sábado, 22 de junho de 2019

GUAMARÉ/RN: OLHOS DA JUSTIÇA AGORA ESTÃO VOLTADOS PARA GUAMARÉ/RN


PROCESSO Nº: 17724/2017– TC INTERESSADO: SIGILOSO ASSUNTO: DENÚNCIA RESPONSÁVEIS: HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA – PREFEITO MUNICIPAL, À ÉPOCA. KEKE ROSBERG CAMELO DANTAS - SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS, À ÉPOCA. PAULO LUÍS DA SILVA FILHO - SECRETÁRIO DE OBRAS ADJUNTO, À ÉPOCA. EMPRESA AQUAPURA LTDA, NESTE ATO REPRESENTADO POR JOSÉ ALBERTO NOVAIS DA SILVA BARBOSA. CLÊNIO CLEY CUNHA MACIEL, DAYVID ALLAN MEDEIROS DUARTE, ELIANE MARJORIE GOMES GUEDES E MARIA EDUARDA DE SOUZA E SILVA – INTEGRANTES DA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO, À ÉPOCA. ADVOGADOS: RAFAEL PIRES MIRANDA (OAB/RN n° 13.298); CLECIANE DE MENDONÇA VASCONCELOS (OAB/RN n° 13.927); LUIS FILIPE BATISTA FONTENELE (OAB/RN n° 8.013); CLÊNIO CLAY CUNHA MACIEL (OAB/RN n° 2.973) ELIANE MARJORIE GOMES GUEDES (OAB/RN n° 7.228-B); GUSTAVO ANDRÉ DE OLIVEIRA TAVARES (OAB/RN n° 9.612); ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO (OAB/RN nº 5285), E ANAK TARGINO DE ALMEIDA (OAB/RN nº 10.823). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CARÁTER SELETIVO E PRIORITÁRIO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES DURANTE A INSTRUÇÃO QUE LEGITIMARAM A FORMULAÇÃO DE PLEITO DE NATUREZA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS, BEM COMO DE CONSTRIÇÃO DE BENS E PATRIMÔNIO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE INJUSTIFICADAMENTE PODEM TER SIDO BENEFICIADAS. 1) O Tribunal de Contas é competente para expedir provimento acautelatório no intuito de evitar a consecução de dano ao erário. 2) Fumus boni iuris caracterizado na constatação de fatos que, em tese, caracterizam ofensa legal de natureza grave. 3) O Relatório do Corpo Técnico demonstra a existência de pagamentos antecipados e constatação de não execução dos serviços contratados. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.1 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales 4) Caracterização de potencial dano ao patrimônio público e ao erário, hábil a identificar a presença de periculum in mora. 5) Deferimento da medida cautelar requerida, com determinação de indisponibilidade de bens e arbitramento de multa astreinte, acaso não cumprida as obrigações de fazer impostas nesta decisão (suspensão de pagamentos à empresa contratada). RELATÓRIO Trata-se de Denúncia encaminhada à ouvidoria deste Tribunal de Contas referente a vícios na contratação, pela Prefeitura Municipal de Guamaré, da empresa ACQUAPURA LTDA. EPP, para a aquisição e instalação de unidade dessalinizadora de água do mar, por osmose reversa, no valor global de R$ 9.719.100,00 (nove milhões setecentos e dezenove mil e cem reais). Conforme apontado no Memorando denunciatório n.º 162/2017- OUVID (evento nº 1, fl. 1), a vencedora da Concorrência Pública n.º 006/2015, recebeu o pagamento adiantado da quantia de R$ 971.910,00 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e dez reais), equivalente a 10% do valor global do contrato. A exordial também evidencia que não foi possível constatar o local de realização da obra e da unidade dessalinizadora. O denunciante afirmou, ainda, que pediu informações à Mesa Diretora da Câmara Municipal, mas o pleito não fora encaminhado ao Poder Executivo em razão do Presidente da Mesa Diretora, o Sr. Eudes Miranda ser irmão do então Prefeito Municipal, o Sr. Hélio Willamy Miranda. A Inspetoria de Controle Externo requisitou ao município de Guamaré, por meio do Ofício n° 012/2017-ICE/TCE/RN (evento nº 1, fl. 64), cópias de todos os documentos concernentes ao procedimento licitatório, contrato e processos de despesa a ele relacionados, incluindo medições, pagamentos e demais documentos. O Sr. Keke Rosberg Camelo Dantas, então Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos juntou o Ofício n.º 080/2017 (evento nº 1, fl. 65), no qual informa que encaminhou “cópia dos documentos concernentes ao processo licitatório” e solicita prazo para apresentar a documentação remanescente, que está encartada entre a fl. 66 do evento nº 1 e a fl. 253 do evento nº 05 dos autos. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.2 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales Ato contínuo, esta Conselheira Relatora, em análise dos autos e dos documentos apresentados, recebeu a denúncia por considerar que foram atendidos os requisitos de admissibilidade, e determinou que os autos seguissem à Diretoria competente e, após, ao Ministério Público de Contas (evento nº 7). Antes da análise da matéria pela Diretoria, no entanto, foi apensando o Ofício n.º 069/2017-PGM (evento nº 9, documento n.º 17548/2017), por meio do qual o Procurador Geral do Município de Guamaré, o Sr. Mário Gomes Teixeira, encaminhou cópia do Processo Administrativo n.º 3852/2016, referente ao pagamento da empresa contratada, sendo que a maior parte dos documentos se encontra ilegível. Após uma detalhada análise técnica, através da Informação preliminar n.º 014/2018-ICE (evento nº 10), a Inspetoria de Controle Externo – ICE sugeriu que a Prefeitura Municipal se abstivesse de realizar outros pagamentos à empresa Acquapura Ltda, após enumerar as seguintes conclusões: I) Que não constam nos autos documentos hábeis a atestar a operação de importação, nem mesmo a existência da proforma invoice; II) Que o pagamento da 1ª parcela ocorreu mediante apresentação de seguro garantia relativamente precário, uma vez que o prazo de validade do mesmo era exíguo e atualmente encontra-se expirado, não havendo nos autos nenhum indicador de sua renovação; III) Que a administração encontra-se, em tese, descoberta de garantias, conduta incompatível com o princípio da supremacia do interesse público; IV) Que a liberação da 1ª parcela em função do simples fato da assinatura do contrato e recebimento da ordem de serviço, sem comprovação de nenhuma ação ou atuação que indique prestação de serviço, configura-se em “pagamento antecipado”; V) Que o pagamento antecipado motiva o grave receio iminente de risco de prejuízo para a administração na monta de R$ 971.910,00 (novecentos e setenta e um mil novecentos e dez reais), posto que até então não existam indícios de que a execução contratual tenha evoluído; VI) Que