
art. 1º, incisos VII, VIII, IX e X; IV - suspensão do recebimento de novos
recursos públicos, no caso do art. 1º, XXVII; V - decretação da
indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade
suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração; e VI -
proposição de arresto ou sequestro, na forma do Código de Processo Civil e da
Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Parágrafo único. As medidas a que
se refere o inciso VI deste artigo serão solicitadas ao Ministério Público
junto ao Tribunal, que adotará as providências necessárias a sua efetivação,
devendo o Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados ou
sequestrados e sua respectiva restituição. Como se denota, não se há de negar o
poder geral de cautela afeto à Corte de Contas e cujo exercício está
condicionado à presença dos requisitos gerais do fumus boni iuris e do
periculum in mora. Com esta habilitação, poder-se-á adotar qualquer providência
necessária para se afastar o fundado receio de grave lesão ao patrimônio
público ou a direito alheio ou o de risco de ineficácia da decisão de mérito,
estando tipificadas cinco destas medidas, em caráter não exauriente, dentre
elas a “decretação de indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de
bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em
apuração”. O Supremo Tribunal Federal tem fartamente reconhecido o poder geral
de cautela dos Tribunais de Contas, com arrimo na teoria dos poderes
implícitos, “como forma de conferir eficácia real ao conteúdo e ao exercício de
dada competência constitucional, como a de que ora se cuida.” 1 A propósito,
vale transcrever decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive sobre a
possibilidade de indisponibilidade de bens, senão vejamos: "SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE. 1 MS 24.510/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MS 26.094/DF, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – MS 26.547- MC/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, MS 30593 MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, MS 23.983, rel. min.
Eros Grau, DJ 30.08.2004; MS 26.263 MC/DF, proferida pela ministra Ellen Gracie
no exercício da Presidência (RISTF, art. 13, VIII), DJ 02.02.2007; MS 25481
AgR/DF, rel. min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 25.10.2011) Este documento é
cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES
SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.14 Gabinete da Conselheira
Maria Adélia Sales PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DE BENS DA INTERESSADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA
ANULAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE. RISCOS DE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS
PROCESSUAIS" (STF. SS 5.205/RN MC, Relator(a): Min. CARMÉN LÚCIA, julgado
em 12/12/2017, publicado em 13/12/2017). (...) não há que se falar em
ilegalidade ou abuso de poder em relação à atuação do TCU que, ao determinar a
indisponibilidade dos bens, agiu em consonância com suas atribuições
constitucionais, com disposições legais e com a jurisprudência desta Corte. Em
primeiro lugar, verifico que o ato impugnado – inclusive no que tange à ordem
cautelar de indisponibilidade de bens – está inserido no campo das atribuições
constitucionais de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União
(art. 71, CF/88), pois são investigadas possíveis irregularidades, apontadas
pelo Ministério Público junto ao TCU, quanto à operação de compra da refinaria
mencionada. Nesse ponto, vale destacar que a jurisprudência desta Corte reconhece
assistir ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia
em prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a
Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas para seu adequado
funcionamento e alcance de suas finalidades. (...) Vale referir, ainda, que se
revela processualmente licito, ao Tribunal de Contas, conceder provimentos
cautelares “inaudita altera parte”, sem que incida, com essa conduta, em
desrespeito à garantia constitucional do contraditório. E que esse procedimento
mostra-se consentâneo com a própria natureza da tutela cautelar, cujo
deferimento, pelo Tribunal de Contas, sem a audiência da parte contraria,
muitas vezes se justifica em situação de urgência ou de possível frustração da
deliberação final dessa mesma Corte de Contas, com risco de grave
comprometimento para o interesse publico. Não se pode Este documento é cópia do
original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES
SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.15 Gabinete da Conselheira
Maria Adélia Sales ignorar que os provimentos de natureza cautelar - em
especial aqueles qualificados pela nota de urgência - acham-se
instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final
resultante do processo principal, assegurandose, desse modo, não obstante em
caráter provisório, plena eficácia e utilidade à tutela estatal a ser prestada
pelo próprio Tribunal de Contas da União. MS 26.547/DF, (DJ 29.05.2007). Mais
recentemente, em 17/08/2015, através do Mandado de Segurança n.° 33092, cuja
relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, a Corte Constitucional Suprema
reiterou seu entendimento, aduzindo: A alegação de que este direito deveria ter
sido exercido antes da decretação de indisponibilidade de bens por ordem do
relator do processo no TCU esbarra na possibilidade reconhecida àquele órgão de
controle pela jurisprudência desta Corte, de se valer de medidas cautelares sem
oitiva da parte contrária, quando assim for necessário para evitar dano ao
erário. (...) No caso concreto, a manutenção da indisponibilidade dos bens até
o presente momento parece se justificar pelo risco de que o patrimônio da
impetrante – bens que tem origem, também, nos contratos mantidos com o poder
público – possa vir a se [sic] alienado antes que seja apurada a efetiva
ocorrência de danos ao erário decorrentes de vícios na contratação com o DNIT
e, por extensão, antes de serem executadas as obrigações decorrentes da
responsabilidade apurada pela eventual existência desses danos (...). Portanto,
é plenamente legítimo o Tribunal de Contas para adoção de medidas de cautela,
no exercício de sua missão constitucional de controle da gestão, no viés da
prevenção do dano ou da garantia da recomposição ao erário. Voltando-se ao caso
concreto, de logo afirmo enxergar a pertinência de medida cautelar. A
Informação n° 014/2018 – ICE constatou indícios de diversas irregularidades,
tais como: a inexistência nos autos de documentos hábeis a atestar a operação
de importação; precariedade na apresentação de seguro garantia; que a
administração encontra-se descoberta de garantias; que houve pagamentos
antecipados; Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA
ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.16
Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales grave receio de risco de prejuízo
para a administração na monta de R$ 971.910,00 (novecentos e setenta e um mil
novecentos e dez reais); ausência de projeto executivo; ausência de aditivo do
prazo; ausência de estudos que demonstrem a vantajosidade e a justeza do preço
praticado na contratação; precariedade do projeto básico; ausência de estudos
de viabilidade técnica, econômica e social; a possibilidade de sobreposição de
ações governamentais para o mesmo fim; ausência de informações sobre o
potencial hídrico da região ou capacidade de oferta de água tratada pela CAERN;
ausência de estudos do impacto ambiental e licenciamento ambiental, necessários
para inicialização das obras; ausência de expertise do município de Guamaré para
tratar do assunto de forma apropriada; uma vez que competência natural,
institucional e legal é da CAERN; ausência de interação entre as instâncias
administrativas, não havendo nenhuma menção a termo de cooperação, convênio ou
de acordo entre os entes públicos para a concretização da finalidade
pretendida; ausência de modelagem econômica do investimento, seu impacto
financeiro, custos operativos e tarifas; e falta de definição quanto à
responsabilidade pela operação do sistema de captação da água do mar. No caso
em tela, não obstante as irregularidades formais listadas no relatório, o Corpo
Técnico, em seus achados de auditoria, imputa e apresenta elementos
comprobatórios correlatos que, ao menos neste momento processual, indicam, de
forma objetiva, a despesa irregular no montante de R$ 971.910,00 (novecentos e
setenta e um mil, novecentos e dez reais). Para que não bastasse, os autos dão
conta de que não foi comprovada, nos termos das notas fiscais apresentadas, a
execução dos serviços contratados e pagos à empresa referida. A
indeterminabilidade da suspensão contratual, ademais, mesmo diante da plena
comprovação de que este contrato não pode ser executado, principalmente em
razão da ausência de projetos, estudos e licenças, gera fortes indícios de que
o real interesse da administração é apenas manter os pagamentos irregulares em
favor do particular. Destarte, percebo que assiste razão ao Corpo Técnico,
visto que se encontra evidenciada a fumaça do bom direito ante os elementos
apresentados que sustentam as gravíssimas irregularidades materiais e formais
imputadas. Também se mostra inquestionável o requisito do perigo da demora, uma
vez que existe a real possibilidade de os recursos estarem sendo de maneira
lenta e sub-reptícia escoados para outros destinos. Este documento é cópia do
original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES
SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.17 Gabinete da Conselheira
Maria Adélia Sales Desta feita, convenço-me de que se mostra juridicamente
pertinente, razoável e necessária ao resguardo do interesse público, a adoção
das medidas cautelares de garantia propostas pelo Corpo Técnico e referendadas
pelo Parquet de Contas. A primeira das medidas diz respeito à suspensão de
qualquer pagamento à empresa contratada. A segunda medida acautelatória que
entendo devida diz respeito à decretação de indisponibilidade de bens, que
importa na vedação temporária de alienação ou instituição de gravame sobre bens
pertencentes aos responsáveis alcançados pela medida, bem como a restrição de
movimentação financeira de ativos, até o trânsito em julgado desta decisão.