não contam nos autos o projeto executivo exigido da empresa contratada no prazo máximo de 30 dias da assinatura do contrato; Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.3 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales VII) Que o prazo contratual para conclusão dos serviços de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do contrato expirou e não consta nos autos qualquer documento que indique aditivo do prazo; VIII) Que realizado o pagamento antecipado não houve a demonstração da maior vantajosidade e das garantias admitidas pelo TCU, contrariando, portanto, os artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964; IX) Que nos autos não há elementos que demonstrem cabalmente a justeza do preço praticado; X) Que os estudos constantes nos autos não devem ser classificados como projeto básico, mas no máximo comporiam um anteprojeto, posto não haver clareza nos detalhes, bem como estão ausentes composições unitárias de preços, orçamento analítico, plantas e projetos, contrariando o art. 6°, inciso IX e o art. 7°, § 2o , inciso I e II da Lei n° 8666/93; XI) Que não há nos autos estudos de viabilidade técnica, econômica e social da solução adotada ou de outros cenários possíveis; XII) Que há a possibilidade de sobreposição de ações governamentais para o mesmo fim, posto que o Plano de Segurança Hídrica do Estado, aprovado no ano de 2015, prevê a construção da adutora Afonso Bezerra/Pendências que beneficiará também o município de Guamaré; XIII) Que não há nos autos informações sobre o potencial hídrico da região ou capacidade de oferta de água tratada pela CAERN, baseado em estudos hidrológicos e/ou hidrogeológicos, nem tão pouco demonstra qual é o déficit hídrico da bacia; XIV) Que não constam nos autos os estudos do impacto ambiental e licenciamento ambiental, necessários para inicialização das obras; XV) Que o município de Guamaré não possui expertise para tratar do assunto de forma apropriada; uma vez que competência natural, institucional e legal é da CAERN; XVI) Que não se identificou nos autos interação entre as instâncias administrativas, não havendo nenhuma menção a termo de cooperação, convênio ou de acordo entre os entes públicos para a concretização da finalidade pretendida; Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.4 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales XVII) Que não foi identificada a modelagem econômica do investimento, seu impacto financeiro, custos operativos e tarifas, como também não está definido quem irá operar o sistema de captação da água do mar, uma vez que caberia a CAERN tal responsabilidade. Ao final, também requereu o Corpo Técnico as citações da referida empresa Acquapura Ltda – EPP, do então Prefeito Municipal, Sr. Hélio Willamy Miranda da Fonseca, então Secretário Municipal de Obras e Serviços, Sr. Keke Rosberg Camelo Dantas e então Secretário Adjunto Municipal de Obras e Serviços, Sr. Paulo Luiz da Silva Filho. Em seguida, esta Conselheira emitiu Despacho (evento nº 13), determinando a atribuição de caráter seletivo destes autos. O então Prefeito da municipalidade, o Sr. Hélio Willamy Miranda da Fonseca apresentou o documento n.º 2370/2018 (evento nº 33), comprometendo-se, de forma voluntária, a cessar os pagamentos à mencionada empresa. Apresentaram defesas o então Secretário de Obras e Serviços, Sr. Keke Rosberg Camelo Dantas e o então Prefeito Municipal, Sr. Hélio Willamy Miranda da Fonseca, (documento n.º 2693/2018). Alegaram que o simples pagamento antecipado não gera irregularidade e que, além disso, a empresa Aquapura cumpriu os procedimentos que justificaram o pagamento da 1ª parcela contratual, uma vez que aquela havia iniciado os trâmites referentes à importação de alguns produtos da dessalinizadora, buscando comprovar a alegação por meio de termos de compras, e-mails entre a empresa Aquapura Ltda e a Empresa General Eletrics e por meio de relatório de destino dos valores (fls. 21/48 do evento nº 45, documento apensado n.º 2693/2018), sem que estes documentos estivessem assinados e sem a presença de notas fiscais das supostas compras. Afirmaram também que o seguro garantia prestado pela empresa acobertou justamente o período do pagamento da 1ª parcela, e que após o vencimento desse seguro houve a suspensão da execução contratual em razão de dificuldades no recebimento dos royalties petrolíferos. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.5 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales O então Prefeito e Secretário de Obras defenderam que, mesmo sem receber a 2ª parcela do pagamento, a empresa já havia apresentado o Projeto Executivo do serviço, não havendo de se falar em dano para a administração, mas que esse não fora juntado aos autos “por um lapso”, situação em que encaminha documento supostamente capaz de sanar essa ausência (fls. 93/161 do evento nº 45 a fl. 4 do evento nº 48, documento apensado n.º 2693/2018). Quanto à ausência de juntada de aditivo de prazo, o Secretário e o Prefeito demonstraram que foi celebrado, em 05 de setembro de 2016, o Aditivo n.º 015/2016 (fls. 29/30, evento nº 49 do apensado n.º 2693/2018), alongando o contrato por mais 100 dias a partir da assinatura do documento até 13 de dezembro daquele ano, mas que logo após foi celebrado Termo de Paralização Contratual, em 21 de setembro de 2016 (fls. 65/66, evento nº 45 do apensado n.º 2693/2018), em razão de “queda no repasse de Royalties ao Município e dificuldades de adimplir as despesas referentes aos gastos com pessoal”. Em relação a não existência de Projeto Básico, afirmam os defendentes que é suficiente a documentação já apresentada nesse sentido, uma vez que foi produzida por empresa com larga experiência. Informam os gestores, ademais, que não seria necessário estudo de viabilidade social, pois a obra “só trará fatores positivos ao povo de Guamaré”, inclusive em razão da seca decretada na região (Decreto Estadual nº 27315/2017) e tendo em vista que a construção da adutora Afonso Bezerra/Pendências, prevista como ação governamental, se encontra paralisada. Quantos aos estudos técnicos, ambientais e de viabilidade, assevera que não há lei determinando essa obrigação. Os defendentes alegam, por fim, que existe norma na Lei Orgânica do Município determinando a competência deste para tomar medidas de resolução das situações relacionadas aos recursos hídricos, além de apontar, sem o acompanhamento de provas, que a CAERN não tem tomado providências efetivas para esse fim, situação em que o próprio Município tomou a iniciativa do projeto de abastecimento, mantendo-se no aguardo das devidas licenças ambientais para poder executar a obra. A empresa Aquapura, por sua vez, mediante seu representante legal, o Sr. José Alberto Novais da Silva Barbosa, apresentou o documento apensado sob o n.º 2736/2018 (evento nº 42), alegando que não houve qualquer dano à administração pública com o pagamento antecipado de parcela, uma vez que a existência de seguro resguardava a Prefeitura de danos perante eventual descumprimento contratual. Alegou, Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.6 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales ainda, que entregou o Projeto Executivo, situação em que demonstrou interesse na continuidade da execução contratual, apesar de não ter recebido a 2ª parcela do pagamento, a qual teria direito em razão dos valores desembolsados para emissão daquele projeto, conforme cronograma de pagamento. Aponta o defendente que a execução do contrato não se deu no prazo estipulado de 180 dias em razão de problemas burocráticos, situação em que foi firmado Termo Aditivo de dilação de mais 100 dias para a finalização da execução (aditivo n.º 015/2016, colacionado ao próprio corpo da manifestação). Segundo a empresa, todavia, a Prefeitura comunicou a paralização do contrato por prazo indeterminado em razão de dificuldades financeiras, especialmente diante da queda na arrecadação dos Royalties de petróleo, sendo o termo de paralização assinado em 21 de setembro de 2016. Aduz que a pesquisa de preço não foi realizada porque a maioria dos produtos utilizados no serviço que foi objeto da licitação é exportado e pago em dólar, dependendo da negociação da empresa com seus fornecedores. Atendendo sugestão da Inspetoria de Controle Externo através da Informação n.º 41/2018-ICE (evento nº 63), foram notificadas a CAERN e a Secretaria do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte, sendo que apenas a primeira apresentou manifestação, por meio do documento n.º 6479/2018 (evento nº 90), alegando que a mencionada adutora Afonso Bezerra/Pendências se encontra em execução, apesar de não trazer provas nesse sentido. O Corpo Instrutivo elaborou a Informação n.º 55/2018-ICE (evento nº 94), na qual sugeriu que fosse acolhida a medida cautelar de suspensão dos pagamentos e que fossem intimados os responsáveis acerca do teor daquela manifestação. Instado a se pronunciar, o Ministério Público de Contas verificou que já havia sido concluída a análise preliminar dos fatos, situação em que não deveria ser mantido o sigilo do processo (Despacho n.º 81/2018, evento nº 112), diante do lapso temporal já envolvido desde o recebimento da denúncia. Assim, esta Conselheira Relatora emitiu Despacho (evento nº 115) determinando a retirada do caráter sigiloso dos autos. Posteriormente, sobreveio um denso Parecer Ministerial (evento nº 131) da Procuradora Luciana Ribeiro Campos, que, após uma análise extremamente criteriosa e detalhada, pugnou pela irregularidade das contas, Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.7 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales diante da completa impossibilidade de manutenção do presente contrato administrativo por nulidade de todos os seus termos, sem olvidar da aplicação de multas e ressarcimento. Também sugeriu a citação dos responsáveis pela Comissão Permanente de Licitação, Srs. Clênio Cley Cunha Maciel, Dayvid Allan Medeiros Duarte, Eliane Marjorie Gomes Guedes e Maria Eduarda de Souza e Silva, uma vez que faltaram com o dever de zelo pelo cumprimento da lei durante o curso da licitação. Devidamente notificado, o ex-prefeito de Guamaré, Sr. Hélio Willamy Miranda da Fonseca, informou que não ocupa mais o cargo de prefeito do Município, em virtude de decisão judicial que cassou a sua candidatura. Requereu, assim, que a notificação fosse encaminhada ao atual Chefe do Poder Executivo do Município, a fim de que este pudesse responder com maior precisão os dados solicitados pelo Tribunal de Contas. Regularmente citados, os Srs. Clênio Cley Cunha Maciel e Eliane Marjorie Gomes Guedes, membros da Comissão Permanente de Licitação, apresentaram defesa nos autos, por meio do Processo apensado n.° 553/2019-TC (evento 170), alegando que fizeram parte da Comissão Permanente de Licitação somente até a fase da análise da documentação de habilitação, sendo que a composição daquela comissão foi modificada na fase externa do certame. Aduziram os defendentes, também, que o objeto da licitação não se enquadraria no rol de serviços arrolados no texto constitucional e no art. 1° da Lei 9.074/1995, razão pela qual não poderia a contratação ter ocorrido por meio de concessão pública. Também devidamente citada, a Sra. Maria Eduarda de Souza e Silva Fontenelle, igualmente membro da Comissão Permanente de Licitação, apresentou defesa nos autos, por meio do apensado n.° 582/2019-TC, alegando que não participou da análise e classificação das propostas de preços apresentadas na licitação objeto dos autos, bem como da declaração da empresa Acquapura Ltda. EPP como vencedora do certame. Quanto aos demais pontos, a defendente seguiu os mesmos entendimentos apresentados pelos Srs. Clênio Cley Cunha Maciel e Eliane Marjorie Gomes Guedes. Manifestou-se ainda, o Sr. Dayvid Allan Medeiros Duarte, também membro da Comissão Permanente de Licitação, por meio de defesa anexada ao apenso n.