Excluem-se da indisponibilidade, por obviedade, as verbas de natureza
alimentar, conforme já assente por esse Tribunal2 e por diversos Tribunais do
País3 . Ademais, frise-se que a doutrina especializada e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça também são uníssonas no sentido de que a
“constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário,
bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito da pessoa jurídica e das
pessoas naturais que a compõem” (STJ. REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012), tal qual disposto no art. 7º,
parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa. Pontue-se, por oportuno,
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela
desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer
recair a indisponibilidade, considerando a diferença existente entre os
institutos da “indisponibilidade” e do “sequestro de bens” (STJ, REsp
1319583/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013,
DJe 20/08/2013; STJ, REsp 1343293/AM, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013,
DJe 13/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1282253/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; STJ, AgRg no 2 Processo
n.º 852/2012-TC. 3 14 STJ. AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013; STJ. AgRg no REsp
1264330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe
16/03/2012; STJ. REsp 904774/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011 Este documento é cópia do original
assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em
02/05/2019 às 14:25:11 Pág.18 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales REsp
1307137/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/09/2012, DJe 28/09/2012). Igualmente se posiciona a jurisprudência Pátria no
sentido de que para a adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens,
não se faz necessário a intenção ou comprovação de dilapidação de patrimônio
por parte dos responsáveis, tal como se extrai do entendimento da aplicação do
art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa. Neste sentido, colaciono julgados
do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do RN: ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de
Agravo de Instrumento, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa,
proposto pelo ora recorrente contra Medida Cautelar de indisponibilidade de
bens que foi indeferida. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 21.9.2012) firmou o entendimento de que a decretação de
indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação
efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em
"tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da
intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do
montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
3. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1306834/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013) – Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS À BLOCOS Este documento é cópia do original assinado digitalmente por
MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.19
Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales CARNAVALESCOS EM DESCOMPASSO COM A
FINALIDADE PÚBLICA E COM OS DITAMES DA LEI MUNICIPAL Nº 572/2005. FUMUS BONI
IURIS CARACTERIZADO. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NO COMANDO NORMATIVO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- Na hipótese específica da medida de indisponibilidade dos bens em demandas
que envolvem improbidade administrativa, imprescindível que reste demonstrado,
em tese, a ocorrência de dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito do agente,
caracterizadores do fumus boni iuris, não havendo, frise-se, necessidade da
comprovação de indício de dilapidação patrimonial, já que o periculum in mora
está implícito no comando normativo. (TJRN. Agravo de Instrumento n°
2012.005383-3. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. João Rebouças. Julgamento:
31/07/2012). – Destaques acrescidos. O Tribunal de Contas da União também se
alinha neste mesmo raciocínio, consoante demonstra a ementa do Acórdão nº
564/2011, da Segunda Câmara da referida Corte: Na Jurisprudência do TCU, tem
sido frequente a decretação de indisponibilidade dos bens dos responsáveis, com
base, exclusivamente, na gravidade das infrações apuradas e no montante do
prejuízo experimentado pelos Cofres Públicos. A propósito, cito os seguintes
precedentes: Acórdão nº 457/2002 - Plenário, Acórdão nº 782/2004 - Plenário,
Acórdão nº 1.335/2006 - Plenário, Decisão nº 26/2001 - Plenário, Decisão nº 763/2001
- Plenário, Decisão nº 885/2002 - Plenário e Decisão nº 1.565/2002 – Plenário.