° 17724/2017, que alegou não ser da Competência Permanente de Licitação a realização ou a fiscalização do procedimento licitatório, no tocante à realização do Estudo de Viabilidade Técnica ou de pesquisa mercadológica. Aduziu o defendente, ademais, que não se poderia falar em superdimensionamento no contrato em comento, uma vez Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.8 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales que a licitação tem particularidades próprias, não comparáveis com aquelas realizadas para outros Municípios. Encaminhado novamente os autos ao Ministério Público de Contas, este emitiu parecer opinando pela irregularidade da matéria, diante da completa impossibilidade de manutenção do presente contrato administrativo por nulidade de todos os seus termos, além de aplicação de multa em razão da realização de contratação ilegal, com modalidade equivocada, sem estudos prévios, sem licenças ambientais, sem pesquisa mercadológica, sem orçamento detalhado e sem planejamento, aos ordenadores de despesa responsáveis, Srs. Hélio Willamy Miranda da Fonseca, Keke Rosberg Camelo Dantas e Paulo Luís da Silva Filho. Também requereu para fins de garantia do ressarcimento ao erário dos valores pagos irregularmente à empresa contratada, que seja cautelarmente determinada, até o trânsito em julgado da futura decisão a ser proferida nestes autos, a indisponibilidade de bens dos ordenadores de despesa acima dispostos e da empresa Aquapura Ltda, beneficiária dos valores pagos, na medida do débito existente, efetivandose o interesse público na responsabilização dos interessados. Apontou, por fim, pela responsabilidade solidária dos débitos os integrantes da Comissão Permanente de Licitação, os senhores Clênio Cley Cunha Maciel, Dayvid Allan Medeiros Duarte, Eliane Marjorie Gomes Guedes e Maria Eduarda de Souza e Silva, diante dos ditames do art. 51, §3º, da Lei 8.666/1993, uma vez que faltaram com o dever de zelo pelo cumprimento da lei durante o curso da licitação. Após o encerramento da instrução, sobreveio petição atravessada pelos senhores Clênio Cley Cunha Maciel e Eliane Marjorie Gomes Guedes, por onde complementam a defesa anteriormente apresentada. Na referida manifestação, os responsáveis supracitados suscitam, em síntese, ilegitimidade passiva quanto aos fatos apurados nos autos. É o que cumpre relatar. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.9 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales VOTO De forma preliminar, esclareço que apesar do caderno processual encontrar-se apto ao julgamento do mérito da matéria (exame em cognição exauriente), vislumbro a necessidade prévia deste Tribunal se debruçar sobre o pedido de ordem cautelar formulado nos autos. Da medida cautelar: O Corpo Instrutivo elaborou a Informação n.º 55/2018-ICE (evento nº 94) na qual propõe a adoção de medida cautelar de suspensão de pagamentos no âmbito do contrato n° 015/2016 firmado entre a Prefeitura de Guamaré e a empresa Acquapura LTDA – EPP. Em suas conclusões, pontua o Corpo Técnico: I) Que existe, no âmbito da Orçamento Geral da União, projeto de adutora que contempla o Município de Guamaré, o que, em virtude da existência do objeto deste processo, corrobora com o apontamento de que há sobreposições governamentais de ações; II) Que diante da situação de calamidade em que se encontra o Estado do RN, que perdura por mais de 7 (sete) anos, os gestores municipais não podem simplesmente aguardar, passivamente, por uma solução advinda dos demais entes federativos, deixando a população a mercê dos problemas de falta de água, elemento essencial para a sobrevivência humana; III) Que o gestor afirma que o município acatará a recomendação do Tribunal de Contas do Estado e não irá promover nenhum pagamento enquanto não forem cumpridas as condições impostas por esta Corte de Contas; IV) Que grande parcela dos documentos apresentados pelos responsáveis estão apócrifos, de modo que não há qualquer comprovação real e inegável da efetiva transação e dos valores envolvidos, e desta feita não é possível confirmar, de forma inconteste, que a empresa Acquapura adquiriu os equipamentos necessários após ter recebido os valores referentes a 1° parcela; Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.10 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales V) Embora o seguro estivesse em vigência durante a execução da 1° parcela do contrato, e o mesmo encontrar-se suspenso até a presente data, atualmente a avença está descoberta, haja vista a vigência do seguro ter se expirado em 13 de dezembro de 2016; VI) Que, caso a Administração e os particulares venham a retomar a prestação do serviço, a empresa se compromete na renovação do seguro garantia; VII) Que, embora haja entendimento sumulado desta Corte de Contas quanto a proibição de antecipação de pagamento, no caso ora em análise, é preciso cautela, porquanto não se estar diante de uma licitação de caráter habitual. Primeiro, porquanto o objeto, em si, é de natureza sui generis, qual seja: aquisição e instalação de unidade dessalinizadora de água do mar, por osmose reversa, com capacidade de 1.500 m³/dia, com recuperador de energia. Segundo, porque se trata de um acordo de compra e venda internacional, que possui particularidades não existentes nos acordos firmados exclusivamente entre partes situadas no país; VIII) Que a celeuma da contratação situa-se, especialmente, na forma como foi firmado os termos dos desembolsos, posto não ser razoável que a municipalidade pague 60% do valor do objeto sem sequer ter tido qualquer tipo de acesso ao bem a ser adquirido; IX) Que a precariedade do Projeto Básico deixa margem à indefinição da repartição objetiva das competências entre as partes; X) Que as informações trazidas aos autos pelos defendentes quanto à ausência de termo aditivo sanaram os apontamentos contidos na Informação n ° 014/2018 – ICE; XI) Que a intenção do município em retomar a execução do contrato, como também do próprio particular, segundo relatou os defendentes, mitigaria a possibilidade da ocorrência de desperdício de recursos com uma possível obra inacabada. No entanto, a retomada na execução do contrato, nos exatos termos firmados, é deveras arriscado, posto que acentuaria a possibilidade da ocorrência de danos ao erário em virtude do alto risco envolvido nesta contratação; Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.11 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales XII) Que como se está diante de uma contratação por escopo, qual seja, a instalação de unidade dessalinizadora, e mesmo diante da suspensão do contrato quando vigente era, entende esse Corpo de Auditores que a vigência da avença só expirará quando, de fato, o produto venha a ser entregue à municipalidade; XIII) Que a pesquisa mercadológica se resumiu a apresentação de uma planilha de preços de 4 (quatro) empresas e as propostas das referidas corporações, sem estas, no entanto, demonstrarem, de forma crível, o detalhamento das propostas. Vale dizer, não há orçamento analítico para que se possa comprovar a justeza do preço contratado; XIV) Que os estudos apresentados não se revestem de Projeto Básico, caracterizado por ser bastante “completo”, de modo a caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviço, o que não é caso do projeto ora em análise; XV) Que, diversamente do exposto pelos defendentes, existe sim previsão em lei para a realização de estudos de viabilidade; XVI) Que a Administração não demonstrou qual o real déficit hídrico da bacia e conseqüente necessidade do sistema com potencial de tratamento de água do mar com vazão de 1.500 m³/dia, equivalente a toda a demanda da sede e do principal distrito do município, desprezando as fontes hídricas atualmente existentes, revelando-se em um sistema antieconômico e superdimensionado; XVII) Que é notória a ilegalidade existente neste procedimento licitatório, ao qual foi aprovado um Projeto Básico, realizado a contratação de particular, sem antes ser requerida a emissão da indispensável licença prévia; XVIII) Que as especificações de custos, manutenção e operação do sistema são informações primordiais para a perfeita execução da obra e para o perfeito funcionamento da dessalinizadora, de modo que a sistemática adotada pela Prefeitura nesta contratação trás riscos incalculáveis para a população e consequentemente para o erário público; XIX) Que havia necessidade de se ter definido, previamente à contratação/execução do contrato, acordo de cooperação ou convênios entre a municipalidade e a CAERN, definindo de Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.12 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales forma clara a repartição das competências entre as partes no momento da operação do sistema. Diante das constatações evidenciadas que remontam a gravoso dano ao erário, a comissão aponta a necessidade de adoção de medidas de urgência para resguardo da imposição de ressarcimento ao erário. Os arts. 120 e 121 da Lei Complementar nº 464/2012 instituem o regime legal da competência cautelar do Tribunal de Contas do Estado de RN, dispondo nos seguintes termos: Art. 120. No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares. § 1º Antes de ser adotada a medida cautelar, o responsável deverá ser ouvido no prazo de setenta e duas horas. § 2º As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação do responsável. § 3º Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser determinadas por decisão do Relator, devendo ser submetidas à ratificação do Tribunal até a terceira sessão subseqüente. § 4º Na ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes. Art. 121. São medidas cautelares a que se refere o art. 120, além de outras medidas de caráter urgente: I - determinação à autoridade superior competente, sob pena de responsabilidade solidária, do afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de fiscalização, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento; II - suspensão da execução de ato, contrato ou procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada; Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.13 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales III - sustação de ato, contrato ou procedimento, nos termos do art. 1º, incisos VII, VIII, IX e X; IV - suspensão do recebimento de novos recursos públicos, no caso do art. 1º, XXVII; V - decretação da indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração; e VI - proposição de arresto ou sequestro, na forma do Código de Processo Civil e da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Parágrafo único. As medidas a que se refere o inciso VI deste artigo serão solicitadas ao Ministério Público junto ao Tribunal, que adotará as providências necessárias a sua efetivação, devendo o Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados ou sequestrados e sua respectiva restituição. Como se denota, não se há de negar o poder geral de cautela afeto à Corte de Contas e cujo exercício está condicionado à presença dos requisitos gerais do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com esta habilitação, poder-se-á adotar qualquer providência necessária para se afastar o fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou o de risco de ineficácia da decisão de mérito, estando tipificadas cinco destas medidas, em caráter não exauriente, dentre elas a “decretação de indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração”. O Supremo Tribunal Federal tem fartamente reconhecido o poder geral de cautela dos Tribunais de Contas, com arrimo na teoria dos poderes implícitos, “como forma de conferir eficácia real ao conteúdo e ao exercício de dada competência constitucional, como a de que ora se cuida.” 1 A propósito, vale transcrever decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive sobre a possibilidade de indisponibilidade de bens, senão vejamos: "SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE. 1 MS 24.510/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MS 26.094/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – MS 26.547- MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, MS 30593 MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, MS 23.983, rel. min. Eros Grau, DJ 30.08.2004; MS 26.263 MC/DF, proferida pela ministra Ellen Gracie no exercício da Presidência (RISTF, art. 13, VIII), DJ 02.02.2007; MS 25481 AgR/DF, rel. min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 25.10.2011) Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.14 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DE BENS DA INTERESSADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA ANULAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE. RISCOS DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS" (STF. SS 5.205/RN MC, Relator(a): Min. CARMÉN LÚCIA, julgado em 12/12/2017, publicado em 13/12/2017). (...) não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder em relação à atuação do TCU que, ao determinar a indisponibilidade dos bens, agiu em consonância com suas atribuições constitucionais, com disposições legais e com a jurisprudência desta Corte. Em primeiro lugar, verifico que o ato impugnado – inclusive no