Assim, em relação à necessidade da decretação de indisponibilidade de bens dos
responsáveis, coaduno com o Parecer Ministerial, uma vez que já é pacificado
pelos Tribunais Superiores que quando o ato de improbidade puder vir a Este
documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA
SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.20 Gabinete da
Conselheira Maria Adélia Sales causar lesão ao patrimônio público ou
enriquecimento ilícito, cabe essa medida como forma de garantir o futuro
ressarcimento. Desse modo, cabe a decretação da indisponibilidade dos bens dos
responsáveis para que se resguarde a efetividade de eventual condenação ao ressarcimento
de valores neste processo. Da responsabilidade solidária da Comissão Permanente
de Licitação quanto aos vícios encontrados: É cediço que o constituinte impôs
ao administrador o dever de licitar antes de contratar, dentre outros, serviços
em geral, ressalvados os casos especificados na legislação (CF/88, art. 37,
XXI). O legislador infraconstitucional, por sua vez, regulamentou tal
disposição constitucional, por intermédio da Lei n. 8.666/93. No art. 6º,
inciso XVI, ele definiu como Comissão de Licitação como “permanente ou
especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento
de licitantes”. Pois bem. No caso dos autos não há indicativos das pessoas
responsáveis pela elaboração do Edital, nem de que tenham dela participado
alguma equipe técnica com conhecimentos especializados na matéria, inclusive
diante da incompletude do instrumento, o que leva ao indicativo de que este foi
lavrado pelos próprios membros da Comissão Permanente de Licitação da
Prefeitura Municipal de Guamaré. A situação é corroborada pelo fato de que, em
análise dos documentos juntados ao presente processo, é possível constatar que
o Sr. Clênio Cley Cunha Maciel, na qualidade de Presidente da Comissão de
Licitação, assinou a minuta de Edital publicada (fls. 140/164, e fls. 206/231
evento 1), de forma a indicar que esta tenha sido de sua autoria. Com base na
própria definição de Comissão Permanente de Licitação estabelecida pela Lei, há
de se atribuir a ela a responsabilidade pela inconsistência apurada. É que é
seu encargo fiscalizar tal procedimento, sanando qualquer erro ou omissão
existente. Não fosse assim, o prosseguimento do certame, que também fica a seu
encargo, restaria prejudicado. Este documento é cópia do original assinado
digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019
às 14:25:11 Pág.21 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales A respeito da
responsabilidade dos membros da Comissão de Licitação por irregularidades
procedimentais e editalícias o Tribunal de Contas da União já se manifestou:
[...] 5.7 [...] ainda que a Comissão de Licitação não detenha competência para
a prática da elaboração do edital, que compete à Administração, não poderia
adotar uma atitude passiva diante de vícios nesse instrumento, que constitui a
base para todo o seu trabalho de processamento da licitação, senão chegaríamos
à possibilidade absurda de a Comissão dar seguimento a procedimento
patentemente irregular, por vício óbvio no edital, com grande prejuízo à
Administração Pública, daí advindo, e levar a licitação ao seu término, com
adjudicação do objeto, ainda que conhecedora do problema desde o início de suas
tarefas. [...] 5.10 Mencione-se, ainda que jurisprudência desta Corte de Contas
possui inúmeros julgados que indicam não dever a Comissão de Licitação tolerar
vício no edital: Acórdãos de n. 2.604/07 – Plenário, 2.639/07 – Plenário,
2.638/07 – Plenário (...), 1.727/05, Segunda Câmara, 135/05 – Plenário, dentre
outros. 5.11 [...] No caso em tela, o vício do edital em questão era patente e
óbvio, já que especificava a marca de produto, em notória afronta à Lei .