que tange à ordem cautelar de indisponibilidade de bens – está inserido no campo das atribuições constitucionais de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (art. 71, CF/88), pois são investigadas possíveis irregularidades, apontadas pelo Ministério Público junto ao TCU, quanto à operação de compra da refinaria mencionada. Nesse ponto, vale destacar que a jurisprudência desta Corte reconhece assistir ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia em prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas para seu adequado funcionamento e alcance de suas finalidades. (...) Vale referir, ainda, que se revela processualmente licito, ao Tribunal de Contas, conceder provimentos cautelares “inaudita altera parte”, sem que incida, com essa conduta, em desrespeito à garantia constitucional do contraditório. E que esse procedimento mostra-se consentâneo com a própria natureza da tutela cautelar, cujo deferimento, pelo Tribunal de Contas, sem a audiência da parte contraria, muitas vezes se justifica em situação de urgência ou de possível frustração da deliberação final dessa mesma Corte de Contas, com risco de grave comprometimento para o interesse publico. Não se pode Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.15 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales ignorar que os provimentos de natureza cautelar - em especial aqueles qualificados pela nota de urgência - acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurandose, desse modo, não obstante em caráter provisório, plena eficácia e utilidade à tutela estatal a ser prestada pelo próprio Tribunal de Contas da União. MS 26.547/DF, (DJ 29.05.2007). Mais recentemente, em 17/08/2015, através do Mandado de Segurança n.° 33092, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, a Corte Constitucional Suprema reiterou seu entendimento, aduzindo: A alegação de que este direito deveria ter sido exercido antes da decretação de indisponibilidade de bens por ordem do relator do processo no TCU esbarra na possibilidade reconhecida àquele órgão de controle pela jurisprudência desta Corte, de se valer de medidas cautelares sem oitiva da parte contrária, quando assim for necessário para evitar dano ao erário. (...) No caso concreto, a manutenção da indisponibilidade dos bens até o presente momento parece se justificar pelo risco de que o patrimônio da impetrante – bens que tem origem, também, nos contratos mantidos com o poder público – possa vir a se [sic] alienado antes que seja apurada a efetiva ocorrência de danos ao erário decorrentes de vícios na contratação com o DNIT e, por extensão, antes de serem executadas as obrigações decorrentes da responsabilidade apurada pela eventual existência desses danos (...). Portanto, é plenamente legítimo o Tribunal de Contas para adoção de medidas de cautela, no exercício de sua missão constitucional de controle da gestão, no viés da prevenção do dano ou da garantia da recomposição ao erário. Voltando-se ao caso concreto, de logo afirmo enxergar a pertinência de medida cautelar. A Informação n° 014/2018 – ICE constatou indícios de diversas irregularidades, tais como: a inexistência nos autos de documentos hábeis a atestar a operação de importação; precariedade na apresentação de seguro garantia; que a administração encontra-se descoberta de garantias; que houve pagamentos antecipados; Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.16 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales grave receio de risco de prejuízo para a administração na monta de R$ 971.910,00 (novecentos e setenta e um mil novecentos e dez reais); ausência de projeto executivo; ausência de aditivo do prazo; ausência de estudos que demonstrem a vantajosidade e a justeza do preço praticado na contratação; precariedade do projeto básico; ausência de estudos de viabilidade técnica, econômica e social; a possibilidade de sobreposição de ações governamentais para o mesmo fim; ausência de informações sobre o potencial hídrico da região ou capacidade de oferta de água tratada pela CAERN; ausência de estudos do impacto ambiental e licenciamento ambiental, necessários para inicialização das obras; ausência de expertise do município de Guamaré para tratar do assunto de forma apropriada; uma vez que competência natural, institucional e legal é da CAERN; ausência de interação entre as instâncias administrativas, não havendo nenhuma menção a termo de cooperação, convênio ou de acordo entre os entes públicos para a concretização da finalidade pretendida; ausência de modelagem econômica do investimento, seu impacto financeiro, custos operativos e tarifas; e falta de definição quanto à responsabilidade pela operação do sistema de captação da água do mar. No caso em tela, não obstante as irregularidades formais listadas no relatório, o Corpo Técnico, em seus achados de auditoria, imputa e apresenta elementos comprobatórios correlatos que, ao menos neste momento processual, indicam, de forma objetiva, a despesa irregular no montante de R$ 971.910,00 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e dez reais). Para que não bastasse, os autos dão conta de que não foi comprovada, nos termos das notas fiscais apresentadas, a execução dos serviços contratados e pagos à empresa referida. A indeterminabilidade da suspensão contratual, ademais, mesmo diante da plena comprovação de que este contrato não pode ser executado, principalmente em razão da ausência de projetos, estudos e licenças, gera fortes indícios de que o real interesse da administração é apenas manter os pagamentos irregulares em favor do particular. Destarte, percebo que assiste razão ao Corpo Técnico, visto que se encontra evidenciada a fumaça do bom direito ante os elementos apresentados que sustentam as gravíssimas irregularidades materiais e formais imputadas. Também se mostra inquestionável o requisito do perigo da demora, uma vez que existe a real possibilidade de os recursos estarem sendo de maneira lenta e sub-reptícia escoados para outros destinos. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.17 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales Desta feita, convenço-me de que se mostra juridicamente pertinente, razoável e necessária ao resguardo do interesse público, a adoção das medidas cautelares de garantia propostas pelo Corpo Técnico e referendadas pelo Parquet de Contas. A primeira das medidas diz respeito à suspensão de qualquer pagamento à empresa contratada. A segunda medida acautelatória que entendo devida diz respeito à decretação de indisponibilidade de bens, que importa na vedação temporária de alienação ou instituição de gravame sobre bens pertencentes aos responsáveis alcançados pela medida, bem como a restrição de movimentação financeira de ativos, até o trânsito em julgado desta decisão. Excluem-se da indisponibilidade, por obviedade, as verbas de natureza alimentar, conforme já assente por esse Tribunal2 e por diversos Tribunais do País3 . Ademais, frise-se que a doutrina especializada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também são uníssonas no sentido de que a “constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito da pessoa jurídica e das pessoas naturais que a compõem” (STJ. REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012), tal qual disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa. Pontue-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade, considerando a diferença existente entre os institutos da “indisponibilidade” e do “sequestro de bens” (STJ, REsp 1319583/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; STJ, REsp 1343293/AM, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1282253/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; STJ, AgRg no 2 Processo n.º 852/2012-TC. 3 14 STJ. AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013; STJ. AgRg no REsp 1264330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012; STJ. REsp 904774/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.18 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales REsp 1307137/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012). Igualmente se posiciona a jurisprudência Pátria no sentido de que para a adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens, não se faz necessário a intenção ou comprovação de dilapidação de patrimônio por parte dos responsáveis, tal como se extrai do entendimento da aplicação do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa. Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do RN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposto pelo ora recorrente contra Medida Cautelar de indisponibilidade de bens que foi indeferida. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 3. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1306834/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS À BLOCOS Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.19 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales CARNAVALESCOS EM DESCOMPASSO COM A FINALIDADE PÚBLICA E COM OS DITAMES DA LEI MUNICIPAL Nº 572/2005. FUMUS BONI IURIS CARACTERIZADO. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NO COMANDO NORMATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Na hipótese específica da medida de indisponibilidade dos bens em demandas que envolvem improbidade administrativa, imprescindível que reste demonstrado, em tese, a ocorrência de dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito do agente, caracterizadores do fumus boni iuris, não havendo, frise-se, necessidade da comprovação de indício de dilapidação patrimonial, já que o periculum in mora está implícito no comando normativo. (TJRN. Agravo de Instrumento n° 2012.005383-3. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. João Rebouças. Julgamento: 31/07/2012). – Destaques acrescidos. O Tribunal de Contas da União também se alinha neste mesmo raciocínio, consoante demonstra a ementa do Acórdão nº 564/2011, da Segunda Câmara da referida Corte: Na Jurisprudência do TCU, tem sido frequente a decretação de indisponibilidade dos bens dos responsáveis, com base, exclusivamente, na gravidade das infrações apuradas e no montante do prejuízo experimentado pelos Cofres Públicos. A propósito, cito os seguintes precedentes: Acórdão nº 457/2002 - Plenário, Acórdão nº 782/2004 - Plenário, Acórdão nº 1.335/2006 - Plenário, Decisão nº 26/2001 - Plenário, Decisão nº 763/2001 - Plenário, Decisão nº 885/2002 - Plenário e Decisão nº 1.565/2002 – Plenário. Assim, em relação à necessidade da decretação de indisponibilidade de bens dos responsáveis, coaduno com o Parecer Ministerial, uma vez que já é pacificado pelos Tribunais Superiores que quando o ato de improbidade puder vir a Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.20 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, cabe essa medida como forma de garantir o futuro ressarcimento. Desse modo, cabe a decretação da indisponibilidade dos bens dos responsáveis para que se resguarde a efetividade de eventual condenação ao ressarcimento de valores neste processo. Da responsabilidade solidária da Comissão Permanente de Licitação quanto aos vícios encontrados: É cediço que o constituinte impôs ao administrador o dever de licitar antes de contratar, dentre outros, serviços em geral, ressalvados os casos especificados na legislação (CF/88, art. 37, XXI). O legislador infraconstitucional, por sua vez, regulamentou tal disposição constitucional, por intermédio da Lei n. 8.666/93. No art. 6º, inciso XVI, ele definiu como Comissão de Licitação como “permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes”. Pois bem. No caso dos autos não há indicativos das pessoas responsáveis pela elaboração do Edital, nem de que tenham dela participado alguma equipe técnica com conhecimentos especializados na matéria, inclusive diante da incompletude do instrumento, o que leva ao indicativo de que este foi lavrado pelos próprios membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Guamaré. A situação é corroborada pelo fato de que, em análise dos documentos juntados ao presente processo, é possível constatar que o Sr. Clênio Cley Cunha Maciel, na qualidade de Presidente da Comissão de Licitação, assinou a minuta de Edital publicada (fls. 140/164, e fls. 206/231 evento 1), de forma a indicar que esta tenha sido de sua autoria. Com base na própria definição de Comissão Permanente de Licitação estabelecida pela Lei, há de se atribuir a ela a responsabilidade pela inconsistência apurada. É que é seu encargo fiscalizar tal procedimento, sanando qualquer erro ou omissão existente. Não fosse assim, o prosseguimento do certame, que também fica a seu encargo, restaria prejudicado. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.21 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales A respeito da responsabilidade dos membros da Comissão de Licitação por irregularidades procedimentais e editalícias o Tribunal de Contas da União já se manifestou: [...] 5.7 [...] ainda que a Comissão de Licitação não detenha competência para a prática da elaboração do edital, que compete à Administração, não poderia adotar uma atitude passiva diante de vícios nesse instrumento, que constitui a base para todo o seu trabalho de processamento da licitação, senão chegaríamos à possibilidade absurda de a Comissão dar seguimento a procedimento patentemente irregular, por vício óbvio no edital, com grande prejuízo à Administração Pública, daí advindo, e levar a licitação ao seu término, com adjudicação do objeto, ainda que conhecedora do problema desde o início de suas tarefas. [...] 5.10 Mencione-se, ainda que jurisprudência desta Corte de Contas possui inúmeros julgados que indicam não dever a Comissão de Licitação tolerar vício no edital: Acórdãos de n. 2.604/07 – Plenário, 2.639/07 – Plenário, 2.638/07 – Plenário (...), 1.727/05, Segunda Câmara, 135/05 – Plenário, dentre outros. 5.11 [...] No caso em tela, o vício do edital em questão era patente e óbvio, já que especificava a marca de produto, em notória afronta à Lei . 8.666/93 e à jurisprudência desta Corte de Contas, que os membros da comissão deveriam conhecer. 5.12 Diante dessa argumentação, podemos refutar os argumentos dos recorrentes, pois, ainda que os atos anteriores, que culminaram com a elaboração do edital, não sejam de competência da Comissão de Licitação e não haja assinatura de seus membros em nenhum dos documentos correspondentes, a Comissão, ante a interpretação sistemática da legislação incidente ao caso, não poderia dar prosseguimento a procedimento com afronta clara ao princípio da legalidade, causada por vício no edital. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.22 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales (Acórdão nº 833/2008, Plenário, Processo nº007.792/200 45, Relator Min. Valmir Campelo). Desta feita, configurada a responsabilidade de integrante da Comissão Permanente de Licitação pelos vícios do Edital, ademais, importa que todos os membros à época de sua elaboração são solidariamente responsáveis pelas irregularidades, por força do art. 51, §3º da Lei 8.666/19934 , diante da inexistência de ressalvas por parte dos membros ao ato do então presidente, razão pela qual a medida cautelar deve alcançar os gestores envolvidos, bem como os integrantes da referida comissão, restando desde já afastada a alegação de ilegitimidade destes, vez que eram os componentes da comissão à época da sua confecção, pouco importando se na fase externa na licitação a comissão contava com outros membros. Conclusão: Do exposto, VOTO, com fundamento nos artigos 120, caput e § 2º, 121, II e V, da Lei Complementar nº 464/12, cumulado com o artigo 345, caput e § 2º, do Regimento Interno, pela concessão das medidas cautelares a seguir descritas: a) Suspensão imediata de quaisquer pagamentos destinados à pessoa jurídica EMPRESA AQUAPURA LTDA; b) Fixar o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação desta decisão, para que a Prefeitura Municipal de Guamaré comprove nos autos a adoção da medida descrita no item “a” da parte conclusiva deste voto, através de ato com publicação no Diário Oficial, sob pena de imposição de multa diária e pessoal ao Sr. Francisco Adriano Holanda Diógenes, que desde já fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 110 da LCE nº 464/12, sem prejuízo da adoção de outras providências de cunho responsabilizatório; c) Decretação de indisponibilidade dos bens que compõem o patrimônio da pessoa jurídica já referida no item “a” precedente, bem como das pessoas físicas responsáveis, o Prefeito Municipal, à época, Sr. Hélio Willamy Miranda da Fonseca, o Secretário de Obras e Serviços, à época, Sr. Keke Rosberg Camelo Dantas, e 4 Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARIA ADELIA DE ARRUDA SALES SOUSA:17546435404 em 02/05/2019 às 14:25:11 Pág.23 Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales o Secretário de Obras Adjunto, à época, Sr. Paulo Luís da Silva Filho, e os integrantes da Comissão Permanente de Licitação, à época, senhores Clênio Cley Cunha Maciel, Dayvid Allan Medeiros Duarte, Eliane Marjorie Gomes Guedes e Maria Eduarda de Souza e Silva, na medida do potencial débito existente, que importa no valor de R$ 971.910,00 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e dez reais), quantia esta que deve ser atualizada até a presente data, medida esta que importa na vedação temporária de alienação ou instituição de gravame sobre bens pertencentes aos responsáveis alcançados pela medida, bem como a restrição de movimentação financeira de ativos, até o trânsito em julgado desta decisão. Excluem-se da indisponibilidade as verbas de natureza alimentar, em especial, os valores de conta salário. VOTO igualmente no sentido de que sejam oficiados, para efetivação das medidas cautelares fixadas, em cooperação com esta Corte de Contas: 1) o Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro - DECIC, do Banco Central do Brasil, para que proceda com o bloqueio, por meio do BACENJUD, de ativos financeiros existentes nas instituições financeiras brasileiras em nome das pessoas físicas e jurídica já referidas; 2) o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, a fim de que promova junto ao sistema RENAJUD a indisponibilidade por meio da aposição de restrição de impedimento dos veículos cujo RENAVAM indique como proprietários e/ou possuidores as mesmas pessoas físicas e jurídica indicadas; 3) a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, no intuito de que promova a indisponibilidade de bens de que conste como proprietários as pessoas físicas e jurídica anteditas. Após o cumprimento das medidas acima, deve a matéria retornar ao Gabinete desta Relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Conselheira Maria Adélia Sales Relatora

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