8.666/93 e à jurisprudência desta Corte de Contas, que os membros da comissão
deveriam conhecer. 5.12 Diante dessa argumentação, podemos refutar os
argumentos dos recorrentes, pois, ainda que os atos anteriores, que culminaram
com a elaboração do edital, não sejam de competência da Comissão de Licitação e
não haja assinatura de seus membros em nenhum dos documentos correspondentes, a
Comissão, ante a interpretação sistemática da legislação incidente ao caso, não
poderia dar prosseguimento a procedimento com afronta clara ao princípio da
legalidade, causada por vício no edital. Este documento é cópia do original
assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em
02/05/2019 às 14:25:11 Pág.22 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales
(Acórdão nº 833/2008, Plenário, Processo nº007.792/200 45, Relator Min. Valmir
Campelo). Desta feita, configurada a responsabilidade de integrante da Comissão
Permanente de Licitação pelos vícios do Edital, ademais, importa que todos os
membros à época de sua elaboração são solidariamente responsáveis pelas
irregularidades, por força do art. 51, §3º da Lei 8.666/19934 , diante da
inexistência de ressalvas por parte dos membros ao ato do então presidente,
razão pela qual a medida cautelar deve alcançar os gestores envolvidos, bem
como os integrantes da referida comissão, restando desde já afastada a alegação
de ilegitimidade destes, vez que eram os componentes da comissão à época da sua
confecção, pouco importando se na fase externa na licitação a comissão contava
com outros membros. Conclusão: Do exposto, VOTO, com fundamento nos artigos
120, caput e § 2º, 121, II e V, da Lei Complementar nº 464/12, cumulado com o
artigo 345, caput e § 2º, do Regimento Interno, pela concessão das medidas
cautelares a seguir descritas: a) Suspensão imediata de quaisquer pagamentos
destinados à pessoa jurídica EMPRESA AQUAPURA LTDA; b) Fixar o prazo de 10
(dez) dias, contados a partir da intimação desta decisão, para que a Prefeitura
Municipal de Guamaré comprove nos autos a adoção da medida descrita no item “a”
da parte conclusiva deste voto, através de ato com publicação no Diário
Oficial, sob pena de imposição de multa diária e pessoal ao Sr. Francisco
Adriano Holanda Diógenes, que desde já fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com
fundamento no art. 110 da LCE nº 464/12, sem prejuízo da adoção de outras
providências de cunho responsabilizatório; c) Decretação de indisponibilidade
dos bens que compõem o patrimônio da pessoa jurídica já referida no item “a”
precedente, bem como das pessoas físicas responsáveis, o Prefeito Municipal, à
época, Sr. Hélio Willamy Miranda da Fonseca, o Secretário de Obras e Serviços,
à época, Sr. Keke Rosberg Camelo Dantas, e 4 Art. 51. A habilitação preliminar,
a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as
propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de,
no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. § 3o Os membros das Comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Este documento é
cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES
SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.23 Gabinete da Conselheira
Maria Adélia Sales o Secretário de Obras Adjunto, à época, Sr. Paulo Luís da
Silva Filho, e os integrantes da Comissão Permanente de Licitação, à época, senhores
Clênio Cley Cunha Maciel, Dayvid Allan Medeiros Duarte, Eliane Marjorie Gomes
Guedes e Maria Eduarda de Souza e Silva, na medida do potencial débito
existente, que importa no valor de R$ 971.910,00 (novecentos e setenta e um
mil, novecentos e dez reais), quantia esta que deve ser atualizada até a
presente data, medida esta que importa na vedação temporária de alienação ou
instituição de gravame sobre bens pertencentes aos responsáveis alcançados pela
medida, bem como a restrição de movimentação financeira de ativos, até o
trânsito em julgado desta decisão. Excluem-se da indisponibilidade as verbas de
natureza alimentar, em especial, os valores de conta salário. VOTO igualmente
no sentido de que sejam oficiados, para efetivação das medidas cautelares fixadas,
em cooperação com esta Corte de Contas: 1) o Departamento de Prevenção a
Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema
Financeiro - DECIC, do Banco Central do Brasil, para que proceda com o
bloqueio, por meio do BACENJUD, de ativos financeiros existentes nas
instituições financeiras brasileiras em nome das pessoas físicas e jurídica já
referidas; 2) o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, a fim de que
promova junto ao sistema RENAJUD a indisponibilidade por meio da aposição de
restrição de impedimento dos veículos cujo RENAVAM indique como proprietários
e/ou possuidores as mesmas pessoas físicas e jurídica indicadas; 3) a Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, no intuito de que promova a
indisponibilidade de bens de que conste como proprietários as pessoas físicas e
jurídica anteditas. Após o cumprimento das medidas acima, deve a matéria
retornar ao Gabinete desta Relatora. Sala das Sessões, data da assinatura
eletrônica. Conselheira Maria Adélia Sales Relatora
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